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norma nº 1082/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2014
Date 2014-07-01
EmentaREESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CONFERE COM O ORIGINAL
DE MIRABELA
PUSLICAÇÃO
Certifico quo mosj da tegistação vigente
at), pebiigue
na sede desta pre r
ção em quadro próprio.
o é verdade, Dou fé.
LEI MUNICIPAL Nº 1.082
de 01 de julho de 2014
PAL
7
CÂMARA MUNI
“REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Municipãl do Meio Ambiente de Mirabela, criado pela Lei
Municipal nº 278/1985 e suas alterações posteriores, passa a vigorar segundo as disposições
desta lei ficando este reestruturado e reorganizado com o objetivo de desenvolver projetos
que visem o interesse ambiental, incluindo o uso racional e sustentável de recursos naturais,
manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a
qualidade de vida à população. É
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de que trata
o art. 1º desta lei:
L dotações orçamentárias do Município, consignadas no orçamento vigente;
. recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
HI rendimentos “de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV. produto de arrecadação de multas previstas na Legislação Ambiental;
V. produto de reembolso dos custos dos serviços relacionados ao meio ambiente,
prestados pelo Município, quando de responsabilidade de terceiros;
VI Produto da arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
VIL Produto do reembolso dos custos dos serviços prestados pela PMTO aos
requerentes relacionados com o Meio Ambiente;
j-
VII. outros, previstos em lei. € 7 f 7 Co)
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Siva” A9
CONFERE COM O
MAPAL DE MIRABELA
CÂMARA MUN
- Município de Mirabela À
“ESTADO
Art. 3º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente é Administrado pela Gerencia
Municipal do Meio Ambiente ou na ausência desta, pela Gerencia Municipal de Administração
onde os atos estarão sob a supervisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º - Terão prioridade, com o uso de recursos financeiros de que trata essa lei,
Os projetos nas seguintes áreas:
I Unidade de conservação;
IL. Controle e recuperação ambiental;
HI. Educação ambiental;
IV. Manejo e extensão florestal;
V. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente lei.
Art. 6º - As informações bancárias pré-existentes, quer seja, Banco do Brasil,
Agencia 2301-9, Conta Corrente nº 10460-4, pernanecem inalteradas.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 01 de julho de 2014.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =

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