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norma nº 980/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2011
Date 2011-11-28
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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i/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 980/2011
Docelemos
Em, 1Sus
idoso de 20 4!
“Estabelece as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município de
Mirabela para o exercício de 2012 e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Mirabela , Estado de Minas Gerais,
por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Lacerdino
Garcia de Meneses , Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das disposições preliminares
Art. 1º - São estabelecidas , em cumprimento ao disposto no
8 2º do artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, as diretrizes para a elaboração da Proposta
Orçamentária de 2012, compreendendo:
| —- as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
ll — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIIl- condições e exigências para transferências de recursos
à entidades públicas e privadas;
; U) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
Ê
t CEF 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva
Para Contingenciamento.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
ceita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta
ei.
Ar. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia
29-07-2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
a receita e a despesa.
Ar. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2012,
será assegurado o seguinte:
| - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na
saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os
impostos municipais, multas e juros sobre tributos e
dívida ativa tributária, as quais não compõem
base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Roy
5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos
e transferências constantes dos incisos |, Il e Ill do
caput do art. 155; do inciso Il do caput do art. 157,
e dos incisos Il, Ill e IV do caput do art. 158: e das
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eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as
informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório
de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento da despesa, de acordo com as codificações da
Portaria SOF/STN 42/1999 e da Portaria Interministerial STIN/SOF nº
163/2001 e alterações posteriores, e da Lei do Plano Plurianual relativo
ao período 2010-2013.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta
orçamentária para o exercício de 2012 será discriminado até o nível de
elemento da despesa, e a estrutura da natureza da despesa a ser
observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as
sferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”", onde:
a) “c” representa a categoria econômica;
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
c) “mm” a modalidade de aplicação;
d) “ee” o elemento de despesa;
e) “dd” o desdobramento do elemento de despesa.
8 1º - No desdobramento do elemento da despesa “dd”,
obrigatoriamente constará o preenchimento “00” na elaboração da
proposta orçamentária para o exercício de 2012.
Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recelbbam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de
Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os
quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2012 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais,
deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei poderão ser
adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a
elaboração da proposta orçamentária.
5
Ni qHES À / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
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IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XIl— definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII! — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2012 são aquelas definidas e demonstradas no
Anexo IX desta Lei, conforme art. 165, 82º da Constituição Federal, as
guais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária
de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único —- Na elaboração da Proposta Orçamentária
para o exercício de 2012, o Poder Executivo poderá alterar as metas a
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual;
Ar. 3º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2012 deverão ser realizados de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência
da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço
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Ha!
alíneas “a” e “b” do inciso | e do inciso Ildo caput
do art. 159 da Constituição Federal, as quais
servirão de base de cálculo para formação do
FUNDEB, para aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
o
15% (quinze por cento) sobre as receitas
discriminadas nos itens anteriores para aplicação
nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo
com a Emenda Constitucional 29 de 13 de
setembro de 2000.
Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento
fiscal e será superior a no mínimo 1% da receita corrente líquida prevista
na proposta orçamentária de 2012, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
abertura de créditos adicionais.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — Serão consideradas na apuração dos gastos, as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos,
detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos
sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
1-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites
fixados não serão computadas as despesas:
!- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art.
57 da Constituição;
Iv decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do
art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto
da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de
medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e
assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(Noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput
deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
compeiência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal
e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os
Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e
funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam
ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
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|- eliminação de vantagens temporárias concedidas
a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Il - redução em pelo menos vint por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança:
IV — exoneração dos servidores não stáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses ben fícios
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em gue iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, Il, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, soment ntrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o canc lamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre os quais:
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| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
Il — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observada a capacidade econômica do
contribuinte, com destaque para:
!- atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade desse imposto;
Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualguer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de policia;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instiijuição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
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Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa do município para o exercício de 2012
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2013 a 2014, demonstrando a memória de calculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliqu
aumento de despesa sem qu steja acompanhado das medidas
definidas nos aris. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
ntre as receitas despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
|- para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e
24 desta Lei;
a Atualização e informatização do cadastro
imobiliário;
b Chamamento geral dos contribuintes inscritos
na Dívida Ativa.
— para redução das despesas:
a Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
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Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
de 2012, prioritariamente nas seguintes despesas:
|! — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
| —- Obras em geral, desde gue ainda não iniciadas;
lll- Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão
ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2011.
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
At. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos a avaliação de resultados dos
programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º - A Lei Orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um
programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação
e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária m seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam
destinadas:
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às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou
cultura;
| - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
I— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo
de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habiltar-se ao recebimento da
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido
por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de
sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições
para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica desde que sejam:
|- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência ' social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Ar. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para
entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações
que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a
fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos
pelo Município.
8 2º - É vedado q celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência
feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo
Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26
da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei especifica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de
assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na
Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediant
prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI,
da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária m seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
: / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 35.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o
interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho
e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar no nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até
IS(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, os
seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as
que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida,
Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralzado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as
demais despesas do orçamento;
ll — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos
os restos a pagar, esses Últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
|- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza
financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito,
amortização d mpréstimos alienação de bens, e receitas não-
financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il '- o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as
que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida,
Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as
demais despesas do orçamento;
ll - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida na LDO.
8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e qo
cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de
publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2012.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2012 e seus
créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
normas desta Lei;
|- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
V — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
feitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
d Fes
ÃO CEP 35420000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes:
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas da spesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, r spectivamente, d
obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, qu
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual
ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2012,
em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em
Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no
art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da
Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no
prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês,
balancetes mensais de ex cução da receita e despesa, detalhando q
movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários,
os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a
serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no
Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do Art. 153 e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no
exercício anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A
da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº
58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para
cobertura de suas despesas totais, será de 7% (sete por cento)
82º - É vedado o repasse para atender despesas
estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do
caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de
70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento,
incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso Vil do art.
29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas
na Lei Orçamentária m seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender as necessidades d
É
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Es |// PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
”
5)
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refer
este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e
especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal
nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais
extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição
Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 53 — O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 54 - As emendas ao projeto de lei orçamentária
para 2012 deverão ser compatíveis com os programas e objetivos
constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio
2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III
do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam
sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que
acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os
gastos com a manut nção desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde.
8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento
anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas
REFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias,
assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor
a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 55 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não
for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2012,
fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos)
por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste
artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de
despesas com obras em andamento.
Art. 56 — Imediatamente após a sanção da Lei
Orçamentária para o exercício de 2012, o Executivo Municipal deverá
emitir demonstrativo contendo o desdobramento dos elementos da
despesa que deverá ser observado na execução orçamentária de
todas as esferas de Governo.
Art. 57 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,
2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
!- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais:
Il - Anexo de Metas e Prioridades para 2012.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário. f
Locebernos
r PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ( ) Página:
+ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS “Em, Is da Voos = og 20 4L Ano de
. ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO IND , - a ;
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO RAGE DE MEDIDA Meta Física Região
01 PODER LEGISLATIVO
0001 | PROCESSO LEGISLATIVO
2001 | Processo Legisiativo LEGISLATIVO MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2002 | Manut. Despesas de Viagens e Congressos DESPESAS PAGAS UNIDADE dl Rural e Urbana
2003 | Manut. Des. C/Homenagens e Festividades HOMEN./FESTIV. PAGAS UNIDADE 0) Rural e Urbana
2004 | Manut. dos Serviços Administrativos SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1| Rural e Urbana
2005 | Obrigações Patronais PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE Rural e Urbana
5001 | Const. Ampl. Reforma do Prédio da Camara PRÉDIO CONST/AMPUREF UNIDADE 1| Rural e Urbane
5002 | Aquisição de Equipamento e Material Permanente CAMARA EQUIPADA UNIDADE 1| Rural e Urbans
02 PODER EXECUTIVO
0000 | ENCARGOS ESPECIAIS
2021 | Despesas C/ Contribuições para o PASEP CONTRIBUIÇÕES PAGAS UNIDADE 9) Rural e Urbane
Despesas C! Pagamentos de Inativos e Pensionistas PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE d Rural e Urbans
Encargos agamento de Empréstimos e Parcelamentos de Dívidas EMPRÉSTIMOS PAGOS UNIDADE o) Rural e Urbar
Despesas C/ Pagamento de Inativos e Pensionistas - Educação PESSOAL ASEGURADO UNIDADE d Rural e Urbans
Despesas C/ Precatórios e Cumprimento de Sentenças Judiciais PRECATÓRIOS PAGOS UNIDADE Rural e Urbans
3015 | Amortização Parcelamento de Dividas Previdenciárias DIVIDAS AMORTIZADAS UNIDADE — d] Rural e Urban:
3046 | Amortização Operações de Crédito e Parcelamento de Dívidas DÍVIDAS AMORTIZADAS UNIDADE d Rural e Urban:
