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norma nº 991/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 2011
Date 2011-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MIRABELA – MG À EMPRESA IVANILSON RIBEIRO DA SILVA E CIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - EET&DO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 991/2011
Dispõe sobre a desafetação e posterior doação de
imóvel de propriedade do Município de Mirabela —
H , MG à Empresa Ivanilson Ribeiro da Silva E Cia Ltda
dá outras providências.
nto O povo do Município de Mirabela por seus
É representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Wei:
hi
|
lj Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mirabela, Estado de
o “Minas Gerais, mediante seu poder executivo, autorizado a promover
ue : 1a desafetação e posterior alienação, através do instituto da doação,
É a Ivanilson Ribeiro da Silva E Cia Ltda, pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ 08.365.865/0001-63, de um imóvel de sua
propriedade, cuja descrição e caracterização é a seguinte: 10
metros de frente pela Avenida Waldemar Rabelo Silva, 45 metros de
| at ral e 10 metros de fundo pela Rua Muniz Pereira, totalizando uma
"área de 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados)
situado na Avenida Waldemar Rabelo, sem número, no Bairro São
José, no Município de Mirabela — MG.
t Ar. 2º- A presente doação se destina a incentivar a
geração de empregos e fortalecer as Micro e Pequenas empresas no
Art. 3º- Fica estabelecido o prazo de 03 (três) meses, a
(partir da lavratura da Escritura Pública de doação, para o inicio das
jobras de estruturação do terreno para as atividades da empresa e
| Bono
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
Ro ata Vo
14º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEF 39.420-000 - ESET&DO DE MINAS GERAIS
de 14 (quatorze) meses para o seu término, podendo ser prorrogado
por mais 6 (seis) meses, desde que haja aprovação do Doador.
Art. 4º- O não cumprimento das disposições constantes
idos artigos 3º e 4º desta Lei, implicará na revogação de pleno
| direito da doação, independente de qualquer notificação ou
| ressarcimento por parte do Município, facultada à Donatária a
(retirada das benfeitorias por ventura erguidas na área sob suas
| expensas.
Parágrafo Único — A donatária terá o prazo de óf(seis)
meses para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata
'o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não retiradas
: serão incorporadas ao patrimônio do Municipio doador.
|| ART. 5º. Ocorrerá ainda a retrocessão automática na
hipótese do art. 5º desta Lei, quando:
quando houver a paralisação das atividades pertinentes
com a destinação descrita no art.3º desta Lei por um
período superior à 24 (vinte e quatro) meses;
quando for dado ao imóvel destinação diversa constante no
art.3 desta Lei sem expressa autorização do poder Executivo
e Legislativo deste Municipio.
Art. 6º- A doação será a titulo gratuito, sendo atribuído para
o imóvel o valor venal estabelecido pela Prefeitura Municipal de
Mirabela-MG, sendo todas as despesas com lavratura de Escritura
Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente de responsabilidade da empresa.
; Art. 7º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão
(port conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
“suplementadas se necessário.
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-/288/1330 - MIRABELA - MG
* PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEF 39. 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
4 Art.8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
evogadas as disposições em contrário.
Mirabela (MG),
Lacerd Garcia de Meneses
Prefeito Municipal

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