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norma nº 1100/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDISPÕE A SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.100
de 18 de dezembro de 2014
"Dispõe a sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio
ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Mirabela-MG.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da
União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio
ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de
Mirabela-MG.
Art. 2º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
ambiente;
II - função sócio-ambiental ambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa
do meio ambiente;
V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
“MI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de
Unidades de Conservação,
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas
Estaduais e Federais correlatas.
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público e
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
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CAPÍTULO H
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Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
Il - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
Município de Mirabela | j e
ESTADO DE MINAS GERAIS ú
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - “SISMUMA”
Art. 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional
de Meio Ambiente — SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, é constituído
pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I - como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo
Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem
como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente,
conforme previsto nesta Lei.
I - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fornecerá
o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas
do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Parágrafo único - O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem
caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do
Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente. O
exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de
qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou. administração de
empresas que tenham. como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que
subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos
pertinentes à fiscalização.
Parágrafo 1º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por 10 (dez)
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada a saber:
a) Poder Público:
I- Representante do Executivo Municipal,
Il — Representante da Gerência Municipal de Saúde e Meio Ambiente,
“TI — Representante do Legislativo Municipal; :
IV- Representante do IEF ( Instituto Estadual de Florestas);
V- Representante de órgão da administração pública estadual que possua
representação no município (COPASA, EMATER, Polícia Militar Ambiental, CEMIG, IBAMA ou
outros);
b) Sociedade Civil Organizada:
VI - Representante das Associações Rurais do município;
VII - Representante de Associação de Classe da área urbana do município;
VIII — Representante da ACI — Associação Comercial e Industrial; .
IX - Representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais;
X- Representante de Clubes de Serviços ou COOPERATIVAS,
Art. 4º Compete ao CODEMA:
I — formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
IN — propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, av; la )
legislação federal, estadual e municipal pertinente; ») :
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ESTADO DE MINAS GERAIS
HI obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e
ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
IV — atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e
peculiaridades do município;
V — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;
IX — apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
X — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI — acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e
poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração juntó aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XII — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo. urbano,
bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção
do meio ambiente;
XV — opinar sobre a emissão de alvarás dé localização e funcionamento nó
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XvI — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e
sobre a aplicação de penalidades;
XvIl - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização é aos casos de infração à legislação ambiental;
XvIIl — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação. da comunidade nos processos de instalação de. atividades
potencialmente poluidoras;
XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados
à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
a — responder consulta sobre matéria de sua competência;
— decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre à
aplicação dos rá recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIIl — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos dé interesse
do Município; “o
, XxIll - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões. de Localização
ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão
conforme as leis e Regulamentos Municipais.
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(mirabela.mg:gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XXIV — apreciar, com o auxílio técnico do Órgão executivo, os requerimentos de
declarações referentes à Resolução CONAMA nº 237, artigo 10, parágrafo 1º, doravante
denominadas Declarações COPAM, podendo deferir ou indeferir a emissão da declaração ou
exigir condicionantes constantes em termo de ajustamento de conduta para a emissão da
declaração.
Parágrafo Único - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus
membros, como também a aprovação do seu regimento interno, ocorrerá no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art.5º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
1- prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
H - formular, para aprovação do CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
II - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas
contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando,
quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração
sujeitos à apreciação do CODEMA;
V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou
indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.
VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em
estudos ambientais prévios;
VII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente;
IX.— instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela
análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela
fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo
CODEMA;
XI - aplicar penalidade, mediante deliberação do CODEMA, de suspensão para
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação.
CAPÍTULO HI
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental.
Art. 6º A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição
cujos. impactos ambientais não ultrapassem os limites do município sujeitam-se ão
licenciamento ambiental pelo CODEMA.
Art. 7º O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental,
expedirá as seguintes licenças e autorizações:
I - Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF): autoriza o início da operação
dos empreendimentos de pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor e de médio
porte e pequeno potencial poluidor;
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados
os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
IV - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo
com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Parágrafo único - O procedimento administrativo para a concessão e renovação
das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA.
Art. 8º Os empreendimentos classificados como 1 e 2 segundo a DN COPAM
74/2004, ou menores, poderão ser licenciados em uma única etapa através da AAF, a critério da
Secretaria de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA.
Parágrafo único - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste
artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
Art. 9º Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de
Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da
apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de
Operação (LO).
Parágrafo único - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia,
o. Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que
forem exigidas pelo. CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as
características. do empreendimento e suas conseguências ambientais.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será
exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, orientada pelo CODEMA.
Art. 11 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos
técniços e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou
privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 12 Pará garantir à execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do
órgão competente a entrada em estabelecimento público ou: privado durante o período de
atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 13 Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar
vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de
fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo: de
medição, de análise e de controle.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso « de
grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. rd
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ESTADO DE MINAS: GERAIS
Art. 15 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar
às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e
capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela
análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CODEMA.
CAPITULO IV
Das penalidades
Art. 17 As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes
serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em
conta:
I- as suas consequências;
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
. WI - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas
ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o
procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas
técnicas complementares, e ainda critérios:
a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;
b) para a imposição de penalidade;
c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art. 18 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que
trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo
para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
1 - multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000;
Il - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
benefícios concedidos. pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto,
enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
81º - A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até
que o infrator corrija a irregularidade.
8 2º - As penas previstas nos incisos II e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem
prejuízo das indicadas nos incisos I e IL.
53º - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se
sujeitará a juros de mora de-1% (um por cento) ao mês.
8 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
8 5º - As multas, que trata este artigo, e iguais ou maiores do que R$ 2.000,00 ( dois
mil reais) poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, PN -
requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão
efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator,
obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo
CODEMA em cronograma físico-financeiro.
Art.20 As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção
das irregularidades ambientais geradoras da multa.
CAPITULO V
Da criação do Fundo Municipal de Defesa Ambiental
) Art. 21 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FMMA, administrado
pelo Órgão Técnico Executivo Municipal de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA, com o
objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente
no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal,
pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pelo Orgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente e submetidos à apreciação do CODEMA.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 22 A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da
publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente,
assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido,
respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de
impugnação fundamentada por escrito.
8 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação
no Município.
$ 2.º- O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das
fontes e atividades para estabelecer:
I- os requisitos mínimos dos editais,
Il - os prazos para exame e apresentação de objeções;
II - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 23 Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas
éscolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus,
conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 25 As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implaritação à época de
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na' sua
regulamentação. —
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Município de Mirabela Nú
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26 Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes
e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que
regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o
Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 27- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário especialmente as lei municipais nº 1.081 e 1.082 ambas, de 01 de julho de 2014.
Mirabela/MG, 18 de dezembro de 2014.
Ro
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
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