3020 | Amortização Operações Crédito e Parcelamento de Dívidas DÍVIDAS AMORTIZADAS UNIDADE dl Rural e Urban:
3043 | Amortização Operações de Crédito e Parcelamento de Dívidas - Educação DÍVIDAS AMORTIZADAS UNIDADE Rural e Urban:
0002 | AÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2006 | Manutenção Atividades do Gabinete do Prefeito e Vice GABINETE MANTID: UNIDADE 1| Rural e Urban
2007 | Manutenção da Assessoria de Gabinete ASSES.GABINETE MANTIDA UNIDADE 1 Rural e Urban
2009 | Manutenção Atividades dos Serviços Administrativos ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urban:
2010 | Manutenção Serviços de Vigilância, Cantina e Zeladoria SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rural e Urban:
2011 | Manutenção Contribuições P/Associação de Apoio ao Municipio CONTRIBUIÇÕES PAGAS UNIDADE d Rural e Urban:
2012 | Manutenção Contribuição Para Consórcios Públicos CONTRIBUIÇÕES PAGAS UNIDADE O Rural e Urban:
2013 | Despesas com Hospedagens, Homenagens e Recepções HOSP/HOMEN/RECEP PAGAS UNIDADE 0] Rural e Urban:
2014 | Despesas com Divulgação de Atos Oficiais e Administrativos ATOS DIVULGADOS UNIDADE o) Rural e Urban:
2015 | Despesas C/ Água, Luz e Telefone Prédios Públicos TARIFAS PAGAS UNIDADE Rural e Urban
2016 | Despesas C/ Contratações de Aluguéis e Seguros ALUGUÉIS/SEG. CONTRAT. UNIDADE O Rural e Urban:
2023 | Obrigações Previdenciarias e Sociais Serv. Gerais - RGPS PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE 1 Rurale Urban
2024 | Manutenção dos Serviços de Movimentação de Pessoal SERVICOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rural e Urban
HLH-Assessoria e Consultoria LTDA
, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Página:
t, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ( Ano de
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO (Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Física Região
2025 | Manutenção Atividades Serviço de Almoxarifado e Patrimônio ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbana
2026 | Manutenção Atividades do Serviço de Compras e Licitação ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana
2033 | Manutençao Coord. Departamento de Agricultura e Meio Ambiente COORDENAÇÃO MANTIDA UNIDADE 1| Rural e Urbana
2048 | Manutenção Administração dos Serviços de Saúde SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rural e Urbana
2049 | Despesa C/ Contratações de Aluguéis e Seguros - Saúde ALUGUÉIS/SEG. CONTRAT. UNIDADE o Rural e Urbana
2050 | Despesas C/ Água, Luz e Telefone Prédios Públicos - Saúde TARIFAS PAGAS UNIDADE O Rural e Urbana
2051 | Obrigações Previdenciárias e Sociais Serv. Saúde - RGPS PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE 0 Rurale Urbana
2073 | Manutenção Administração do Ensino Municipal ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 1| Rural é Urbana
2074 | Despesas C/ Água, Luz e Telefones Prédios Públicos - Educação TARIFAS PAGAS UNIDADE Rurale Urbana
2075 | Despesa C/Contratação de Aluguéis e Seguros - Educação ALUGUÉIS/SEG CONTRAT. UNIDADE Rural e Urbana
2078 | Obrigações Previdenciarias e Sociais Serv. Educação - RGPS PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE Rural e Urbana
2098 | Manutenção Atividades do Serviço Municipal de Obras Pú ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1] Rural e Urbana
2099 | Manutenção e Reparos em Prédios Públicos Mui PRÉDIOS REFORMADOS UNIDADE 0] Rurale Urbana
2412 | Manutenção Atividades Serviço de Assistência Social ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana
2130 | Manutenção Coord. Serviços Cultura, Esporte, Lazer e Turismo COORDENAÇÃO MANTIDA UNIDADE 1) Rural e Urbane
3001 | Equipamentos Diversos Para Gabinete GABINETE EQUIPADO UNIDADE 2| Rural e Urban:
3002 | Aquisição de Veículo Para Gabinete VEICULO ADQUIRIDO UNIDADE 1| Rural e Urbane
3003 | Equipamentos Para Assessoria de Gabinete ASSES.GAB. EQUIPADA UNIDADE 1| Rural e Urban:
3005 | Equipamentos Diversos Para Serviços Administrativos SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urban:
3906 | Equip. Div. P/ Serv. Cantina, Vigilância e Zeladoria SETOR EQUIPADO UNIDADE 1| Rurale Urban:
3007 | Ampliação Serviços de Informática SERVIÇO AMPLIADO UNIDADE 1| Rural e Urbans
3009 | Equipamentos Para Serviço de Movimentação de Pessoal! SETOR EQUIPADO UNIDADE 2| Rural e Urban:
3010 | Equipamentos Para Serviço de Compras e itação SETOR EQUIPADO UNIDADE 1| Rural e Urban:
3011 | Equipamentos Diversos P/Serviços de Almoxarifado e Patrimonio SETOR EQUIPADO UNIDADE 1, Rural e Urban:
3018 | Equip. Div. P/ Coord. Departamento Agric. e Meio Ambiente COORDENAÇÃO EQUIPADA UNIDADE 1) Rural e Urban:
3031 | Equipamentos Para Coord. Serviços de Saúde SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urban:
3044 | Equipamentos P/ Administração do Ensino Municipal SETOR EQUIPADO UNIDADE 4, Rural e Urban
3051 | Equipamentos Diversos P/ Serviços de Obras Públicas Municipais SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urban
3052 | Aquisição de Imóveis de Interesse da Municipalidade IMÓVEIS ADQUIRIDOS UNIDADE 1 Rural e Urban
3053 | Construção e Melhoramentos em Prédios Públicos Municipais PRÉDIOS CONST/MELHOR UNIDADE 3 Rural e Urban
3068 | Equipamentos Diversos P/ Serviço de Assist. Social SETOR EQUIPADO UNIDADE 2| Rural e Urban
3074 | Equipamentos P/ Coord. Serviços Cultura, Esporte, Lazer e Turismo SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urban
0003 | DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
HLH-Assessoria e Consultoria LTDA
. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Página:
É LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS t Ano di
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóp. DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Física Região
2111 | Manutenção Atividades da Procuradoria Jurídica ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbane
3067 | Equipamentos Diversos Para Func. da Procuradoria Jurídica PROCURADORIA EQUIPADA UNIDADE 1) Rural e Urbanz
0004 | ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
2030 | Manutenção Atividades do Serviço de Tributação e SIAT ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana
3014 | Equipamentos Diversos Para Serviço de Tributação e SIAT SETOR EQUIPADO UNIDADE 1| Rural e Urbana
0005 | ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
2027 | Manutenção Coord. dos Serviços de Finanças e Planejamento SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rurale Urbana
2028 | Pagamento de Despesas do Exercício Anterior DESPESAS PAGAS UNIDADE O Rural e Urbana
2029 | Manutenção Atividades dos Serviços de Tesouraria ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana
2032 | Manutenção Atividades do Serviço de Contabilidade ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbana
3012 | Equip. Diversos P/ Coord. Serviços de Finanças e Planejamento SETOR EQUIPADO UNIDADE 1] Rural e Urbana
3013 | Equipamentos Diversos Para Serviços de Tesouraria SETOR EQUIPADO UNIDADE 1] Rural e Urbana
3017 | Equipamentos Diversos P/ Serviços de Contabilidad SETOR EQUIPADO UNIDADE 2] Rural e Urbana
0006 | AÇÕES DE CONTROLE INTERNO
2008 | Manutenção Atividades do Órgão Central de Controle Interno ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1] Rural e Urbana
3004' | Equipamentos Diversos P/ Setor de Controle Interno SETOR EQUIPADO UNIDADE 1) Rurale Urbana
0007 | AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA
2017 | Manutenção Junta do Serviço Militar JUNTA MANTIDA UNIDADE 1) Rural e Urbana
2018 | Manutenção Convênio Polícia Civil CONVÊNIO MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2019 | Manutenção Convênio P: Militar CONVÉNIO MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2020 | Manutenção Convênio C/ Policia Rodoviária Federal CONVÊNIO MANTIDO UNIDADE 1| Rural e Urbana
3008 | Equipamentos Diversos P/ Junta de Serviço Militar JUNTA EQUIPADA UNIDADE 1) Rural e Urbana
0008 | ASSISTÊNCIA AO IDOSO
24113 | Manut. Programa Assist. Social ao Idoso IDOSOS ASSISTIDOS UNIDADE O) Rural e Urbana
0009 | ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
2114 | Manutenção do Programa P| PETI MANTIDO UNIDADE 1] Rural e Urbana
2115 | Manutenção do Programa Pró-Jovem PRÓ-JOVEM MANTIDO UNIDADE 1] Rural e Urbana
2125 | Manutenção Fundo da Criança e do Conselho Tutelar FUNDO MANTIDO UNIDADE 1| Rural e Urbana
2126 | Subvenções P/ Entidades de Proteção a Infância ENTIDADES SUBVENCION UNIDADE Rurale Urbana
21427 | Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação Labor Proibido CRIA/ADOLES.ASSISTIDOS UNIDADE 1] Rural e Urbana
2128 | Manutenção Parcerias C/Entidades do Sistema "S" P/Aprendizagem Prof. PARCERIAS MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana
3070 | Invest. e Equip. P/ Fundo da Criança e Conselho Tutelar FUNDO MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
3071 | Aquisição Veículo P/ Fundo da Criança e Conselho Tutelar VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
HLH-Assessoria e Consultoria LTDA
. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA , Página:
F À Ea hi N LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS t Ano de
E ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóD. DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Física Região
0010 | ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
2052 | Manutenção Atividades Programa Municipal de Odontologia PROGRAMA MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
3032 | Melhoramentos e Equipamentos P/Programa de Odontologia PROGRAMA EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urbana
0011 | ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA
2116 | Participação Consórcio Intermunicipal de Assistência Social CONSÓRCIO PAGO UNIDADE 1] Rural e Urbana
2117 | Apoio ao Funcionamento de Conselhos Comunitários CONSELHOS APOIADOS UNIDADE Rural e Urbana
2118 | Despesas C/ Fornecimento Cestas Básicas a Carentes CESTAS BASICAS DOADAS UNIDADE Rural e Urbana
2119 | Subvenções e Auxilios Para Entidades Assistênciais ENTIDADES SUBVENCION. UNIDADE Rural e Urbana
2120 | Manutenção Centro de Ref. e Assis. Social - CRAS CRAS MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2121 | Manutenção do Programa Bolsa Família PROGRAMA MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2122 | Despesas C/ Auxilios Financeiros e Beneficios Eventuais a Carentes CARENTES ASSISTIDOS UNIDADE O Rurale Urbana
2123 | Despesas C/ Auxílio Funeral a Carentes CARENTES ASSISTIDOS UNIDADE Rural e Urbana
2124 | Aquisição de Material de Construção P/ Doação a Carentes MATERIAIS DOADOS UNIDADE C Rural e Urbana
3069 | Implantação do Centro de Referência da Assist. Social - CRAS CRAS IMPLANTADO UNIDADE 1, Rural e Urbana
0014 | ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
2053 | Manutenção de Unidades Médicas e Postos Saúde UNIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbana
2054 | Manutenção do Programa Médico Saúde da Família - PSF PSF MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2055 | Manutenção das Atividades do PACS PACS MANTIDO UNIDADE 1] Rural e Urbana
2056 | Subvenções a Entidades de Promoção a Saúde ENTIDADES SUBVENCION UNIDADE O; Rural e Urbana
2057 | Manutenção Atividades Nucleo de Apoio a Saude da Familia - NASF NASF MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2058 | Manutenção e Reparos em Unidades de Saúde UNIDADES REFORMADAS UNIDADE O| Rural e Urbana
2068 | Manut. Programa Estadual Atendimento Farmacêutico Básico PROGRAMA MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2069 | Manutenção Serviços de Assistência Farmacêutica Municipal SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1] Rural e Urbana
2070 | Aquisição Medicamentos Para Manutenção da Farmácia Básica MEDICAMENTOS DOADOS UNIDADE O Rural e Urbana
3033 | Const. Melhoram. e Eguipam. P/Unidades Médicas e Postos de Saúde UNIDADES CONSTIMEVEQ UNIDADE Rural e Urbana
3034 | Investimentos e Equip. P/ Prog. Médico Saúde da Família - PSF PSF EQUIPADO UNIDADE 5 Rurale Urbana
3035 | Equipamentos Diversos Para o PACS PACS EQUIPADO UNIDADE 2) Rurale Urbana
0015 | ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
2059 | Manutenção do CAPS - Cent. Atenção Psicosocial CAPS MANTIDO UNIDADE 1] Rural e Urbana
2060 | Participação Consórcio Intermunicipal de Saúde CONSÓRCIO PAGÓ UNIDADE 1| Rural e Urbana
2061 | Despesas C/ Auxílios em Viagens P/Tratamento de Saúde - TFD PACIENTES ASSISTIDOS UNIDADE 0, Rural e Urbana
2062 | Manutenção Atividades Programa Municipal Transporte Doentes DOENTES TRANSPORTADOS UNIDADE O) Rural e Urbana
2063 | Concessão de Auxilio Financeiro a Carentes P/Tratamento de Saúde AUXILIOS CONCEDIDOS UNIDADE 0 Rural e Urbana
HLH-Assessoria e Consultoria LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ( Página:
+ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ano di
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóp. |. DESCRIÇÃO (Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA
2064 | Manutenção das Atividades do Hospital Municipal HOSPITAL MANTIDO UNIDADE
2065 | Manutenção Serviços Municipal de MAC Ambulatorial e Hospitalar SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rural e Urbanz
3036 | Construção, Melhoramentos e Equipamentos P/Manutenção do CAPS CAPS CONST/MELH/EQUIP. UNIDADE 1] Rural e Urbana
3037 | Aquisição Veiculos P/Programa Transporte de Doentes VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 1) Rural e Urbane
0016 | AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2066 | Manutenção Atividades da Vigilância Sanitária Municipal VIGILÂNCIA SAN.MANTIDA UNIDADE 1) Rural e Urbana
3038 | Equipamentos Diversos P/ Vigilância Sanitária VIGILÂNCIA SAN.EQUIP. UNIDADE 1] Rural e Urbana
0017 | AÇÕES DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA
2067 | Manutenção Atividades da Vigilância Epidem VIGILÂNCIA MANTIDA UNIDADE 1) Rural e Urbana
3039 | Equipamentos Diversos P/ Vigilância Epidemiológica VIGILÂNCIA EQUIPADA UNIDADE 1) Rural e Urbana
0018 | TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
2076 | Programa de Treinamento/Qualificação Pessoal da Educação PESSOAL TREINADO UNIDADE O Rural e Urbana
0019 | ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
2081 | Manutenção da Merenda Escolar P/Ensino Infantil REFEIÇÕES DISTRIBUIDAS UNIDADE O Rural e Urbana
2088 | Manutenção Programa Municipal de Merenda Escolar REFEIÇÕES DISTRIBUIDAS UNIDADE Rural e Urbana
0020. | ENSINO FUNDAMENTAL
