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norma nº 1033/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2013
Date 2013-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE PARA A EMPRESA G. X. COSTA E CIA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id327

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Or onaadco caio
LEI Nº 1.033/2013
Dispõe sobre autorização para doação
de terreno da municipalidade para a
Empresa G. X. Costa e Cia Ltda e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar
terreno público, observando o disposto no art. 17, 84º da Lei 8.666/93, para a empresa G. X.
COSTA E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.219.007/0001-
12, sediada na Avenida Waldemar Rabelo, nº 135, Centro, Mirabela-MG, conforme cartão do
CNP), anexo 1 desta lei.
Parágrafo 1º: Para esta doação, foi considerado o TAC feito junto ao
Ministério Público do Estado de Minas Gerais que teve como parte a empresa ora donatária,
conforme consta no Anexo H desta lei.
Parágrafo 2º: Este município através deste ato visa a regularização da
atividade comercial da empresa G.X.COSTA E CIA LTDA buscando sobretudo o
estabelecimento de novas acomodações em local apropriado onde a mesma possa continuar
à exercer sua atividade empresarial, de forma organizada, legal e sem O cometimento de
crimes ambientais.
Names Art.2º. O terreno a ser doado, objeto desta lei, esta situado no
Distrito Industrial de Mirabela-MG, e possui área total de 1.480 M? possuindo os seguintes
limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P06, de coordenadas
N 8203885,289 e E 588389,262; deste segue confrontando com à propriedade do Município
de Mirabela, com azimute de 30º47'53" por uma distância de 31,52m até o ponto PO7, de
coordenadas N 8203912,361 e E 588405,399; deste segue confrontando com a propriedade
do município de Mirabela, com azimute de 1260607" por uma distância de 36,95m até o
ponto P08, de coordenadas N 8203890,589 e E 588435,253; deste segue confrontando com a
propriedade do município de Mirabela, com azimute de 35º01'57" por uma distância de
25,00m até o ponto P09, de coordenadas N 8203911,060 e E 588449,604; deste segue
confrontando com a propriedade do município de Mirabela, com azimute de 306º15'14” por
uma distância de 46,20m até o ponto P10, de coordenadas N 8203938,381 e E 588412,348;
deste segue confrontando com a propriedade do Município de Mirabela, com azimute de
215º15'22” por uma distância de 55,10m até o ponto P11, de coordenadas N 8203893,345 e
E 588380,513; deste segue confrontando com a avenida Waldemar Rabelo da Silva, com
azimute de 132º43'11º por uma distância de 11,90m até o ponto P06 ponto inicial desta
descrição.
Parágrafo 1º: Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema
e
AS Pamérma . Rlicabalo a MAOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA/MG
pa re o ada
UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção
UTM.
Art.3º. Esta doação deverá ser desmembrada da área total de
161.985 (cento e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco)metros quadrados
pertencentes à doadora , conforme consta no registro no Cartório do 2º Oficio do Registro
de Imóveis da Comarca de Montes Claros/MG, livro nº 2.1-AR, as folhas número 86, sob o
número 01, matricula nº 22.959.
Parágrafo Único — As características e confrontações do bem público
imóvel de que trata o Art.2º e 3º desta lei, encontram-se no memorial descritivo, croqui e
certidão de ônus, anexos III, IV,V e VI que são partes integrantes desta lei.
Art. 4º. A donatária tem o prazo máximo de 04 (quatro) meses para a
construção do empreendimento contados a partir da publicação da presente Lei, sob pena
de aplicação imediata da cláusula de reversão, constante no art. 17, 84 da lei 8.666/93.
Parágrafo Único — A inobservância do disposto no art. 4º implicará
na imediata reversão do bem doado para o patrimônio Municipal com todas as benfeitorias
nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público.
Art.5º. Sob pena de revogação da doação, independentemente de
indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno objeto desta doação, fica à Empresa G. X
COSTA E CIA LTDA, obrigada a observar a condição de não alterar a destinação desta
doação qual seja, comércio varejista de madeira e artefatos, bem como armazenamento,
estocagem e manuseios destes ditos materiais, ficando o mesmo vinculado aos termos que
constam no contrato social vigente à época desta doação.
