| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2014 |
| Date | 2014-07-01 |
| Ementa | REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CONFERE COM O ORIGINAL DE MIRABELA PUSLICAÇÃO Certifico quo mosj da tegistação vigente at), pebiigue na sede desta pre r ção em quadro próprio. o é verdade, Dou fé. LEI MUNICIPAL Nº 1.082 de 01 de julho de 2014 PAL 7 CÂMARA MUNI “REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Fundo Municipãl do Meio Ambiente de Mirabela, criado pela Lei Municipal nº 278/1985 e suas alterações posteriores, passa a vigorar segundo as disposições desta lei ficando este reestruturado e reorganizado com o objetivo de desenvolver projetos que visem o interesse ambiental, incluindo o uso racional e sustentável de recursos naturais, manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida à população. É Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta lei: L dotações orçamentárias do Município, consignadas no orçamento vigente; . recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; HI rendimentos “de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; IV. produto de arrecadação de multas previstas na Legislação Ambiental; V. produto de reembolso dos custos dos serviços relacionados ao meio ambiente, prestados pelo Município, quando de responsabilidade de terceiros; VI Produto da arrecadação de multas previstas na legislação ambiental; VIL Produto do reembolso dos custos dos serviços prestados pela PMTO aos requerentes relacionados com o Meio Ambiente; j- VII. outros, previstos em lei. € 7 f 7 Co) Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Siva” A9 CONFERE COM O MAPAL DE MIRABELA CÂMARA MUN - Município de Mirabela À “ESTADO Art. 3º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente é Administrado pela Gerencia Municipal do Meio Ambiente ou na ausência desta, pela Gerencia Municipal de Administração onde os atos estarão sob a supervisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 4º - Terão prioridade, com o uso de recursos financeiros de que trata essa lei, Os projetos nas seguintes áreas: I Unidade de conservação; IL. Controle e recuperação ambiental; HI. Educação ambiental; IV. Manejo e extensão florestal; V. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico; Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente lei. Art. 6º - As informações bancárias pré-existentes, quer seja, Banco do Brasil, Agencia 2301-9, Conta Corrente nº 10460-4, pernanecem inalteradas. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 01 de julho de 2014. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal =