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norma nº 1000/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2012
Date 2012-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2.013 A 2.016 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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= y PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
as
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1000/2012
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDEOSDO
PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
PARA A LEGISLATURA DE 2.013 A 2.016 E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por
seus representantes legais. aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE
MENESES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Am. 1º - Fica fixado em parcela único no valor de R$
12.000.00 (doze mil reais) o subsídio mensal, do Prefeito Municipal de
Mirabela-mG, para a legislatura de 2.013 a 2.016.
Art. 2º - Fica fixodo em parcela única no valor de R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), o subsidio mensal do Vice-
Prefeito de Mirabela-MG, para a legislatura de 2.013 a 2.016.
Am. 3º - Fica fixado em parcela única no valor de R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais), os subsídios mensais dos Secretários
Municipais e/ou Chefes de Departamento de Mirabela-MG, para a
legislatura de 2.013 a 2.016.
Ar. 4º - Fica fixado em parcela Única no valor de R$
5.845,00 [cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco reais). os subsídios
mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirabela-MG, para a
legistatura de 2.013 a 2.016.
Art. 5º - Ficam vedadas verbas de representação,
gratificações ou quaisquer adicionais remuneratórios, de que natureza
for aos subsídios mensais ora fixados.
Am. 6º - Os subsídios fixados nos artigos anteriores serão
recompostos anualmente, sempre no mês de joneiro, ulilizando-se como
índice oficial de recomposição do valor da moeda, a variação do
INPC /IBGE dos últimos 12 meses, ou outro que vier a substituí-lo, caso o
meme seja extinto.
a Parágrafo Único - A primeira recomposição ocorrerá no mês
dé janeiro de 2.014.
Apso, / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
WA CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Arm. 7º - O vereador que deixar de comparecer
injustificadamente a reuniões ordinários, sofrerá desconto em seus
subsídios proporcionalmente ao número de reuniões realizadas no mês.
Parágrato Único — A justificativa do falta à reunião, deverá
ser por escrito, e protocolado no gabinete da presidência no prazo
máximo de até 3 três) dias após a realização da reunião.
Art. 8º - Os subsídios ora fixados para os vereadores não
poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal,
especialmente os estabelecidos pela emenda constitucional nº 25 e
(pela lei complementar nº 101/2000.
U! Art. 9º - Os recursos para satisfazer as despesas decorrentes
desta lei serão os previstos nos orçamentos anuais.
Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Arm. 11º - Esta lei entrará em vigor nao data de sua
publicação, produzindo seus efeitos o partir de 1º (primeiro) de janeiro
de 2.013.
Mirabela-MG, 28 de Março de 2012.
| 7
D, CIA MENESES
Prefeito Municipal

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