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norma nº 1041/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2013
Date 2013-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA, BEM COMO REGULAMENTA OS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº.1.041 de 08 de Novembro de 2013
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
URBANIZAÇÃO E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
URBANÍSTICA, BEM COMO REGULAMENTA OS
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Gerência Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Rurais, o
Programa Municipal de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, destinado à
regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais,públicos ou privados, para fins
residenciais, localizados em áreas de interesse social ou interesse específico, integrando-os à
estrutura urbana da cidade.
Parágrafo Único - O Programa mencionado no caput deste artigo será coordenado pela
Comissão de Urbanização e Regularização Fundiária, comissão esta que deverá ser instituída e
regulamentada por Decreto do chefe do executivo, observando os demais dispositivos citados no
artigo 36 desta lei onde, a mesma irá efetivar seus trabalhos com a colaboração das seguintes
Gerências:
I-Gerência Municipal de Administração;
IH Gerência Municipal de Educação;
III -Gerência Municipal de Saúde;
IV -Gerência Municipal de Fazenda e Controle;
V -Gerência Municipal de Assistência Social;
VI -Gerência Municipal de Transportes;
VII -Gerencia Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Rurais.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - Regularização Fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais,
promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem
adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o
direito social à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IH - Regularização Fundiária de Interesse Social: a regularização fundiária de assentamentos 1
informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda; eus
mhoala mma mm hr Av Nlaidomar Dahata da Silva 09. Cantra - Mirahela — MO
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico: a regularização fundiária de assentamentos
informais na qual não se caracteriza o interesse social;
IV — Ocupação Consolidada: assentamento informal preexistente às conformações legais, situado
em área urbana, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) abastecimento de água;
b) drenagem de águas pluviais;
c) esgotamento sanitário;
d) rede de iluminação pública, com cu sem posteamento para distribuição domiciliar; e
e) coleta e manejo de resíduos sólidos.
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou
definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa
renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - Realocação: mudança de localização de moradia dentro da mesma área de ocupação
consolidada;
VII - Reassentamento: transferência de moradia de área de ocupação consolidada, para local
diverso da originalmente ocupada;
VIII - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares,
localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de
moradia;
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 3º - A regularização fundiária de interesse social poderá ser promovida pelo Poder Público
Municipal, através de seus órgãos técnicos, e também por:
I-seus beneficiários, individual ou coletivamente;
H - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo Único - O legitimado previsto no “caput deste artigo poderá promover todos os atos
necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro.
Artigo 4º- A regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I - a garantia do acesso a terra urbanizada à população de baixa renda em determinada área
ocupada, observados a segurança, o nível adequado de habitabilidade e as melhorias de condições
de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
IH articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e
de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas,
voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - garantia da participação dos interessados em todas as etapas dos projetos de regularização;
EMI
wnanas mirahala ma any hr Av Mialdamar Rahalna da Silva N9.Centrn - Mirahala — MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V- concessão dos títulos de que trata esta Lei, preferencialmente, às mulheres.
Artigo 5º - Os projetos de regularização fundiária deverão conter, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I-as áreas ou lotes a serem regularizados, com a indicação das edificações a serem realocadas, se
existentes;
IH — as vias de circulação existentes ou projetadas, com a indicação de outras áreas destinadas ao
uso público;
NI - as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, quando inexistentes e
necessários;
IV - as medidas a serem adotadas para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, com a indicação precisa dos elementos de consecução;
V— a indicação das condições necessárias à segurança da população em situação de risco, com a
propositura da remoção das construções localizadas nas áreas de alto risco;
VI - as medidas necessárias à adequação da infraestrutura básica da área que se pretende
regularizar.
8 1º - A outorga administrativa de concessão de direito real de uso para fins de moradia,
concedida nos moldes dalegislação em vigor, somente será autorizada após apresentação do
respectivo projeto de regularização fundiária, devidamente aprovado pela Comissão de
Urbanização e Regularização Fundiária.
5 2º - A regularização fundiária de que trata esta Lei poderá ser realizada por etapas, núcleos,
bairros ou ruas, conforme o plano de trabalho a ser elaborado em cada projeto.
8 3º - Os projetos de regularização fundiária de interesse social deverão observar, além dos
requisitos previstos neste artigo, as características da ocupação e da área ocupada para definição
de parâmetros urbanísticos e ambientais específicos.
8 4º- O projeto de que trata o "caput" deste artigo não será exigido para o registro da sentença de
usucapião, da sentença declaratória ou da planta elaborada para outorga administrativa de
concessão de uso especial para fins de moradia.
