| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 2020 |
| Date | 2020-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMANS, e altera Lei Municipal nº 1.086 de 11 de Setembro de 2014 (que dispõe sobre participação e ratificação em consórcio público) e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.323 DE 19 DE AGOSTO DE 2020 “Dispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMANS, e altera Lei Municipal nº 1.086 de 11 de Setembro de 2014 (que dispõe sobre participação e ratificação em consórcio público) e dá outras providências.” LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais normas disciplinadores da matéria apresentada a apreciação da Colenda Câmara de Vereadores, o seguinte projeto de lei: Art. 1º - Fica ratificada em todos os seus termos a Alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados. Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever a alteração do Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autarquia nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º - Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações especificas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. 81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. 82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito. 83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2020, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do ”, 7 www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mi - 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 Fax: (38) 3239-1320. Ecmail: nranira Ar MUNICÍPIO DE MIRABELA contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mirabela/MG, 19 de Agosto de 2020 Lciario Rabelo elos Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Portaria retro foi publicada e registrada na data de lo 2020, o referido 6 verdade,