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norma nº 1036/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1036 / 2013
Date 2013-10-08
EmentaDEFINE MEDIDAS PARA COMBATE AO TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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—— Município de Mirabela Ny F
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 1036/2013
Define medidas para combate ac
tabagismo no município de Mirabela e
dá outras providencias.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município adotará medidas educativas e restritivas com vistas a
combater a prática do tabagismo em seu território.
Art. 2º - As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca
dos males causados pelo tabagismo, comp -eendendo, dentre outras:
I- inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas municipais;
H - afixação de cartazes.
8 1º - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer a
programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido o Conselho
Municipal de Saúde.
8 2º - Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em local visível em
estabelecimentos públicos e privados neste municípios.
8 3º - Caberá a Gerencia Municipal de Saúde o acompanhamento da execução
dos programas escolares tais como planejamento, diagramação, confecção e distribuição
dos cartazes educativos.
Art. 3º - As medidas restritivas terão por objetivo proibir a prática do tabagismo
nos seguintes locais:
I - Veículos de uso exclusivo de serviço deste município, bem como demais
veículos de transporte coletivo urbano;
I- estabelecimentos públicos fechados, inclusive bares, restaurantes,
supermercados e demais estabelecimentos congêneres;
HI - estabelecimentos públicos municipais de saúde e ensino;
oLaá
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E «mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
— Município de Mirabela |
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — Todas as demais repartições públicas .
8 1º - A proibição de que trata o caput abrange os atos de acender, conduzir
acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charuzos, cachimbos ou similares.
8 3º - Nos locais relacionados nos incisos deste artigo é obrigatória a afixação de
placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres
relativos à proibição de que trata esta Lei.
$ 4º - No caso de estabelecimentcs e postos de serviço, deverá ser afixada pelo
menos uma placa a cada 40m? (quarenta metros quadrados) de área construída ou
fração.
Art. 4º - Os estabelecimentos e postos atingidos pela proibição de que trata esta
Lei poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, onde poderá ser
permitida a prática dos atos definidos no $ 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - No caso dos estabelecimentos de ensino, a sala a que se refere
o caput poderá ser substituída por aquela utilizada por professores e funcionários em
seus intervalos de trabalho.
Art. 5º - Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias e
estabelecimentos congêneres, com área de atendimento a clientes igual ou superior a
100m? (cem metros quadrados), obrigados a dispor de espaço físico reservado aos não-
fumantes.
8 1º - O espaço físico a que se refere o caput não poderá ser inferior a 50%
(cingienta por cento) da área destinada ao uso público.
8 2º - No espaço referido nc caput deverão ser afixadas, em pontos visíveis,
placas indicativas da proibição, sob a responsabilidade dos proprietários dos
estabelecimentos mencionados.
Art. 6º - Os responsáveis pelos lccais sujeitos às proibições previstas nesta Lei
zelarão pelo cumprimento da mesma, recomendando a sua observância sempre que
verificarem a sua infringência e convidando os infratores a mudar a conduta de fumar em
local não adequado ou ainda , convidar o infrator a se retirar de forma ordeira e polida.
Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:
I — advertências e multas; Estas serão regulamentadas por Decreto do chefe do
executivo Municipal aplicando-se ao estabelecimento que proceder com falta ou má
conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei;
Parágrafo único — Os estabelecimantos deverão observar os termos constantes
nesta lei sob pena de não expedição de alvará de funcionamento e localização para os-
mesmos. =
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados do início de sua vigência.
Art. 9º - Revogando as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mirabela-MG, 08 de Outubro de 2013.
Edf
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
LUUTor-
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
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