Art.6º. A empresa ora donatária poderá ser fiscalizada pela comissão
especial de fiscalização de doação de terrenos, criada por força do Decreto Municipal nº
019/2013 a qualquer tempo para que seja comprovada a plena efetivação do objeto desta
lei.
Art.7º. Esta doação deverá ser acompanhada de laudo de Avaliação
do imóvel , anexo VI desta lei, devendo este ser elaborado pela comissão especial de
fiscalização de doação de terrenos a qual procederá à perfeita identificação do bem
estabelecendo inclusive o valor do mesmo com base em pesquisas de mercado.
Art.8º. Fica por meio deste instrumento desafetada a área a ser
doada de sua destinação pública específica.
Art.9º. A doação prevista nesta Lei se efetivará por meio de escritura
pública cuja lavratura somente poderá ser feita se observado o cumprimento integral do
disposto no art. 5º desta lei.
Art.10. As despesas decorrentes desta doação correrão integralmente
por conta da outorgada donatária tais como, lavratura da escritura pública de doação ,
imposto sobre transmissão de bens imóveis, alvarás, registro junto ao cartório de imóveis
competente e todas as demais despesas pertinentes. Co) :
by A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA/MG
a
Art.11. A empresa donatária deverá empregar em seu quadro de
funcionário, prioritariamente, pessoas residentes no município de Mirabela.
Art.12. - É vedado aos donatários transferir o imóvel objeto deste lei,
quer seja no todo ou em parte, à qualquer título, sob pena de caducidade da doação e
reversão do terreno, com todas as benfeitorias que nele existirem, ao Patrimônio Municipal,
sem qualquer ônus para o Município.
Art.13. Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de
segundo grau em favor do município doador, conforme determina Lei Federal 8.666/93 em
seu art.17 85º.
Parágrafo único. O imóvel descrito no art. 2º desta lei não poderá
ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia
de financiamento por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais,
ou estabelecimento de crédito da rede pública equivalente, destinado exclusivamente a
investimento em instalações, maquinário ou equipamentos da empresa donatária.
Art.14. Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia
para financiamento da obra a que se refere o artigo 13, fica a doação onerada com as
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel por prazo indeterminado.
Art.15. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº968/2010, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 08 de agosto de 2013.
Carlúcio Mendes Leite
Nu = Prefeito Municipal de Mirabela =
AN
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
a to e primer Nirabalo — MS
MIRABELA/MG
O no o O
ANEXO I
Cartão CNP) da Donatária
et
09/0813 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral! - Impressão
É 4 Receita Federal
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
05.219.007/0001-12
MATRIZ CADASTRAL
| S=NOME EMPRESARIAL
G. X. COSTA ECIA LTDA - ME
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
CENTRAL MADERAS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.44-0-02 - Comércio varejista de madeira e artefatos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
| 206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
LOGRADOURO NÚMERO
AV WALDEMAR RABELO DA SILVA 135
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
39.420-000 CENTRO MIRABELA
SITUAÇÃO CADASTRAL
| ATIVA
P. JTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
ontem
= REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
das ; CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DATA DEREERTURA
15/08/2002
COMPLEMENTO
UF
MG
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
03/11/2005
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
semen
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Emitido no dia 09/08/2013 às 08:08:13 (data e hora de Brasília).
