| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2012 |
| Date | 2012-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2.013 A 2.016 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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= y PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA as CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1000/2012 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDEOSDO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2.013 A 2.016 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por seus representantes legais. aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE MENESES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Am. 1º - Fica fixado em parcela único no valor de R$ 12.000.00 (doze mil reais) o subsídio mensal, do Prefeito Municipal de Mirabela-mG, para a legislatura de 2.013 a 2.016. Art. 2º - Fica fixodo em parcela única no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), o subsidio mensal do Vice- Prefeito de Mirabela-MG, para a legislatura de 2.013 a 2.016. Am. 3º - Fica fixado em parcela única no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), os subsídios mensais dos Secretários Municipais e/ou Chefes de Departamento de Mirabela-MG, para a legislatura de 2.013 a 2.016. Ar. 4º - Fica fixado em parcela Única no valor de R$ 5.845,00 [cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco reais). os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirabela-MG, para a legistatura de 2.013 a 2.016. Art. 5º - Ficam vedadas verbas de representação, gratificações ou quaisquer adicionais remuneratórios, de que natureza for aos subsídios mensais ora fixados. Am. 6º - Os subsídios fixados nos artigos anteriores serão recompostos anualmente, sempre no mês de joneiro, ulilizando-se como índice oficial de recomposição do valor da moeda, a variação do INPC /IBGE dos últimos 12 meses, ou outro que vier a substituí-lo, caso o meme seja extinto. a Parágrafo Único - A primeira recomposição ocorrerá no mês dé janeiro de 2.014. Apso, / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA WA CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Arm. 7º - O vereador que deixar de comparecer injustificadamente a reuniões ordinários, sofrerá desconto em seus subsídios proporcionalmente ao número de reuniões realizadas no mês. Parágrato Único — A justificativa do falta à reunião, deverá ser por escrito, e protocolado no gabinete da presidência no prazo máximo de até 3 três) dias após a realização da reunião. Art. 8º - Os subsídios ora fixados para os vereadores não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente os estabelecidos pela emenda constitucional nº 25 e (pela lei complementar nº 101/2000. U! Art. 9º - Os recursos para satisfazer as despesas decorrentes desta lei serão os previstos nos orçamentos anuais. Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário. Arm. 11º - Esta lei entrará em vigor nao data de sua publicação, produzindo seus efeitos o partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.013. Mirabela-MG, 28 de Março de 2012. | 7 D, CIA MENESES Prefeito Municipal