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norma nº 1083/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2014
Date 2014-08-11
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR/REPASSAR RECURSOS PARA O CLUVAM - ASSOCIAÇÃO CLUBE DOS VAQUEIROS DE MIRABELA, PARA A REALIZAÇÃO DA “VAQUEJADA” DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
ESTADO DE MIMAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.083
de 11 de agosto de 2014
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR/REPASSAR
RECURSOS PARA O CLUVAM - ASSOCIAÇÃO CLUBE DOS VAQUEIROS DE MIRABELA,
PARA A REALIZAÇÃO DA “VAQUEJADA” DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CEP EEE ai
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Vaquejada de Mirabela integra o calendário de festividades de
aniversário de emancipação político-administrativa do município e comemorações das
"Festividades de Agosto”.
Art. 2º O evento será realizado preferencialmente no mês de março, junho,
julho ou agosto de cada ano.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir/repassar
recursos para ajudar a custear a festa para a Associação Clube dos Vaqueiros de Mirabela,
inscrita no CNP) 25.220.112/0001-89 no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e
nos exercícios seguintes o valor será fixado anualmente através de Lei.
Art. 4º Caberá a Associação Clube dos Vaqueiros de Mirabela - CLUVAM a que
se refere o art. 3º desta lei administrar os recursos financeiros repassados diretamente pela
Fazenda Pública Municipal e prestar contas detalhada ao Poder Executivo Municipal, à Câmara
Municipal e aos cidadãos dos recursos financeiros repassados pela Fazenda Pública Municipal,
os arrecadados e os efetivamente gastos com a realização da Festa, no prazo máximo de até
60 (sessenta) dias depois do último dia do evento.
$ 1º A prestação de contas aos cidadãos se fará por meio de divulgação das
receitas e despesas da festa em jornal de circulação local, bem como por afixação nos átrios da
Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal.
5 2º Se da prestação de contas ou do balancete resultar saldo financeiro
positivo ao final, a importância será depositada em conta corrente da Fazenda Pública
Municipal e contabilizada como receita orçamentária do município, observadas as normas da
Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei de Responsabilidade Fiscal, se foro,
caso. y
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29490-000 - Telefone: (38) 2220.1988 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.ma.gov.br
aa
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8 3º No exercício seguinte ao da realização da festa, a prestação de contas
relativa ao evento do ano anterior, ficarão à disposição para exame dos cidadãos no período
de 02 de janeiro 31 de março.
8 4º Para efeito de aplicação do 8 3º deste artigo, entende-se como prestação
de contas a documentação correspondentes:
I- às transferências de valores feitas pela Fazenda Pública Municipal;
I — às transferências de valores eventualmente feitas por órgãos do governo
estadual e federal;
II — à arrecadação de valores provenientes da venda ou cessão de espaços
publicitários;
IV — à arrecadação de valores provenientes da venda ou cessão de espaços
físicos comerciais para micro empreendedores individuais, micro e pequenos empresários,
ambulantes, bares e restaurantes;
V — às despesas e os pagamentos proveniente da contratação de serviço de
segurança,
VI — às despesas e pagamentos provenientes da contratação de arquibancada,
palco, serviço de som, bovinos, equinos e outros animais utilizados na festa;
VIL — às despesas e pagamentos provenientes da contratação de artistas,
cantores, duplas sertanejas, bandas e grupos musicais;
VIII — às despesas e pagamentos provenientes da contratação do narrador, ou
narradores, juízes e outros profissionais necessários a realização do evento;
IX - às despesas e pagamentos provenientes da contratação de auxiliares e
seguranças de brete, arena ou picadeiro, inclusive “palhaços”;
X — às despesas e pagamentos provenientes da aquisição e soltura de fogos de
artifício;
XI - às despesas e pagamentos de direitos autorais;
XII — às despesas e pagamentos de seguro geral dos peões participantes das
montarias ou das provas;
XII às despesas e pagamentos de prêmios aos peões vencedores da
Vaquejada, rodeio ou das montarias;
XIV — Todas as despesas deverão necessariamente ser acobertadas por
documentos fiscais hábeis e idôneos, tais como notas fiscais, cupons fiscais, recibos de
pagamentos e documentos afins; 2
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XV — outros documentos representativos de receita e y despesa c que » integram a a
prestação de contas.
Art. 5º Será livre e sem pagamento de ingresso por qualquer cidadão o acesso
ao recinto da Festa.
Parágrafo Único: Caso aconteça a criação de camarotes durante a realização da
festa de vaquejada, estes deverão ser de entrada gratuita.
Art.6º Fica o Poder Executivo, consideradas as suas disponibilidades
orçamentárias, financeiras, patrimoniais e de pessoal, além do valor referido no artigo 3º desta
lei, autorizado a prestar auxílio financeiro até o limite de 20% (vinte por cento) do valor
repassado, logístico, material e humano para a realização da Festa de Vaquejada, inclusive
disponibilizar veículos, máquinas e equipamentos e ceder as dependências e instalações do
Parque Municipal e de outros logradouros públicos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento geral do município, dentro de cada um dos
respectivos exercícios financeiros, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mirabela/MG, 11 de agosto de 2014
SEP
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
N DESA AJ): J
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
VW
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