| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2013 |
| Date | 2013-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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mem Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEE Nº 1.040 de 08 de Novembro de 2013 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus representantes na € É V âmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sanciono a seguinte Lei Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos, Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Muaicípio no âmbito do seu território. Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes. » Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de Iluminação . Pública 0 a 35 ISENTO E Do 36. a 50 [1,00% In 51 a 100 3,00% E E 101 a 150 5,00% o 15100 à 200 [7,00% 201 a 300 (10,00% E : 301 a 400 12,00% 401 a 500 1:,00%, ns 501 a 1000 16,00% [Acima | de 1000 20,00% | ay -mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov. COM O ORIGINATO — [220 08775: ss KH 4 N Certifico quo atual, publig eee. Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS a Art.5º - O produto da Contribuição cons tituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custei a do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientiza ção e ampliação do sistema de iluminação pública. : Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art.7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.8º - Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Mirabela-MG, 08 de Novembro de 2013. Ga aà “Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = PUSLICAÇÃO e q istação vigente . (dímia) : Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = “mi i ilva, 02 - Centro - Mirabela - MG Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - 39420-000 - Telefons: (38) 3239-1288 - Fax: (33) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageraiQmirabela.mg.gov. “CONFERE COM O ORIGINAL , É EM AL LHE 55