€ Copyright Receita Federal do Brasil - 09/08/2013
Página: 1/1
BR
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA/MG
DR OO
ANEXO
TAC - Termo de
Ajustamento de Conduta
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
eo
guie
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA/MG
DO O oa
ANEXO HI
Memorial Descritivo
tt
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel : DISTRITO INDUSTRIAL DE MIRABELA
Proprietário : MUNICIPIO DE MIRABELA
Município : MIRABELA U.F: MG - BR
Comarca : MONTES CLAROS
Área (m?) : 1.480,000
LIMITES e CONFRONTANTES: Inicia-se a descrição deste
perímetro no ponto P06, de coordenadas N 8203885,289 e E
588389,262; deste segue confrontando com a propriedade do
Município de Mirabela, com azimute de 30º47'53" por uma
distância de 31,52m até o ponto P07, de coordenadas N
8203912,361 e E 588405,399; deste segue confrontando com a
propriedade do município de Mirabela, com azimute de 126º06'07"
por uma distância de 36,95m até o ponto P08, de coordenadas N
8203890,589 e E 588435,253; deste segue confrontando com a
propriedade do município de Mirabela, com azimute de 35º01'57"
por uma distância de 25,00m até o ponto P09, de coordenadas N
8203911,060 e E 588449,604; deste segue confrontando com a
propriedade do município de Mirabela, com azimute de 306º15'14"
por uma distância de 46,20m até o ponto P10, de coordenadas N
8203938,381 e E 588412,348; deste segue confrontando com a
propriedade do Município de Mirabela, com azimute de 215º15'22”
por uma distância de 55,10m até o ponto Pll, de coordenadas N
8203893,345 e E 588380,513; deste segue confrontando com a
avenida Waldemar Rabelo da Silva, com azimute de 132º43'11” por
uma distância de 11,90m até o ponto P06 ponto inicial desta
descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no
Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51 WG6r, tendo
como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. po
EA
MIRABELA, 22/07/2013 voto
Francisco de Paula Costa Aquino
Engº Civil - CREA: 41.504/D
PREFEITU
MIRABELA/MG
O O O
ANEXO IV
Croqui Técnico da área
et”
logs tor à
SIUIVINTNMINOO SVIHYHOOLEVO SIQÓMNLIS
a À teorora
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(aqusosauBuiaa) «Ul 000'SPZ'6SH :L 0N VIUY
|—
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IME RABELA/M G
DR
ANEXO V
Certidão de ônus do Imóvel
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
OFÍCIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE MONTES CLAROS
AVENIDA DEPUTADO ESTEVES RODRIGUES, 660./ SALA 201 — CENTRO — CEP 39.400-215
MONTES CLAROS — MG -— Telefone (38) 3212-3032
Daniele Alves Rizzo - Registradora
CERTIDÃO
CERTIFICO, a requerimento de parte interessada, que revendo os livros deste Cartónio, verifiquei nesta
data, às 13h27min, não existir NENHUM ÔNUS que grave uma parte de terras, situada na Fazenda Santa
Helena, perímetro urbano da Cidade de Mirabela-MG, com a área de 161.985,00m?, conforme registro
neste cartório sob o nº 01 e Av 02 da matricula nº 22.959. as fls. 86 do livro nº 2-1-AR, feitos em
27/11/1991 e 04/01/1993, respectivamente. PERTENCENTE A: Prefeitura Municipal de Mirabela,
sediada à Rua Belo Horizonte, 43, na cidade de Mirabela - MG, CGC nº 18.017.376/0001-74. Foi o que
pude verificar nesta matricula e nos arquivos desta Serventia, do que tudo dou fé. Montes Claros — MG,
OS de julho de 2013.
A presente certidão é válida por 30 (trinta) DIAS a partir da data de sua emissão, conforme
disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 93.240, de 09 de setembro de 1986, que regulamenta
a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985.---------.......
Lívia Diniz Oliveira — Es
vente Autorizada (Redatora)
Déborah Freire Diniz Rocha - Auxiliar (Conferente)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA/MG
E
ANEXO VI
Laudo de Avaliação do
Imóvel <
auM
PREFEITURA MUNICIPAL DE
o MIRABELA
ESTADO DE MiNAS GERAIS
'aldemar Rabelo da Silva - nº 02 - Centro - 33420-006
Oficio.nº009/2013
MISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE TERRENOS
Assunto: Presta Informações
Mirabela/MG, 26 de Julho de 2013.
Senhor Gerente Municipal/Procurador:
Em pronto atendimento ao-ora solicitado e com fulcro no constante no
Decrêto nº 019/2013, segue as informações obtidas através de visita in Jocco, do seguinte local :
Ro EMPRESA: G.X COSTA E CIA LTDA
LOCAL: Distrito Industria!
DATA VISITA ASPECTO ANALIZADO DESCRIÇÃO PARECER
29/07/2013 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL Imóvel situado no Distrito Industrial de REGULAR
Mirabela, área de nº 03, conforme croqui -
técnico anexo.
