| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NO MUNICÍPIO DE MIRABELA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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aeee !/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 988/2011 DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NO MUNICÍPIO DE MIRABELA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Mirabela por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas [ME] e emoresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos 146, Ill, d 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. Artigo 2. Esta lei possui os seguintes capítulos e trata das suas respectivas normas: |- das disposições preliminares; Il- da definição de microempresa e empresa de pequeno porte: ll - da inscrição e baixa; IV— dos tributos e contribuições; V-— do acesso aos mercados; VI - da simplificação das relações do trabalho; VII - da fiscalização orientadora; VII = do associativismo; IX-do estimulo ao crédito e à capitalização; X “ido estímulo à inovação: Xi- das regras civis e empresariais; Xi- do acesso à justiça: XIi— do apoio e da representação; Xul- das disposições transitórios. CAPÍTULO II ONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CEN 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Artigo 3. Para os efeitos desta lei ficam adotados na integra os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte — ME e EPP constantes do Capítulo Il da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas via resoluções do seu Comitê Gestor. CAPÍTULO IN DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA Artigo 4. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. ! $ 1º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório na forma prevista no artigo 9º. diministração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais entes definirão, em 03 (três) meses, contados da publicação desta lei, os Atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. | Artigo 5. Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas por ME e EPP com atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela legistação vigente. $ 1º- O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta à ME e EPP 9 direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de o município cancelá-lo após vistoria, desde que concedido o prazo de 90 noventa) dias para a empresa interromper a atividade de risco ou regularizar a situação quando possível. $ 2 o) disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica no caso de atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários, clientes ou pessoas que frequentam as proximidades da empresa, podendo, nestes casos, ocorrer o impedimento imediato das atividades. | 13 RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO ZFONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG | | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 6. A administração pública municipal passará a emitir o Alvará de Funcionamento Provisório para as ME e EPP em fase de abertura obedecendo às seguintes condições: !-Só poderão utilizar o sistema as atividades que não sejam classificadas como de grau de risco alto; Il -.O pedido de Alvará será iniciado pelas consultas prévias para fins de localização e homonímia, devendo o município responder a consulta por escrito em um prazo máximo ce 48 [quarenta e oito) horas, acompanhada das demais instruções, solicitações de originais e cópias de documentos acessórios, formulários e modelos de declarações e termos de responsabilidade necessários à abertura da empresa; Iv - No caso de constatado pelas consultas prévias qualquer impedimento, caberá ao empresário resolver o mesmo e entrar com novas consultas prévias, reiniciando o processo; IX - Durante todo o processo, no caso de qualquer tipo de impedimento, o órgão competente deverá comunicar com clareza e objetividade as razões e os procedimentos necessários para a solução do impedimento. Artigo 7. O Alvará Provisório será declarado nulo se: |- Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares: ] =jFicar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou io | ed ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 8] E! hrtiod 8. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Artigo 9. Será pessoalmente responsável pelos donos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item Il do artigo 7. Attigo 10. O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante fundamentação normativa e vistoria. j RUA GREGÓRIO RODRIGUES. 43 - CENTRO - FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG | À É PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA a CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 11. O Alvará Provisório será substituído pelo alvará regulado pela legisação municipal vigente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer iregularidade. Parágrafo Único - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem em risco alto, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para regularização das mesmas, prazo este em que o Alvará Provisório ainda será válido. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Artigo 12. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Nalureza — ISS das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional- passa a ser feito conforme dispõe a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Artigo 13. Os prazos de validade das notas fiscais de prestação de serviço, contados da data da respectiva impressão, passam a ser os seguintes: Ra! E- 12 (doze) meses para as ME e EPP com até 24 |vinte e quairo) meses de funcionamento; Il- 24 (vinte e quatro) meses para as ME e EPP com mais de 24 (vinte e quatro) meses e menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento; HI - 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou mais meses de funcionamento. Parágrafo único — As notas fiscais remanescentes não possuem validade no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização. Artigo 14. As ME e EPP não reterão qualquer valor a título de ISSQN, salvo as previstas em legislação de âmbito federal. Artigo 15. A prova da data do efetivo encerramento das atividades das ME e EPP poderá se feita com base na data do última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens: |- pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local; | - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador; Hll - péla comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia; | | | | | | ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA k CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º- A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias. 8 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente. Artigo 16. As ME e EPP cadastradas como prestadoras de serviços que não estejam exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas econômicas. ficam isentas de manter em seus estabelecimentos talões de notas fiscais dentro do prazo de validade. Artigo 17. A administração pública municipal poderá conceder às micro empresas e empresas de pequeno porte descontos respectivos de até 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) em toda e qualquer taxa municipal que incidam sobre as mesmas. Artigo 18. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelas MPE de empresas que tenham sede no município e que tenham como objeto direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, rão a aliquota de ISSQN máxima de 2% (dois por cento). devendo o desconto elativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal. f Artigo 19. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual de Minas Gerais que lhe atribuam poder para realizar fiscalizações de competência das mesmas. Hi Artigo 20. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais para que lhe atribua a função de realizar julgamentos de competência do mesmo. Artigo 21. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de inscrição em divida ativa municipal e a cobrança judicial dos dributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS ES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG cai acne | by hoo ] P ai AN sent PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA A) CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS duo 22. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações yr a administração pública municipal deverá: — disponibilizar até 10 de Janeiro de 2012 no setor de licitação arquivo próprio ss cadastramento para as ME e EPP sediadas no municipio e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados cadastrais básicos e os bens e serviços que comercializam; | - divulgar amplamente a existência do referido arquivo de cadastramento e fazer trabalhos pró-ativos para induzir o cadastramento das ME e EPP deste municipio a fim de que estejam cadastradas até 31 de dezembro de 2012; ll - Divulgar intenções de compras públicas em murais, órgãos públicos municipais e jornais locais, com destaque para as destinadas exclusivamente às ME e EPP, com as especificações qualitativas e quantitativos dos bens e serviços em forma de fácil compreensão pelo cidadão comum, modalidade de licitação ou compra e datas estimadas ou já definidas; IV — realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos ros dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, preferencialmente de ME e il adas no município ou na região; ido r de forma pró-ativa no convite às ME e EPP locais e regionais para pol parem dos processos nos demais modalidades de licitação. Artigo 28. Para habilitação em quaisquer licitações do municipio para omecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às ME e ERP a apresentação dos seguintes documentos: [E ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il- inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação. 1a 0) ) "artigo 24. A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às ME e EPP. Uh hr o 25. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar e apoiar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como missões técnicas para exposição e venda de produtos locais em outros municipios de grande comercialização. Artigo 26. Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinalura do contrato, salvo para apresentação das Riegpelõas Negativas de FGTS e INSS. ES (38) 3239-1288/1230 - MIRABELA - MG É) |] tl man anime PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis. cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regulorização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 8 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Artigo 27. Nas licitações seró assegurado. como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 1º |-, Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas o refeição pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $2- Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º deste aftigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. o 28. Para efeito'do disposto no art. 27 desta lei, ocorrendo o empate, proceder- -se-á da seguinte forma: | = microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada [tita apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Hi - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso | do caput desle artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do ri 27 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito: = No) caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e Empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 36 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º - Na hipótese da não: -contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º: O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. a RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38)/2239-1288/L530 - MIRABELA - MG aa PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA À Pp PN CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 83º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Artigo 29. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser | * concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP | objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito amp | municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o | incentivo à inovação tecnológica. Artigo 30. Para o cumprimento do disposto no art. 36 desta Lei, fica facultado à administração pública municipal à realizar processo licitatório: |— Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); || — Eme seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou j mpresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a il contratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; | il Em « que se estabeleça cota de até 25% [vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. ams * 8 1º -0 valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a | 25 (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 8 º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. ti Artigo 31, Não se aplica o disposto nos artigos 36 e 37 desta lei quando: !! l'+5/ Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microen presas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previsto: no instrumento convocatório; t+ Não, houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigêncios estabelecidas no instrumento convocatório; Ill — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública | | Ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; | RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONE: )3239-1288,]330 - MIRABELA - MG CS esmas porem 4! PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA A dá CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV =;A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO VI DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO ! Artigo 32. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços especializados em seguránça e medicina do trabalho. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA "Artigo 33, A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter nalureza pratipitêmente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua | natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. 8 bad O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de fisco alto. . ml! 1! sã - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. 8 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta. CAPÍTULO VII | DO ASSOCIATIVISMO Artigo 34. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para a administração pública nicipal por meio de consórcio nos termos e condições estabelecidos pelo pio Executivo Federal. 4” |O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte: 8 2º- O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. 