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norma nº 988/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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!/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 988/2011
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO
ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS (ME) E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NO MUNICÍPIO
DE MIRABELA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Mirabela por seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às microempresas [ME] e emoresas de
pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos 146, Ill, d
170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal Nº 123, de
14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
Artigo 2. Esta lei possui os seguintes capítulos e trata das suas respectivas
normas:
|- das disposições preliminares;
Il- da definição de microempresa e empresa de pequeno porte:
ll - da inscrição e baixa;
IV— dos tributos e contribuições;
V-— do acesso aos mercados;
VI - da simplificação das relações do trabalho;
VII - da fiscalização orientadora;
VII = do associativismo;
IX-do estimulo ao crédito e à capitalização;
X “ido estímulo à inovação:
Xi- das regras civis e empresariais;
Xi- do acesso à justiça:
XIi— do apoio e da representação;
Xul- das disposições transitórios.
CAPÍTULO II
ONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CEN 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Artigo 3. Para os efeitos desta lei ficam adotados na integra os parâmetros
de definição de microempresa e empresa de pequeno porte — ME e EPP
constantes do Capítulo Il da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de
2006, bem como as alterações feitas via resoluções do seu Comitê Gestor.
CAPÍTULO IN
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Artigo 4. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do município, para os fins
de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
!
$ 1º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, o município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório na forma prevista
no artigo 9º.
diministração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais
entes definirão, em 03 (três) meses, contados da publicação desta lei,
os Atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
|
Artigo 5. Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo
máximo de 21 (vinte e um) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas
por ME e EPP com atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela
legistação vigente.
$ 1º- O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta à ME
e EPP 9 direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o
direito de o município cancelá-lo após vistoria, desde que concedido o prazo
de 90 noventa) dias para a empresa interromper a atividade de risco ou
regularizar a situação quando possível.
$ 2 o) disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica no caso de
atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários,
clientes ou pessoas que frequentam as proximidades da empresa, podendo,
nestes casos, ocorrer o impedimento imediato das atividades.
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RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO ZFONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
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CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 6. A administração pública municipal passará a emitir o Alvará de
Funcionamento Provisório para as ME e EPP em fase de abertura obedecendo
às seguintes condições:
!-Só poderão utilizar o sistema as atividades que não sejam classificadas como
de grau de risco alto;
Il -.O pedido de Alvará será iniciado pelas consultas prévias para fins de
localização e homonímia, devendo o município responder a consulta por
escrito em um prazo máximo ce 48 [quarenta e oito) horas, acompanhada das
demais instruções, solicitações de originais e cópias de documentos acessórios,
formulários e modelos de declarações e termos de responsabilidade
necessários à abertura da empresa;
Iv - No caso de constatado pelas consultas prévias qualquer impedimento,
caberá ao empresário resolver o mesmo e entrar com novas consultas prévias,
reiniciando o processo;
IX - Durante todo o processo, no caso de qualquer tipo de impedimento, o
órgão competente deverá comunicar com clareza e objetividade as razões e
os procedimentos necessários para a solução do impedimento.
Artigo 7. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
|- Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares:
] =jFicar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
io | ed ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
8]
E!
hrtiod 8. A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Artigo 9. Será pessoalmente responsável pelos donos causados à empresa,
município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório
declarado nulo por se enquadrarem no item Il do artigo 7.
Attigo 10. O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à
emissão do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante
fundamentação normativa e vistoria.
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RUA GREGÓRIO RODRIGUES. 43 - CENTRO - FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
a CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 11. O Alvará Provisório será substituído pelo alvará regulado pela
legisação municipal vigente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a
realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer
iregularidade.
Parágrafo Único - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem
em risco alto, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para regularização
das mesmas, prazo este em que o Alvará Provisório ainda será válido.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Artigo 12. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nalureza —
ISS das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional- passa a ser feito conforme dispõe a Lei
Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 13. Os prazos de validade das notas fiscais de prestação de serviço,
contados da data da respectiva impressão, passam a ser os seguintes:
Ra!
E- 12 (doze) meses para as ME e EPP com até 24 |vinte e quairo) meses de
funcionamento;
Il- 24 (vinte e quatro) meses para as ME e EPP com mais de 24 (vinte e quatro)
meses e menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento;
HI - 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou mais meses
de funcionamento.
Parágrafo único — As notas fiscais remanescentes não possuem validade no
caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a
baixa não tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização.
Artigo 14. As ME e EPP não reterão qualquer valor a título de ISSQN, salvo as
previstas em legislação de âmbito federal.
Artigo 15. A prova da data do efetivo encerramento das atividades das ME e
EPP poderá se feita com base na data do última nota fiscal emitida pela
empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens:
|- pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;
| - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
Hll - péla comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos,
tais como água, energia elétrica e telefonia;
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8 1º- A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local
antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.
8 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o
sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da
legislação vigente.
Artigo 16. As ME e EPP cadastradas como prestadoras de serviços que não
estejam exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas
econômicas. ficam isentas de manter em seus estabelecimentos talões de
notas fiscais dentro do prazo de validade.
