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norma nº 1323/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1323 / 2020
Date 2020-08-19
EmentaDispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMANS, e altera Lei Municipal nº 1.086 de 11 de Setembro de 2014 (que dispõe sobre participação e ratificação em consórcio público) e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.323 DE 19 DE AGOSTO DE 2020
“Dispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMANS, e altera Lei Municipal
nº 1.086 de 11 de Setembro de 2014 (que dispõe sobre
participação e ratificação em consórcio público) e dá outras
providências.”
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais normas disciplinadores da
matéria apresentada a apreciação da Colenda Câmara de Vereadores, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica ratificada em todos os seus termos a Alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de
associação pública, portanto, com personalidade interfederativa e integrante da administração indireta de
todos os entes consorciados, tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação
da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento
de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever a alteração do Contrato de Consórcio
com natureza jurídica de associação pública com natureza autarquia nos termos do $ 4º do artigo 5º da
Lei 11.107/05.
Art. 3º - Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos
públicos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios,
dotações especificas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da
participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não
será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2020, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do
”,
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www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mi -
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 Fax: (38) 3239-1320. Ecmail: nranira Ar
MUNICÍPIO DE MIRABELA
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mirabela/MG, 19 de Agosto de 2020
Lciario Rabelo elos
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Portaria retro foi publicada e registrada na data de
lo 2020, o referido 6 verdade,

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