Í 29/07/2013 BENFEITORIAS ENCONTRADAS O terreno encontra-se com cerca nova, REGULAR
: galpão de armazenamento, espaço exclusivo
: para manuseio de materiais e portão de aço
1 na entrada.
i 29/07/2013 IMPLEMENTAÇÃO DO OBJETO Em fase avançada de execução REGULAR
| CONSTANTE NO PROJETO DE
do LEI 020/2013
29/07/2013 AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Imóvel Avaliado em R$ 70.000,00 (setenta REGULAR
: mil reais).
Relatório Final
Conforme demonstrado acima, o imóvel a
ser ocupado pela empresa G. X
COSTA e Cia Ltda no Bairro Distrito Industrial,
em Mirabela MG encontra-se REGULAR.
Nada mais para o momento,
Atenciosamente,
esidente da Comissão “a
Adlegeo ção
ido Alves Costa »
; atrick Mourão /
Vá Membro
foos tor e
sod
mou OAVIONIHIA3HHO3O TIAQUI OM VINVIA
OPÔS 20 Vitivla
SIUIVININITAAOO SVOHYEDOLUVO saQóvnlIs
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7º Promotora de Justiça de Mejo Ambeere. Patinório Hismeiço e Cultural, Hobitacão é Urbanismo e Comes Agrárine
eudereço. Av. Culê Mangabeira, nº 245, vala 105, bal'ra Céndiida Cármmgia dhades Cirras = CRP SA antenas
. Telefonoas. (38)3228-M6 18 + (fx) (98)3229-31505
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento. na forma do artigo 5º 5 6º da Lei 7347 de 24 de
Julho de 1985, alterado pelo artigo 113 ds Lei 8078/90, de um lado, o Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotora de Justiça ao final assinada, no uso
de suas atribuições ilegais. doravante denominado Compromdente e de outro GX
Costa e Cia Ltda, nome lantasla Central Madeiras Liga. pessoa juridica inscrita no
CNP: nº 05.219.007:0001-12, com sede na Av. Walder a: Rabelo, nº “3% Centro.
Mirabela/MG, representada por seu proprietário Gelsson Xavier Costa, braslleiro,
casado, comerciante, RG 8.908.671 SSP'MG, natural Je Montes Claros/MG. nascido
em 17/01/1978, filho de Waldomiro Xavis: Costa e Maria da Conceição Xav'sr Costa,
residente ná rua Belo Morizonto, nº 228, Centro
328, . Mirabaia, aeompanhaco de seu
advogado Dr. Sérgio Souza Xavier, OABIMG 94.321 doravante denominado
Compromissário e
CONSIDERANDO à que ais aqui for apurado no mosadimento pre or
0432 /12.000965.2, qesta 7º Promotora de Jusliça, a re o de pedido de providância
datado de 07/08/2072 noticiando o funcinnamento reguia de empreendimento Central
Madeiras Ltda, situado na Waldemar Rabelo, nº:135
propriedade de Geisson Xavier Costa.
Centro. MirabelaiMG., de
CONSIDERANDO que se trata de alividade poluidora, sendo que o empresnuimento
opera em local inapropriado, além ce não possuir aulorização embrsntal (o órgão
competente;
CONSIDERANDO que o empreendimento funciona no locai desde o ano ds 2002 e
vêm gerando, ao jongo dos anos, transtorno:
atividades ali exercidas, especialmente em
gerada pélo manejo e: corte de madeiras é
área hospitalar e residencial:
$ e incômodos à vianhança em razão das
função da poluição sonora e atmosférica
m região central do municipio, contíguo à
CONSIDERANDO que as diversas vislonas técnicas Dem CONo é laudo de vistora
constantes dos autos do procedimento apontam Que a emissão de ruldos pelo
empreendimento - de fato, ultrapãssa o máximo permitico pela legistaçao correlata,
causando impactos sonoros no dia a cia das atividades ab! exercidas,
CONSIDERANDO que não obstante todas -as tentativas efetivadas e intervenções
promovidas pelo empreendedor no local, permanecem os transtornos causados peigá at
funcionamento rotineiro do empreendimento : do
LS
/
1
á ol
cnbs da ss aliiileceo
7º Promotora de Justiça de Maio Arebrante, Petimenio iresurico e Cuttural, Hatetsção é UrDanismo é Confinos Agrados
Endereço. Ay. Cula Mangadera, nº 343, sato tUS, beco Cândida Cémerm, Morris Claras CEP IA) 696
Telefones: (33IIZRS- 3815 8 (fax) (MIIZ2I-O?