Artigo 6º - São passíveis de regularização fundiária:
I — áreas de assentamentos informais, ocupadas predominantemente por população de baixa
renda; e,
IH — áreas de assentamentos informais, com características diversas daquelas previstas no inciso
anterior.
Artigo 7º - A Comissão de Urbanização e Regularização Fundiária poderá indicar ao Prefeito
Municipal o reassentamento ou a realocação de pessoas em casos de ocupação de imóveis:
I- de uso comum do povo; DA ca
II — destinados a projetos de urbanização;
sro msmo brio pop mor ho Av Mlnldarmmar Dahala do Cia 9 antro Nirahala MO
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ESTADO DE MIMAS GERAIS
HI - destinados a projetos habitacionais;
IV - de interesse da preservação ambiental e de proteção de ecossistemas naturais;
V - reservados à construção de obras de interesse público;
VI - situados em vias de comunicação projetada.
Artigo 8º - Fica vedada a regularização da ocupação de áreas de risco.
Artigo 9º - A regularização fundiária poderá ser admitida em áreas ambientalmente protegidas,
atendidos os requisitos da Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006 e o disposto na Lei
Federal nº 11.977, de 2009, desde que comprovada a melhoria da qualidade ambiental advinda da
intervenção em detrimento da ocupação anterior.
8 1º - Poderá ser admitido, no âmbito do projeto de regularização fundiária de interesse social, o
reassentamento de famílias em unidades habitacionais verticalizadas a serem construídas pelo
Poder Público, dentro do perímetro da intervenção, de forma a garantir aumento da
permeabilidade do solo.
8 2º - No caso de regularização de interesse social de assentamentos lindeiros, admitir-se-á a
transferência dessas áreas para a Municipalidade e o seu remembramento para criação de parques.
Artigo 10 - Caberá ao Município de Mirabela, a implantação de sistema viário e de infraestrutura
básica nasáreas objeto de regularização fundiária.
Parágrafo Único - As obras previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas
independentemente da conclusão da regularização fundiária pretendida.
Artigo 11 -A regularização fundiária depende da análise e da aprovação pelo Executivo do projeto
de que trata o artigo 5º desta lei.
Artigo 12 - Os custos referentes aos projetos de regularização fundiária serão suportados:
I- por verba própria constante do orçamento municipal;
H - por verba advinda do Governo do Estado; e,
III — por verba advinda do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CONCESSÃO, DEMARCAÇÃO, LEGITIMAÇÃO E PEMISSÃO DE USO
Artigo 13 - Para os efeitos desta, consideram-se como formas de concessão, demarcação,
legitimação e permissão de uso:
I- Concessão de Direito Real de Uso — CDRU;
II = Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia — CUEFM;
HI = Demarcação Urbanística — DU;
9
IV - Legitimação da Posse — LP; e, ET
Cananar pepmbelm mom mar he Av Mlmldaremr Dabelo do Gilom A9 feméro Niirabalo NAO
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Permissão de Uso — PU.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITA
Artigo 14 - A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será contratada, de forma gratuita, com
aqueles que possuírem imóvel urbano de até 250m?(duzentos e cinquenta metros quadrados),
para fins de moradia, em área de propriedade do Município que seja ZEIS ou que tenha sido
declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
Ver tópico
$ 1º - É vedada a concessão a quem for proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou tenha
sido beneficiado por outro programa de habitação de interesse social ou de regularização fundiária
no-Município de Mirabela.
8 2º - A CDRU gratuita será contratada ainda que exista atividade econômica de pequeno porte
conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins de moradia.
$ 3º - A CDRU gratuita poderá ser contratada também nos programas habitacionais do Município.
Artigo 15 - O contrato de CDRU gratuita conterá as condições de manutenção do imóvel e a
possibilidade de extinção prévia ao término da concessão quando modificadas as condições que
deram origem a sua outorga, em especial quanto à destinação do imóvel para fim diverso da
moradia ou à aquisição de propriedade imóvel pelo concessionário, respeitada a possibilidade de
utilização como garantia real para fins de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação, da
Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007.
Artigo 16 - A CDRU gratuita poderá ser contratada coletivamente, obedecidos: aos mesmos
critérios previstos no art. 14, quando será verificado, na média, o limite de posse de até 250m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados) por família, área individualizada na forma de fração
ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.
Parágrafo Único - No caso da concessão em forma de fração ideal de terreno, caberá à
organização de todos os moradores a administração do espaço comum.
Artigo 17 - A CDRU gratuita será concedida pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis sempre
que necessário.
Parágrafo Único - A CDRU gratuita, atendidas as exigências do contrato, transmitir-se-á causa
mortis ou por ato inter vivos, caso em que deverá estar prevista condição de observância de lapso
temporal mínimo desde a assinatura do contrato, não superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 18 - O contrato de CDRU gratuita extingue-se no caso de o concessionário:
wnanas mirahala ma mm hr Av Mialdamar Dahala da Gilva NO Cantra. Mirahala MO
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I.- dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
HI - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural; ou
HI - transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou antes do prazo previsto no
parágrafo único do art. 17 desta Lei.
$ 1º A extinção de que trata este artigo será averbada junto ao cartório de registro de imóveis, por
meio de declaração do Poder Público concedente.
$ 2º Extinta a CDRU gratuita, o Município recuperará domínio pleno do lote ou da área contratada
coletivamente em forma de fração.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA
Artigo 19 - A CDRU será contratada, de forma onerosa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com aqueles
que possuírem imóvel urbano para realização de atividade econômica em área de propriedade do
Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social.
Parágrafo Único - Contratar-se-á a CDRU onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos, para regularização
fundiária de imóveis com área superior a 250m? (duzentos e cinquenta: metros quadrados) que
sejam utilizadas para fins de moradia e, ainda, que preencham os demais critérios para a CDRU
gratuita.
Artigo20 - O contrato de CDRU onerosa conterá as condições de manutenção do imóvel e a
possibilidade de extinção quando modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em
especial quanto ao adimplemento das obrigações pelo concessionário.
Artigo 21 - A CDRU onerosa será remunerada pelos beneficiários por contribuição mensal
obrigatória definida no projeto de regularização fundiária, tendo como fundamento a planta de
valores do Município, a área total utilizada e a manifestação da Comissão de Avaliação de Imóveis
do Município.
8 1º - O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, da contribuição
prevista no caput deste artigo acarretará a extinção da concessão.
8 2º - Os procedimentos para definição dos valores serão regulamentados por Decreto do
Executivo.
Artigo 22 - O contrato de CDRU onerosa extingue-se no caso de:
I- o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela prevista no contrato;
IH - advento do termo contratual; ou
HI - na hipótese do 8 1º do art. 21 desta Lei. DO ad
una mirabela ma aov hr -Av Wialdamar RPahala da Silva NO .Cantrn - Mirahala — ME
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por
meio de declaração do Poder Público concedente.
8 2º - Extinta a CDRU onerosa, o Município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Artigo 23 - Aquele que, até a data da publicação desta lei possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel
público municipal utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à Concessão de
Uso Especial para fins de Moradia (CUEM) em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
8 1º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de
uma vez.
$ 2º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Artigo 24 - Nos imóveis de que trata o art. 23 desta Lei, com mais de 250m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), que até a data da publicação desta lei estavam ocupados por população de
baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a CUEM será conferida de forma coletiva,
desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural.
$ 1º- O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
8 2º - Na CUEM coletiva será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito
entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
8 3º--A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), excluídas do cômputo as áreas de uso comum.
Artigo 25 - O título de CUEM poderá ser obtido mediante solicitação individual ou coletiva
perante a Comissão de Urbanização e Regularização Fundiária ou por reconhecimento de ofício em
projeto de regularização fundiária realizado pela Administração Municipal, nos termos desta Lei.
81º - Na hipótese de bem imóvel da União ou do Estado, a Administração comunicará, por meio
de certidão, sua localização e o regime urbanístico da área.
8 2º - O Município terá o prazo méximo de 12 (doze) meses para decidir sobre a solicitação de”
CUEM, contada da data de seu protocolo.
Artigo 26 - A CUEM é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
wanna! mirahala ma manu hr Av Mieldamar Pahala da Cia DO Cantra NA
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 27 - O direito à CUEM extingue-se no caso de:
I- o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
H - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou
rural.
8 1º- A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio
de declaração do Município.
8 2º - Extinta a CUEM, o Município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO IV
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Artigo 28 - O Município poderá lavrar auto de demarcação urbanística com base no levantamento
da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
$ 1º - Entende-se por demarcação urbanística o procedimento administrativo pelo qual o
município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio
público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de
identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.
8 2º - O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a
indicação do proprietário, se houver;
H - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de
imóveis; e
HI - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de
imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
8 3º -Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o
Município deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos
demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta)
dias.
8 4º -Na ausência de manifestação no prazo previsto no 8 3º, o Município dará continuidade à
demarcação urbanística.
Artigo 29 - Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial
procederá às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrícula ff )
ou transcrições que a tenham por objeto.
uma mirahala ma anv hr Av Mialdamar Rahaln da Silva NO9.Cantra . Mirahala — MS
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário da área e,
por edital, os confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de
10 (dez) dias, impugnação à averbação da demarcação urbanística.
