br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 2/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 759/2001 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” , A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI
native_id306

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 33

da legislação vigente
ne LEI COMPLEMENTAR Nº 002.
de 17 de novembro de 2014
“Altera a Lei Municipal nº 759/2001 - Código Tributário Municipal, dispondo
sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis — ITBI”
1 E
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
É
CAPÍTULO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI-IV tem como fato
gerador:
1- a transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
H - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativós à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere-se a atos e
contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Mirabela.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I- a compra e venda;
N - a dação em pagamento;
Hi - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão
de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso 1 do artigo 3º
deste regulamento;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens
imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VI - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda off
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG o
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuracoriageraiOmiabeis ma gpvtr N
oo RA ho AÊ 43
termos da legislação vigente
“
o e ae LEI COMPLEMENTAR Nº 002
de 17 de novembro de 2014
“Altera a Lei Municipal nº 759/2001 - Código Tributário Municipal, dispondo |
sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de -
direitos reais sobre imóveis - ITBI”
t é
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI-IV tem como fato
gerador:
1- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
I - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativós à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere-se a atos e
contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Mirabela.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I-a compra e venda;
U - a dação em pagamento;
“ W-a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão
de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 3º
deste regulamento;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição; l
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens
imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VIE - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de “assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda audy
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabeta.mg gov br >,
Oo Rg DN A
E em ia rica ir cara oram eee pa ir carina
X- a cessão de direitos à suces:
são;
- à cessão de benfeitorias e
construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XI -a instituição e a extinção do direito de superfície; ;
: * todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza 'ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. :
Parágrafo único. Na hipótese Prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, a
incidência do Imposto independe da existência. de reposição em moeda na divisão ido
patrimônio comum.
Art. 3º 0 Imposto não incide:
no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do
imóvel; po 6
E - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo
Proprietário por força de Fetrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
HI - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados-ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital; :
cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI - sobre a Constituição e a resolução da Propriedade fiduciária de coisa imóvel,
Prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. '
O adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nós 2
(dois) anos subseguentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no. "caput" deste
82º Seo adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2:(dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 8 1º deste artigo: levando em
consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. DR
8 3º Fica Prejudicada à análise da atividade preponderante, incidindo o Imposto,
quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior:ão
Previsto nos 88 1º e 2º deste artigo. + 5
Art. 5º À Gerência Municipal de Finanças disciplinará os Procedimentos necessários
Para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade,
relativamente ao Imposto.
CAPÍTULO 1
Sujeito Passivo É
Art. 6º São Contribuintes do Imposto:
I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
I-os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda; ; : ,
HI - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição” de
bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade p
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela “MG hi ê
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageraiOmirabela mg, go BI, $
- Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de
IV
superfície, . ;
: CAPÍTULO Ii : a
Cálculo do Imposto
Seção I
- Base de Cálculo
Art. 7º A base de cálculo do imposto. é o valor venal “dos. bens ou direitos
transmitidos, assim considerado o valor pelo irei
condições normais de mercado. .
5 1º Na apuração do valor venal do bem transmitido oi dó Seu respectivo direito,
considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas. ;
“a 8 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
8 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo. , No
5 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das
benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde
que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Gerencia
Municipal de Finanças, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.
quadrado, levando-se em conta além do preço por mínimo por metro quadrado as benfeitorias
e demais valorizações do imóvel, além da localidade, como área central, bairros, distritos,
comunidades e localidades rurais do Município de Mirabela, sendo a área rural definida: por
hectares. : : : f
8 1º A Gerência Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos
valores venais a que se refere O “caput” deste artigo. : A
$ 2º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a
assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesguisa e
coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda: do
mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade e da Câmara de Vereadores, “
8 3º Os valores venais dos imóveis a que se refere o “caput” deste artigo têm
presunção relativa, que poderá ser afastada se:
I-o valor da transação for superior; ] :
H - a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente em procedimentos
relativos, dentre outros, a avaliação especial, arbitramento eimpugnação de lançamento;
pagamento do Imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente - da Gerênci
Municipal de Finanças a disponibilização do referido valor. . Eesti
Art. 9º O valor da base de cálculo será reduzido:
E- na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
H - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços); '
) HI - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80%
(oitenta por cento); - :
Parágrafo 'único. Consolidada a propriedade plena 'na pessoa do proprietário, o
imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. ”
Av, Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG ”
39420-000 - Telefone: (3
8) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralQmirabela.mg.gowr N, E
Art. 10, Caso não concorde com a base de Cálculo do Imposto divulgada. pela
Gerência Municipal de Finanças, na conformidade do artigo 8º deste regulamento,.. o
contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação
e Os fundamentos do pedido, na forma estabelecida por aquela Gerência, que poderá, inclusive,
viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. . ao
Art. 11, Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado do bém
transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados,
expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-sé-á
O respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das -
demais cominações legais. Ploelo 4
Parágrafo único. O contribuinte poderá Oferecer avaliação contraditória ao valor
arbitrado, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Gerência Municipal de Finanças,
Seção II
Alíquotas
Art. 12. O Imposto será calculado:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação — SFH,
aplicando-se a alíquota de: É f
a) 0,5% (meio Por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); ,
b) 3% (três porcento) sobre o valor restante;
I- nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).
