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norma nº 1329/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 2020
Date 2020-11-09
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela. mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.329 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Gerencia Municipal de Cultura, Esportes Lazer, e
Turismo o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULTURA - como instrumento de suporte e
apoio financeiro à implantação e à manutenção de programas e projetos relacionados à cultura
do município de Mirabela.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo,
em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural o gerenciamento técnico do
FUMCULTURA.
Art. 2º O FUMCULTURA destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas à arte e à cultura no município, visando valorizar,
reconhecer, divulgar as ações e projetos culturais apresentados por órgãos e entidades
públicas municipais, bem como por produtores culturais reconhecidos por sua atuação,
conhecimento e compromisso com a arte e cultura do município;
II - ao custeio administrativo do FUMCULTURA;
HI - à construção, manutenção ou modernização técnica e administrativa dos espaços que
compõem o equipamento cultural do município.
Parágrafo Único - Os recursos do FUMCULTURA, em consonância com as diretrizes da
política municipal de cultura e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e
natural, serão aplicados em: )
I- Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês de artistas mirabelenses, realização
de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e
internacionais em Mirabela; | j Dad
|
/
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
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II - Projetos de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, material e
imaterial de Mirabela;
III - pesquisas e produção de material de registro e difusão histórico-cultural;
IV - Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e
oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
V - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
VI - Apoio a grupos folclóricos sem fins lucrativos;
VII - Manutenção de atividades de grupos culturais sem fins lucrativos;
VIII — Apoio em viagens, fóruns, seminários, conferências e outros encontros que garantam o
intercâmbio de conhecimento com o nosso município.
IX - Produção e realização de projetos de música, teatro e dança;
X - Criação literária e publicação de livros, revistas ou catálogos que registre ou promova a
cultura local;
XI - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas;
XII - Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
XIII - Concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
XIV - Levantamentos, estudos, oficinas e pesquisas na área cultural ou artística;
XV - Apoio em viagens, fóruns, seminários, conferências e outros encontros que garantam o
intercâmbio de conhecimento com o nosso município.
XVI - Promoção, financiamento de inventários e pesquisas sobre a cultura municipal;
XVII - Aquisição de material permanente e de consumo para a salvaguarda, exposição,
preservação, conservação, bem como modernização técnica e administrativa de órgãos é
espaços, diretamente vinculados à cultura do Município;
XVIII - Confecção e distribuição de material para divulgação cultural;
o ) +
IX - Custeio de atividades de educação cultural; d
Ú
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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X - Recuperação e restauração de bens culturais.
Art. 5º - É vedada à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em:
I— projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital;
IH — projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual e Federal;
HI — incentivo à obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou circunscritos à
circuitos privados ou à coleção de particulares.
Art.6º - O FUMCULT terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II — as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
II — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber
por força da lei e de convênios no setor;
VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII - outras receitas que venham à
ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob
a denominação “Fundo Municipal de Cultura.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural propor, aprovar programas e
projetos, acompanhar e fiscalizar os atos do Poder Executivo no que se refere à execução
orçamentária e financeira dos recursos do FUMCULT.
Art.8º - As solicitações de apoio deverão seguir o seguinte procedimento:
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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I - um ou mais chamamentos públicos serão divulgados anualmente, com período
determinado para inscrições, de forma que o interessado apresente o seu projeto por escrito ao
Conselho Municipal de Política Cultural ou na Secretaria Municipal correspondente;
H - parecer técnico do Conselho com base nas regras e condições descritas no chamamento;
HI - análise técnica da Secretaria Municipal correspondente;
IV - justificativa ao requerente ou solicitante, em caso de indeferimento;
V - encaminhamento ao setor de convênios, compras e licitações.
Art. 9º - A movimentação e aplicação dos recursos do FUMCULT serão deliberadas pela
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sob a supervisão, auditoria e
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 02
representantes do Executivo, 01 representante do Legislativo e 02 representantes da sociedade
civil e será formalizado e regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 09 de novembro de 2020.
Lcisão RABELO VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro
h foi publicada e registrada na data de
!! 2020. O referido é verdade, dou fé. (1/1) o
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