Artigo 17. A administração pública municipal poderá conceder às micro
empresas e empresas de pequeno porte descontos respectivos de até 70%
(setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) em toda e qualquer taxa
municipal que incidam sobre as mesmas.
Artigo 18. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelas MPE
de empresas que tenham sede no município e que tenham como objeto direto
o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos,
rão a aliquota de ISSQN máxima de 2% (dois por cento). devendo o desconto
elativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante
descrição na nota fiscal.
f
Artigo 19. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar
convênios com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda
Estadual de Minas Gerais que lhe atribuam poder para realizar fiscalizações de
competência das mesmas.
Hi
Artigo 20. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar
convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais para que lhe atribua a
função de realizar julgamentos de competência do mesmo.
Artigo 21. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar
convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue
poderes de inscrição em divida ativa municipal e a cobrança judicial dos
dributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
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A) CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
duo 22. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações
yr a administração pública municipal deverá:
— disponibilizar até 10 de Janeiro de 2012 no setor de licitação arquivo próprio
ss cadastramento para as ME e EPP sediadas no municipio e cidades vizinhas,
onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados cadastrais básicos e os
bens e serviços que comercializam;
| - divulgar amplamente a existência do referido arquivo de cadastramento e
fazer trabalhos pró-ativos para induzir o cadastramento das ME e EPP deste
municipio a fim de que estejam cadastradas até 31 de dezembro de 2012;
ll - Divulgar intenções de compras públicas em murais, órgãos públicos
municipais e jornais locais, com destaque para as destinadas exclusivamente
às ME e EPP, com as especificações qualitativas e quantitativos dos bens e
serviços em forma de fácil compreensão pelo cidadão comum, modalidade
de licitação ou compra e datas estimadas ou já definidas;
IV — realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos
ros dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, preferencialmente de ME e
il adas no município ou na região;
ido r de forma pró-ativa no convite às ME e EPP locais e regionais para
pol parem dos processos nos demais modalidades de licitação.
Artigo 28. Para habilitação em quaisquer licitações do municipio para
omecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às
ME e ERP a apresentação dos seguintes documentos:
[E ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il- inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa - ME ou empresa de
pequeno porte - EPP, ou certidão de enquadramento de órgãos competentes,
para fins de qualificação.
1a 0)
) "artigo 24. A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento
às ME e EPP.
Uh
hr o 25. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar e
apoiar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como missões
técnicas para exposição e venda de produtos locais em outros municipios de
grande comercialização.
Artigo 26. Nas licitações públicas municipais, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de assinalura do contrato, salvo para apresentação
das Riegpelõas Negativas de FGTS e INSS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis. cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regulorização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
8 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Artigo 27. Nas licitações seró assegurado. como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
1º |-, Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
o refeição pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$2- Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º
deste aftigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
o 28. Para efeito'do disposto no art. 27 desta lei, ocorrendo o empate,
proceder- -se-á da seguinte forma:
| = microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
[tita apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Hi - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso | do caput desle artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do
ri 27 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito:
= No) caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
Empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos 88 1º e 2º do art. 36 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º - Na hipótese da não: -contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º: O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
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RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38)/2239-1288/L530 - MIRABELA - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
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Pp PN CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
83º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Artigo 29. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
| * concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP
| objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
amp
| municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
| incentivo à inovação tecnológica.
Artigo 30. Para o cumprimento do disposto no art. 36 desta Lei, fica facultado
à administração pública municipal à realizar processo licitatório:
|— Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); ||
— Eme seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
j mpresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a
il contratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
| il Em « que se estabeleça cota de até 25% [vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
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* 8 1º -0 valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
| 25 (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
ti Artigo 31, Não se aplica o disposto nos artigos 36 e 37 desta lei quando:
!! l'+5/ Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microen presas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previsto: no instrumento convocatório;
t+ Não, houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigêncios estabelecidas no
instrumento convocatório;
Ill — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
| | Ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONE:
)3239-1288,]330 - MIRABELA - MG
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4! PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
A dá CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV =;A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
! Artigo 32. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão
estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para
acesso a serviços especializados em seguránça e medicina do trabalho.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
"Artigo 33, A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários,
trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter nalureza
pratipitêmente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
| natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
a fiscalização.
8 bad O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de
fisco alto. .
ml! 1!
sã - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
8 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de
ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VII
| DO ASSOCIATIVISMO
Artigo 34. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão realizar
negócios de compra e venda de bens e serviços para a administração pública
nicipal por meio de consórcio nos termos e condições estabelecidos pelo
pio Executivo Federal.
4” |O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte:
8 2º- O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
q CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 35. A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a
formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de
associações, cooperativas e consórcios de ME e EPP, podendo para tal:
1! - Disponibilizar disponibilizar acervo técnico sobre o tema e referências de
como se obter assessoria,
Il- Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação:
Ill - Utilizar o poder de compra do municipio como fator indutor;
IV — Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que
o projetos atinjam a auto-sustentabilidade;
— Isêntar temporariamente de taxas municipais e IPTU;
Y — Otganizar e estimular a atividade informal local a se organizar em
cooperativas;
Artigo 36. A administração pública municipal tavorecerá a formação na
sociedade local do espirito associativista através do estímulo à inclusão na
grade curricular das escolas locais do estudo do associativismo em suas
diversas formas;
da A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a
egislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativos de
rédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente
4 Caliárte 'à arrecadação “de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e
" outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos
F Pá vi da administração direta e indireta, por opção destes.