CAPÍTULO IV :
Declaração de Transação Imobiliária — DTI
Art. 13. O Contribuinte ou responsável pelo Imposto fica obrigado--a-apreseritar
Declaração de Transação Imobiliária — DTI, na f
Orma, prazo e demais condições estabelecidas
pela Gerencia Municipal de Finanças. '
Parágrafo único, A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na
DTI configuram hipótese de crime contra a ordem tributária Prevista no artigo 2º da Lei Federal
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem Prejuízo das demais sanções penais é administrativas
cabíveis. . , t
. CAPÍTULO V
Recolhimento do Imposto : E
Art. 14 O recolhimento do Imposto deverá ser feito exclusivamente por meio.:do
documento de arrecadação emitido com: base nos dados da DTI, na forma e condições
estabelecidas pela Gerência Municipal de Fihanças/tributação, : '
CÂMARA M
Art. 16 Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro
de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo-que esta não
Seja extraída. ' :
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a coritar
do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38
) 3239-1288 -. Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela mg gov > N
Art. 17 Nas transmissões realizadas Por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o Imposto deverá ser pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da
u da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. É
o Art. 18 A data fixada Para pagamento do Imposto será Postergada para o primeiro
dia útil seguinte, caso Ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de
Mirabela.
CAPÍTULO VI
Infrações e Penalidades :
Art. 19 A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, pelo Sujeito
Passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: . 4
I- multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos porcento),
por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte Por cento), desde que
não iniciado o procedimento fiscal; , é 'ê
H - multa equivalente a 50% (cingúenta Por cento) do Imposto devido, quarido
apurado o débito pela fiscalização; a. : )
HI - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. or
= 5 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim
considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
8 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do Imposto com atraso, sem
a multa moratória, o contribuinte será notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias à
razão de 30% (trinta Por cento) do valor do Imposto devido, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do $ 1º deste artigo.
83º A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo Previsto para o recolhimento do Imposto
até o diaem que ocorrer o efetivo Pagamento. .
84º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente,
ne caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo, É '
Art. 20 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou-a
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos pafticulares “ide
transmissão ou Cessão, o Imposto ou suá diferença será exigido com o acréscimo dá multaide
100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. no
: 5 1º Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente conj (o)
contribuinte, o alienante ou O cessionário. A
5 2º Nos casos de omissão de dados ou -de documentos demonstrativos das
situações previstas no “artigo 5º deste regulamento, além das Pessoas referidas no 5 1º deste
artigo, respondem solidariamente com o contribuinte os notários, os oficiais de Registro 'de
Imóveis e seus prepostos.
Art. 21 Apurada qualquer infração à legislação relativa ao Imposto de que trata este
regulamento, será efetuado lançamento complementar e/ou lavrado Auto de Infração: e
Intimação. ,
5 1º Caso o contribuinte OU O autuado reconheça a procedência do Auto de Infração
e Intimação, efetuando o Pagamento das importâncias exigidas, dentro “do “prazo pára
apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por. cento):
8 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração & Intimação; efetuando o)
Pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou nb Prazo para
Na
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralQmirabela.mg.g bre
ne sÃ
cento).
(vinte e cinco por
Art. 22 0 Imposto não Pago no vencimento será atualizado monetariamente, ide
acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido-até a datá em que 'for
efetuado o Pagamento, ] : E
Art. 23 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na dívida
ativa. , E
“ Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas,
honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. Vo ,
Art. 24 Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas
notificações para Pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar
em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data de sua apuração. .
CAPÍTULO vir
Isenções .
Art. 25 Fica isento do Imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição ide
unidades habitacionais através do programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
ou - o
: Il - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha: Vida — PMCMV, nos
termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. : !
Parágrafo único. O beneficiário da isenção de que trata o inciso I do “caput” deste
artigo deverá apresentar ao notário, ao oficial de Registro de Imóvel ou seus prepostos a
fi
Declaração para Isenção do ITBI, conforme modelo anexo a este regulamento, devidamente
preenchida e assinada.
