| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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i/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 980/2011 Docelemos Em, 1Sus idoso de 20 4! “Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Mirabela para o exercício de 2012 e dá outras providências”. O Povo do Município de Mirabela , Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Lacerdino Garcia de Meneses , Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Das disposições preliminares Art. 1º - São estabelecidas , em cumprimento ao disposto no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, as diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária de 2012, compreendendo: | —- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual; ll — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI - Critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIIl- condições e exigências para transferências de recursos à entidades públicas e privadas; ; U) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Ê t CEF 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. $ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de ceita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta ei. Ar. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 29-07-2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Ar. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2012, será assegurado o seguinte: | - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; Roy 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos |, Il e Ill do caput do art. 155; do inciso Il do caput do art. 157, e dos incisos Il, Ill e IV do caput do art. 158: e das PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999 e da Portaria Interministerial STIN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013. Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta orçamentária para o exercício de 2012 será discriminado até o nível de elemento da despesa, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as sferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”", onde: a) “c” representa a categoria econômica; b) “g” o grupo de natureza da despesa; c) “mm” a modalidade de aplicação; d) “ee” o elemento de despesa; e) “dd” o desdobramento do elemento de despesa. 8 1º - No desdobramento do elemento da despesa “dd”, obrigatoriamente constará o preenchimento “00” na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012. Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recelbbam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados. Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2012 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. 5 Ni qHES À / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XIl— definição de despesas consideradas irrelevantes; XII! — disposições sobre a dívida pública; XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta; XV — das disposições gerais e finais. Seção | Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2012 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo IX desta Lei, conforme art. 165, 82º da Constituição Federal, as guais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único —- Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2012, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Seção II Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual; Ar. 3º - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço CEF 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ha! alíneas “a” e “b” do inciso | e do inciso Ildo caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; o 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000. Subseção Única Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência; Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e será superior a no mínimo 1% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais. Seção III Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. Parágrafo Único — Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: 1-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: !- de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; II — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição; Iv decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (Noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva compeiência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; Il - redução em pelo menos vint por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança: IV — exoneração dos servidores não stáveis. Seção IV Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses ben fícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em gue iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, soment ntrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o canc lamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-D00 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. Il — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: !- atualização da planta genérica de valores do município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualguer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - a instiijuição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas; Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2014, demonstrando a memória de calculo respectiva. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliqu aumento de despesa sem qu steja acompanhado das medidas definidas nos aris. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio ntre as receitas despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: |- para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei; a Atualização e informatização do cadastro imobiliário; b Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. — para redução das despesas: a Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CEF 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção VI Critérios e formas de limitação de empenho; Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2012, prioritariamente nas seguintes despesas: |! — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; | —- Obras em geral, desde gue ainda não iniciadas; lll- Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais. 8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2011. $ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; At. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos a avaliação de resultados dos programas de governo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º - A Lei Orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. 8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária m seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: PA CER 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultura; | - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; I— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo Único - Para habiltar-se ao recebimento da subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: |- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência ' social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Ar. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º - É vedado q celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município. Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediant prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária m seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, : / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 35.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. 8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até IS(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralzado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento; ll — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses Últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: |- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização d mpréstimos alienação de bens, e receitas não- financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento; | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il '- o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento; ll - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO. 8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e qo cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012. Seção XI Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos; Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; |- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; V — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os feitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente. 4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA d Fes ÃO CEP 35420000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção XII Da definição das despesas consideradas irrelevantes: Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas da spesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, r spectivamente, d obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. Seção XIII Das disposições sobre a dívida pública; Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, qu dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção XIV Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2012, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei. Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de ex cução da receita e despesa, detalhando q movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. 81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, será de 7% (sete por cento) 82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso Vil do art. 29 da Constituição Federal. Seção XV Das Disposições Gerais e Finais Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária m seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades d É o ; Es |// PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ” 5) CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refer este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 53 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 54 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2012 deverão ser compatíveis com os programas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida. 8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manut nção desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde. 8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas REFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. Art. 55 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 56 — Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, o Executivo Municipal deverá emitir demonstrativo contendo o desdobramento dos elementos da despesa que deverá ser observado na execução orçamentária de todas as esferas de Governo. Art. 57 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: !- Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais: Il - Anexo de Metas e Prioridades para 2012. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. f Locebernos r PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ( ) Página: + LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS “Em, Is da Voos = og 20 4L Ano de . ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO IND , - a ; CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO RAGE DE MEDIDA Meta Física Região 01 PODER LEGISLATIVO 0001 | PROCESSO LEGISLATIVO 2001 | Processo Legisiativo LEGISLATIVO MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2002 | Manut. Despesas de Viagens e Congressos DESPESAS PAGAS UNIDADE dl Rural e Urbana 2003 | Manut. Des. C/Homenagens e Festividades HOMEN./FESTIV. PAGAS UNIDADE 0) Rural e Urbana 2004 | Manut. dos Serviços Administrativos SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1| Rural e Urbana 2005 | Obrigações Patronais PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE Rural e Urbana 5001 | Const. Ampl. Reforma do Prédio da Camara PRÉDIO CONST/AMPUREF UNIDADE 1| Rural e Urbane 5002 | Aquisição de Equipamento e Material Permanente CAMARA EQUIPADA UNIDADE 1| Rural e Urbans 02 PODER EXECUTIVO 0000 | ENCARGOS ESPECIAIS 2021 | Despesas C/ Contribuições para o PASEP CONTRIBUIÇÕES PAGAS UNIDADE 9) Rural e Urbane Despesas C! Pagamentos de Inativos e Pensionistas PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE d Rural e Urbans Encargos agamento de Empréstimos e Parcelamentos de Dívidas EMPRÉSTIMOS PAGOS UNIDADE o) Rural e Urbar Despesas C/ Pagamento de Inativos e Pensionistas - Educação PESSOAL ASEGURADO UNIDADE d Rural e Urbans Despesas C/ Precatórios e Cumprimento de Sentenças Judiciais PRECATÓRIOS PAGOS UNIDADE Rural e Urbans 3015 | Amortização Parcelamento de Dividas Previdenciárias DIVIDAS AMORTIZADAS UNIDADE — d] Rural e Urban: 3046 | Amortização Operações de Crédito e Parcelamento de Dívidas DÍVIDAS AMORTIZADAS UNIDADE d Rural e Urban: 3020 | Amortização Operações Crédito e Parcelamento de Dívidas DÍVIDAS AMORTIZADAS UNIDADE dl Rural e Urban: 3043 | Amortização Operações de Crédito e Parcelamento de Dívidas - Educação DÍVIDAS AMORTIZADAS UNIDADE Rural e Urban: 0002 | AÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2006 | Manutenção Atividades do Gabinete do Prefeito e Vice GABINETE MANTID: UNIDADE 1| Rural e Urban 2007 | Manutenção da Assessoria de Gabinete ASSES.GABINETE MANTIDA UNIDADE 1 Rural e Urban 2009 | Manutenção Atividades dos Serviços Administrativos ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urban: 2010 | Manutenção Serviços de Vigilância, Cantina e Zeladoria SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rural e Urban: 2011 | Manutenção Contribuições P/Associação de Apoio ao Municipio CONTRIBUIÇÕES PAGAS UNIDADE d Rural e Urban: 2012 | Manutenção Contribuição Para Consórcios Públicos CONTRIBUIÇÕES PAGAS UNIDADE O Rural e Urban: 2013 | Despesas com Hospedagens, Homenagens e Recepções HOSP/HOMEN/RECEP PAGAS UNIDADE 0] Rural e Urban: 2014 | Despesas com Divulgação de Atos Oficiais e Administrativos ATOS DIVULGADOS UNIDADE o) Rural e Urban: 2015 | Despesas C/ Água, Luz e Telefone Prédios Públicos TARIFAS PAGAS UNIDADE Rural e Urban 2016 | Despesas C/ Contratações de Aluguéis e Seguros ALUGUÉIS/SEG. CONTRAT. UNIDADE O Rural e Urban: 2023 | Obrigações Previdenciarias e Sociais Serv. Gerais - RGPS PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE 1 Rurale Urban 2024 | Manutenção dos Serviços de Movimentação de Pessoal SERVICOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rural e Urban HLH-Assessoria e Consultoria LTDA , PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Página: t, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ( Ano de ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DESCRIÇÃO (Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Física Região 2025 | Manutenção Atividades Serviço de Almoxarifado e Patrimônio ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbana 2026 | Manutenção Atividades do Serviço de Compras e Licitação ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana 2033 | Manutençao Coord. Departamento de Agricultura e Meio Ambiente COORDENAÇÃO MANTIDA UNIDADE 1| Rural e Urbana 2048 | Manutenção Administração dos Serviços de Saúde SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rural e Urbana 2049 | Despesa C/ Contratações de Aluguéis e Seguros - Saúde ALUGUÉIS/SEG. CONTRAT. UNIDADE o Rural e Urbana 2050 | Despesas C/ Água, Luz e Telefone Prédios Públicos - Saúde TARIFAS PAGAS UNIDADE O Rural e Urbana 2051 | Obrigações Previdenciárias e Sociais Serv. Saúde - RGPS PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE 0 Rurale Urbana 2073 | Manutenção Administração do Ensino Municipal ALUNOS ATENDIDOS UNIDADE 1| Rural é Urbana 2074 | Despesas C/ Água, Luz e Telefones Prédios Públicos - Educação TARIFAS PAGAS UNIDADE Rurale Urbana 2075 | Despesa C/Contratação de Aluguéis e Seguros - Educação ALUGUÉIS/SEG CONTRAT. UNIDADE Rural e Urbana 2078 | Obrigações Previdenciarias e Sociais Serv. Educação - RGPS PESSOAL ASSEGURADO UNIDADE Rural e Urbana 2098 | Manutenção Atividades do Serviço Municipal de Obras Pú ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1] Rural e Urbana 2099 | Manutenção e Reparos em Prédios Públicos Mui PRÉDIOS REFORMADOS UNIDADE 0] Rurale Urbana 2412 | Manutenção Atividades Serviço de Assistência Social ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana 2130 | Manutenção Coord. Serviços Cultura, Esporte, Lazer e Turismo COORDENAÇÃO MANTIDA UNIDADE 1) Rural e Urbane 3001 | Equipamentos Diversos Para Gabinete GABINETE EQUIPADO UNIDADE 2| Rural e Urban: 3002 | Aquisição de Veículo Para Gabinete VEICULO ADQUIRIDO UNIDADE 1| Rural e Urbane 3003 | Equipamentos Para Assessoria de Gabinete ASSES.GAB. EQUIPADA UNIDADE 1| Rural e Urban: 3005 | Equipamentos Diversos Para Serviços Administrativos SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urban: 3906 | Equip. Div. P/ Serv. Cantina, Vigilância e Zeladoria SETOR EQUIPADO UNIDADE 1| Rurale Urban: 3007 | Ampliação Serviços de Informática SERVIÇO AMPLIADO UNIDADE 1| Rural e Urbans 3009 | Equipamentos Para Serviço de Movimentação de Pessoal! SETOR EQUIPADO UNIDADE 2| Rural e Urban: 3010 | Equipamentos Para Serviço de Compras e itação SETOR EQUIPADO UNIDADE 1| Rural e Urban: 3011 | Equipamentos Diversos P/Serviços de Almoxarifado e Patrimonio SETOR EQUIPADO UNIDADE 1, Rural e Urban: 3018 | Equip. Div. P/ Coord. Departamento Agric. e Meio Ambiente COORDENAÇÃO EQUIPADA UNIDADE 1) Rural e Urban: 3031 | Equipamentos Para Coord. Serviços de Saúde SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urban: 3044 | Equipamentos P/ Administração do Ensino Municipal SETOR EQUIPADO UNIDADE 4, Rural e Urban 3051 | Equipamentos Diversos P/ Serviços de Obras Públicas Municipais SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urban 3052 | Aquisição de Imóveis de Interesse da Municipalidade IMÓVEIS ADQUIRIDOS UNIDADE 1 Rural e Urban 3053 | Construção e Melhoramentos em Prédios Públicos Municipais PRÉDIOS CONST/MELHOR UNIDADE 3 Rural e Urban 3068 | Equipamentos Diversos P/ Serviço de Assist. Social SETOR EQUIPADO UNIDADE 2| Rural e Urban 3074 | Equipamentos P/ Coord. Serviços Cultura, Esporte, Lazer e Turismo SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urban 0003 | DEFESA DA ORDEM JURÍDICA HLH-Assessoria e Consultoria LTDA . PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Página: É LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS t Ano di ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO cóp. DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Física Região 2111 | Manutenção Atividades da Procuradoria Jurídica ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbane 3067 | Equipamentos Diversos Para Func. da Procuradoria Jurídica PROCURADORIA EQUIPADA UNIDADE 1) Rural e Urbanz 0004 | ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS 2030 | Manutenção Atividades do Serviço de Tributação e SIAT ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana 3014 | Equipamentos Diversos Para Serviço de Tributação e SIAT SETOR EQUIPADO UNIDADE 1| Rural e Urbana 0005 | ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 2027 | Manutenção Coord. dos Serviços de Finanças e Planejamento SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rurale Urbana 2028 | Pagamento de Despesas do Exercício Anterior DESPESAS PAGAS UNIDADE O Rural e Urbana 2029 | Manutenção Atividades dos Serviços de Tesouraria ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana 2032 | Manutenção Atividades do Serviço de Contabilidade ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbana 3012 | Equip. Diversos P/ Coord. Serviços de Finanças e Planejamento SETOR EQUIPADO UNIDADE 1] Rural e Urbana 3013 | Equipamentos Diversos Para Serviços de Tesouraria SETOR EQUIPADO UNIDADE 1] Rural e Urbana 3017 | Equipamentos Diversos P/ Serviços de Contabilidad SETOR EQUIPADO UNIDADE 2] Rural e Urbana 0006 | AÇÕES DE CONTROLE INTERNO 2008 | Manutenção Atividades do Órgão Central de Controle Interno ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1] Rural e Urbana 3004' | Equipamentos Diversos P/ Setor de Controle Interno SETOR EQUIPADO UNIDADE 1) Rurale Urbana 0007 | AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA 2017 | Manutenção Junta do Serviço Militar JUNTA MANTIDA UNIDADE 1) Rural e Urbana 2018 | Manutenção Convênio Polícia Civil CONVÊNIO MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2019 | Manutenção Convênio P: Militar CONVÉNIO MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2020 | Manutenção Convênio C/ Policia Rodoviária Federal CONVÊNIO MANTIDO UNIDADE 1| Rural e Urbana 3008 | Equipamentos Diversos P/ Junta de Serviço Militar JUNTA EQUIPADA UNIDADE 1) Rural e Urbana 0008 | ASSISTÊNCIA AO IDOSO 24113 | Manut. Programa Assist. Social ao Idoso IDOSOS ASSISTIDOS UNIDADE O) Rural e Urbana 0009 | ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 2114 | Manutenção do Programa P| PETI MANTIDO UNIDADE 1] Rural e Urbana 2115 | Manutenção do Programa Pró-Jovem PRÓ-JOVEM MANTIDO UNIDADE 1] Rural e Urbana 2125 | Manutenção Fundo da Criança e do Conselho Tutelar FUNDO MANTIDO UNIDADE 1| Rural e Urbana 2126 | Subvenções P/ Entidades de Proteção a Infância ENTIDADES SUBVENCION UNIDADE Rurale Urbana 21427 | Atendimento a Crianças e Adolescentes em Situação Labor Proibido CRIA/ADOLES.ASSISTIDOS UNIDADE 1] Rural e Urbana 2128 | Manutenção Parcerias C/Entidades do Sistema "S" P/Aprendizagem Prof. PARCERIAS MANTIDAS UNIDADE 1| Rural e Urbana 3070 | Invest. e Equip. P/ Fundo da Criança e Conselho Tutelar FUNDO MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 3071 | Aquisição Veículo P/ Fundo da Criança e Conselho Tutelar VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana HLH-Assessoria e Consultoria LTDA . PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA , Página: F À Ea hi N LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS t Ano de E ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO cóD. DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Física Região 0010 | ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO 2052 | Manutenção Atividades Programa Municipal de Odontologia PROGRAMA MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 3032 | Melhoramentos e Equipamentos P/Programa de Odontologia PROGRAMA EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urbana 0011 | ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA 2116 | Participação Consórcio Intermunicipal de Assistência Social CONSÓRCIO PAGO UNIDADE 1] Rural e Urbana 2117 | Apoio ao Funcionamento de Conselhos Comunitários CONSELHOS APOIADOS UNIDADE Rural e Urbana 2118 | Despesas C/ Fornecimento Cestas Básicas a Carentes CESTAS BASICAS DOADAS UNIDADE Rural e Urbana 2119 | Subvenções e Auxilios Para Entidades