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norma nº 1093/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id298

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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.093
de 17 de novembro de 2014
“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
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A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
1- A família e a sociedade em geral tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos
da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-
estar e o direito à vida;
1 - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto
de conhecimento e informação para todos;
HI - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre
o meio rural e o urbano de Mirabela deverão ser objetivados pelo poder público e pela
sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
1 - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
H - Participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
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. Waldemar Rabelo da Silva Centro - Mirabela - MG
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— — Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
HW - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que
garantam sua própria sobrevivência;
IV - Descentralização das atividades e criação de organizações de idosos por bairro;
V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia na prestação de serviços;
VI - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo municipal;
VII - Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados;
IX - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo Único - Fica autorizado ao poder público municipal a celebração de
convênio com entidades de atendimento e trato ao idoso em Mirabela.
Art. 4º - A política municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação
do CMI.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo,
composto por 3 (três) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 3 (três)
organizações representativas da sociedade civil ligadas a área.
8 1º - Os representantes do poder público são:
1- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
$ 2º - Os conselhos citados nos incisos I, Il e II serão indicados pelo Prefeito Municipal
através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas
secretarias.
8 3º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos em assembléia
pelo voto das entidades de defesa e atendimento do idoso, em funcionamento no mínimo há
2 (dois) anos, com sede no Município.
8 4º - Os representantes da sociedade civil são:
1- Um representante do Sindicato de servidores público municipal e/ou sindicato dos
trabalhadores rurais de Mirabela. /
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
A no nnon 4n9n Email mramiradarianaral(mirahala ma dov br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - Um representante de outras entidades, associações rurais e associações de bairro.
$ 5º - A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e
destituir os membros do Conselho, representantes da Sociedade Civil com o quorum mínimo
de 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas neste conselho.
Art. 6º A assembléia de eleição dos representantes referida no parágrafo 3º será
convocada por uma comissão provisória, convocada pelo Prefeito Municipal, num prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado pela
imprensa local e terá como funções a convocação da assembléia, a fiscalização e apuração da
eleição.
Art 7º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2
(dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual período.
Art 8º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e relevante
e não será remunerada.
Art 9º A posse do Conselho Municipal do Idoso será dada pelo Prefeito Municipal.
$ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente, e Secretário serão eleitos por seus pares, na
primeira reunião.
Art. 10 - Compete ao conselho de que trata o artigo anterior, a formulação,
coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso:
1 - Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo âmbito municipal, de
interesse dos idosos;
H - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não governamentais
relacionadas à causa dos idosos;
IX - Elaborar o seu regimento interno;
IV - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos
de vacância e término de mandato;
V - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração,
visando à promoção em defesa dos direitos dos idosos;
VI - Opinar sobre o orçamento municipal destinando e ou assegurando recursos para O
atendimento dos idosos;
vI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para p
rogramações
culturais, esportivas e de lazer para idosos; -
abela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
“imo nnaA 4900 Pav AQ 2920 4220. Email nrociradorianeral(Omirabela ma aov.br
: - Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - Proceder a
município de Mirabela;
inscrição de programas voltados para os idosos executados no
IX - Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos destinados
ao atendimento dos idosos;
X - Proceder identificação e registro das entidades que trabalham com idosos no
município de Mirabela;
XI - Autorizar ou não o funcionamento de entidades não governamentais de
atendimento aos idosos no município de Mirabela;
XI - Designar dia, horário e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
XII - Viabilizar recursos financeiros do orçamento Municipal, de instituições Estadual,
Federal e Internacionais visando à implementação de todas as ações prevista nesta política.
Art 11 Na implementação da Política Municipal do Idoso são competências dos órgãos e
entidades públicas:
I- Na área de Promoção e Assistência Social:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para O atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimentos ao idoso, como
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de
trabalho, atendimentos domiciliares e outros,
c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.
1 - Na área de Saúde:
a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimentos do
Sistema Único de Saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e
medidas profiláticas;
c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com
fiscalização pelos gestores do Sistema Unico de Saúde;
d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
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irabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
1901 9990 4920 E mail: mramiradarianaral(Omirahbela ma aov.br
— Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal dos Municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia
para treinamento de equipes inter-profissionais;
f) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do
idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
9) Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
HI - Na área de Educação:
a) Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, a fim de
informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) Implantar meio permanente de alfabetizar idosos.
Parágrafo Único - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Art. 12 Os recursos financeiros necessários à implantação destas ações serão
consignados em orçamento municipal.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Mirabela/MG, 17 de novembro de 2014
- a
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
E ————
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
“no 2920 49900 ECav: (20) 2920 49220. Email nroeiradarianaralMmirahela ma daov br

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