Art. 27. Ficam isentas do Imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a
imóveis adquiridos: é a
I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, gerido pela Caixa Econômica
Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial — PAR; ú
I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, gerido pela Caixa Econômica
Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV; :
Il - pelo Fundo de Desenvolvimento Social — FDS, gerido pela Caixa Ecoriômica
Federal, para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida + Entidades," cê
Art. 28 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam
obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação
do contribuinte e do imóvel transacionado no documento dé arrecadação, nos atos em que
intervierem.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02- Centro = Mirabela - MG :
8) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1 330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabeta.mg.gov.br
39420-000 - Telefone: (3
Art. 29 Para lavratura, registro, inscrição,
averbação e demais atos relacionados à
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos,
ficam os notários; oficiais de Registro'de
Art. 30 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam
obrigados: , Ê
I-a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos
e papéis que interessem à arrecadação do Imposto;
I - a fornecer aos encarregados da fiscalizaçã
, 5
+ concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; e
HI - a fornecer dados relativos às guias de recolhimento; :
IV-a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de
ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos estabelecidos Neste regulamento e na
legislação tributária acerca do ITBI
Parágrafo único. A dispensa à
ao atendimento das seguintes condições: À : Ã
I- comprovação de que a origem dos recursos do financiamento é exclusivamente
dos programas sociais de habitação, o que deverá obrigatoriamente constar dos contratos
aquisitivos; cê
, Ea
E - ser a primeira aquisição feita pelo mutuário,
que se refere o "caput" deste artigo ficatcondicionáda
so
Art. 32 Nas transmissões a gulamento, ficam os
notários, oficiais de Registro de Imóveis
I - dispensados de exigir d
que se refere o artigo 26 deste re.
€ seus prepostos:
Ocumento .ou certidão que comprove a concessão da
isenção;
identificação dos contribuin e, endereço e número de “inscrição “no
Cádastro de Pessoa Física — CPF), Ú i
(data e valor) e a informaçã
parágrafo único do artigo 26 deste regulamento.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e'seus prepóstos que
infringirem o disposto no inciso Il do “caput” deste arti
go ficam sujeitos à multa de R$ 3.000,00
(três mil reais), por transação não relacionada. 1 egos
Art. 33 Os
notários, oficiais de Registro de Ii
O disposto neste regul
móveis é seus prepostos
amento ficam sujeitos à multa de: E
infringitem
,
. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02- Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (
38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
com
0)
CONFERE
I-R$ 291,81 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), por item
ido, pela infração ao disposto no artigo 28 deste regulamento;
H- R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por item descumprido, pela infração ao
disposto nos artigos 29 e 30 deste regulamento.
CAPITULO IX
Disposições Gerais : : E
Art, 34 À devolução do Imposto indevidamente Pago, ou pago a maior; será feita
pelo seu valor corrigido Monetariamente de acordo com os índices Oficiais adotados para
atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado Para . receber a
importância a ser devolvida. : '
Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaç
ão e seus efeitos a partir.de
1º de janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrário. :
Mirabela-MG, 17 de novembro de 2014,
Err
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
k tio) ; j
Marcos“André Férreira de Oliveira k
= Secretário Municipal = '
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG :
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 002/2014
DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO DO ITBI.
Nome pleto
CPE 1
Endereço completo
CEP:
Telefone
Email;
Cadastro do Imóvel
Endereço do Imóvel
CEP: |
Data do fato gerador
Valor da Transação [E
Cartório de Notas
Cartório do Registro de
Imóveis.
Matrícula do imóvel
DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Para fazer jus à isenção de que trata esta Lei, declaro atender aos requisitos previstos
na lei, inclusive a condição de ser a minha primeira aquisição imobiliária. Declaro, sob
as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras & que tenho
conhecimento das penalidades previstas na legislação aplicável, em especial no artigo
299 do Código Penal e no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990. :
nec ra dê
Assinatura do Beneficiário
Ç
MirabelaiMG, 44
Av W
39420-000 - Telefone: (38) 323:
aldemar Rabelo da 5
ilva,02 - Centro - Mirabela - MG
9-1288 - Fax: (38) 32
39-1330.- E-mail: ProcuradoriageralOmirabela.mg:gov.br
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS imóveis (ITBI)
Cáleulo do imposto - Base de cálculo
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o
valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado
para compra e venda à vista. A base de Cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor
de transação e o valor venal de referência. o ,
Cálculo
O imposto será calculado aplicando
alíquotas; tie
- Nas transmissões compreendidas hos Programas Sociais Oficiais, “aplica-se. a
alíquota de 0,5% (meio Por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite
máximo de R$ 50.000,00. : E t
- Sobre o restante do valor que exceder o limite de R$ 50.000,00, financiado ou não,
aplica-se a alíquota de 3% (três por cento). O tributo a ser pago será a soma algébrica
dessas duas parcelas.