9 RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO - FONES (38) -1288/1330 - MIRABELA - MG aa PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA q CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 35. A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de ME e EPP, podendo para tal: 1! - Disponibilizar disponibilizar acervo técnico sobre o tema e referências de como se obter assessoria, Il- Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação: Ill - Utilizar o poder de compra do municipio como fator indutor; IV — Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que o projetos atinjam a auto-sustentabilidade; — Isêntar temporariamente de taxas municipais e IPTU; Y — Otganizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas; Artigo 36. A administração pública municipal tavorecerá a formação na sociedade local do espirito associativista através do estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do associativismo em suas diversas formas; da A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a egislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativos de rédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente 4 Caliárte 'à arrecadação “de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e " outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos F Pá vi da administração direta e indireta, por opção destes. Artigo 38. A administração pública municipal fica autorizada a aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - na criação de programas específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem empresários de MPE ou as próprias MPE. o CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Artigo 39. A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos €omeérciais públicos. os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a > -onômica Federal localizados no município e região mantêm linhas de specíficas para as ME e EPP como determina a Lei Geral. fo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições as; no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração públicaimunicipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição 10 RUA GREGÓRIO RODRIGUES. 43 - CENTRO - FONES (38) 30 - MIRABELA - MG O a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA á! CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em questão o re-estabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível. Artigo 40. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das ME e EPP, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente. Artigo 41. A administração pública municipal incentivará e apoiará: !- a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) com foco no microcrédito e nas operações com ME e EPP e com atuação no âmbito do município ou região; Il - a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito (fundo de aval) com atuação no âmbito do município ou região com focó nas ME e EPP sediadas no município. a: pe CAPÍTULO X | . DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Artigo 42. Para os efeitos desta lei ficam adotados os mesmos critérios da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. E Artigo 43. — A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no município de ME e EPP, condomínios de ME e EPP e empresas incubadas que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia —- MCT - ou apenas de caráter inovador ou estratégico para o municipio: !- Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana — IPTU - pelo prazo: de até 5 (cinco) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário: Il - Isenção por 5 (cinco) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas; llb= Aliquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer bi ureza - ISSQN - incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para E) | RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG | h PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Eb + CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel; IV — Alíquota de 2% (dois por cento] do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN - para as empresas que não forem optantes pelo Simples Nacional; $ 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na fórma da lei. $ 2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadoras de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. Artigo 44. A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e qualidade produtiva das ME e EPP dedicadas ao agronegócio e dos pequenos e médios produtores rurais. Artigo 45. A administração pública municipal fica autorizada a implantar progre ma para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município, podendo subsidiar o acesso das ME e EPA em até 50% da tarila normal. Au | CAPÍTULO XI ii DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS H| Antigo 46. A administração pública municipal monitorará em caráter permanente a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de ft diferenciados concedidos às MPE pela Lei Complementar nº 123 de de dezembro de 2006. Pa rágrato único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições retéridas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição os razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instiiuição em questão o re-estabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível. | 12 || | RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 0 - MIRABELA - MG ] ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 47. A administração pública municipal realizará permanentes esforços de divulgação junto à ME e EPP locais dos benéficos legais que as mesmas dispõem no acesso a justiça, podendo para tal se valer de parcerias com instituições públicas e privadas. CAPÍTULO XII o DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Artigo 48. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às ME e EPP, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, bem com a participação dos mesmos em fóruns regionais. rcertês com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de s que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, 'cormo: I— Ações de caráter curricular ou extra-curricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas públicas e privadas; Il- Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal; Ill - Premiações para melhores práticas. Bpce 49. A administração oública municipal fica autorizada a promover | Artigo 50. A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores" ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas ME e EPP locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes: | -'Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou 1 igo: | ILÉ Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar ch hecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; am =Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; “|V > Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V-— Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados: VI= | Não possuir fins lucrativos. dl | = espe feet | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 2 X CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 51, A administração pública municipal fica autorizada a conceder parcelamento de todos os débitos municipais, consolidados às ME e EPP locais, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda regulamentar o referido parcelamento. Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar o parcelamento. Artigo 52. Fica instituído o "Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano, Parágrafo único - Nesse dia, ou na primeira sessão ordinária da Casa, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente ' divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas | propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação | específica. Artigo.53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. ' Astigo 54. Revogam-se as demais disposições em contrário. À RR! Mirabela 21 de Dezembro de 2011. Lacerdino Garcia Meneses Prefeito Municipal t 14 t RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG