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norma nº 1047/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA - LDO, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1.047 de 30 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária - LDO, do Exercício
Financeiro de 2014 e dá outras
providências.
O povo do Município de MIRABELA, por seus representantes aprova e eu, CARLÚCIO
“MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica Municipal, e nas normas da
Lei Federal nº 4.320/64, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício
de 2014, compreendendo:
1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IL A estrutura e organização do orçamento municipal, .
II. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações; :
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIL As disposições gerais.
, CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2014, em consonância com o art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as métas fiscais
determinadas nos anexos que compõem essa lei.
8 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2014, a que se refere o caput deste artigo,
será encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para 2014/2017.
5 2º:A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades
mencionadas no 8 1º deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado: | . .
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder
Legislativo;
. compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
HI. despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV. conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 3º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014, surgirem
novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 —- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IH — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto: O instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
Iv - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das giiais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - As atividádes, projetos e operações especiais identificarão a função e subfunção às
quais se viriculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
. 5 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no prójeto dé
lei órçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos dé despesa conforme, a seguir, discriminados:
I- pessoal e encargos sociais: 1; -erto 1 º
IH — juros e encargos da dívida: 2;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - ivlirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - il: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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Ii — outras despesas correntes: 3;
IV — investimentos: 4;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição: 5; e
VI — amortização da dívida: 6.
Parágrafo Único — A reserva de contingência prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito
9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas;
I — ao pagamento de precatórios judiciários, e
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e
a respectiva lei, serão constituídos de:
I- mensagem de lei;
H - texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçâmento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V— discriminação da legislação da receita.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de
agosto de 2013, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação
ao projetó de lei orçamentária do Município. .
Parágrafo Único — Caso o Poder Legislativo não cumpra o prazo estipulado neste artigo,
poderá o Serviço de Planejamento e de Contabilidade do Poder Executivo realizar a alocação das
dotações daquele Poder, de acordo com a programação do exercício corrente.
Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando o PPA (Plano
Plurianual) 2014-2017 à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013, e a LOA (Lei Orçamentária
Anual) 2014 àté a data de 30 de outubro de 2013, para apreciação e aprovação.
Parágrafo Único — Esse prazo serão automaticamente prorrogados em mais 30 (trinta) dias,
caso ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais |
Av. Waldemar Rabeio da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2014
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2014
deverão levar em conta a obtenção do resultado primário definida no Anexo de Metas Fiscais, parte
integrante desta Lei.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2014,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25 de 14 de fevereiro de
2000 respeitando os limites de acordo com a população do município alterado pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. . o
Art. 15. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a títuló de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atêndimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação;
I - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
im - atendám ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Iv - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam: ,
I = de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escoias públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
— cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de
prosrsrns ambientais, doados por organismos internacionais óu agências governamentais
estrangeiras; ,
Gt
! Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420- 000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV — Associações microrregionais;
V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos e
legalmente instituídos;
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei
Federal 9.790/99.
Art. 17. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 5%
“ (cinco: por: cento) da receita corrente líquida, podendo ser utilizada inclusive como fonte para
créditos adicionais às dotações que se fizerem insuficientes.
Art. 18. Os créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária anual, obedecendo-se ao disposto no art. 43 da Lei Federal
4.320/64.
“ Parágrafo Único — A Lei Orçamentária anual conterá obrigatoriamente autorização para
abertura dé créditos adicionais, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, em percentual não
inferior a 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento das despesas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legisiativo darão publicidade à tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. -
Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2013, projetada para o exercício, considerando-
se os eventuais acréscimos legais, alterações de pianos de carreira, admissões para preenchimento
de cargos é revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos.
Art. 21. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal
de Contas do" Estado de Minas Gerais, conforme previsto no 5 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, o cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 22. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da d despesa;
Cho)
, Av. Waldemar Rabelo da Sina, 02 - Centro - Mirabela - MG
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I — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. No exercício de 2014 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Departamento ou Secretaria Municipal de Administração.
Art. 25. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades | que,
simultaneâmenite:
1 — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos “que constituem área dé
competência legal do órgão ou entidade;
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 26. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais poderá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante
da Lei Orçamentária.
8 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com
a folha normal.
5 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas
na Lei Orçamentária, no Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei Municipal de Cargos e Salários.
Art. 27. As dotações remanescentes da aplicação do' disposto no artigo | anterior,
identificadas pelo Departamento Municipal de Administração, poderão ser remanejadas, inclusive
para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput somente poderão. ser redistribuídas
para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. ed. o
io): 7
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39420000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (33) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, "atividades" e "operações especiais”, e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 36. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I-as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
no 8:666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação. de imóveis
urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo o ou
insttumento congênere;
I — no caso de despesas relativas a prestações de serviços já existentes e destinadas à manutenção
da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagaménito
deva se verificar ho exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos do Presidente
da Câmára até '15 de dezembro de 2013, para sanção do Prefeito Municipal, este poderá promulgar
a lei na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo, ou poderá determinar a execução do
orçamento proposto até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal. 5,
| Ce
“Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
“39420. 000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 51. As situações para contratação de horas-extras serão definidas conforme a
necessidade de cada departamento/serviço, respeitando o número máximo de 02 (duas) horas por
dia para cada servidor.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 54. Durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 2013 e
2014 ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover ajustes nas fontes e
destinação de recursos a que alude a Instrução Normativa nº 05, de 08 de junho de 2011, expedida
- pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou outra norma que viera substituí-la;
podendo remanejá-las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada na
LOA.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
junho de 2013.
- Mirabéla (MG), 30 de dezembro de 2013,
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
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