- Nas demais transações, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de
cálculo.
“Se, sobre a base de cálculo, as seguintes
Declaração de Transações Imobiliárias
ie,
Cadastro do i |
imóvel (Número | | [ | | EN
do IPTU) ]
Natureza da - :
transação 9. Cessão de direitos ao adjudicatário
ENDEREÇO DO IMÓVEL E
«Logradouro
Número [ ] Complemento [TT .
Município ur [ MG cep[
Nome do comprador E] CPF ou CNPJ E Comprador
[oo
Endereço do
comprador (Contribuinte do Imposto e
| Responsável pela Declaração) :
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG : o
. 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmisabetan.gov.br
a ah
MUNICIPAL DE
Lo
cer Togradourol NR N úmero| h
* con
Com plemento[ Bairro Vo a
Município | R UF [ p
Telefone . e-Mail [
Nome do vendedor [a] CPF ou CNPJ Vendedor
[LT E
Data de
Valor da Tipo
transação. ] financiamento [ El
transação *
Tipo de o! :
instrumento * Particular º Público: El
Está sendo transmitida a totalidade do
imóvel? s Sim e Não
Houve intermediação/corretagem na O
transação? Sim Não
CPF ou CNPJ do Corretor ou da corretora: [ *
Valor pago ao Corretor ou a corretora: Do
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
ONFERE
[o
Cartório de Registro de
Imóvel: | [E]
Matrícula/Transcrição do cartório de ,
registro de imóvel
a
Declaração de Transações Imobiliárias (Imóvel com
Lançamento de Incra)
Emissão de DAM - ITBI
Os campos com asterisco (*) são de Preenchimento obrigatório
Cadastro
do INCRA [7 a]
Natureza
da =
transação! -
ENDEREÇO DO IMÓVEL [8
Logradouro
Número [TT Complemento [OT vo
Município MRABELA Ur ES CEP |
Nome do comprador
CPF ou CNPJ E Comprador
Endereço do
Comprador (Contribuinte do Imposto e
Responsável pela Declaração)
CEP Logradouro * Número,
*
Complemento] Bairro[ — *
Município | B
UF [o
ron e-Mail [TT
com O ORIGINAL
Av, Wa
Idemar Rabeio d;
39420-000 - Telefone: (38) 323:
a Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
9-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOminpus
Nome do vendedor
CPF ou CNPJ EH Vendedor
a
Valor da [TT] Tipo, . e
transação E] financiamento | . El
transação + Ea
Tipo de Fo] O
instrumento Particular Público* E
Está sendo transmitida a totalidade do
imóvel? 8 Sim e Não
Houve intermediação/corretagem Nag o
transação? Sim Não
CPF ou CNPJ do corretor ou da corretora:
Valor pago ao corretor ou a corretora: |
Cartório de Registro de
Imóvel:
Matrícula/Transcrição do cartório de PT]
registro de imóvel
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabeta,mg.gov.br
Substitui a via da guia de recolhimento do contribuinte, em casos de perda ou extravio.
Prazo para a emissão: 15 dias corridos à partir do Ffequerimento (Lei Federal
9.051/1995).
Taxa: conforme Lei Municipal — Taxa de expediente.
Requerimento: Na Prefeitura/SIM Serviço de Tributação. Atendimento de 2a
das 8h às 17h.
Documentos necessários: . :
1) Cópia de documento que identifique a transação para a qual o interessado requer a
certidão (Escritura, Contrato de Compra, entre outros). ,
2) Cópia simples de documento de identificação do requerente (RG: ou outro
documento que contenha assinatura). e
3) Comprovação da legitimidade para o pedido.
Legitimidade . :
Proprietário: É parte legítima tanto Para requerer quanto Para outorgar Procuração a um
terceiro (procurador). :
a 6º feira,
Ocumento: Certidão de Matrícula, Transcrição, Compromisso
u Cont
de Compra e Venda, o ontrato de Compra (cópia simples, acompanhada do
original). . RR
Pessoa Jurídica:
7) Apresentar os documentos descritos nos itens 1,2e 3,
9) Anexar Cópia simples do Contrato Social atualizado, Estatuto Social ou Ata de
Assembléia (no caso de S/A).
10) Cópia simples do RG do representante da Pessoa Jurídica que assinou o
Fequerimento ou a Procuração,
Procurador: Toda vez que o Fequerimento for assinado por terceira Pessoa, que não
Seja o proprietário (item 5 ou 6), é obrigatória a apresentação de Procuração... -- Fo
11) A Procuração Somente é válida se Passada pelo Proprietário (de acordo com o item
Sou6e, sendo Pessoa Jurídica, observando os itens 9e 10). Po loibas cit
12) No caso de ser apresentada Procuração Pública não há.a exigência de firma
reconhecida. Já para a Procuração Particular, é Necessário O reconhecimento de firma
ntação de documento original do outorgante (com fotografia) para
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG E
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralBmirabela:mg.gov. bi
MPLEMENTAR 002/2014 .