CONSIDERANDO que, sensibilizada pelo problema gerado pelas atividades da
madeireira, à Prefeitura Municipal do Mirubela, através dy lei municipai, disponibilizou
30 proprietário do empreandimento, Gelsson Xavier Costa. terreno de 1.518 mi no-
Distrito Industrial do municipio, com a finalidade de realocar a sede operacional da
empresa;
CONSIDERANDO à necessidade de urgente adequação do ecpreenciento à
legistação ambienta: e urbanistica, de forma a não acarretar desequilibno ao meio
ambiente e à ordem urbana, mediante a relocalização de empreendimento am área
destinada 3 industria e regulanzação perante os orgãos ambientais e fiscais
respectivos:
CONSIDERANDO, fraimente c coorhucimento co
responsabilidade peiu funcionamento irreguiar da GX
necessario quarnio à sua
sta Ltda, Contra! Madeiras
Ltda, bem assim. sua disposição em assumir a oongacão de tomar as medidas
necessárias ao saneamento definiuvo dp problema, RESOLVEM celebrar o presente
Compromisso de Ajustamento de Conduta mediante os ser uintes tamos
CLÁUSULA. PRIMEIRA: . Q -Compremissário: reafirma ser | proprietário “do
empreendimento GX Costa Ltda, conhecido como Centrai Madeiras Ltda. situado na
Av. Vaidemar Rabelo da Silva. nº 135, Cento MwabelaMG. assumindo a
responsabilidade peia atividade potencinimente poluicora realzaga em al não
permitido pela legislação municipal. conforme nob nos autos do ngliso
procedimento.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromissário se obriga, no prazo de 120 (cento é vinte)
dias, a contar da celebração do presente, a comprovar nesta Promotoria à relocalização
definitiva da sede operacional do empreendimento GX Costa Ltda pára o terrero objêto
da doação pelo Municipio, localizado no (isteto tndusita
da Av. Waldemar Rabelo da Silva, nº 135 Centro Miradeia. a sede administrativa da
empresa, contemplanc. apenas as atividades de escntons, vendas & atmazenamento
das mercadorias, excciuado o armazenamento e manuseio de madeira:
Permanecendo no endereço
CLÁUSULA TERCEIRA: O Compromissáro se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da celebração do presente, a compraver o início do procedimento junto à
Prefeitura Municipal de Montes Ciaros para obtenção de alvará de funcionamento
definitivo e autorização ambiental do empreendimento muto ao CODEMA local. da sede
e filal do empreendimento, megtante requenmento junto aus Órgãos respectivos
Parágrafo Primetro: OQ Compromissário sa obriga a fomacar todas as Informações e
documentos exigidos pelos órgãos municipais - bem como a atender iocas e quaisquer
medidas de controle exigidas pelo orgao ambiental, inclusive as de natureza
reparatória. além de observar os limiles do alvará evenlualnento.obtido, importando a
não conclusão do procedimento, por omissão sua en mobsorvârcia de vontusia é
Gta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“P Pronrotoria do Justica de Meio Ambiente, Batiimônio Histórico é Cuhural Habitação o Urbantsnio é Conflitos Agrários
Erndea yrs Ar. Cola Mess ga DANA, 1º OHE, 6413 VOL, Balrro OUndisa Oumara, Mantas Olstes - OLD 00491-000
Toloturoe: (18)3ZTL 2415 o (fax) [RB F221-SAN
condicionantes do 6rgão licenclador. cm cescumprimente do nresente TAC para fins ce
sua execução, :
Parágrafo. Segundo: o Compromissário se obriga a comprovar perante esta 7º
Promotoria de Juctiço-a relocalização final do empreendimento no prazo cotipulado,
tem como a obtenção do alvará de tuncionamento elicença ambiental'ou a decisão do
órgão que denegou « pédido, fio prazo rh 10 (dez) dias 3 contar de expedição do
alvará ou da decisão cenegatória
CLÁUSULA QUARTA: Sem prejuízo da obrigação assurga na clausuta anterior, o
Compramiasária nhriga-sea cumprir todas as determinações do árgan amblental,
inclusive eobro oventual cusponsão ou embargo de atividadea, até que concluido
definitivamente O processo de licenciamento.
CLÁUSULA QUINTA: O Compromissário ressarciró, no prazo máximo de 179 «cento e
vinto) dias; 03 cuetos do laudo técnico de vistoria realizado na área, no vaic” total de
R$2.000.00 (dois mi reais), sendo ressarcido n valor d
depósito identificadc. em cada uma das seguintes co nancaras. Bancc. do Brasil
agência nº 5678-2 ta corrente nº 6CS8 X e Banco ias agércia nº 3157 conta
corrente nº 50871-8,. conforme informações dos técnicos responsáveis nos autos do
proredimemo.
281 000 00 (um mit ceais). por
Parágrafo. único: o Compromissário deverá, ao final do prazo estipulado. apresentar os
comprovantes de devúsito Identificado nesta Promotoria
CLÁUSULA SEXTA: Para fiscalizar o cumpamento deste termo. podera c Ministério
Público delegar à Quaisquer órgãos ou entidades, a seu “riterio além de podas delegar
ou requisitar concurso de força polciai, sendo que d torno será dada ampla
divulgação para que qualquer um do povo possa e todo servidor público deva,
obrigatoriamente, comunicar ao Ministério Público quaisquer desvios ou faltas no seu
inadimptemento. :
CLÁUSULA SÉTIMA: O Compromissácio suportara us É
outos serviços técnicos realizados no local pelos 61%
Ministerio Público ou qualquer outro delegado por este,
ns dos trabalhos vericlais é
cúDlicos ambientais. selo
CLÁUSULA OITAVA: O presente ajustamento de conduta obriga, em todos oa termos,
o proprietário, seus herdeiros e sucessores, bem como os novos proprietários do
empreendimento em referência, em caráte: irrevogável é retratáve!
CLÁUSULA NONA: O não cumpnmento de qualquer das obngações aqui as:
pelo compromissáris. nos prazos fixadas. implicara. ndeperdentemente de
o pagamento de muira no valor de R$ S€ 000,00 (cinquenta mil reais), agr
MU. ue fo XY
E Dai.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Di MIN aS GERAL
Fº Promotorid do JUStiço Co Mom Ambiente, Patrimônio Histórico à Cismural, Habitação e (irbantamo e Confinno agrônoo
Endereço: Ay. Cula NenguDelra, 9º 399, gaia 105, bairro Cáreiica Câmara Montar Claros - CEP 38 407 Ao
Toletones: (38N273-34'S w (tax) (38322! -sBr E
dia de atraso, de valor de R$ 100.00 (cem reas). valores que serão revertitos para O
FUNEMP, sem prejuízo da execução da vlbrgação acordada
Parágrafo único: A aplicação das penalidades previstas NO caput se daia com O
descumprimento tóla! ou parcial das obrigações assumidas, e não afasta a execução
específica das referidas obrigações, na forma prevista na iagislação aplicave!
CLÁUSULA DÉCIMA: O não pagamento dos valores previstos nas cláusulas
anteriores, nas dalas fixadas, itiplita sue cubletiça pelo Miuistóio Público, acrescida
de atualização monetaria, adotando-se. para tanto os Índices utilizados pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais; para correção de débiios judiciais, male juros
moratórios de 1% (um por cento) ao inês, capitalizados po: mês
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Este compromisso nao inibe ou restringe de forma
alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qu
ambiental, nem limita ou impede exercicio, por ele
prerrogativas legais « regulamentares.
alguer órgão
ce suas atituições e
CLÁUSULA-DÉCIMA SEGUNDA: Fste instrumento produzirá eleitos legais à partir ce
sua celebração « terá aficacia de titulo executivo extrajuctiial na forma dos ar 5º, par
8º, da Lei n. 7.347/85, e 585. inciso VI), do Código de Processo Civil.
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As questões decorrentes deste compremusso serão
dirimdas no foro da comarca de Montes Claros - MG
E. por estarem de acordo, firmam o gresonte instrumento de compromisso
Montes Claros. 12 ve julho de 2013. cut
Aluisia Beraldo Ribeiro
Prormolura Ce Justiça
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É
Geissoh Xavier Costa
Empreendedor
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= Sérgio Xapier
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MOD ME +

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