Assistênciais ENTIDADES SUBVENCION. UNIDADE Rural e Urbana 2120 | Manutenção Centro de Ref. e Assis. Social - CRAS CRAS MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2121 | Manutenção do Programa Bolsa Família PROGRAMA MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2122 | Despesas C/ Auxilios Financeiros e Beneficios Eventuais a Carentes CARENTES ASSISTIDOS UNIDADE O Rurale Urbana 2123 | Despesas C/ Auxílio Funeral a Carentes CARENTES ASSISTIDOS UNIDADE Rural e Urbana 2124 | Aquisição de Material de Construção P/ Doação a Carentes MATERIAIS DOADOS UNIDADE C Rural e Urbana 3069 | Implantação do Centro de Referência da Assist. Social - CRAS CRAS IMPLANTADO UNIDADE 1, Rural e Urbana 0014 | ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE 2053 | Manutenção de Unidades Médicas e Postos Saúde UNIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbana 2054 | Manutenção do Programa Médico Saúde da Família - PSF PSF MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2055 | Manutenção das Atividades do PACS PACS MANTIDO UNIDADE 1] Rural e Urbana 2056 | Subvenções a Entidades de Promoção a Saúde ENTIDADES SUBVENCION UNIDADE O; Rural e Urbana 2057 | Manutenção Atividades Nucleo de Apoio a Saude da Familia - NASF NASF MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2058 | Manutenção e Reparos em Unidades de Saúde UNIDADES REFORMADAS UNIDADE O| Rural e Urbana 2068 | Manut. Programa Estadual Atendimento Farmacêutico Básico PROGRAMA MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2069 | Manutenção Serviços de Assistência Farmacêutica Municipal SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1] Rural e Urbana 2070 | Aquisição Medicamentos Para Manutenção da Farmácia Básica MEDICAMENTOS DOADOS UNIDADE O Rural e Urbana 3033 | Const. Melhoram. e Eguipam. P/Unidades Médicas e Postos de Saúde UNIDADES CONSTIMEVEQ UNIDADE Rural e Urbana 3034 | Investimentos e Equip. P/ Prog. Médico Saúde da Família - PSF PSF EQUIPADO UNIDADE 5 Rurale Urbana 3035 | Equipamentos Diversos Para o PACS PACS EQUIPADO UNIDADE 2) Rurale Urbana 0015 | ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR 2059 | Manutenção do CAPS - Cent. Atenção Psicosocial CAPS MANTIDO UNIDADE 1] Rural e Urbana 2060 | Participação Consórcio Intermunicipal de Saúde CONSÓRCIO PAGÓ UNIDADE 1| Rural e Urbana 2061 | Despesas C/ Auxílios em Viagens P/Tratamento de Saúde - TFD PACIENTES ASSISTIDOS UNIDADE 0, Rural e Urbana 2062 | Manutenção Atividades Programa Municipal Transporte Doentes DOENTES TRANSPORTADOS UNIDADE O) Rural e Urbana 2063 | Concessão de Auxilio Financeiro a Carentes P/Tratamento de Saúde AUXILIOS CONCEDIDOS UNIDADE 0 Rural e Urbana HLH-Assessoria e Consultoria LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ( Página: + LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ano di ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO cóp. |. DESCRIÇÃO (Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA 2064 | Manutenção das Atividades do Hospital Municipal HOSPITAL MANTIDO UNIDADE 2065 | Manutenção Serviços Municipal de MAC Ambulatorial e Hospitalar SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rural e Urbanz 3036 | Construção, Melhoramentos e Equipamentos P/Manutenção do CAPS CAPS CONST/MELH/EQUIP. UNIDADE 1] Rural e Urbana 3037 | Aquisição Veiculos P/Programa Transporte de Doentes VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 1) Rural e Urbane 0016 | AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2066 | Manutenção Atividades da Vigilância Sanitária Municipal VIGILÂNCIA SAN.MANTIDA UNIDADE 1) Rural e Urbana 3038 | Equipamentos Diversos P/ Vigilância Sanitária VIGILÂNCIA SAN.EQUIP. UNIDADE 1] Rural e Urbana 0017 | AÇÕES DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA 2067 | Manutenção Atividades da Vigilância Epidem VIGILÂNCIA MANTIDA UNIDADE 1) Rural e Urbana 3039 | Equipamentos Diversos P/ Vigilância Epidemiológica VIGILÂNCIA EQUIPADA UNIDADE 1) Rural e Urbana 0018 | TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2076 | Programa de Treinamento/Qualificação Pessoal da Educação PESSOAL TREINADO UNIDADE O Rural e Urbana 0019 | ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 2081 | Manutenção da Merenda Escolar P/Ensino Infantil REFEIÇÕES DISTRIBUIDAS UNIDADE O Rural e Urbana 2088 | Manutenção Programa Municipal de Merenda Escolar REFEIÇÕES DISTRIBUIDAS UNIDADE Rural e Urbana 0020. | ENSINO FUNDAMENTAL 2089 | Manutenção e Reparos em Prédios Escolares PRÉDIOS REFORMADOS UNIDADE Rural e Urbana 2090 | Manutenção