| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1046 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014/2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.046 de 25 de Novembro de 2013 “Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL para o período 2014/2017 e contém outras providências.” O povo do Município de MIRABELA, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de MIRABELA, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que passam a fazer parte integrante da presente Lei. Art. 2º. Excepcionalmente, as prioridades e metas para o ano de 2014 constantes da LDO vigente serão revistas para guardarem coerência com o presente plano, e constarão de projeto de lei próprio. Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei-de Revisão do Plano ou projeto de lei específico. Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando- se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou. excluir produtos e respectivas: metas das: ações do Plano Plurianual, bem como seus indicadores, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua CR err e reias merecem publicação. Mirabela-MG, 25 de Novembro de 2013. Cartúcio Mendes Leite “= Prefeito Municipa! de Mirabela = [j 7 Marcos André F. de Oliveira = Secretário Municipal = 5 LAS) l 1. . | Av. Waldemar Rabelo da Siiva,02 - Centro - Mirabela - MG 89420-000 «Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br