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norma nº 1091/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1091 / 2014
Date 2014-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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- Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.091
de 21 de outubro de 2014
“Dispõe sobre a numeração e emplacamento dos imóveis no município de
Mirabela e dá outras providencias”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A identificação dos imóveis no Município de Mirabela será estabelecida por
meio de numeração a ser regulada por esta Lei, que deverão ter seu emplacamento numérico
efetuado em padrão e local visíveis.
Art. 2º Após solicitação de fornecimento da numeração predial, a prefeitura deverá
analisar o pedido e, caso adequado as normas desta lei, será fornecido a numeração ao prédio
ou terrenos vagos onde, nenhuma alteração será permitida após este fornecimento, salvo
comprovada necessidade de interesse público devidamente justificado.
8 1º - Os imóveis, edificados ou não, poderão receber numeração desde que
solicitada pelo interessado por meio de procedimento administrativo, pagos os
correspondentes valores de taxas de expediente e emolumentos.
82º - O processo administrativo será instruído com a seguinte documentação:
a) xerox do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, quitado;
b) xerox da escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel;
c) Xerox do termo/documento de doação, se for o caso;
c) xerox do RG e CPF do requerente, que deverá ser o proprietário do imóvel,
possuidor ou pessoa por eles autorizada;
d) comprovante de pagamento das taxas de expediente e emolumentos.
Parágrafo único: Quando tratar-se de lote vago ou área onde não existe edificação
estabelecida, o proprietário deverá providenciar a fixação no solo de marco de referencia de
localização em concreto, com seção mínima de 10 cm x 10 cm (dez por dez centímetros) e
comprimento mínimo de 60cm (sessenta centímetros) instalado na fachada do imóvel voltada
para a via pública referencial e com impressão do número/identificação, fornecida pelo
município.
Art. 3º A Prefeitura do Município de Mirabela poderá, a qualquer tempo e a seu
critério, proceder à numeração de imóveis, edificados ou não, e à alteração de sua numeração,
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG ema
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.govar N
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—— Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
independentemente de iniciativa do contribuinte, se houver grande interesse público,
devidamente justificado.
Art. 4º A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:
I- O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida sobre o
eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta
principal do prédio;
I — Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, será
observado o seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar
sensivelmente nas direções sul-norte ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de sul
para norte e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das
acima mencionadas, serão orientadas do quadrante sudeste para o quadrante noroeste e do
quadrante nordeste para o quadrante sudoeste;
HI — A numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo do logradouro
público;
Iv - Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro,
adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
Parágrafo único - O eixo do logradouro referido no inciso I deste artigo é a linha
equidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento do logradouro.
Art. 5º A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada
por ocasião do processamento da licença para a construção.
Art. 6º Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade,
povoado ou distrito, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos
constantes desta Lei.
8 1º - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos, em lugar
visível, no muro de alinhamento ou na fachada do prédio quando esta estiver no alinhamento,
não podendo ser colocado em ponto que fique mais de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento.
8 2º - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de
casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre, à
numeração da entrada do logradouro público.
8 3º - Quando o prédio ou terreno além de sua entrada principal tiver entrada por
outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
8 4º - A Prefeitura do Município de Mirabela poderá proceder, sempre que julgar
necessário, à revisão de numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de
acordo com o disposto nesta Lei, bem como dos que apresentarem defeito de numeração.
8 5º - E proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que
tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura, ou que importa na alteração da numeração
oficial.
Art. 7º A numeração dos prédios é obrigatória e a dos terrenos vagos se fará a
requerimento do proprietário, desde que o tenha minimamente cercado com arame ou similar.
8 1º - (SUPRIMIDO)
8 2º - Somente o proprietário, ou o seu procurador, poderão requerer a numeração.
Art. 8º A numeração em imóveis irregulares poderá ser fornecida, desde que o
mesmo não esteja localizado em área invadida, áreas de preservação ambiental ou área de
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Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
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Art. 9º Nos casos de quaisquer imóveis que estejam irregulares quanto à aprovação
ou regularização de edificação, poderá ser fornecida numeração temporária, por período de
até 06 (seis) meses, suscetível de prorrogação por igual período, por motivo devidamente
fundamentado, a ser demonstrado através de requerimento próprio ao Secretário Municipal
de Administração.
Parágrafo único - Não demonstrado justificadamente o motivo, e a critério da
Administração, a numeração poderá ser retirada e o interessado pagará multa a ser definida
em decreto.
Art. 10 Quando constatada alguma irregularidade, o servidor municipal incumbido da
fiscalização expedirá intimação ao infrator, ao proprietário ou possuidor para, em prazo não
superior a dez dias, promover as medidas necessárias visando sanar a irregularidade.
Parágrafo único - O não cumprimento da intimação no prazo estipulado ensejará a
aplicação de multa, a ser definida em decreto.
Art. 11 Esta norma será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo em até
180 (cento e oitenta) dias, que fixará os procedimentos administrativos, regras gerais e
específicas a serem obedecidas no emplacamento numérico em imóveis edificados ou não,
situados em logradouros oficiais, em consonância com o estabelecido nesta Lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mirabela-MG, 21 de outubro de 2014.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br

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