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norma nº 3/2019

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirabela, que especifica
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela — MG — 39.373-000
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03
De 18 de dezembro de 2019
"Altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Mirabela, que especifica. ”
= O povo do município de Mirabela, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e a mesa diretora da Câmara Municipal promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirabela abaixo
enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - O Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, integra, com
autonomia político - administrativa, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por
esta Lei Orgânica.
& 1º. Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da
Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
$ 2º. O Município de Mirabela organiza-se por esta Lei Orgânica e leis que
adotar, observados os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do
Estado de Minas Gerais.
$ 3º. Os poderes executivo e legislativo são independentes e harmônicos,
vedada a delegação de poderes entre si.”
Art. 2º - São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas
as competências da União e do Estado:
I - garantir o exercício pleno dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da
legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da economicidade e eficácia
dos serviços públicos;
III - assegurar à educação, o ensino, a saúde e a assistência à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IV- garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal;
V - promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminações;
VI- dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados em todos os
níveis, principalmente no que diz respeito à propulsão sócio - econômica e
administrativa;
VII - preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e
paisagísticos;
VIII - incentivar e estimular as expressões artísticas sob todas as suas
formas;
IX- estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições
para sua segurança e a ordem pública; —
X - preservar os interesses gerais e coletivos; Z
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XI- promover a descentralização dos atos administrativos, em busca do
equilíbrio no desenvolvimento das comunidades;
XII - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios
na realização de interesses comuns.
XIII — criar no âmbito do poder executivo programa destinado ao
desenvolvimento intelectual e profissional do menor nos moldes do programa menor
aprendiz.
Art.4º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão,
definidos em lei.
Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Unico - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é
vedado a quaisquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro.
Art. 8º - O município de Mirabela é divido em dois distritos: São Bento e
Muquém e 01 (Um) povoado, Riacho das Pedras e demais localidades no âmbito da
circunscrição municipal.
Art. 19 - E também competência do Município, legislar sobre os seguintes
assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos
interesses locais e as normas gerais da União e aos suplementares do Estado.
I- O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual,
II - caça, pesca, preservação da natureza e defesa do solo e dos recursos
naturais;
III - educação, cultura, arte, lazer, ensino e desporto;
IV - proteção e apoio à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 20 - E competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição as leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte
e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores menos favorecidos,
X - amenizar o problema habitacional com a construção de casas —,
populares, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Art. 27 —(...)
Parágrafo Unico — Revogado.
Art. 32 — A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Parágrafo Único — Revogado.
Art. 47 — O regime jurídico dos servidores municipais da administração
direta e indireta passa a ser “misto” podendo ser estatutário e/ou celetista.
Art. 48 — (...)
I— As férias prêmio, com duração de 3 (Três) meses, adquiridas a cada
período 5 (Cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua
conversão em espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a
contagem em dobro das não gozadas.
VI — Revogado.
$ 4º O servidor que afastar pelo período de até 04 anos, deverá trabalhar
pelo menos 06 meses antes de novo requerimento de nova licença sem remuneração.
Art. 78 — As licitações realizadas pelo município serão regidas por lei
federal.
I — Revogado;
a) Revogado;
b) Revogado;
c) Revogado;
II — Revogado;
a) Revogado;
b) Revogado;
c) Revogado;
$ 3º — Revogado;
8 4º — Revogado;
8 5º — O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores públicos
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou
parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão
contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (Seis) meses após findas as
respectivas funções, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes.
Art. 91 —(...)
8 3º — A posse dos vereadores eleitos, será no dia 1 de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, às 10:00 hs na sede da Câmara Municipal, e prestarão o
compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual
e esta Lei Orogênica, observar as leis e promover o bem do Município.
8 4º — A Câmara Municipal será composta de 09 vereadores e, atingindo
o Município população igual a quinze mil habitantes, serão acrescidos mais dois, e .
assim sucessivamente respeitando o inciso IV do artigo 29 da Constituição NA de
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Art. 97 — A Câmara Municipal realizará, pelo menos, duas (2) reuniões
ordinárias por mês.
