| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 759/2001 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” , A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI |
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da legislação vigente ne LEI COMPLEMENTAR Nº 002. de 17 de novembro de 2014 “Altera a Lei Municipal nº 759/2001 - Código Tributário Municipal, dispondo sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis — ITBI” 1 E A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: É CAPÍTULO I Fato Gerador e Incidência Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI-IV tem como fato gerador: 1- a transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; H - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativós à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Mirabela. Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: I- a compra e venda; N - a dação em pagamento; Hi - a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso 1 do artigo 3º deste regulamento; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor; VI - o uso, o usufruto e a enfiteuse; VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda off Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG o 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuracoriageraiOmiabeis ma gpvtr N oo RA ho AÊ 43 termos da legislação vigente “ o e ae LEI COMPLEMENTAR Nº 002 de 17 de novembro de 2014 “Altera a Lei Municipal nº 759/2001 - Código Tributário Municipal, dispondo | sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de - direitos reais sobre imóveis - ITBI” t é A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Fato Gerador e Incidência Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI-IV tem como fato gerador: 1- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; I - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativós à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Mirabela. Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: I-a compra e venda; U - a dação em pagamento; “ W-a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 3º deste regulamento; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; l VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor; VIE - o uso, o usufruto e a enfiteuse; VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de “assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda audy Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabeta.mg gov br >, Oo Rg DN A E em ia rica ir cara oram eee pa ir carina X- a cessão de direitos à suces: são; - à cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XI -a instituição e a extinção do direito de superfície; ; : * todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza 'ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. : Parágrafo único. Na hipótese Prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, a incidência do Imposto independe da existência. de reposição em moeda na divisão ido patrimônio comum. Art. 3º 0 Imposto não incide: no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; po 6 E - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo Proprietário por força de Fetrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; HI - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados-ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; : cisão ou extinção da pessoa jurídica; VI - sobre a Constituição e a resolução da Propriedade fiduciária de coisa imóvel, Prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. ' O adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nós 2 (dois) anos subseguentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no. "caput" deste 82º Seo adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2:(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 8 1º deste artigo: levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. DR 8 3º Fica Prejudicada à análise da atividade preponderante, incidindo o Imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior:ão Previsto nos 88 1º e 2º deste artigo. + 5 Art. 5º À Gerência Municipal de Finanças disciplinará os Procedimentos necessários Para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade, relativamente ao Imposto. CAPÍTULO 1 Sujeito Passivo É Art. 6º São Contribuintes do Imposto: I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; I-os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; ; : , HI - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição” de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade p Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela “MG hi ê 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageraiOmirabela mg, go BI, $ - Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de IV superfície, . ; : CAPÍTULO Ii : a Cálculo do Imposto Seção I - Base de Cálculo Art. 7º A base de cálculo do imposto. é o valor venal “dos. bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo irei condições normais de mercado. . 5 1º Na apuração do valor venal do bem transmitido oi dó Seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas. ; “a 8 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 8 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. , No 5 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Gerencia Municipal de Finanças, que a incorporação foi efetivada por tais agentes. quadrado, levando-se em conta além do preço por mínimo por metro quadrado as benfeitorias e demais valorizações do imóvel, além da localidade, como área central, bairros, distritos, comunidades e localidades rurais do Município de Mirabela, sendo a área rural definida: por hectares. : : : f 8 1º A Gerência Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere O “caput” deste artigo. : A $ 2º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesguisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda: do mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade e da Câmara de Vereadores, “ 8 3º Os valores venais dos imóveis a que se refere o “caput” deste artigo têm presunção relativa, que poderá ser afastada se: I-o valor da transação for superior; ] : H - a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente em procedimentos relativos, dentre outros, a avaliação especial, arbitramento eimpugnação de lançamento; pagamento do Imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente - da Gerênci Municipal de Finanças a disponibilização do referido valor. . Eesti Art. 9º O valor da base de cálculo será reduzido: E- na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); H - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços); ' ) HI - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento); - : Parágrafo 'único. Consolidada a propriedade plena 'na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. ” Av, Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG ” 39420-000 - Telefone: (3 8) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralQmirabela.mg.gowr N, E Art. 10, Caso não concorde com a base de Cálculo do Imposto divulgada. pela Gerência Municipal de Finanças, na conformidade do artigo 8º deste regulamento,.. o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e Os fundamentos do pedido, na forma estabelecida por aquela Gerência, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. . ao Art. 11, Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado do bém transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-sé-á O respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das - demais cominações legais. Ploelo 4 Parágrafo único. O contribuinte poderá Oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Gerência Municipal de Finanças, Seção II Alíquotas Art. 12. O Imposto será calculado: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação — SFH, aplicando-se a alíquota de: É f a) 0,5% (meio Por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); , b) 3% (três porcento) sobre o valor restante; I- nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento). CAPÍTULO IV : Declaração de Transação Imobiliária — DTI Art. 13. O Contribuinte ou responsável pelo Imposto fica obrigado--a-apreseritar Declaração de Transação Imobiliária — DTI, na f Orma, prazo e demais condições estabelecidas pela Gerencia Municipal de Finanças. ' Parágrafo único, A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na DTI configuram hipótese de crime contra a ordem tributária Prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem Prejuízo das demais sanções penais é administrativas cabíveis. . , t . CAPÍTULO V Recolhimento do Imposto : E Art. 14 O recolhimento do Imposto deverá ser feito exclusivamente por meio.:do documento de arrecadação emitido com: base nos dados da DTI, na forma e condições estabelecidas pela Gerência Municipal de Fihanças/tributação, : ' CÂMARA M Art. 16 Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo-que esta não Seja extraída. ' : Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a coritar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38 ) 3239-1288 -. Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela mg gov > N Art. 17 Nas transmissões realizadas Por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o Imposto deverá ser pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da u da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. É o Art. 18 A data fixada Para pagamento do Imposto será Postergada para o primeiro dia útil seguinte, caso Ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de Mirabela. CAPÍTULO VI Infrações e Penalidades : Art. 19 A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, pelo Sujeito Passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: . 4 I- multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos porcento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte Por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; , é 'ê H - multa equivalente a 50% (cingúenta Por cento) do Imposto devido, quarido apurado o débito pela fiscalização; a. : ) HI - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. or = 5 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente. 8 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do Imposto com atraso, sem a multa moratória, o contribuinte será notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias à razão de 30% (trinta Por cento) do valor do Imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do $ 1º deste artigo. 83º A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo Previsto para o recolhimento do Imposto até o diaem que ocorrer o efetivo Pagamento. . 84º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, ne caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo, É ' Art. 20 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou-a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos pafticulares “ide transmissão ou Cessão, o Imposto ou suá diferença será exigido com o acréscimo dá multaide 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. no : 5 1º Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente conj (o) contribuinte, o alienante ou O cessionário. A 5 2º Nos casos de omissão de dados ou -de documentos demonstrativos das situações previstas no “artigo 5º deste regulamento, além das Pessoas referidas no 5 1º deste artigo, respondem solidariamente com o contribuinte os notários, os oficiais de Registro 'de Imóveis e seus prepostos. Art. 21 Apurada qualquer infração à legislação relativa ao Imposto de que trata este regulamento, será efetuado lançamento complementar e/ou lavrado Auto de Infração: e Intimação. , 5 1º Caso o contribuinte OU O autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o Pagamento das importâncias exigidas, dentro “do “prazo pára apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por. cento): 8 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração & Intimação; efetuando o) Pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou nb Prazo para Na Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralQmirabela.mg.g bre ne sà cento). (vinte e cinco por Art. 22 0 Imposto não Pago no vencimento será atualizado monetariamente, ide acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido-até a datá em que 'for efetuado o Pagamento, ] : E Art. 23 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na dívida ativa. , E “ Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. Vo , Art. 24 Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para Pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data de sua apuração. . CAPÍTULO vir Isenções . Art. 25 Fica isento do Imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição ide unidades habitacionais através do programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal. ou - o : Il - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha: Vida — PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. : ! Parágrafo único. O beneficiário da isenção de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá apresentar ao notário, ao oficial de Registro de Imóvel ou seus prepostos a fi Declaração para Isenção do ITBI, conforme modelo anexo a este regulamento, devidamente preenchida e assinada. Art. 27. Ficam isentas do Imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos: é a I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial — PAR; ú I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV; : Il - pelo Fundo de Desenvolvimento Social — FDS, gerido pela Caixa Ecoriômica Federal, para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida + Entidades," cê Art. 28 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento dé arrecadação, nos atos em que intervierem. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02- Centro = Mirabela - MG : 8) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1 330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabeta.mg.gov.br 39420-000 - Telefone: (3 Art. 29 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários; oficiais de Registro'de Art. 30 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados: , Ê I-a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do Imposto; I - a fornecer aos encarregados da fiscalizaçã , 5 + concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; e HI - a fornecer dados relativos às guias de recolhimento; : IV-a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos estabelecidos Neste regulamento e na legislação tributária acerca do ITBI Parágrafo único. A dispensa à ao atendimento das seguintes condições: À : à I- comprovação de que a origem dos recursos do financiamento é exclusivamente dos programas sociais de habitação, o que deverá obrigatoriamente constar dos contratos aquisitivos; cê , Ea E - ser a primeira aquisição feita pelo mutuário, que se refere o "caput" deste artigo ficatcondicionáda so Art. 32 Nas transmissões a gulamento, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis I - dispensados de exigir d que se refere o artigo 26 deste re. € seus prepostos: Ocumento .ou certidão que comprove a concessão da isenção; identificação dos contribuin e, endereço e número de “inscrição “no Cádastro de Pessoa Física — CPF), Ú i (data e valor) e a informaçã parágrafo único do artigo 26 deste regulamento. Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e'seus prepóstos que infringirem o disposto no inciso Il do “caput” deste arti go ficam sujeitos à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por transação não relacionada. 1 egos Art. 33 Os notários, oficiais de Registro de Ii O disposto neste regul móveis é seus prepostos amento ficam sujeitos à multa de: E infringitem , . Av. Waldemar Rabelo da Silva,02- Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: ( 38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralQmirabela.mg.gov.br com 0) CONFERE I-R$ 291,81 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), por item ido, pela infração ao disposto no artigo 28 deste regulamento; H- R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 29 e 30 deste regulamento. CAPITULO IX Disposições Gerais : : E Art, 34 À devolução do Imposto indevidamente Pago, ou pago a maior; será feita pelo seu valor corrigido Monetariamente de acordo com os índices Oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado Para . receber a importância a ser devolvida. : ' Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaç ão e seus efeitos a partir.de 1º de janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrário. : Mirabela-MG, 17 de novembro de 2014, Err Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = k tio) ; j Marcos“André Férreira de Oliveira k = Secretário Municipal = ' Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG : 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabela.mg.gov.br ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 002/2014 DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO DO ITBI. Nome pleto CPE 1 Endereço completo CEP: Telefone Email; Cadastro do Imóvel Endereço do Imóvel CEP: | Data do fato gerador Valor da Transação [E Cartório de Notas Cartório do Registro de Imóveis. Matrícula do imóvel DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Para fazer jus à isenção de que trata esta Lei, declaro atender aos requisitos previstos na lei, inclusive a condição de ser a minha primeira aquisição imobiliária. Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras & que tenho conhecimento das penalidades previstas na legislação aplicável, em especial no artigo 299 do Código Penal e no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. : nec ra dê Assinatura do Beneficiário Ç MirabelaiMG, 44 Av W 39420-000 - Telefone: (38) 323: aldemar Rabelo da 5 ilva,02 - Centro - Mirabela - MG 9-1288 - Fax: (38) 32 39-1330.- E-mail: ProcuradoriageralOmirabela.mg:gov.br IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS imóveis (ITBI) Cáleulo do imposto - Base de cálculo A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista. A base de Cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência. o , Cálculo O imposto será calculado aplicando alíquotas; tie - Nas transmissões compreendidas hos Programas Sociais Oficiais, “aplica-se. a alíquota de 0,5% (meio Por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 50.000,00. : E t - Sobre o restante do valor que exceder o limite de R$ 50.000,00, financiado ou não, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento). O tributo a ser pago será a soma algébrica dessas duas parcelas. - Nas demais transações, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo. “Se, sobre a base de cálculo, as seguintes Declaração de Transações Imobiliárias ie, Cadastro do i | imóvel (Número | | [ | | EN do IPTU) ] Natureza da - : transação 9. Cessão de direitos ao adjudicatário ENDEREÇO DO IMÓVEL E «Logradouro Número [ ] Complemento [TT . Município ur [ MG cep[ Nome do comprador E] CPF ou CNPJ E Comprador [oo Endereço do comprador (Contribuinte do Imposto e | Responsável pela Declaração) : Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG : o . 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmisabetan.gov.br a ah MUNICIPAL DE Lo cer Togradourol NR N úmero| h * con Com plemento[ Bairro Vo a Município | R UF [ p Telefone . e-Mail [ Nome do vendedor [a] CPF ou CNPJ Vendedor [LT E Data de Valor da Tipo transação. ] financiamento [ El transação * Tipo de o! : instrumento * Particular º Público: El Está sendo transmitida a totalidade do imóvel? s Sim e Não Houve intermediação/corretagem na O transação? Sim Não CPF ou CNPJ do Corretor ou da corretora: [ * Valor pago ao Corretor ou a corretora: Do Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabela.mg.gov.br ONFERE [o Cartório de Registro de Imóvel: | [E] Matrícula/Transcrição do cartório de , registro de imóvel a Declaração de Transações Imobiliárias (Imóvel com Lançamento de Incra) Emissão de DAM - ITBI Os campos com asterisco (*) são de Preenchimento obrigatório Cadastro do INCRA [7 a] Natureza da = transação! - ENDEREÇO DO IMÓVEL [8 Logradouro Número [TT Complemento [OT vo Município MRABELA Ur ES CEP | Nome do comprador CPF ou CNPJ E Comprador Endereço do Comprador (Contribuinte do Imposto e Responsável pela Declaração) CEP Logradouro * Número, * Complemento] Bairro[ — * Município | B UF [o ron e-Mail [TT com O ORIGINAL Av, Wa Idemar Rabeio d; 39420-000 - Telefone: (38) 323: a Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 9-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOminpus Nome do vendedor CPF ou CNPJ EH Vendedor a Valor da [TT] Tipo, . e transação E] financiamento | . El transação + Ea Tipo de Fo] O instrumento Particular Público* E Está sendo transmitida a totalidade do imóvel? 8 Sim e Não Houve intermediação/corretagem Nag o transação? Sim Não CPF ou CNPJ do corretor ou da corretora: Valor pago ao corretor ou a corretora: | Cartório de Registro de Imóvel: Matrícula/Transcrição do cartório de PT] registro de imóvel Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabeta,mg.gov.br Substitui a via da guia de recolhimento do contribuinte, em casos de perda ou extravio. Prazo para a emissão: 15 dias corridos à partir do Ffequerimento (Lei Federal 9.051/1995). Taxa: conforme Lei Municipal — Taxa de expediente. Requerimento: Na Prefeitura/SIM Serviço de Tributação. Atendimento de 2a das 8h às 17h. Documentos necessários: . : 1) Cópia de documento que identifique a transação para a qual o interessado requer a certidão (Escritura, Contrato de Compra, entre outros). , 2) Cópia simples de documento de identificação do requerente (RG: ou outro documento que contenha assinatura). e 3) Comprovação da legitimidade para o pedido. Legitimidade . : Proprietário: É parte legítima tanto Para requerer quanto Para outorgar Procuração a um terceiro (procurador). : a 6º feira, Ocumento: Certidão de Matrícula, Transcrição, Compromisso u Cont de Compra e Venda, o ontrato de Compra (cópia simples, acompanhada do original). . RR Pessoa Jurídica: 7) Apresentar os documentos descritos nos itens 1,2e 3, 9) Anexar Cópia simples do Contrato Social atualizado, Estatuto Social ou Ata de Assembléia (no caso de S/A). 10) Cópia simples do RG do representante da Pessoa Jurídica que assinou o Fequerimento ou a Procuração, Procurador: Toda vez que o Fequerimento for assinado por terceira Pessoa, que não Seja o proprietário (item 5 ou 6), é obrigatória a apresentação de Procuração... -- Fo 11) A Procuração Somente é válida se Passada pelo Proprietário (de acordo com o item Sou6e, sendo Pessoa Jurídica, observando os itens 9e 10). Po loibas cit 12) No caso de ser apresentada Procuração Pública não há.a exigência de firma reconhecida. Já para a Procuração Particular, é Necessário O reconhecimento de firma ntação de documento original do outorgante (com fotografia) para Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG E 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralBmirabela:mg.gov. bi MPLEMENTAR 002/2014 . ALIAÇÃO ESPECIAL DO IMÓVEL Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Mirabela/MG Nome ou Razão RG nº CPF/CNPJ nº Cadastro do Imóvel nº t Endereço do Imóvel” TO Justificativa do Pedido: ASSUNTO: ITBI - PEDIDO DE AV, Social do Interessado Vem requerer a Avaliação Especi al do Imóvel em epi Imposto sobre a Transmissão “Int grafe, para fins de cálculo do er Vivos” — ITBI, Termos em que, pede deferimento, Mirabela Me, / / Assinatura do Interessado RG nº Responsável para contato: Telefone: E-mail: * Escritura do imóy: * CPF/CNPJ e RG el ou instrumento particular da compra e venda, Ou O instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente. ' * Documentos auxiliar es na fundamenta semelhantes, laudos de avaliação, fotos, etc) Observação: * O Requerimento deverá ser feito em 2(duas) vias. 46 ção do pedido (anúncios de imóveis emo N Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela MG : E 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: ProcuradoriageralOmirabela.mg.gov br Av. Waldemar Rabel 38) 3239-1288 - Fax: (; lo da Silva,02 - Centro = Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: ( 38) 3239-1330 - E-mail; Procuradoriageralomirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 002 de 17 de novembro de 2014 — “Altera a Lei Municipal nº 759/2001 — Código Tributário Municipal, dispondo sobre o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Fato Gerador e Incidência Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição — ITBI-IV tem como fato gerador: I- a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; I - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único. O Imposto de que trata este regulamento refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Mirabela. Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: I-a compra e venda; I - a dação em pagamento; HI - a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 3º deste regulamento; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor; VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS X - a cessão de direitos à sucessão; XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XII - a instituição e a extinção do direito de superfície; XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, a incidência do Imposto independe da existência de reposição em moeda na divisão do patrimônio comum. Art. 3º O Imposto não incide: I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; H - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; HI - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica; VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Art. 4º Não se aplica o disposto nos incisos II a V do artigo 3º deste regulamento quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 8 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo. 8 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 5 1º deste artigo levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 8 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o Imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos 88 1º e 2º deste artigo. Art. 5º A Gerência Municipal de Finanças disciplinará os procedimentos necessários para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade, relativamente ao Imposto. CAPÍTULO II Sujeito Passivo Art. 6º São contribuintes do Imposto: I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; H - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; HI - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. . CAPÍTULO II Cálculo do Imposto Seção I Base de Cálculo Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. 8 1º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas. 8 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 8 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. 8 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Gerencia Municipal de Finanças, que a incorporação foi efetivada por tais agentes. Art. 8º A Gerência Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis, podendo estabelecer valor mínimo por área urbana por metro quadrado, levando-se em conta além do preço por mínimo por metro quadrado as benfeitorias e demais valorizações do imóvel, além da localidade, como área central, bairros, distritos, comunidades e localidades rurais do Município de Mirabela, sendo a área rural definida por hectares. 8 1º A Gerência Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo. 8 2º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade e da Câmara de Vereadores. 8 3º Os valores venais dos imóveis a que se refere o “caput” deste artigo têm presunção relativa, que poderá ser afastada se: I-o valor da transação for superior; H - a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente em procedimentos relativos, dentre outros, a avaliação especial, arbitramento e impugnação de lançamento; HI - a Administração Tributária constatar erro, fraude ou omissão, por parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal divulgado. 8 4º Na falta da divulgação do valor venal do imóvel até a data prevista para o pagamento do Imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente da Gerência Municipal de Finanças a disponibilização do referido valor. Art. 9º O valor da base de cálculo será reduzido: I- na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço); Il - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços); HI - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento); Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o Imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE Minas GERAIS Art. 10. Caso não concorde com a base de cálculo do Imposto divulgada pela Gerência Municipal de Finanças, na conformidade do artigo 8º deste regulamento, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma estabelecida por aquela Gerência, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. Art. 11. Não concordando a Administração Tributária com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á O respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais. Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Gerência Municipal de Finanças. Seção II Alíquotas Art. 12. O Imposto será calculado: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação — SFH, aplicando-se a alíquota de: a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) 3% (três por cento) sobre o valor restante: II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento). Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o valor da transação for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor do Imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas "a” e "b” do referido inciso. CAPÍTULO IV Declaração de Transação Imobiliária — DTI Art. 13. O contribuinte ou responsável pelo Imposto fica obrigado a apresentar Declaração de Transação Imobiliária — DTI, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Gerencia Municipal de Finanças. Parágrafo único. A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na DTI configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis. . CAPÍTULO V Recolhimento do Imposto Art. 14 O recolhimento do Imposto deverá ser feito exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido com base nos dados da DTI na forma e condições estabelecidas pela Gerência Municipal de Finanças/tributação. Art. 15 Ressalvado o disposto nos artigos 16 e 17 deste regulamento, o Imposto deverá ser pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. Art. 16 Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Av, Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS 17 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o Imposto deverá ser pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. Art. 18 A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de Mirabela. CAPÍTULO VI Infrações e Penalidades Art. 19 A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; I - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; HI - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. 8 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente. 8 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do Imposto com atraso, sem a multa moratória, o contribuinte será notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do 8 1º deste artigo. 8 3º A multa a que se refere o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. 8 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo. Art. 20 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o Imposto ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. 8 1º Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou o cessionário. 8 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 5º deste regulamento, além das pessoas referidas no 8 1º deste artigo, respondem solidariamente com o contribuinte os notários, os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. Art. 21 Apurada qualquer infração à legislação relativa ao Imposto de que trata este regulamento, será efetuado lançamento complementar e/ou lavrado Auto de Infração e Intimação. 8 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento). $ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). Art. 22 O Imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. Art. 23 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na dívida ativa. Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente. Art. 24 Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data de sua apuração. CAPÍTULO VII Isenções Art. 25 Fica isento do Imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais através do programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal. Art. 26 Ficam isentas do Imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo: I- seja relativo à primeira aquisição de imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou H - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Parágrafo único. O beneficiário da isenção de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deverá apresentar ao notário, ao oficial de Registro de Imóvel ou seus prepostos a Declaração para Isenção do ITBI, conforme modelo anexo a este regulamento, devidamente preenchida e assinada. Art. 27. Ficam isentas do Imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos: I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial — PAR; H - pelo Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV: HI - pelo Fundo de Desenvolvimento Social — FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal, para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida — Entidades. CAPÍTULO VII Obrigações dos Notários, Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos Art. 28 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem. Ay. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 29 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I - a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; Il - por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação; II - a manifestação da Administração Tributária quanto à comprovação, pelo sujeito passivo, da situação prevista no 8 4º do artigo 7º deste regulamento. Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos deverão transcrever os termos dos documentos a que se refere este artigo no instrumento, termo ou escritura que lavrarem. Art. 30 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados: I- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do Imposto; I - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; HI - a fornecer dados relativos às guias de recolhimento; IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária acerca do ITBL Art. 31 Para lavratura, registro, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, referentes à aquisição de unidades habitacionais financiadas, a que se refere o artigo 25 deste regulamento, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos dispensados de exigir documento ou certidão, emitido pela Administração Tributária, que comprove a concessão de isenção do ITBI. Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento das seguintes condições: I - comprovação de que a origem dos recursos do financiamento é exclusivamente dos programas sociais de habitação, o que deverá obrigatoriamente constar dos contratos aquisitivos; H - ser a primeira aquisição feita pelo mutuário. Art. 32 Nas transmissões a que se refere o artigo 26 deste regulamento, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos: I - dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção; H - obrigados a enviar mensalmente à Gerência Municipal de Finanças relação com a identificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF), o número do cadastro do imóvel, os dados da transmissão (data e valor) e a informação de que o beneficiário apresentou a declaração de que trata o parágrafo único do artigo 26 deste regulamento. Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos que infringirem o disposto no inciso II do “caput” deste artigo ficam sujeitos à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por transação não relacionada. Art. 33 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos que infringirem o disposto neste regulamento ficam sujeitos à multa de: Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS I- R$ 291,81 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), por item descumprido, pela infração ao disposto no artigo 28 deste regulamento; II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 29 e 30 deste regulamento. CAPITULO IX Disposições Gerais Art. 34 A devolução do Imposto indevidamente pago, ou pago a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com Os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida. Art. 35 Todas as importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas para o exercício de 2014 e deverão ser atualizadas, para os exercícios seguintes, mediante Decreto Municipal, aplicando-se o INPC ou outro índice oficial que vier substituí-lo. Os anexos destas Lei poderão ser modificados, adaptados e ou suprimidos mediante decreto, para melhor atender as atividades do setor tributário. Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrário. Mirabela-MG, 17 de novembro de 2014. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | DA LEI COMPLEMENTAR 002/2014 DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO DO ITBI Nome completo CPF Endereço completo CEP: Telefone Endereço do Imóvel CEP: Data do fato gerador Valor da Transação Cartório de Notas Cartório do Registro de Imóveis. Matrícula do imóvel DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Para fazer jus à isenção de que trata esta Lei, declaro atender aos requisitos previstos na lei, inclusive a condição de ser a minha primeira aquisição imobiliária. Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que tenho conhecimento das penalidades previstas na legislação aplicável, em especial no artigo 299 do Código Penal e no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Mirabela/MG, 1/4 Assinatura do Beneficiário Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO Il DA LEI COMPLEMENTAR 002/2014 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) Cálculo do Imposto - Base de cálculo A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista. A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência. Cálculo O imposto será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo, as seguintes alíquotas: - Nas transmissões compreendidas nos Programas Sociais Oficiais, aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite máximo de R$ 50.000,00. - Sobre o restante do valor que exceder o limite de R$ 50.000,00, financiado ou não, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento). O tributo a ser pago será a soma algébrica dessas duas parcelas. - Nas demais transações, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo. Declaração de Transações Imobiliárias Emissão de DAM - ITBI Os campos com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório do IPTU) Natureza da transação | 9. Cessão de direitos ao adjudicatário =] ENDEREÇO DO IMÓVEL Logradouro| | Número | Complemento [ emma - Município | Mirabela UF | MG CEP Nome do comprador E CPF ou CNPJ [2 Comprador * Endereço do comprador (Contribuinte do Imposto e Responsável pela Declaração) Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS cer - - Logradouro) * Númerol oh Complemento/ | Bairro| * Município | * UF E A teteond TA, e-Mail | Incluir outros compradores | Alterar compradores | - Excluir compradores | Nome do vendedor !?! CPF ou CNPJ É! Vendedor í * í Incluir outros vendedores | Alterar vendedores | Excluir vendedores | Valor da | | Tipo, transação,/?