| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | DISPÕE A SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG |
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Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.100 de 18 de dezembro de 2014 "Dispõe a sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Mirabela-MG.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Mirabela-MG. Art. 2º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: I- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; ambiente; II - função sócio-ambiental ambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; “MI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação, IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas. X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público e preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. fe CAPÍTULO H » NAM mn y Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Il - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio Município de Mirabela | j e ESTADO DE MINAS GERAIS ú Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - “SISMUMA” Art. 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei. I - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Parágrafo único - O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente. O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou. administração de empresas que tenham. como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. Parágrafo 1º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por 10 (dez) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada a saber: a) Poder Público: I- Representante do Executivo Municipal, Il — Representante da Gerência Municipal de Saúde e Meio Ambiente, “TI — Representante do Legislativo Municipal; : IV- Representante do IEF ( Instituto Estadual de Florestas); V- Representante de órgão da administração pública estadual que possua representação no município (COPASA, EMATER, Polícia Militar Ambiental, CEMIG, IBAMA ou outros); b) Sociedade Civil Organizada: VI - Representante das Associações Rurais do município; VII - Representante de Associação de Classe da área urbana do município; VIII — Representante da ACI — Associação Comercial e Industrial; . IX - Representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; X- Representante de Clubes de Serviços ou COOPERATIVAS, Art. 4º Compete ao CODEMA: I — formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; IN — propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, av; la ) legislação federal, estadual e municipal pertinente; ») : TA hs Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov:br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS HI obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV — atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; V — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VIII — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; IX — apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI — acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração juntó aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XII — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIV — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo. urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; XV — opinar sobre a emissão de alvarás dé localização e funcionamento nó âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XvI — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; XvIl - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização é aos casos de infração à legislação ambiental; XvIIl — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação. da comunidade nos processos de instalação de. atividades potencialmente poluidoras; XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; a — responder consulta sobre matéria de sua competência; — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre à aplicação dos rá recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIIl — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos dé interesse do Município; “o , XxIll - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões. de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG - 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(mirabela.mg:gov.br - Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS XXIV — apreciar, com o auxílio técnico do Órgão executivo, os requerimentos de declarações referentes à Resolução CONAMA nº 237, artigo 10, parágrafo 1º, doravante denominadas Declarações COPAM, podendo deferir ou indeferir a emissão da declaração ou exigir condicionantes constantes em termo de ajustamento de conduta para a emissão da declaração. Parágrafo Único - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, como também a aprovação do seu regimento interno, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art.5º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: 1- prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA; H - formular, para aprovação do CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; II - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública. VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios; VII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX.— instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA; XI - aplicar penalidade, mediante deliberação do CODEMA, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação. CAPÍTULO HI Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental. Art. 6º A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos. impactos ambientais não ultrapassem os limites do município sujeitam-se ão licenciamento ambiental pelo CODEMA. Art. 7º O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças e autorizações: I - Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF): autoriza o início da operação dos empreendimentos de pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor e de médio porte e pequeno potencial poluidor; I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela. ESTADO DE MINAS GERAIS HI - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; IV - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Parágrafo único - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA. Art. 8º Os empreendimentos classificados como 1 e 2 segundo a DN COPAM 74/2004, ou menores, poderão ser licenciados em uma única etapa através da AAF, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA. Parágrafo único - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. Art. 9º Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). Parágrafo único - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o. Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo. CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características. do empreendimento e suas conseguências ambientais. Art. 10 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, orientada pelo CODEMA. Art. 11 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técniços e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 12 Pará garantir à execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou: privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 13 Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo: de medição, de análise e de controle. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso « de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. rd Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS: GERAIS Art. 15 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CODEMA. CAPITULO IV Das penalidades Art. 17 As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I- as suas consequências; I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; . WI - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: a) para a classificação das infrações de que trata este artigo; b) para a imposição de penalidade; c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos. Art. 18 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; 1 - multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000; Il - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos. pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. 81º - A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. 8 2º - As penas previstas nos incisos II e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e IL. 53º - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará a juros de mora de-1% (um por cento) ao mês. 8 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. 8 5º - As multas, que trata este artigo, e iguais ou maiores do que R$ 2.000,00 ( dois mil reais) poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, PN - requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 « Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela. mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico-financeiro. Art.20 As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa. CAPITULO V Da criação do Fundo Municipal de Defesa Ambiental ) Art. 21 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FMMA, administrado pelo Órgão Técnico Executivo Municipal de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pelo Orgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetidos à apreciação do CODEMA. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 22 A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. 8 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. $ 2.º- O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: I- os requisitos mínimos dos editais, Il - os prazos para exame e apresentação de objeções; II - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 23 Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas éscolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 25 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implaritação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na' sua regulamentação. — . Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . . 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela Nú ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26 Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 27- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente as lei municipais nº 1.081 e 1.082 ambas, de 01 de julho de 2014. Mirabela/MG, 18 de dezembro de 2014. Ro Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov.br