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norma nº 1027/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1027 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id321

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ELNº. 1027
Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal
Sanitária e dá ouiras
de Vigilância
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IMIRABELA, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou « eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sancionc a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no
âmbito da Gerência Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei
erviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende
Ar. 2º - O Se
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes So meio ambiente, da produção e circulação de Sens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, asrangento
i-o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacioner com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo,
o controle da gresiação de serviços que se relacionam direta ou
trata este artigo serão
indiretamente com a saúde.
5 1º As ações de vigilância sanitária de que t
s diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado ce Minas
desenvolvidas de acordo com a
Gerais e Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária
5 2º Sem prejuízo do disposto no garágrafo anterior, o município
de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição
es no âmbito
desenvolverá açõ
080/50.
Federal de 1988 e na Lei Federai
veré assegurar toda a infraestrutura para a
Art. 3º - O municísio de
execução das ações do Serviço Idunicipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art, 4º - São consideradas oridades sanitárias para os efeitos
desta Lei:
1 - os profissionais da equipe nicipa! de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora, na fer: 3 rt. 52 e
ic responsáve! pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
- Av. Valdemar Rabeio da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
WWww.mirabela.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o
Gerente municipal de saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
8 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante portaria do prefeito .
8 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida
pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas
funções.
83º - Os profissionais acima designados serão considerados, para
todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal
sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária,
instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição
e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades
sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas
para esse fim.
84º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais
normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
8 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos | e Il do
art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do
município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios
e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária
ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
$ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de
Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.
8 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos
cofres públicos do Município de Mirabela.
8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou
por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de
Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências
contidas nas.normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos
e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. .
Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária
não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
| — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
H — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
HI — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe
municipal de vigilância sanitária; e
IV — emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º - Na ausência de norma municipal que .disponha sobre
infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo
v.dr - Av. Waldema
Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira
suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2.013.
Mirabela-MG, 23 de Maio de 2013.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
(Bum TM)
Marcos André Ferreira de Oliveira
yu , = Secretário Municipal =
, Allisson Lopes Ruas
=Gerente Municipal de Saúde e Meio Ambiente=
www.mirabela.
da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG

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