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norma nº 1040/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2013
Date 2013-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id334

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mem Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEE Nº 1.040 de 08 de Novembro de 2013
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus representantes na €
É V âmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sanciono a seguinte Lei
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas
vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e
logradouros públicos,
Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Muaicípio no âmbito do seu território.
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela
Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo
indicados, os percentuais correspondentes.
»
Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de Iluminação
. Pública
0 a 35 ISENTO E
Do 36. a 50 [1,00%
In 51 a 100 3,00% E
E 101 a 150 5,00% o
15100 à 200 [7,00%
201 a 300 (10,00% E
: 301 a 400 12,00%
401 a 500 1:,00%,
ns 501 a 1000 16,00%
[Acima | de 1000 20,00% |
ay -mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.
COM O ORIGINATO —
[220 08775: ss KH 4
N
Certifico quo
atual, publig
eee. Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS a
Art.5º - O produto da Contribuição cons
tituirá receita destinada a cobrir os dispêndios
da Municipalidade decorrentes do custei
a do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientiza
ção e ampliação
do sistema de iluminação pública. :
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à
celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com
a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art.7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no
que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do
Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.8º - Esta Lei entra em vi
gor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Mirabela-MG, 08 de Novembro de 2013.
Ga aÃ
“Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
PUSLICAÇÃO e
q
istação vigente
. (dímia) :
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
“mi i ilva, 02 - Centro - Mirabela - MG
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 -
39420-000 - Telefons: (38) 3239-1288 - Fax: (33) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageraiQmirabela.mg.gov.
“CONFERE COM O ORIGINAL , É
EM AL LHE 55

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