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norma nº 1028/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº.1028/2013
Institui o código Sanitário do Município
de Mirabela/MG e dá outras
providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de
Mirabela/MG fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal
de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado de Minas Gerais , nas Leis
Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado
de Minas Gerais, e na Lei Orgânica do Município de Mirabela/MG.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de
vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas
normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela
Gerência Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação
Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de
saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou
filantrópico, assim como ouiros locais gue ofereçam riscos à saúde.
CAPÍULO Ui
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Pora os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância
sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos fo!
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambienis,
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde, abrangendo: ,
AC CA dá
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pai as OD. Coniro - Mirabela — MO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
|- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo; &
Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta
ou indiretamente com a saúde.
Ar. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações
desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de
projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para
saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de
interesse à saúde, abrangendo:
|-a inspeção e orientação;
Il- a fiscalização;
Il- a lavratura de termos e autos;
IV- a aplicação de sanções.
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por partie das
autoridades sanitárias:
| — drogas, medicamentos, imunobiológicos, -- insumos
farmacêuticos e produios para saúde;
||- sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
Il — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e
saneantes;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares,
artigos quipamentos destinados a entrar em contato com
alimentos;
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI stabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
vil — resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de
interesse à saúde;
vil — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e
outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as
normas federais;
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que
possam provocar danos à saúde.
8 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de
alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie
alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos. a ut
PREFEITURA MUNICIPAL DE
INI UIRRAS EE LAIS
82º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que
pela sua natureza OU quantidade, sejam considerados causa de
insalubridade, incômodo ou riscos à saúds pública.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas
autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante
identificação por meio de credenciai de fiscal sanitário, aos estabelecimentos
e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
8 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos
desta Lei:
| - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora;
Il- o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
8 2º — Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de
prevenção à saúde.
Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância: sanitária,
investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes
à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único - O Gerente municipal de. Saúde,
excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com, as
mesmas prerrogativas e atribuições conferidos pela presente Lei às
autoridades sanitárias.
Art. 9º - Compete à Gerencia Municipal de Saúde, sem prejuízo
de outras atribuições:
| — promover e participar de todos os meios de educação,
orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização
sanitária, em todo o território do município;
Il — planejar, organizar e executar as ações de promoção e
proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância
sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
Wl — garaniir infraesiruivra e recursos humanos adequados à
execução de ações de vigilância sanitária;
IV — promover capacitação e valorização dos recursos humanos
existentes na vigilância sanitária, visondo aumentar a eficiência das ações e
serviços;
V — promover, coordenar, orientar s custear estudos de interesse
da saúde pública; rd ”
p 3 es
PREFEITURA MUNICIPAL DE
INI E IRES ES ES 1.44 /IVA GS
VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos
procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VIl — assegurar condições adequadas de qualidade para
prestação de serviços de saúde;
VIII — promover ações visando o controle de fatores de risco à
saúde;
IX — promover a participação da comunidade nas ações da
vigilância sanitária;
X — organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde,
decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para
saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos
industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
CAPÍTULO Il
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo
órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por
períodos iguais e sucessivos.
$ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referenies - às
instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinos do
estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.
8 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao
proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do
contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário
competente.
8 3º - A Gerência Municipai de Saúde, através de Regulamentos
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas,
poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros
estabelecimentos não previstos nesta Lei.
8 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao
órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou
encerramento de suas atividades.
8 5º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente,
para: '
nua a oras Doboio do Gilua 09. Centro - Mirabela — MG
PAES
PREFEITURA MUNICIPAL DE
| - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou
serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma
localidade;
| —- cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação:
Il = cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade
do estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 — As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão
correspondente da Gerência Municipal de Saúde ensejarão a cobrança da
Taxa de Vigilância Sanitária prevista no código tributário do município ou
regulamentada por Lei complementar.
Art. 12 — Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas
em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos
cofres públicos do município.
Art. 13 — Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior,
poderão ser serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 14 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
| - órgãos da administração direta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público; e Il - associações, fundações,
entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não
remunerem seus dirigentes, não distrilbuam lucros a qualquer título e apliquem
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas
normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção |
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15 - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
stabelecimentos de saúde.
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos
de saúde:
|- serviços médicos;
Il serviços odontológicos;
| — serviços de diagnósticos e terapêuticos; Po
IV — outros serviços de saúde definidos por legislação específica. pt
aciona semeia amenas sete tsc spa tam MMS SOS rirabela — MG:
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo
anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza,
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade
em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à
saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de
saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para
transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de
higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção
estipuladas na legislação sanitária.
Ari. 19 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar
procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de
serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações
que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da-saúde.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo
indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 21 - Os estabelecimenios de saúde deverão possuir quadro
de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à
demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção Il
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos
de interesse à saúde:
|- barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos [ginóstico, natação, academias de artes marciais
e ouiros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias,
piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis pousadas, instituições de longa
permanência para idosos e outros;
ll — os gue exiraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, - purificam, fracionoem, embalam, reembalam, meter!
