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norma nº 1086/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2014
Date 2014-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS
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EM n
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.086
de 11 de setembro de 2014
uplepõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e autorização para a participação
do município de Mirabela no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
ÁREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS”
PESAR SESSENTA OPS
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada em todos os seus termos o anexo I, desta lei o protocolo de
intenções autorizando a participação do município de Mirabela no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, a ser firmado sob forma
de associação pública de natureza autárquica, com a finalidade de prestar atividades de
Iluminação Pública, planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos
sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano,saúde,
segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e
mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de
Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do
8 40 do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à
economia de gastos públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e
OM O ORIGINAL
77
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
0-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br
CONFERE
— — — Município de Mirabela
ESTADO DE MIMAS GERAIS
demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata
esta lei.
51º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
52º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os
serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 11 de setembro de 2014.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
(lia
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =
Com O ORIGINAL
1. 0a 4 GOIS
1
CÂMARA
UNICIPÁL DE MIRABELA
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br

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