| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.093 de 17 de novembro de 2014 “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” CR EE RT ecra OC TePa gotta ZA A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 1- A família e a sociedade em geral tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem- estar e o direito à vida; 1 - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; HI - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano de Mirabela deverão ser objetivados pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. Art. 3º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso: 1 - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; H - Participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; WWW] . Waldemar Rabelo da Silva Centro - Mirabela - MG = am ABAR ADOR aa iradarianaral/mirahala ma nov br — — Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS HW - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - Descentralização das atividades e criação de organizações de idosos por bairro; V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia na prestação de serviços; VI - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo municipal; VII - Estabelecimentos de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VII - Priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados; IX - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Parágrafo Único - Fica autorizado ao poder público municipal a celebração de convênio com entidades de atendimento e trato ao idoso em Mirabela. Art. 4º - A política municipal de atendimento ao idoso será garantida através da criação do CMI. Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 3 (três) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 3 (três) organizações representativas da sociedade civil ligadas a área. 8 1º - Os representantes do poder público são: 1- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; HI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; $ 2º - Os conselhos citados nos incisos I, Il e II serão indicados pelo Prefeito Municipal através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias. 8 3º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos em assembléia pelo voto das entidades de defesa e atendimento do idoso, em funcionamento no mínimo há 2 (dois) anos, com sede no Município. 8 4º - Os representantes da sociedade civil são: 1- Um representante do Sindicato de servidores público municipal e/ou sindicato dos trabalhadores rurais de Mirabela. / Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG A no nnon 4n9n Email mramiradarianaral(mirahala ma dov br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS HI - Um representante de outras entidades, associações rurais e associações de bairro. $ 5º - A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do Conselho, representantes da Sociedade Civil com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas neste conselho. Art. 6º A assembléia de eleição dos representantes referida no parágrafo 3º será convocada por uma comissão provisória, convocada pelo Prefeito Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como funções a convocação da assembléia, a fiscalização e apuração da eleição. Art 7º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas por uma vez e por igual período. Art 8º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada. Art 9º A posse do Conselho Municipal do Idoso será dada pelo Prefeito Municipal. $ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente, e Secretário serão eleitos por seus pares, na primeira reunião. Art. 10 - Compete ao conselho de que trata o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso: 1 - Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo âmbito municipal, de interesse dos idosos; H - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não governamentais relacionadas à causa dos idosos; IX - Elaborar o seu regimento interno; IV - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato; V - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração, visando à promoção em defesa dos direitos dos idosos; VI - Opinar sobre o orçamento municipal destinando e ou assegurando recursos para O atendimento dos idosos; vI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para p rogramações culturais, esportivas e de lazer para idosos; - abela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG “imo nnaA 4900 Pav AQ 2920 4220. Email nrociradorianeral(Omirabela ma aov.br : - Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS VII - Proceder a município de Mirabela; inscrição de programas voltados para os idosos executados no IX - Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos recursos destinados ao atendimento dos idosos; X - Proceder identificação e registro das entidades que trabalham com idosos no município de Mirabela; XI - Autorizar ou não o funcionamento de entidades não governamentais de atendimento aos idosos no município de Mirabela; XI - Designar dia, horário e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso; XII - Viabilizar recursos financeiros do orçamento Municipal, de instituições Estadual, Federal e Internacionais visando à implementação de todas as ações prevista nesta política. Art 11 Na implementação da Política Municipal do Idoso são competências dos órgãos e entidades públicas: I- Na área de Promoção e Assistência Social: a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para O atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) Estimular a criação de incentivos e de alternativos de atendimentos ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros, c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso. 1 - Na área de Saúde: a) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimentos do Sistema Único de Saúde; b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas; c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Unico de Saúde; d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; DD] GET—— irabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 1901 9990 4920 E mail: mramiradarianaral(Omirahbela ma aov.br — Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS e) Desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter-profissionais; f) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; 9) Criar serviços alternativos de saúde para o idoso. HI - Na área de Educação: a) Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de educação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; d) Implantar meio permanente de alfabetizar idosos. Parágrafo Único - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. Art. 12 Os recursos financeiros necessários à implantação destas ações serão consignados em orçamento municipal. Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mirabela/MG, 17 de novembro de 2014 - a Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = E ———— www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG “no 2920 49900 ECav: (20) 2920 49220. Email nroeiradarianaralMmirahela ma daov br