Wwww.mirabsla.ma.cov.br - Ay. Nsidemar Rabeio ca Silva. 02 - Centro - Mirabela - MG
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem,
dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
ll — os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos
alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de
qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos; contaminantes e os que
contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza,
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade
em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas.
Seção HI
Fiscalização de Produtos
: Ar. 23 — Todo produto destinado ao consumo humano
comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização
sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e
estadual, no que couber. .
: Art. 24 - O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua
produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 25 - No controle € fiscalização dos produtos de interesse da
saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança
definidos por legislação específica.
8 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar
necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
8 2º - Os procedimentos pera coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
$ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26 — É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração,
falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de
interesse da saúde. k
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me e se ecc raca ia mi a ro - Mirabela — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Ar. 27 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e
expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe
de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar
pertinente, devendo conter à identificação completa do inspecionado.
$ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo
concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a
critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10
(dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que
devidamente fundamentado.
$ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a
notificação, será lavrado auio de infração e instaurado processo
administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção |
Normas Gerais
Art. 28 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao
disposto nesta: Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e
regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Art. 29 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/OU
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática
ou dela se beneficiou.
g-1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido. .
8 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de
força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de
equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Ar. 30 - Os fabricanies e fornecedores de equipamentos,
produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
para o consumo e/ou utilização.
Ar. 31 - No apuração das infrações sanitárias, a autoridade
sanitária comunicará o fato:
| - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que
possam configurar ilícitos penais; , Px Po ad
emma asim anamaria da MAM im dm Gilyo MN. Coentro - Mirahela — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Il - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar
violação aos códigos de ética profissional.
Seção Il
Das Penalidades
Art. 32 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades:
|- advertência;
Il— multa;
|Il— apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas;
IV — apreensão de animais;
v — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
vt - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
vil — interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e
equipamentos;
vIIl- suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X- imposição de mensagem retificadora;
x|- cancelamento da notificação de produio alimentício.
$ 1º — Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá
cumprila, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade
sanitária, respeitando ca legislação e apresentando o respectivo comprovante.
8 2º — Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o
infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a
realização 'de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se
manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 33 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda
corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do
art. 37, conforme os seguintes limites:
|- nas infrações leves, de R$ 300,00 [trezentos reais) a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
. | - nos infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais);
Hi - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mile um reais) a
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Parágrato único - As mulias previstas neste artigo serão aplicades
em dobro em caso de reincidência e reincidência específica. Ss id
caem sm asc eine seria oie Am me MEMES ASSES SA a dirabela — MG
E
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 34 - Para imposição da pena e a sua graduação, a
autoridade sanitária levará em conta:
|- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a saúde pública;
Il — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da
legislação sanitária;
IV -—a capacidade econômica do autuado;
V-os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunsiâncias
atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as
que sejam preponderantes.
Art. 35 - São circunstâncias atenuantes:
|-ser primário o autuado;
Il — não ter sido a ação do autuado fundamental para a
ocorrência do evento;
Ill — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à
saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo
administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em
julgamento.
Art. 36 - São circunstâncias agravantes:
!-ser o autuado reincidente;
Il — ter o autuado cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação
sanitária;
II — ter o autuado coagido outrem para a execução material da
infração;
IV-—ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V — ter o autuado deixado de adotar providências de sua
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
Vi- ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou
má-fé;
VIl- ter o auivado praticado a infração que envolva a produção
em larga escala.
Art. 37 - As infrações sanitárias classificam-se em: '
| — leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância)
atenuante; .
I|- graves, quando for verificada uma circunsiância agravante; no!
nana mniraheala me mn pr. Av tAlalderar Rabelo da Silva 02 - Centro - Mirabela — MG
HI — gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver conseguências danosas à saúde
pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a
repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado
Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade
econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza
financeira correspondente à classiiicação da infração sanitária prevista no
artigo 33.
Ar. 39 - As multas impostas em razão da infração sanitária
sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em gue o infrator for notificado
da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 40 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância,
implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação,
permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades
eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art, 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu
pagamento ou interposição de recurso; a decisão será publicada nos meios
oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30
(trinta) dias, na forma da alínea a do inciso | do artigo 105, sob pena de
cobrança judicial.
Art. 42 - Nos casos de-risco sanitário iminente, a autoridade
sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia
manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim
como a suspensão de vendas, atividades e outras providências
acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária,
mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.
8 1º- Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput
deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
8 2º - As medidas acauisladoras previstas neste artigo durarão no
máximo 90 (noventa) dias.