Parágrafo Único — Revogado.
Art. 101 —(...)
8 3º - Revogado.
8 4º - Revogado.
Art. 106 — (...)
8 3º — Caso a ocorrência de vaga seja inferior a quinze meses para o
término do mandato, as regras para convocação de suplente serão definidas no
Regimento Interno.
8 4º — Na hipótese do Inciso I, o vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 109 — (...)
XXIX — Revogado
Art. 150 — Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica.
$ 1º — Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados em quantia que não
exceda a cinquenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.
8 2º — Revogado
$ 3º — Revogado
Art. 151 —(...)
XIV — Revogado.
Art. 160 — (...)
$ 2º — A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria do Município
terão a estrutura de Secretaria Municipal.
Art. 161 — A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que
representa, com procuração do Prefeito, o Município, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
& 1º — Revogado.
8 2º — Revogado.
Art. 162 — Nos crimes de responsabilidade e nas infrações
administrativas o Procurador-Geral do Município será julgado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O processo de julgamento do Procurador-Geral do
Município seguirá no que couber, o rito do art. 107 desta Lei Orgânica.
Art. 163 — Os cargos criados no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município terão suas remunerações fixadas ou alteradas por lei ordinária de iniciativa
privativa do Poder Executivo, obedecendo como teto o valor do subsidio do prefeito
municipal.
Art. 188 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- as diretrizes orçamentárias;
II - o plano plurianual de ação governamental; SS
III - o orçamento anual. =.
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8 1º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do
Prefeito, resultará de propostas a serem elaboradas em audiências públicas
realizadas semestralmente por iniciativa da Câmara Municipal, através da Comissão
Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, bem como das propostas
parciais de cada Poder, compatibilizadas em regime de colaboração com segmentos
da sociedade civil organizada.
8 2º - Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual deverá
o poder executivo acolher 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida prevista para execução de emendas individuais dos vereadores a
serem propostas pelo edis sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
8 3º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no 8 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso I do 8 2º do art. 198 da CF/88, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
8 4º - E obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 2º deste artigo, em montante correspondente a
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
8 5º - As programações orçamentárias previstas no 8 2º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 6º - Os percentuais referenciados no 8 2º serão proporcionais e de
forma equitativa e igualitária para todos os membros do poder legislativo municipal
e serão destinados a entidade reconhecidas como de utilidade pública e adimplentes
para com os órgãos de controle e demais normativos do poder público municipal.
8 7º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 8º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 8 4º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
8 9º A aplicação do disposto nos 8 2º e 8 4º será observado a partir da
elaboração do PPA que passará a vigorar em 2021.
Art. 220 — Na promoção do desenvolvimento econômico sustentável o
Município agirá, sem prejuízo de outras atividades, no sentido:
Art. 259 (...)
II — Definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus
componentes a serem especialmente protegido e a forma da permissão para a
alteração e supressão, vedada qualquer utilização que compromete a integridade dos
atributos que justifiquem a proteção.
VI — Proteger a flora, a fauna e os recursos hídricos na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem-a-extinção-d )
espécies ou submetam animais à crueldade. > /
SL ANA A Í
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Art. 274 - São partes legitimas para propor arguição de descumprimento
de preceito fundamental - ADPF, de lei ou ato normativo municipal, em face desta
Lei Orgânica:
V - Partidos políticos com representatividade no congresso.
Art. 275 — Os servidores municipais, do quadro de educação, que
aturarem no meio rural, terão direito a gratificação mensal definida a lei.
Art. 277 - Revogado.
Art. 278 - Revogado.”
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Mirabela-MG, 18 de dezembro de:2019.
Alex co Antônio Sinval V. TZ... nte lí da Silva
Secretário Presidente Vice Presidente
Antônio Sinval V. de Andrade
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Mirabela - MG
Telefone: (38) 3239 1122 — email: camaravereadoresmirabelaQhotmail.com

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