| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MIRABELA – MG À EMPRESA IVANILSON RIBEIRO DA SILVA E CIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - EET&DO DE MINAS GERAIS LEI N.º 991/2011 Dispõe sobre a desafetação e posterior doação de imóvel de propriedade do Município de Mirabela — H , MG à Empresa Ivanilson Ribeiro da Silva E Cia Ltda dá outras providências. nto O povo do Município de Mirabela por seus É representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Wei: hi | lj Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mirabela, Estado de o “Minas Gerais, mediante seu poder executivo, autorizado a promover ue : 1a desafetação e posterior alienação, através do instituto da doação, É a Ivanilson Ribeiro da Silva E Cia Ltda, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ 08.365.865/0001-63, de um imóvel de sua propriedade, cuja descrição e caracterização é a seguinte: 10 metros de frente pela Avenida Waldemar Rabelo Silva, 45 metros de | at ral e 10 metros de fundo pela Rua Muniz Pereira, totalizando uma "área de 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) situado na Avenida Waldemar Rabelo, sem número, no Bairro São José, no Município de Mirabela — MG. t Ar. 2º- A presente doação se destina a incentivar a geração de empregos e fortalecer as Micro e Pequenas empresas no Art. 3º- Fica estabelecido o prazo de 03 (três) meses, a (partir da lavratura da Escritura Pública de doação, para o inicio das jobras de estruturação do terreno para as atividades da empresa e | Bono RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG Ro ata Vo 14º PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEF 39.420-000 - ESET&DO DE MINAS GERAIS de 14 (quatorze) meses para o seu término, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, desde que haja aprovação do Doador. Art. 4º- O não cumprimento das disposições constantes idos artigos 3º e 4º desta Lei, implicará na revogação de pleno | direito da doação, independente de qualquer notificação ou | ressarcimento por parte do Município, facultada à Donatária a (retirada das benfeitorias por ventura erguidas na área sob suas | expensas. Parágrafo Único — A donatária terá o prazo de óf(seis) meses para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata 'o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não retiradas : serão incorporadas ao patrimônio do Municipio doador. || ART. 5º. Ocorrerá ainda a retrocessão automática na hipótese do art. 5º desta Lei, quando: quando houver a paralisação das atividades pertinentes com a destinação descrita no art.3º desta Lei por um período superior à 24 (vinte e quatro) meses; quando for dado ao imóvel destinação diversa constante no art.3 desta Lei sem expressa autorização do poder Executivo e Legislativo deste Municipio. Art. 6º- A doação será a titulo gratuito, sendo atribuído para o imóvel o valor venal estabelecido pela Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, sendo todas as despesas com lavratura de Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente de responsabilidade da empresa. ; Art. 7º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão (port conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, “suplementadas se necessário. RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-/288/1330 - MIRABELA - MG * PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEF 39. 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 Art.8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, evogadas as disposições em contrário. Mirabela (MG), Lacerd Garcia de Meneses Prefeito Municipal