. Seção Ill
Das infrações Sanitárias
Art. 43 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas,
insumos, cosméticos, produios de higiene, dietéticos, produtos para a sados pl
A! as
Peboio da ano 05. Conto. Mirabela ME p: N
Una mnirahela mo amy nro Ay lalde
ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para
alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 44 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de
saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 45 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios
médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de
hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de
repouso, e congêneres, gabineies ou serviços que utilizem aparelhos «e
equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de próiese dentéria, de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - adveriência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, cobras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 46 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiiares relacionadas com a saúde, sem/.«
www.mirabela.mg.o0v.br - Av. Waidemar Babelo da Silva 05. Centro. Mirabela à MG
AS
(
4 M
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - adveriência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 47 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar,
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,
embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à
saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou
interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 48 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos
à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
Pena - adveriência, proibição de propaganda, suspensão de
venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e
publicidade e multa.
Art. 49 - Deixar, aquele: que tiver o dever legal de fazê-lo, de
notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena — advertência e/ou multa.
Vs Art. 50 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do
sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias:
Pena - advertência e/ou multa.
, Art. 51 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de
executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à
manutenção da saúde: Loto
ira Dela PAO No Deo hy laldarmer READoio Gs - 02- Centro - Mirabela — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pena — adveriência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, utensílios recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 52 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena — adveriência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e
equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 53 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. j
Ari. 54 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em
relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso
dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena —- advertência, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Ar. 55 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes,
hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 56 - Exporiar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo
humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, quipamentos produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Arm. 57 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêviicos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção
estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas
legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou
multa.
Art. 58 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à
vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais
elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário
competente:
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 59 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e
de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos
de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de
interesse à saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao
consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se
expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 61 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar
produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável
técnico, legalmente habilitado.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Consiruir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos
à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário
competente.
Pena — adveriência, interdição e/ou multa.
Art. 63 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais
doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
Art. 64 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e
outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição, ou transporie, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
Pena -— advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
Ar. 65 - Executar serviços de desratização, desinsetização
desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos
contrariando as normas legais e regulamentares.
www. mirabela mo aov br- Av Waldei
Pena — adveriência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 66 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos
sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Ar. 67 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a
imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de
roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco
sanitário:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 68 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a
saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69 - Atribuir encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação
legal:
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena - adveriência, interdição e/ou multa.
Art. 71 - Fraudor, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive
bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a
saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. :
Ar. 72 - Transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção da saúde:
“Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição
de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de
propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 73 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano
sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção
estabelecida pelo órgão competente A. do”
la R
www.mirabela mo.gov br AU. Waldemar Rabeio da Siva (2. Cento - Mirabela à ME
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IVA E RE da IES TES MARA GS
Pena - advertência, apreensão e interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 74 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
compeientes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição
de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de
propaganda e publicidade e/ou multa.
Ar. 75 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou
exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76 - Descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades, outras: exigências sanitárias relacionadas a
estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas: e de
produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena — adveriência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 77 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de
armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos,
produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do
órgão sanitário competente:
Pena — advertência, apreensão. inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 78 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-
primas, insumos, equipamentos, produios para a saúde e quaisquer outros sob
interdição:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 79 - Deixar de garaniir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a
manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-
primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências
requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, niercicão
cancelamento da licença sanitária e/ou mulia. EE £L
Www mirabela ma cov br- Av Waidernar Rabelo da Silva 09. Centro TETO ER MG
Art. 80 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da
distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou
essencial à saúde do indivíduo, ou de taria preta, provocando o
desabastecimento do mercado:
Pena — advertência, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 81 - Coniribuir para que a poluição da água e do ar atinja
níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e
regulamentares:
Pena - adveriência, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 82 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido em normas legais e regulamentares:
Pena -—- advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou mula.
Art. 83 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância
sanitária:
Pena -— advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 84 - Causar poluição: aimosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena -— advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou mulia.
Art. 85 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à - vigilância
sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos,
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes
do registro do produto:
Pena -— advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou
mula.
Art. 87 — As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Ennio om Dn Dr Av IAlsidermar Dabeio da Siva 09. Cento - Mirabela — MG
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MIRABELA MG
Parágrafo único — a prescrição interrompe-se pela notificação, ou
outro ato da auioridade competente, que objetive a sua apuração e
consequente imposição de pena.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção |
Normas Gerais
Art. 88 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas
legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da
saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de
infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a
ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos
nesta Lei
Art. 89 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária,
no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for
verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o
qual deverá conter:
| - nome do auivado ou responsável, seu domicílio e residência,
bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil:
li- local, data e hora da verificação da infração;
ll — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
Iv — penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo
preceito legal que autoriza sua imposição;
V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato
constatado em processo adminisirafivo sanitário;
VI — assinatura do servidor autuante;
| VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa,
menção pelo servidor auivante, e q assinaiura de duas testemunhas; quando
possível;
VIII — prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou
de impugnação do auto de infração.
8 lo - Ao autucdo é facultada vista ao processo a qualquer
tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das
peças que instruem o feito.