Atividades do Ensino Fundamental ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1) Rural e Urbana 2091 | Despesas C/ Remuneração Profis ais do Magistério PROFISS.REMUNERADOS UNIDADE O Rural e Urbana 2092 | Aquisição Material Didático e Pedagógico P/Doação a Estudantes MATERIAIS DOADOS UNIDADE O Rural e Urbana 3047 | Aquisição de Imóveis P/ Ampliação da Rede Escolar IMÓVEIS ADQUIRIDOS UNIDADE 1) Rural e Urbana 3048 | Equipamentos Diversos P/ Manutenção do Ensino Fundamental SETOR EQUIPADO UNIDADE 3 Rural e Urbana 3049 | Construção e Melhoramento de Prédios Escolares PRÉDIOS CONST/MELH. UNIDADE Rural e Urbana 0021 | TRANSPORTE ESCOLAR 2093 | Manutenção Programa Municipal de Transporte de Estudantes ALUNOS TRANSPORTADOS UNIDADE O Rural e Urbana 3050 | Aquisição Veiculo P/ Programa de Transporte de Estudantes VEÍCULO ADQUIRIDO UNIDADE 1| Rural e Urbana 0022 | AÇÕES DE ENSINO MÉDIO 2094 | Despesas C/ Concessão Bolsas de Estudo Até o Segundo Grau BOLSAS CONCEDIDAS UNIDADE O Rural e Urbana 2095 | Manutenção do Pré-Vestibular Municipal PRÉ-VESTIBULAR MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 0023 | AÇÕES DE ENSINO SUPERIOR 2079 | Concessão de Bolsas de Estudo P/Nivel Superior BOLSAS CONCEDIDAS UNIDADE O Rural e Urbana 2080 | Apoio ao Transporte Estudantes de Nível Superior ALUNOS TRANSPORTADOS UNIDADE O Rural e Urbana 0024 | AÇÕES DE ENSINO INFANTIL HLH-Assessoria e Consultoria LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA | Página: f LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ú Ano d ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CÓD. DESCRIÇÃO (Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Física Região 3021 | Investimentos e Equipamentos P/ Viveiro de Mudas SETOR EQUIPADO UNIDADE 3 Rural e Urban: 3022 | Construção e Melhoramento do Matadouro Municipal MATADOURO EQUIPADO UNIDADE 5 Rural e Urban: 3023 | Construção e Melhoramento do Mercado Municipal MERCADO CONST/MELH. UNIDADE 1| Rural e Urban: 3024 | Construção e Melhoramento do Parque Exposição PARQUE CONST/MELH UNIDADE 1) Rural e Urban 3025 | Implantação Centros Comunitários Rurais CENTROS IMPLANTADOS UNIDADE 0) Rural 3026 | Implantação Eletrificação Rural ELETRIFICAÇÃO IMPLANT. UNIDADE Rural 3027 | Investimentos em Programa de Irrigação P/ Pequenos Produtores PEQ.PROD. ASSISTIDOS UNIDADE O Rural 0036 | AÇÕES DE COMUNICAÇÃO 2100 | Manutenção Torre de Captação Sinais de Televisão TORRE MANTIDA UNIDADE 1| Rural e Urbana 3054 | Equip. Diversos P/ Torre de Captação Sinais de Televisão TORRE EQUIPADA UNIDADE 1, Rural e Urbana 0037 | AÇÕES DE TRANSPORTE E DE TRÂNSITO 2106 | Manutenção Atividades do Terminal Rodoviario de Passageiros TERMINAL ROD. MANTIDO UNIDADE 1) Rural e Urbana 2107 | Manutenção dos Serviços de Transportes e Oficinas Municipais SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1| Rural e Urbana 2108 | Manutenção dos Veiculos, Máquinas e Equipamentos Rodoviários ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1] Rural e Urbana 2109 | Manutenção Atividades Serviços de Estradas Vi ATIVIDADES MANTIDAS UNIDADE 1] Rurai 3062 | Construção e Melhoramento do Terminal Rodoviário de Passageiros TERMINAL CONST/MELH. UNIDADE 1] Rural e Urbana 3063 | Equipamentos Diversos P/ Serviços de Transporte e Oficinas SETOR EQUIPADO UNIDADE 2) Rural e Urbana 3064 | Construção e Melhoramento em Estradas Vicinais ESTRADAS CONST/MELH UNIDADE i Rural 3065 | Aquisição Veiculos, Máquinas e Equipamentos Rodoviários SETOR EQUIPADO UNIDADE 1) Rural e Urbana 3066 | Construção e Melhoramento de Pontes e Mata Burros PONTES CONST/IMELH UNIDADE 0| Rural 0039 | DESPORTO COMUNITÁRIO E LAZER 2136 | Manutenção Serviços de Esportes Municipais SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1) Rurale Urbana 2137 | Manutenção Campos de Futebol e Unidades Eportivas UNIDADES MANTIDAS UNIDADE: Rural e Urbana 3078 | Const. Ampliação e Melhoramento Campos Futebol e Unid. Esportivas UNIDADES CONST/AMP/MEL UNIDADE Rural e Urbana 0041 | EDUCAÇÃO ESPECIAL 2086 | Manutenção Atividades do Ensino Especial ALUNOS ESP, ATENDIDOS UNIDADE O] Rural e Urbana 2087 | Despesas C/ Remuneração dos Profissionais do Ensino Especial PROFISS. REMUNERADOS UNIDADE O Rural e Urbana 9999 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9001 | Regefva de Contingência UNIDADE 1] Rural e Urbana LAC INO GARCIA DE MENESES HELBERT LOPES DE MACEDO YURI GUIMARÃES RODRIGUES SARA ELIAS DE SOUZA XAVIER Contador 57.903 Resp.Controle Interno TESOUREIRO Prefeito Municipal HLH-Assessoria e Consultoria LTDA