| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-12-18 |
| Ementa | Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirabela, que especifica |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela — MG — 39.373-000 EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03 De 18 de dezembro de 2019 "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirabela, que especifica. ” = O povo do município de Mirabela, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e a mesa diretora da Câmara Municipal promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirabela abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º - O Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político - administrativa, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica. & 1º. Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica. $ 2º. O Município de Mirabela organiza-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais. $ 3º. Os poderes executivo e legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.” Art. 2º - São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas as competências da União e do Estado: I - garantir o exercício pleno dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da economicidade e eficácia dos serviços públicos; III - assegurar à educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV- garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal; V - promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminações; VI- dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados em todos os níveis, principalmente no que diz respeito à propulsão sócio - econômica e administrativa; VII - preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e paisagísticos; VIII - incentivar e estimular as expressões artísticas sob todas as suas formas; IX- estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições para sua segurança e a ordem pública; — X - preservar os interesses gerais e coletivos; Z a Telefone: (38) 3239 1122 — email: camaravereadoresmirabelatdhotmail.com IN CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela — MG — 39.373-000 XI- promover a descentralização dos atos administrativos, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das comunidades; XII - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios na realização de interesses comuns. XIII — criar no âmbito do poder executivo programa destinado ao desenvolvimento intelectual e profissional do menor nos moldes do programa menor aprendiz. Art.4º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei. Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Unico - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a quaisquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. Art. 8º - O município de Mirabela é divido em dois distritos: São Bento e Muquém e 01 (Um) povoado, Riacho das Pedras e demais localidades no âmbito da circunscrição municipal. Art. 19 - E também competência do Município, legislar sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e aos suplementares do Estado. I- O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, II - caça, pesca, preservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais; III - educação, cultura, arte, lazer, ensino e desporto; IV - proteção e apoio à infância, à juventude, à gestante e ao idoso. Art. 20 - E competência comum do Município, da União e do Estado: I - zelar pela guarda da Constituição as leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência; VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos, X - amenizar o problema habitacional com a construção de casas —, populares, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Telefone: (38) 3239 1122 — email: camaravereadoresmirabelaQhotmáil.é CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela — MG — 39.373-000 XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 27 —(...) Parágrafo Unico — Revogado. Art. 32 — A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único — Revogado. Art. 47 — O regime jurídico dos servidores municipais da administração direta e indireta passa a ser “misto” podendo ser estatutário e/ou celetista. Art. 48 — (...) I— As férias prêmio, com duração de 3 (Três) meses, adquiridas a cada período 5 (Cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas. VI — Revogado. $ 4º O servidor que afastar pelo período de até 04 anos, deverá trabalhar pelo menos 06 meses antes de novo requerimento de nova licença sem remuneração. Art. 78 — As licitações realizadas pelo município serão regidas por lei federal. I — Revogado; a) Revogado; b) Revogado; c) Revogado; II — Revogado; a) Revogado; b) Revogado; c) Revogado; $ 3º — Revogado; 8 4º — Revogado; 8 5º — O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores públicos municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (Seis) meses após findas as respectivas funções, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes. Art. 91 —(...) 8 3º — A posse dos vereadores eleitos, será no dia 1 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às 10:00 hs na sede da Câmara Municipal, e prestarão o compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orogênica, observar as leis e promover o bem do Município. 8 4º — A Câmara Municipal será composta de 09 vereadores e, atingindo o Município população igual a quinze mil habitantes, serão acrescidos mais dois, e . assim sucessivamente respeitando o inciso IV do artigo 29 da Constituição NA de pa A a E Dr Telefone: (38) 3239 1122 — email: camaravereadoresmirabelaQhotmailzéora — CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela — MG — 39.373-000 Art. 97 — A Câmara Municipal realizará, pelo menos, duas (2) reuniões ordinárias por mês. Parágrafo Único — Revogado. Art. 101 —(...) 8 3º - Revogado. 8 4º - Revogado. Art. 106 — (...) 8 3º — Caso a ocorrência de vaga seja inferior a quinze meses para o término do mandato, as regras para convocação de suplente serão definidas no Regimento Interno. 8 4º — Na hipótese do Inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 109 — (...) XXIX — Revogado Art. 150 — Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. $ 1º — Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados em quantia que não exceda a cinquenta por cento daquele atribuído ao Prefeito. 8 2º — Revogado $ 3º — Revogado Art. 151 —(...) XIV — Revogado. Art. 160 — (...) $ 2º — A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal. Art. 161 — A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa, com procuração do Prefeito, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. & 1º — Revogado. 8 2º — Revogado. Art. 162 — Nos crimes de responsabilidade e nas infrações administrativas o Procurador-Geral do Município será julgado pela Câmara Municipal. Parágrafo Único — O processo de julgamento do Procurador-Geral do Município seguirá no que couber, o rito do art. 107 desta Lei Orgânica. Art. 163 — Os cargos criados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município terão suas remunerações fixadas ou alteradas por lei ordinária de iniciativa privativa do Poder Executivo, obedecendo como teto o valor do subsidio do prefeito municipal. Art. 188 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- as diretrizes orçamentárias; II - o plano plurianual de ação governamental; SS III - o orçamento anual. =. be GA Telefone: (38) 3239 1122 — email: camaravereadoresmirabeladhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela — MG — 39.373-000 8 1º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Prefeito, resultará de propostas a serem elaboradas em audiências públicas realizadas semestralmente por iniciativa da Câmara Municipal, através da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, bem como das propostas parciais de cada Poder, compatibilizadas em regime de colaboração com segmentos da sociedade civil organizada. 8 2º - Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverá o poder executivo acolher 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista para execução de emendas individuais dos vereadores a serem propostas pelo edis sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 3º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 8 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do 8 2º do art. 198 da CF/88, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 4º - E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 2º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 5º - As programações orçamentárias previstas no 8 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. $ 6º - Os percentuais referenciados no 8 2º serão proporcionais e de forma equitativa e igualitária para todos os membros do poder legislativo municipal e serão destinados a entidade reconhecidas como de utilidade pública e adimplentes para com os órgãos de controle e demais normativos do poder público municipal. 8 7º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 8 8º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 8 9º A aplicação do disposto nos 8 2º e 8 4º será observado a partir da elaboração do PPA que passará a vigorar em 2021. Art. 220 — Na promoção do desenvolvimento econômico sustentável o Município agirá, sem prejuízo de outras atividades, no sentido: Art. 259 (...) II — Definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegido e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que compromete a integridade dos atributos que justifiquem a proteção. VI — Proteger a flora, a fauna e os recursos hídricos na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem-a-extinção-d ) espécies ou submetam animais à crueldade. > / SL ANA A Í Telefone: (38) 3239 1122 — email: camaravereadoresmirabelaQHotmail.com / CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela — MG — 39.373-000 Art. 274 - São partes legitimas para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, de lei ou ato normativo municipal, em face desta Lei Orgânica: V - Partidos políticos com representatividade no congresso. Art. 275 — Os servidores municipais, do quadro de educação, que aturarem no meio rural, terão direito a gratificação mensal definida a lei. Art. 277 - Revogado. Art. 278 - Revogado.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mirabela-MG, 18 de dezembro de:2019. Alex co Antônio Sinval V. TZ... nte lí da Silva Secretário Presidente Vice Presidente Antônio Sinval V. de Andrade PRESIDENTE Câmara Municipal de Mirabela - MG Telefone: (38) 3239 1122 — email: camaravereadoresmirabelaQhotmail.com