8 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado
para cumprimento no prazo de cté 30 firinta) dias.
www.mirabela ma sou br - Av “Alaldarar Re na Silva 02. Cerro. Mirabela - MG
8 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a
critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja
requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
8 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação,
sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão
dolosa.prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo
administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
| - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário,
empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa,
sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato:
Il- carta registrada com aviso de recebimento:
Ill — edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, frustrado o seu conhecimento por carta
registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado: uma vez
na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da
sua-publicação.
: Art. 91 — Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
$ lo - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil
após a ciência do autuado.
, $ 20 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo
autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 92 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma
programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios,
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de
análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a
coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição
cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 93 - À coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser
realizada mediante a lavratura do termo de col
eta de amostra e do termo de , a
elo da Silva. 02 - Centro - Mirabela — MC. meo
— WWw.mirabela.mg.gov.br - Av. Waldema e
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MIRABELA/MIG
interdição, quando for o caso, dividida em irês invólucros, invioláveis,
conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e
características originais, sendo uma delas eniregue ao detentor ou
responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das
análises.
8 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de
amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao
laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor
ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente,
equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à
saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem
ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas
testemunhas para presenciar a análise.
8 30 - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos,
quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas
no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, róiulo,
registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem
às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente
deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde
logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras,
lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.
8 40 - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens,
aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e
eficaz contra os danos que possam causar à sqúde pública.
8 50 - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância
coletada.
: Art. 94 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos
insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos,
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a
autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão
de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do
laudo da análise
fiscal inicial.
8 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo
quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de
contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias. up
"mirabela mo gov br - Av. Waldernar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
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MIRAB ELA MG
8 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o
responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu
próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área
respectiva.
8 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver
indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor,
prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.
8 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1º via
integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos
peritos.
8 50 - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal
inicial e da perícia de coniraprova o responsável poderá apresentar recurso a
autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo
exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório
oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 95 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração,
por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto,
equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a
autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 96 - O resultado definitivo da análise condenatória de
substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade
federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de
vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 97 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão
obrigatórias a, sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do
estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.
Seção II
Do Procedimento
Art. 98 — Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações
sanitárias previstas nesta Lei.
Art. 99 — O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos
do: processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o
qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos
conclusos para decisão do superior imediato. : Legdot
(ATA
as!
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Art. 100 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor
autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato
decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do
processo administrativo sanitário.
8 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
8 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração
sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios
oficiais.
8 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
fixará a penalidade aplicada ao autuado.
8 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser
corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 101 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado
poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma
autoridade prolatora.
8 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
8 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da. obrigação
subsistente na forma do disposto nos 88 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 102 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade
superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
| 8 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
8 2º - A decisão que: não confirmar a existência da infração
sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios
oficiais.
8 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência
da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
8 4º - As eventuais inexaiidões materiais que se enconirem na
decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser
corrigidas por parte da autoridade julgadora.
www mirabela ma gov br - Av. Waldemar Rabelo da Silva. 02 - Centro - Mirabela - MG
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MIRABELAMNIG
Art. 103 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado
poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à
autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão de
vigilância sanitária.
8 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
8 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente na forma do disposto nos 88 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 104 — Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade
superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
8 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrvel e será
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos
nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
8 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração
sanitária. implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada -nos meios
oficiais.
8 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de
2º instância.
8 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão ocasionadas por erros de escritc ou de cálculo poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora:
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Ar. 105 — As decisões não passíveis de recurso serão
obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de
eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
|- penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
: b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea
anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido
utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária. a
Il- penalidade de apreensão e inutilização: . Vos dd
Wan mirabela ma gov br - Av. Waldemar Rabelo ca Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
ITURA MUNICIPAL DE
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da
saúde serão apreendidos e inuiilizados em todo o município, comunicando,
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Ill — penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria
determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
IV — penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria
determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da
notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
VY — penalidade de cancelamento da notificação de produto
alimentício:
a) o dirigente de vigilância - sanitária publicará portaria
determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI — outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria
determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em
efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir
termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de
interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos
necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 107 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no
que couber.
Art. 108 - A Gerência Municipal de Saúde, por seus órgãos e
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas,
ns ndo
a mnirabela MG dou br Ay Walderar Rabelo da Siva 02 - Centro - Mirabela — HG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IVA E REA IE EE LM
atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária
no âmbito deste código.
Art. 109 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da
autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando
forem vítimas de embaraços, desacaios, ou quando necessário à efetivação
de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
Ar. 110 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mirabela-mG, 23 de Maio de 2013.
Cariúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
n Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
“ Alisson Lopes Ruas
=Gerente Municipal de Saúde e Meio Ambiente=
Www mirabela ma gov br - Av Waldemar Rabelo da Silva 09. Centro - Mirabela — MG

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