ALIAÇÃO ESPECIAL DO IMÓVEL
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Mirabela/MG
Nome ou Razão
RG nº
CPF/CNPJ nº
Cadastro do Imóvel nº t
Endereço do Imóvel” TO
Justificativa do Pedido:
ASSUNTO: ITBI - PEDIDO DE AV,
Social do Interessado
Vem requerer a Avaliação Especi
al do Imóvel em epi
Imposto sobre a Transmissão “Int
grafe, para fins de cálculo do
er Vivos” — ITBI,
Termos em que, pede deferimento,
Mirabela Me, / /
Assinatura do Interessado
RG nº
Responsável para contato:
Telefone:
E-mail:
* Escritura do imóy:
* CPF/CNPJ e RG
el ou instrumento particular da compra e venda,
Ou O instrumento de constituição consolidado, regularmente
registrado no órgão competente. '
* Documentos auxiliar
es na fundamenta
semelhantes, laudos de avaliação, fotos, etc)
Observação:
* O Requerimento deverá ser feito em 2(duas) vias. 46
ção do pedido (anúncios de
imóveis
emo
N Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela MG : E
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabela.mg.gov br
Av. Waldemar Rabel
38) 3239-1288 - Fax: (;
lo da Silva,02 - Centro = Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (
38) 3239-1330 - E-mail; Procuradoriageralomirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 002
de 17 de novembro de 2014
—
“Altera a Lei Municipal nº 759/2001 — Código Tributário Municipal, dispondo
sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis - ITBI”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Fato Gerador e Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI-IV tem como fato
gerador:
I- a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
I - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere-se a atos e
contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Mirabela.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I-a compra e venda;
I - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão
de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 3º
deste regulamento;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens
imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, a
incidência do Imposto independe da existência de reposição em moeda na divisão do
patrimônio comum.
Art. 3º O Imposto não incide:
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do
imóvel;
H - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
HI - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência
de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel,
prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 4º Não se aplica o disposto nos incisos II a V do artigo 3º deste regulamento
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
8 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste
artigo.
8 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 5 1º deste artigo levando em
consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
8 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o Imposto,
quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao
previsto nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º A Gerência Municipal de Finanças disciplinará os procedimentos necessários
para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade,
relativamente ao Imposto.
CAPÍTULO II
Sujeito Passivo
Art. 6º São contribuintes do Imposto:
I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
H - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda;
HI - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de
bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de
superfície. .
CAPÍTULO II
Cálculo do Imposto
Seção I
Base de Cálculo
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em
condições normais de mercado.
8 1º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito,
considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas.
8 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
8 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
8 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das
benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde
que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Gerencia
Municipal de Finanças, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.
Art. 8º A Gerência Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais
atualizados dos imóveis, podendo estabelecer valor mínimo por área urbana por metro
quadrado, levando-se em conta além do preço por mínimo por metro quadrado as benfeitorias
e demais valorizações do imóvel, além da localidade, como área central, bairros, distritos,
comunidades e localidades rurais do Município de Mirabela, sendo a área rural definida por
hectares.
8 1º A Gerência Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos
valores venais a que se refere o "caput" deste artigo.
8 2º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a
assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e
coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do
mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade e da Câmara de Vereadores.
8 3º Os valores venais dos imóveis a que se refere o “caput” deste artigo têm
presunção relativa, que poderá ser afastada se:
I-o valor da transação for superior;
H - a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente em procedimentos
relativos, dentre outros, a avaliação especial, arbitramento e impugnação de lançamento;
HI - a Administração Tributária constatar erro, fraude ou omissão, por parte do
sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel inscrito
no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal divulgado.
8 4º Na falta da divulgação do valor venal do imóvel até a data prevista para o
pagamento do Imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente da Gerência
Municipal de Finanças a disponibilização do referido valor.
Art. 9º O valor da base de cálculo será reduzido:
I- na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
Il - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
HI - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80%
(oitenta por cento);
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o
Imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE Minas GERAIS
Art. 10. Caso não concorde com a base de cálculo do Imposto divulgada pela
Gerência Municipal de Finanças, na conformidade do artigo 8º deste regulamento, o
contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação
e os fundamentos do pedido, na forma estabelecida por aquela Gerência, que poderá, inclusive,
viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Art. 11. Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado do bem
transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados,
expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á
O respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das
demais cominações legais.
Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor
arbitrado, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Gerência Municipal de Finanças.
Seção II
Alíquotas
Art. 12. O Imposto será calculado:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação — SFH,
aplicando-se a alíquota de:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 3% (três por cento) sobre o valor restante:
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o
valor da transação for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor do Imposto será
determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas "a” e "b” do referido inciso.
CAPÍTULO IV
Declaração de Transação Imobiliária — DTI
Art. 13. O contribuinte ou responsável pelo Imposto fica obrigado a apresentar
Declaração de Transação Imobiliária — DTI, na forma, prazo e demais condições estabelecidas
pela Gerencia Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na
DTI configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei Federal
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas
cabíveis. .
CAPÍTULO V
Recolhimento do Imposto
Art. 14 O recolhimento do Imposto deverá ser feito exclusivamente por meio do
documento de arrecadação emitido com base nos dados da DTI na forma e condições
estabelecidas pela Gerência Municipal de Finanças/tributação.
Art. 15 Ressalvado o disposto nos artigos 16 e 17 deste regulamento, o Imposto
deverá ser pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento
público, e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 16 Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro
de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não
seja extraída.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar
do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Av, Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
17 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o Imposto deverá ser pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da
sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 18 A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o primeiro
dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de
Mirabela.
CAPÍTULO VI
Infrações e Penalidades
Art. 19 A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito
passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de:
I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que
não iniciado o procedimento fiscal;
I - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Imposto devido, quando
apurado o débito pela fiscalização;
HI - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
8 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim
considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
8 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do Imposto com atraso, sem
a multa moratória, o contribuinte será notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à
razão de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto devido, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do 8 1º deste artigo.
8 3º A multa a que se refere o “caput” deste artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto
até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
8 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente,
no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
Art. 20 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, o Imposto ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa de
100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
8 1º Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o
contribuinte, o alienante ou o cessionário.
8 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das
situações previstas no artigo 5º deste regulamento, além das pessoas referidas no 8 1º deste
artigo, respondem solidariamente com o contribuinte os notários, os oficiais de Registro de
Imóveis e seus prepostos.
Art. 21 Apurada qualquer infração à legislação relativa ao Imposto de que trata este
regulamento, será efetuado lançamento complementar e/ou lavrado Auto de Infração e
Intimação.
8 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração
e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
$ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o
pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 22 O Imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de
acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for
efetuado o pagamento.
Art. 23 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na dívida
ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas,
honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 24 Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas
notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar
em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data de sua apuração.
CAPÍTULO VII
Isenções
Art. 25 Fica isento do Imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de
unidades habitacionais através do programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Art. 26 Ficam isentas do Imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa
física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$
30.000,00 (cinquenta mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo:
I- seja relativo à primeira aquisição de imóvel por parte do beneficiário da isenção;
ou
H - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, nos
termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único. O beneficiário da isenção de que trata o inciso I do “caput” deste
artigo deverá apresentar ao notário, ao oficial de Registro de Imóvel ou seus prepostos a
Declaração para Isenção do ITBI, conforme modelo anexo a este regulamento, devidamente
preenchida e assinada.
Art. 27. Ficam isentas do Imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a
imóveis adquiridos:
I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, gerido pela Caixa Econômica
Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial — PAR;
H - pelo Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, gerido pela Caixa Econômica
Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV:
HI - pelo Fundo de Desenvolvimento Social — FDS, gerido pela Caixa Econômica
Federal, para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida — Entidades.
CAPÍTULO VII
Obrigações dos Notários, Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 28 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam
obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação
do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que
intervierem.
Ay. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 29 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de
Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar:
I - a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
Il - por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de
débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
II - a manifestação da Administração Tributária quanto à comprovação, pelo sujeito
passivo, da situação prevista no 8 4º do artigo 7º deste regulamento.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos
deverão transcrever os termos dos documentos a que se refere este artigo no instrumento,
termo ou escritura que lavrarem.
Art. 30 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam
obrigados:
I- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos
e papéis que interessem à arrecadação do Imposto;
I - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
HI - a fornecer dados relativos às guias de recolhimento;
IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de
ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos estabelecidos neste regulamento e na
legislação tributária acerca do ITBL
Art. 31 Para lavratura, registro, averbação e demais atos relacionados à transmissão
de imóveis ou de direitos a eles relativos, referentes à aquisição de unidades habitacionais
financiadas, a que se refere o artigo 25 deste regulamento, ficam os notários, oficiais de Registro
de Imóveis e seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão, emitido pela
Administração Tributária, que comprove a concessão de isenção do ITBI.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada
ao atendimento das seguintes condições:
I - comprovação de que a origem dos recursos do financiamento é exclusivamente
dos programas sociais de habitação, o que deverá obrigatoriamente constar dos contratos
aquisitivos;
H - ser a primeira aquisição feita pelo mutuário.