2089 | Manutenção e Reparos em Prédios Escolares PRÉDIOS REFORMADOS UNIDADE Rural e Urbana
2090 | Manutenção Atividades do Ensino Fundamental ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbana
2091 | Despesas C/ Remuneração Profis ais do Magistério PROFISS.REMUNERADOS UNIDADE O Rural e Urbana
2092 | Aquisição Material Didático e Pedagógico P/Doação a Estudantes MATERIAIS DOADOS UNIDADE O Rural e Urbana
3047 | Aquisição de Imóveis P/ Ampliação da Rede Escolar IMÓVEIS ADQUIRIDOS UNIDADE 1) Rural e Urbana
3048 | Equipamentos Diversos P/ Manutenção do Ensino Fundamental SETOR EQUIPADO UNIDADE 3 Rural e Urbana
3049 | Construção e Melhoramento de Prédios Escolares PRÉDIOS CONST/MELH. UNIDADE Rural e Urbana
0021 | TRANSPORTE ESCOLAR
2093 | Manutenção Programa Municipal de Transporte de Estudantes ALUNOS TRANSPORTADOS UNIDADE O Rural e Urbana
3050 | Aquisição Veiculo P/ Programa de Transporte de Estudantes VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 1| Rural e Urbana
0022 | AÇÕES DE ENSINO MÉDIO
2094 | Despesas C/ Concessão Bolsas de Estudo Até o Segundo Grau BOLSAS CONCEDIDAS UNIDADE O Rural e Urbana
2095 | Manutenção do Pré-Vestibular Municipal PRÉ-VESTIBULAR MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
0023 | AÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
2079 | Concessão de Bolsas de Estudo P/Nivel Superior BOLSAS CONCEDIDAS UNIDADE O Rural e Urbana
2080 | Apoio ao Transporte Estudantes de Nível Superior ALUNOS TRANSPORTADOS UNIDADE O Rural e Urbana
0024 | AÇÕES DE ENSINO INFANTIL
HLH-Assessoria e Consultoria LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA | Página:
f LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ú Ano d
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. DESCRIÇÃO (Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Física Região
3021 | Investimentos e Equipamentos P/ Viveiro de Mudas SETOR EQUIPADO UNIDADE 3 Rural e Urban:
3022 | Construção e Melhoramento do Matadouro Municipal MATADOURO EQUIPADO UNIDADE 5 Rural e Urban:
3023 | Construção e Melhoramento do Mercado Municipal MERCADO CONST/MELH. UNIDADE 1| Rural e Urban:
3024 | Construção e Melhoramento do Parque Exposição PARQUE CONST/MELH UNIDADE 1) Rural e Urban
3025 | Implantação Centros Comunitários Rurais CENTROS IMPLANTADOS UNIDADE 0) Rural
3026 | Implantação Eletrificação Rural ELETRIFICAÇÃO IMPLANT. UNIDADE Rural
3027 | Investimentos em Programa de Irrigação P/ Pequenos Produtores PEQ.PROD. ASSISTIDOS UNIDADE O Rural
0036 | AÇÕES DE COMUNICAÇÃO
2100 | Manutenção Torre de Captação Sinais de Televisão TORRE MANTIDA UNIDADE 1| Rural e Urbana
3054 | Equip. Diversos P/ Torre de Captação Sinais de Televisão TORRE EQUIPADA UNIDADE 1, Rural e Urbana
0037 | AÇÕES DE TRANSPORTE E DE TRÂNSITO
2106 | Manutenção Atividades do Terminal Rodoviario de Passageiros TERMINAL ROD. MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana
2107 | Manutenção dos Serviços de Transportes e Oficinas Municipais SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1| Rural e Urbana
2108 | Manutenção dos Veiculos, Máquinas e Equipamentos Rodoviários ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1] Rural e Urbana
2109 | Manutenção Atividades Serviços de Estradas Vi ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1] Rurai
3062 | Construção e Melhoramento do Terminal Rodoviário de Passageiros TERMINAL CONST/MELH. UNIDADE 1] Rural e Urbana
3063 | Equipamentos Diversos P/ Serviços de Transporte e Oficinas SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urbana
3064 | Construção e Melhoramento em Estradas Vicinais ESTRADAS CONST/MELH UNIDADE i Rural
3065 | Aquisição Veiculos, Máquinas e Equipamentos Rodoviários SETOR EQUIPADO UNIDADE 1) Rural e Urbana
3066 | Construção e Melhoramento de Pontes e Mata Burros PONTES CONST/IMELH UNIDADE 0| Rural
0039 | DESPORTO COMUNITÁRIO E LAZER
2136 | Manutenção Serviços de Esportes Municipais SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rurale Urbana
2137 | Manutenção Campos de Futebol e Unidades Eportivas UNIDADES MANTIDAS UNIDADE: Rural e Urbana
3078 | Const. Ampliação e Melhoramento Campos Futebol e Unid. Esportivas UNIDADES CONST/AMP/MEL UNIDADE Rural e Urbana
0041 | EDUCAÇÃO ESPECIAL
2086 | Manutenção Atividades do Ensino Especial ALUNOS ESP, ATENDIDOS UNIDADE O] Rural e Urbana
2087 | Despesas C/ Remuneração dos Profissionais do Ensino Especial PROFISS. REMUNERADOS UNIDADE O Rural e Urbana
9999 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9001 | Regefva de Contingência UNIDADE 1] Rural e Urbana
LAC INO GARCIA DE MENESES HELBERT LOPES DE MACEDO YURI GUIMARÃES RODRIGUES SARA ELIAS DE SOUZA XAVIER
Contador 57.903 Resp.Controle Interno TESOUREIRO
Prefeito Municipal
HLH-Assessoria e Consultoria LTDA

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