8 2º -Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou
naqueles fornecidos pelo Município, a notificação do proprietário será realizada por edital.
8 3º -São requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área
a ser demarcada e seu desenho simplificado;
H - publicação do edital, no prazo máxime de 30 (trinta) diasem jornal de grande circulação local; e
HI - determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da
demarcação urbanística.
8 4º - Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser averbada na
matrícula da área a ser regularizada.
$ 5º - Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta
e no memorial indicados no inciso I, do 8 2º, do art. 28 desta Lei.
8 6º - Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Município para que
se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
8 7º-0 Município poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar
qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
S$ 8º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação
urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
$ 9º - O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e
o Município.
$ 10 - Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área
impugnada.
Artigo 30 - A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Município deverá elaborar
o projeto previsto no art. 5º desta Lei e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
SEÇÃO V
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Artigo 31 - Após o registro do parcelamento de que trata o art. 30 esta Lei, o Município concederá
título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
8 1º - Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da
regularização fundiária de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de
imóvelobjeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, bem como do tempo e
natureza da posse. 8
8 2º - O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e '
registrado na matrícula do imóvel. esta
WUnanAr mirahala ma amv hr Av Mialdamar Bahala da Gilva NO. Cantra. Mirahala . MO
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 32 - A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor
da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo Único - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo
município, desde que:
I- não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
H - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
HI - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados).
Artigo 33 - Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do
título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de
registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua
aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.977,
de 2009.
$ 1º - Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que
versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
KH - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
HI - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em
áreas urbanas.
8 2º -As certidões previstas no inciso I do 8 1º deste artigo serão relativas à totalidade da área e
serão fornecidas pelo poder público.
SEÇÃO VI
PERMISSÃO DE USO
Artigo 34 - Nos casos em que houver impedimento à contratação da Concessão de Direito Real de
Uso ou da Concessão de Uso Especial de fins de Moradia, o Município emitirá termo de Permissão
de Uso àquele que ocupar imóvel público municipal, constante em área objeto de regularização
fundiária de interesse social, desde que fundamentado no projeto de regularização fundiária, pelo
prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 35 - É facultado dar permissão de uso àquele que, até a data da publicação desta lei
possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m? (duzentos e (
cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins, 4
comerciais.
err
wu mirabela ma aov hr -Av VNialdomar Rahala da Silva N9.Cantra - Mirahala — MC.
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS'GERAIS
$ 1º - A permissão de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita por prazo de5
(cinco) anos.
$ 2º -O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo 36 - Compete à Comissão de Urbanização e Regularização Fundiária, nos termos desta Lei:
I - elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, em especial quanto à definição das áreas
nas quais o Município atuará prioritariamente;
KH - coordenar a execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária;
HI - propor permanentemente medidas para adequação de normas e disposições legais que tratam
da regularização fundiária, no âmbito municipal;
IV - definir as diretrizes urbanísticas e ambientais na elaboração de projetos de regularização
fundiária;
V - fomentar e acompanhar a realização de audiências e consultas públicas, reuniões com os
beneficiários e outras ações com o intuito de promover a regularização fundiária com participação
popular;
VI - analisar os projetos urbanísticos e promover os estudos necessários para a realização da
regularização fundiária;
VII - sugerir a adoção ou a alteração de políticas públicas nas áreas afins ao processo de
regularização fundiária, visando a sua qualificação; e,
VIII - exercer outras atividades necessárias à realização do disposto na presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 -Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta lei, inclusive parte de
terreno contido em área ou imóvel maior.
Artigo 38 - Os lotes individualizados para fins de regularização fundiária de interesse social não
poderão ser remembrados.
Artigo 39 - Os dispositivos desta Lei referentes a imóveis públicos municipais aplicam-se, exceto
disposição em contrário, à classe de bens dominiais de propriedade plena ou de direitos reais do
Município.
Artigo 40 - O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) incidirá, nos termos da legislação, em,
todos os imóveis que venham a ser regularizados nos termos desta Lei.
Artigo 41 -O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) incidirá, nos termos da legislação, em todos
os imóveis que venham a ser regularizados nos termos desta Lei.
uns mirahbela ma dov br -dv WMialdemar Rahelo da Silva N2-Centro - Mirahala — MG
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 42 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 43 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 08 de Novembro de 2013.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
MIDIAS
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =
nana mirahala ma amy hr Av Nialdemar Pahala da Silvas N92-.Cantrn - Mirahala — MO

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