Art. 32 Nas transmissões a que se refere o artigo 26 deste regulamento, ficam os
notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos:
I - dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da
isenção;
H - obrigados a enviar mensalmente à Gerência Municipal de Finanças relação com a
identificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço e número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física — CPF), o número do cadastro do imóvel, os dados da transmissão
(data e valor) e a informação de que o beneficiário apresentou a declaração de que trata o
parágrafo único do artigo 26 deste regulamento.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos que
infringirem o disposto no inciso II do “caput” deste artigo ficam sujeitos à multa de R$ 3.000,00
(três mil reais), por transação não relacionada.
Art. 33 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos que infringirem
o disposto neste regulamento ficam sujeitos à multa de:
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- R$ 291,81 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), por item
descumprido, pela infração ao disposto no artigo 28 deste regulamento;
II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por item descumprido, pela infração ao
disposto nos artigos 29 e 30 deste regulamento.
CAPITULO IX
Disposições Gerais
Art. 34 A devolução do Imposto indevidamente pago, ou pago a maior, será feita
pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com Os índices oficiais adotados para
atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a
importância a ser devolvida.
Art. 35 Todas as importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas para o
exercício de 2014 e deverão ser atualizadas, para os exercícios seguintes, mediante Decreto
Municipal, aplicando-se o INPC ou outro índice oficial que vier substituí-lo. Os anexos destas Lei
poderão ser modificados, adaptados e ou suprimidos mediante decreto, para melhor atender as
atividades do setor tributário.
Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 17 de novembro de 2014.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO | DA LEI COMPLEMENTAR 002/2014
DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO DO ITBI
Nome completo
CPF
Endereço completo
CEP:
Telefone
Endereço do Imóvel
CEP:
Data do fato gerador
Valor da Transação
Cartório de Notas
Cartório do Registro de
Imóveis.
Matrícula do imóvel
DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Para fazer jus à isenção de que trata esta Lei, declaro atender aos requisitos previstos
na lei, inclusive a condição de ser a minha primeira aquisição imobiliária. Declaro, sob
as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que tenho
conhecimento das penalidades previstas na legislação aplicável, em especial no artigo
299 do Código Penal e no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990.
Mirabela/MG, 1/4
Assinatura do Beneficiário
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Il DA LEI COMPLEMENTAR 002/2014
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
Cálculo do Imposto - Base de cálculo
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o
valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado
para compra e venda à vista. A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor
de transação e o valor venal de referência.
Cálculo
O imposto será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, as seguintes
alíquotas:
- Nas transmissões compreendidas nos Programas Sociais Oficiais, aplica-se a
alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite
máximo de R$ 50.000,00.
- Sobre o restante do valor que exceder o limite de R$ 50.000,00, financiado ou não,
aplica-se a alíquota de 3% (três por cento). O tributo a ser pago será a soma algébrica
dessas duas parcelas.
- Nas demais transações, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de
cálculo.
Declaração de Transações Imobiliárias
Emissão de DAM - ITBI
Os campos com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório
do IPTU)
Natureza da
transação | 9. Cessão de direitos ao adjudicatário =]
ENDEREÇO DO IMÓVEL
Logradouro| |
Número | Complemento [ emma -
Município | Mirabela UF | MG CEP
Nome do comprador E CPF ou CNPJ [2 Comprador
*
Endereço do
comprador (Contribuinte do Imposto e
Responsável pela Declaração)
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
cer - - Logradouro) * Númerol oh
Complemento/ | Bairro| *
Município | * UF E A
teteond TA, e-Mail |
Incluir outros compradores |
Alterar compradores | - Excluir compradores |
Nome do vendedor !?! CPF ou CNPJ É! Vendedor
í * í
Incluir outros vendedores |
Alterar vendedores | Excluir vendedores |
Valor da | | Tipo,
transação,/?| "financiamento | Ed
Data de | |
transação + ds
Tipo de em o
instrumento E Particular EE Público* |?!
Está sendo transmitida a totalidade do
imóvel? E Sim E Não
Houve intermediação/corretagem nas E
transação? Sim Não
CPF ou CNPJ do corretor ou da corretora: | +
Valor pago ao corretor ou a corretora:
Incluir outros corretores |
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Alterar corretor | Excluir corretor |
Cartório de Registro de
Imóvel: | -|
Matrícula/Transcrição do cartório de om
registro de imóvel enemies
Declaração de Transações Imobiliárias (Imóvel com
Lançamento de Incra)
Emissão de DAM - ITBI
Os campos com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório
Cadastro [ e
do INCRA «ia
Natureza
da E
transação... +
ENDEREÇO DO IMÓVEL
Logradouro) :
Número [ Complemento | -
Município MRABELA UF [ MG cerÍ
Nome do comprador E) CPF ou CNPJ [?! Comprador
Endereço do
Comprador (Contribuinte do Imposto e
Responsável pela Declaração)
CEP! Logradouro + Númer: +
Complementof Bairro] e RE
Município | + UF | x
reletone o, e-Mail [ e
*
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralGmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Incluir outros compradores |
“Alterar compradores Ê Excluir compradores I
Nome do vendedor !*! CPF ou CNPJ [3] Vendedor
; Incluir outros vendedores
Alterar vendedores | Excluir vendedores |
Valor da | Tipo,
transação./7] financiamento [
Data de 7
transação tt
Tipo de e em
instrumento É particular E públicos [7]
Está sendo transmitida a totalidade do
imóvel? E Sim E Não
Houve intermediação/corretagem nara
transação?
Sim E Não
CPF ou CNPJ do corretor ou da corretora:
Valor pago ao corretor ou a corretora: | +
Incluir outros corretores |
í
- Excluir corretor
Alterar corretor I
Cartório de Registro de :
Imóvel: a
MatrículaiTranscrição do cartório de [Po
registro de imóvel i
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Certidão de Recolhimento de ITBI
Descrição: Certidão que informa os dados relativos à guia de recolhimento do ITBI. Ela
substitui a via da guia de recolhimento do contribuinte, em casos de perda ou extravio.
Prazo para a emissão: 15 dias corridos à partir do requerimento (Lei Federal
9.051/1995).
Taxa: conforme Lei Municipal — Taxa de expediente.
Requerimento: Na Prefeitura/SIM serviço de Tributação. Atendimento de 22 a 6º feira,
das 8h às 17h.
Documentos necessários:
1) Cópia de documento que identifique a transação para a qual o interessado requer a
certidão (Escritura, Contrato de Compra, entre outros).
2) Cópia simples de documento de identificação do requerente (RG ou outro
documento que contenha assinatura).
3) Comprovação da legitimidade para o pedido.
Legitimidade
Proprietário: É parte legítima tanto para requerer quanto para outorgar Procuração a um
terceiro (procurador).
5) Se a notificação ou carnê do IPTU estiver em nome do requerente, basta apresentar
os documentos descritos nos itens 1,2e83.
6) Se a notificação ou carnê IPTU não estiver em nome do requerente, deve-se provar
a propriedade com outro documento: Certidão de Matrícula, Transcrição, Compromisso
de Compra e Venda, ou Contrato de Compra (cópia simples, acompanhada do
original).
Pessoa Jurídica:
7) Apresentar os documentos descritos nos itens 1, 2e 3.
8) Comprovar a condição de proprietário (item 5 ou 6).
9) Anexar cópia simples do Contrato Social atualizado, Estatuto Social ou Ata de
Assembléia (no caso de S/A).
10) Cópia simples do RG do representante da Pessoa Jurídica que assinou o
requerimento ou a Procuração.
Procurador: Toda vez que o requerimento for assinado por terceira pessoa, que não
seja o proprietário (item 5 ou 6), é obrigatória a apresentação de Procuração.
11) A Procuração somente é válida se passada pelo proprietário (de acordo com o item
5 ou6e, sendo Pessoa Jurídica, observando os itens 9 e 10).
12) No caso de ser apresentada Procuração Pública não há a exigência de firma
possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável.
13) Deve ser anexada a Procuração original ou cópia simples, acompanhada da
original para conferência da autenticidade.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMPLEMENTAR 002/2014 .
ASSUNTO: ITBI - PEDIDO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DO IMÓVEL
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Mirabela/MG
Nome ou Razão Social do Interessado
RG nº
CPF/CNPJ nº
Cadastro do Imóvel nº
Endereço do Imóvel
Justificativa do Pedido:
Vem requerer a Avaliação Especial do Imóvel em epígrafe, para fins de cálculo do
Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” — ITBI.
Termos em que, pede deferimento.
Mirabela MG, / /
Assinatura do Interessado
RG nº
Responsável para contato:
Telefone:
E-mail:
Endere O para correspondência:
É GUMENTO tie poi HE dida co di
* Escritura do imóvel ou instrumento particular da compra e venda.
* CPF/CNPJ e RG.
pps
ou o instru
registrado no órgão competente.
* Documentos auxiliares na fundamentação do pedido (anúncios de imóveis
semelhantes, laudos de avaliação, fotos, etc).
Observação:
* O Requerimento deverá ser feito em 2(duas) vias.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br

open original →