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norma nº 1023/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE
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Ga RÉ Leader
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI NS: 1023/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR
O PROGRAMA-MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR,
BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE
AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da
Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da
piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e
agregar renda às famílias rurais mediante aos projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na
forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para
instituições municipais; em óleo diesel ou outros meios), após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização
por outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - Os valores repassados, no momento de sua restituição, deverão ser corrigidos
conforme índice do IPCA.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município
de Mirabela.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo
Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito ao uso das máquinas de propriedade do município
para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA/MG
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas e também
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
e
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e
entidades representativas do setor Rural.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e
de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa. *
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada
através de certificado com fregiência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de
25% (vinte e cinco por cento) na devolução do recurso utilizado para implantação ou adequação
do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 30 de Abril de 2013. g Lote,
O Mente
corltio MU 6
PRE apa! eh”
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Dl
a eso so
Marcos André Ferreira de ara
= Secretário Municipal =
VA PT E =

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