| "financiamento | Ed Data de | | transação + ds Tipo de em o instrumento E Particular EE Público* |?! Está sendo transmitida a totalidade do imóvel? E Sim E Não Houve intermediação/corretagem nas E transação? Sim Não CPF ou CNPJ do corretor ou da corretora: | + Valor pago ao corretor ou a corretora: Incluir outros corretores | Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Alterar corretor | Excluir corretor | Cartório de Registro de Imóvel: | -| Matrícula/Transcrição do cartório de om registro de imóvel enemies Declaração de Transações Imobiliárias (Imóvel com Lançamento de Incra) Emissão de DAM - ITBI Os campos com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório Cadastro [ e do INCRA «ia Natureza da E transação... + ENDEREÇO DO IMÓVEL Logradouro) : Número [ Complemento | - Município MRABELA UF [ MG cerÍ Nome do comprador E) CPF ou CNPJ [?! Comprador Endereço do Comprador (Contribuinte do Imposto e Responsável pela Declaração) CEP! Logradouro + Númer: + Complementof Bairro] e RE Município | + UF | x reletone o, e-Mail [ e * Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralGmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Incluir outros compradores | “Alterar compradores Ê Excluir compradores I Nome do vendedor !*! CPF ou CNPJ [3] Vendedor ; Incluir outros vendedores Alterar vendedores | Excluir vendedores | Valor da | Tipo, transação./7] financiamento [ Data de 7 transação tt Tipo de e em instrumento É particular E públicos [7] Está sendo transmitida a totalidade do imóvel? E Sim E Não Houve intermediação/corretagem nara transação? Sim E Não CPF ou CNPJ do corretor ou da corretora: Valor pago ao corretor ou a corretora: | + Incluir outros corretores | í - Excluir corretor Alterar corretor I Cartório de Registro de : Imóvel: a MatrículaiTranscrição do cartório de [Po registro de imóvel i Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Certidão de Recolhimento de ITBI Descrição: Certidão que informa os dados relativos à guia de recolhimento do ITBI. Ela substitui a via da guia de recolhimento do contribuinte, em casos de perda ou extravio. Prazo para a emissão: 15 dias corridos à partir do requerimento (Lei Federal 9.051/1995). Taxa: conforme Lei Municipal — Taxa de expediente. Requerimento: Na Prefeitura/SIM serviço de Tributação. Atendimento de 22 a 6º feira, das 8h às 17h. Documentos necessários: 1) Cópia de documento que identifique a transação para a qual o interessado requer a certidão (Escritura, Contrato de Compra, entre outros). 2) Cópia simples de documento de identificação do requerente (RG ou outro documento que contenha assinatura). 3) Comprovação da legitimidade para o pedido. Legitimidade Proprietário: É parte legítima tanto para requerer quanto para outorgar Procuração a um terceiro (procurador). 5) Se a notificação ou carnê do IPTU estiver em nome do requerente, basta apresentar os documentos descritos nos itens 1,2e83. 6) Se a notificação ou carnê IPTU não estiver em nome do requerente, deve-se provar a propriedade com outro documento: Certidão de Matrícula, Transcrição, Compromisso de Compra e Venda, ou Contrato de Compra (cópia simples, acompanhada do original). Pessoa Jurídica: 7) Apresentar os documentos descritos nos itens 1, 2e 3. 8) Comprovar a condição de proprietário (item 5 ou 6). 9) Anexar cópia simples do Contrato Social atualizado, Estatuto Social ou Ata de Assembléia (no caso de S/A). 10) Cópia simples do RG do representante da Pessoa Jurídica que assinou o requerimento ou a Procuração. Procurador: Toda vez que o requerimento for assinado por terceira pessoa, que não seja o proprietário (item 5 ou 6), é obrigatória a apresentação de Procuração. 11) A Procuração somente é válida se passada pelo proprietário (de acordo com o item 5 ou6e, sendo Pessoa Jurídica, observando os itens 9 e 10). 12) No caso de ser apresentada Procuração Pública não há a exigência de firma possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável. 13) Deve ser anexada a Procuração original ou cópia simples, acompanhada da original para conferência da autenticidade. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS COMPLEMENTAR 002/2014 . ASSUNTO: ITBI - PEDIDO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DO IMÓVEL Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Mirabela/MG Nome ou Razão Social do Interessado RG nº CPF/CNPJ nº Cadastro do Imóvel nº Endereço do Imóvel Justificativa do Pedido: Vem requerer a Avaliação Especial do Imóvel em epígrafe, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” — ITBI. Termos em que, pede deferimento. Mirabela MG, / / Assinatura do Interessado RG nº Responsável para contato: Telefone: E-mail: Endere O para correspondência: É GUMENTO tie poi HE dida co di * Escritura do imóvel ou instrumento particular da compra e venda. * CPF/CNPJ e RG. pps ou o instru registrado no órgão competente. * Documentos auxiliares na fundamentação do pedido (anúncios de imóveis semelhantes, laudos de avaliação, fotos, etc). Observação: * O Requerimento deverá ser feito em 2(duas) vias. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br