| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2014 |
| Date | 2014-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.087 de 11 de setembro de 2014 “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2015 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica Municipal, e nas normas da Lei Federal nº 4.320/64, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2015, compreendendo: IL As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; . A estrutura e organização do orçamento municipal; II. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. As disposições relativas à dívida pública municipal; VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária; VIL As disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício 2015, respeitadas as disposições constitucionais e legais, terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual de 2015, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: 1 - aprimoramento dos investimentos na área de saúde, com adequação das equipes de cido da Ígi i i i Ú adamente nos centr C S Família e da rede física, investindo nas unidades de saúde, not el os e Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS II — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou para o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — especificação da fonte e destinação dos recursos: detalhamento da origem e da destinação dos recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como para fins de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM). 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e/ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e subfunção às quais se vinculam. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: 1 pessoal e encargos sociais: 1; I — juros e encargos da dívida: 2; II — outras despesas correntes: 3; IV — investimentos: 4; V-— inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição: 5; e VI — amortização da dívida: 6. Parágrafo Único — A reserva de contingência prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Consórcios e Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação próprias as dotações destinadas: ; Ma DD) E E ad N www.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS CERAIS I-à concessão de subvenções econômicas; Il - ao pagamento de precatórios judiciários, e HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de: I- mensagem de lei; I - texto da lei; II —- quadros orçamentários consolidados; IV — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — tabelas explicativas e outros quadros determinados pela Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2014, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária do Município. Parágrafo Único - Caso o Poder Legislativo não cumpra o prazo estipulado neste artigo, poderá o Serviço de Planejamento e de Contabilidade do Poder Executivo realizar a alocação das dotações daquele Poder, de acordo com a programação do exercício corrente. Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício 2015 à Câmara Municipai até 30 de setembro de 2014, para fins de apreciação, deliberações e aprovação. Parágrafo Único - Esse prazo serão automaticamente prorrogado por 30 (trinta) dias, caso ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 8º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2015 deverão levar em conta a obtenção do resultado primário definida no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei. / ' (gro NAO Dica www.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. O projeto de lei orçamentária para o exercício 2015 poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. A alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2015, visando o custeio e investimento da Câmara Municipal de Mirabela, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. Art. 15. A subvenção de recursos públicos para setores públicos e privados, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais, ou ainda aqueles que tenham atendimento direto mas que reclamem ampliação desse atendimento. Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I— de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; H — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV — Associações microrregionais; V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos; VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal 9.790/99. Art. 17. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, podendo ser utilizada inclusive como fonte para créditos adicionais às dotações que se fizerem insuficientes. Art. 18. Os créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, obedecendo-se ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/64—. www.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS CERAIS Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá obrigatoriamente autorização para abertura de créditos adicionais, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, em percentual não inferior a 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento das despesas. Art. 20. Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2015, em créditos adicionais e, ainda, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bom como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de despesa, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante da Lei Orçamentária Anual para 2015. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos Ie do 8 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados para o exercício de 2015, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/09 e na Lei Complementar Federal nº 101/00: I- a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração; I - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras; e HI - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública municipal. Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral de remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos poderes Executivo e Legislativo, bem como de todos os órgãos de administração direta e indireta, sendo que o percentual será definido em lei específica. Art. 22 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 8 1º. Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. 8 2º. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 59, 8 2º, da citada Lei Complementar, o cálculo da evolução da receita corrente líquida. ad = www.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais poderá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária. $ 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal. 8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária, no Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei Municipal de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 24. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pelo Departamento Municipal de Administração, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária. Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput' somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 25. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão ao Departamento Municipal de Administração as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 26. A administração da dívida pública municipal interna e externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Município. Art. 27. Na proposta de lei orçamentária para o Exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na LC 101/2000. Art. 28. A assessoria jurídica do Município encaminhará ao planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, até 31/08/2014. Art. 29. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” todas as despesas devidamente empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício de 2015. 8 1º - Os saldos das despesas empenhadas mas não liquidadas poderão ser anulados, inclusive pelos órgãos de Contabilidade, e, havendo interesse da Administração, novamente empenhados à conta do orçamento do ano seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 0 N Wi) www.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldemar Rabelo da Silva. 02 - Centro - Mirabela — MG Rd Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar- se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 1 — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais”, e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 33. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: www.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 5 3º do art. 182 da Constituição; Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas a prestações de serviços já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 36. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos do Presidente da Câmara até 15 de dezembro de 2014, para sanção do Prefeito Municipal, este poderá promulgar a lei na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo, ou poderá determinar a execução do orçamento proposto até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 37. Existindo unidades autônomas responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, essas processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários previamente autorizados pelo Poder Legislativo, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada. Art. 39. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e II da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 40. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 41. Durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 2015 ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover, mediante portaria, ajustes nas fontes e destinação de recursos, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento contido no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, podendo remanejá-las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada na LOA. ON www.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERMIS Art. 42. Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de Impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado de que trata o art. 212 da Constituição Federal, em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 43. Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de Impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado de que trata o inc. II, 8 2º do art. 198 da Constituição Federal, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento). Art. 44. A Lei orçamentária destinará recursos para atender convênios com a Polícia Militar, Polícia civil, IEF - Instituto Estadual de Florestas, AMAMS - Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene, EMATER - MG, Hospitais da região e ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, observado as disponibilidades financeiras do município. Art. 45. A lei orçamentária destinará prioritariamente recursos para atender a programa de aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de casas de pessoas carente no âmbito municipal. Art. 46. À Lei orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de medicamentos para a população de baixa renda, observado as disponibilidades financeiras do município, como também para manutenção de programas sociais de renda, com distribuição de auxílios diretos em pecúnia inclusive. Art. 47. As situações para contratação de horas-extras serão definidas conforme a necessidade de cada departamento/serviço, respeitando o número máximo de 02 (duas) horas por dia para cada servidor. Art. 48. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 49. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Governo Federal, Municípios inclusive por interveniência de consórcio público, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de objetivos comuns. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 11 de setembro de 2014. Carlúcio Mendes Leite =" = Prefeito Municipal de Mirabela = AV Í É Lj Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = www.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG cLep | eubed H00:80 b0Z/O/ST Sedueuta op jediotuny eueiosoog Lonqnd ORSENSUNIPY Sp OpeISaju] BUONSIS :JINOA TVLOL/00'000'05L"9 TVIOL 00'000'05L'9 TVLOLANS 00º000'sEL"9 “IVLOLNS) 00*000'S£L"9 BIOUSSUHUOS SP PAIosoy)00000'SE SIBOSL] SOOSTY SONO :Sogáo[o1q ap eroupdoxsid JOTPJN é SOU op opómynsoy SOqUSdWa ap ogSryurT|00000'004"9 OLÍBPRILIV Op OpSLIsnNI ec SO Copied: * OpôLosadT a Ra JOPA é — SVIONTaNONd * SOAISSVd SIVOSIH SODSTU SIVINdA E TVLOLHAS[00'000'ST TVLOLgNS PIOU9SUNUOD SP 2AIosoW|00000'S SojuBuyuOS SOAISSed SONO SPSICAIC SEIOUgIsIssy SOAISSed Op Ogóunssy SEPIPOSUOS SENURIPL) O SIAY OJUSLMDAUOY Sp OSS090IZ LIS SEPIAIC PIOUPSUNUOS 2P PAIOSOY|00'000'0T sterorpng Sepuemog - opÍosg. a E = Jo[BA Coca = opiiDSd : é SVIDNICIAO Ad O SMINHONIINODSOAISSVA GE 3 HE AD DV s1OT SVIDNJAIAOUd SIVOSIA SODSTA AQ OAILVIISNOWAA SIVOSIH SOOSIH IA OXANY SVRIVINTAVÕÃO SAZMNLANIA AQ AT OW - VISIVAIA JA OIdIDINNDN SVIONJAIAONd 1“ “VOSIH SODSTA SOQ OAILVAILSNONWAO - 1 epqei/ AY c| ep z euibed (g 'Beg eu enuguos) “U0O:80 “PIOZ/b0/ST “seóueuia ap ed) UNA BLIZ)SIOS “ond OgSenstunupy op OpeISoJu] BUONSIS :TINO (A-AD = (IA) ddd Sep opjes op ojordu (A) ddd 10d sepeios SELIPUILIZ Sesodsa( (AD ddd ºP sepurape serrung sejtoooy BpimbrT BPepyosuoo BpIAIC BPEPIJOSUOD Bona BPIAIC TeurmoN opeynsoy (1 —D = (TD ongung opensay %0000 (ID serum sesodsoq %000'0 Teo 1 esodsog (D setxgumig seytoooy Th'TóS'sT 00'000'LT ILThe'st 00'0€9"9z Tr'cos st 00'000'LT Tejo 1 tIIcooy IJUSLIOS GI 5 op He THD 1 OANEISTOMOA - NV STOZ SIVANV SVIAW SIVOSII SVLIW AQ OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZMNLTIA AQ IAT OW VIHEIVADA AG OIJOINAN SIVANYV “YLHA—I OALLVAILSNOWHA - I ePQLI/INV