| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1321 / 2020 |
| Date | 2020-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração de carga horária dos servidores municipais que especifica |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA LEI MUNICIPAL Nº 1.321 DE 20 DE MAIO DE 2020 “Dispõe sobre a alteração de carga horária dos servidores municipais que especifica.” O POVO DE MIRABELA por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a partir de 22 de abril de 2020, a alterar a jornada de trabalho, para 12 (doze) horas diárias ou 60 (sessenta) horas semanais, dos ocupantes de empregos públicos de nível médio e superior, lotados nos cargos de médico, enfermeiro e técnico de enfermagem, cuja carga horária estipulada em Lei Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º. Os servidores que tiverem a carga horária majorada consequentemente terão aumento na remuneração na mesma proporção, conforme anexo. 8 2º. Os servidores que se enquadram no art. 1º, desta Lei Complementar deverão prestar serviço junto às Unidades Básicas de Saúde deste município, em virtude do aumento da demanda causada pela Pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). 8 3º. Os servidores que tiverem seus contratos de trabalho alterados para 60 (sessenta) horas e desejar o seu retorno para 40 (quarenta) horas, deverá fazer requerimento junto a Secretaria Municipal de Saúde que será responsável pela análise do pedido e decisão final sobre a aceitação ou não. $ 4º. A Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para análise do pedido, devendo a decisão ser devidamente fundamentada. Art. 2º. Esta lei abrange apenas os funcionários concursados em nível médio e superior, ocupantes dos cargos descritos no art. 1º da presente lei, com objetivo de melhorar o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do município. 8 1º. O aumento de jornada contratual poderá ser revogado a qualquer momento, havendo interesse público, devendo o servidor retornar as suas funções, com a carga horária anteriormente estabelecido pela legislação vigente. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos provenientes do Ministério da Saúde, pelo Programa de Enfrentamento da ] Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente ao Coronavírus. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Wa lemar Rabelo da Silva, 02- Centro - Mirabela — MG ao4BA ANA TIO IRON ANS 4 pais MUNICÍPIO DE MIRABELA nao ras ros Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência enquanto perdurar o Estado de Calamidade decretada pelo Estado de Minas Gerais. Mirabela/MG, 20 de Maio de 2020. IR A Luciano Rabélo Veloso “ Prefeito Municipal Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG