| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 2013 |
| Date | 2013-10-08 |
| Ementa | DEFINE MEDIDAS PARA COMBATE AO TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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—— Município de Mirabela Ny F ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 1036/2013 Define medidas para combate ac tabagismo no município de Mirabela e dá outras providencias. O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município adotará medidas educativas e restritivas com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território. Art. 2º - As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, comp -eendendo, dentre outras: I- inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas municipais; H - afixação de cartazes. 8 1º - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer a programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde. 8 2º - Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em local visível em estabelecimentos públicos e privados neste municípios. 8 3º - Caberá a Gerencia Municipal de Saúde o acompanhamento da execução dos programas escolares tais como planejamento, diagramação, confecção e distribuição dos cartazes educativos. Art. 3º - As medidas restritivas terão por objetivo proibir a prática do tabagismo nos seguintes locais: I - Veículos de uso exclusivo de serviço deste município, bem como demais veículos de transporte coletivo urbano; I- estabelecimentos públicos fechados, inclusive bares, restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos congêneres; HI - estabelecimentos públicos municipais de saúde e ensino; oLaá www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E «mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br — Município de Mirabela | ESTADO DE MINAS GERAIS IV — Todas as demais repartições públicas . 8 1º - A proibição de que trata o caput abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charuzos, cachimbos ou similares. 8 3º - Nos locais relacionados nos incisos deste artigo é obrigatória a afixação de placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres relativos à proibição de que trata esta Lei. $ 4º - No caso de estabelecimentcs e postos de serviço, deverá ser afixada pelo menos uma placa a cada 40m? (quarenta metros quadrados) de área construída ou fração. Art. 4º - Os estabelecimentos e postos atingidos pela proibição de que trata esta Lei poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no $ 1º do art. 3º desta Lei. Parágrafo único - No caso dos estabelecimentos de ensino, a sala a que se refere o caput poderá ser substituída por aquela utilizada por professores e funcionários em seus intervalos de trabalho. Art. 5º - Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, com área de atendimento a clientes igual ou superior a 100m? (cem metros quadrados), obrigados a dispor de espaço físico reservado aos não- fumantes. 8 1º - O espaço físico a que se refere o caput não poderá ser inferior a 50% (cingienta por cento) da área destinada ao uso público. 8 2º - No espaço referido nc caput deverão ser afixadas, em pontos visíveis, placas indicativas da proibição, sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos mencionados. Art. 6º - Os responsáveis pelos lccais sujeitos às proibições previstas nesta Lei zelarão pelo cumprimento da mesma, recomendando a sua observância sempre que verificarem a sua infringência e convidando os infratores a mudar a conduta de fumar em local não adequado ou ainda , convidar o infrator a se retirar de forma ordeira e polida. Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a: I — advertências e multas; Estas serão regulamentadas por Decreto do chefe do executivo Municipal aplicando-se ao estabelecimento que proceder com falta ou má conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei; Parágrafo único — Os estabelecimantos deverão observar os termos constantes nesta lei sob pena de não expedição de alvará de funcionamento e localização para os- mesmos. = www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo dz Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br - Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do início de sua vigência. Art. 9º - Revogando as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 08 de Outubro de 2013. Edf Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = LUUTor- Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E «mail: procuradoriageralGOmirabela.mg.gov.br