Artigo 38. A administração pública municipal fica autorizada a aportar
recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT -
na criação de programas específico para as cooperativas de crédito de cujos
quadros de cooperados participem empresários de MPE ou as próprias MPE.
o CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Artigo 39. A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos
€omeérciais públicos. os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a
> -onômica Federal localizados no município e região mantêm linhas de
specíficas para as ME e EPP como determina a Lei Geral.
fo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições
as; no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração
públicaimunicipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição
10
RUA GREGÓRIO RODRIGUES. 43 - CENTRO - FONES (38) 30 - MIRABELA - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
á! CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir
da instituição em questão o re-estabelecimento da oferta do serviço o mais
breve possível.
Artigo 40. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das ME e EPP, fica autorizada a reservar
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de
crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente.
Artigo 41. A administração pública municipal incentivará e apoiará:
!- a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por
meio de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
com foco no microcrédito e nas operações com ME e EPP e com atuação no
âmbito do município ou região;
Il - a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito (fundo de aval) com atuação no âmbito do município ou região com
focó nas ME e EPP sediadas no município.
a:
pe CAPÍTULO X
| . DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Artigo 42. Para os efeitos desta lei ficam adotados os mesmos critérios da Lei
Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
E
Artigo 43. — A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no
município de ME e EPP, condomínios de ME e EPP e empresas incubadas que
sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia —- MCT - ou apenas de caráter inovador ou estratégico
para o municipio:
!- Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana — IPTU - pelo
prazo: de até 5 (cinco) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que
esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto
é ônus do locatário:
Il - Isenção por 5 (cinco) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que
venham a ser criadas;
llb= Aliquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
bi ureza - ISSQN - incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para
E)
| RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
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h PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
Eb + CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no
imóvel;
IV — Alíquota de 2% (dois por cento] do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN - para as empresas que não forem optantes pelo Simples
Nacional;
$ 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a
edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de
prestação de serviços ou comercial, na fórma da lei.
$ 2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em
incubadoras de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
Artigo 44. A administração pública municipal fica autorizada a promover
parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio,
entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o
objetivo de melhorar a produtividade e qualidade produtiva das ME e EPP
dedicadas ao agronegócio e dos pequenos e médios produtores rurais.
Artigo 45. A administração pública municipal fica autorizada a implantar
progre ma para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo,
rádio ou qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e
órgãos governamentais do município, podendo subsidiar o acesso das ME e
EPA em até 50% da tarila normal.
Au | CAPÍTULO XI
ii DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
H|
Antigo 46. A administração pública municipal monitorará em caráter
permanente a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de
ft diferenciados concedidos às MPE pela Lei Complementar nº 123 de
de dezembro de 2006.
Pa rágrato único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições
retéridas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração
pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição
os razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir
da instiiuição em questão o re-estabelecimento da oferta do serviço o mais
breve possível.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 47. A administração pública municipal realizará permanentes esforços
de divulgação junto à ME e EPP locais dos benéficos legais que as mesmas
dispõem no acesso a justiça, podendo para tal se valer de parcerias com
instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO XII o
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 48. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às ME e EPP, a
administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor, bem com a participação dos mesmos em fóruns regionais.
rcertês com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
s que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor,
disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais,
'cormo:
I— Ações de caráter curricular ou extra-curricular, situadas na esfera do sistema
de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou
superior, de escolas públicas e privadas;
Il- Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal;
Ill - Premiações para melhores práticas.
Bpce 49. A administração oública municipal fica autorizada a promover
|
Artigo 50. A administração pública municipal fica autorizada a firmar
convênios com as denominadas “Empresas Juniores" ou de natureza similar
com o objetivo de implantar programas com foco nas ME e EPP locais, desde
que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes:
| -'Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou
1 igo:
| ILÉ Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
ch hecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
am =Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas
e a empresas de pequeno porte;
“|V > Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V-— Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados:
VI= | Não possuir fins lucrativos.
dl
|
= espe
feet | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
2 X CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51, A administração pública municipal fica autorizada a conceder
parcelamento de todos os débitos municipais, consolidados às ME e EPP locais,
cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda regulamentar o referido
parcelamento.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 90
(noventa) dias para regulamentar o parcelamento.
Artigo 52. Fica instituído o "Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de
Pequeno Porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de
outubro de cada ano,
Parágrafo único - Nesse dia, ou na primeira sessão ordinária da Casa, será
realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente
' divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
| propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
| específica.
Artigo.53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
'
Astigo 54. Revogam-se as demais disposições em contrário.
À RR!
Mirabela 21 de Dezembro de 2011.
Lacerdino Garcia Meneses
Prefeito Municipal
t 14
t RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG

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