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norma nº 969/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2010
Date 2010-10-20
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINA&S GERAIS
Lei nº 969/2010.
“Estabelece as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município
de Mirabela para o exercício de 2011 e
dá outras providências”
O Povo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal
nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária do
Município de Mirabela relativo ao exercício de 2011, compreendendo:
| — as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il — disposições gerais para elaboração e estrutura da
Proposta Orçamentária;
Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
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VIII — condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder
Legislativo e da Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2011 são aquelas definidas e demonstradas no
Anexo IX desta Lei, conforme art. 165, 82º da Constituição Federal, as quais
terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2011, não
se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO — Terá prioridade em relação às metas
definidas e demonstradas no anexo IX desta Lei:
| — A alocação de recursos para garantir a revisão geral da
remuneração dos servidores Municipais, como aplicação de INPC apurados no
período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;
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Il — A alocação de recursos para garantir o pagamento dos 13º
salários dos anos de 1999 e 2000 e da remuneração do mês de dezembro de
2008;
ll — A alocação de recursos para garantir a implantação e
manutenção do programa PROERD a ser implementado em convênio com a
Polícia Militar de Minas Gerais;
IV — A alocação de recursos para garantir através de rede própria
ou conveniada o aumento dos quantitativos de exames e consultas médicas
especializadas;
V-—A alocação de recursos para garantir o pleno funcionamento
do conselho tutelar e implementação e suas políticas públicas;
VI — O Município deverá encaminhar Lei à Câmara Municipal onde
possa garantir recursos destinados à criação da função de “Mãe Social” ou Lei
que possa regulamentar um percentual de aumento dos valores repassados a
quem exerce essa função no Município.
Seção II
Disposições gerais para elaboração e estrutura da Proposta
Orçamentária;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como alcançar
superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da
transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado
endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as
informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de
Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF/STN 42/1999 e da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, e da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2010-2013.
Art. 5º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de
Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros
orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas
para o exercício de 2011 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais,
deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas
às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
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$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva
Para Contingenciamento.
82º- O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia
31-07-2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle
e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2011,
será assegurado o seguinte:
| - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze
por cento) na saúde, observado o seguinte:
a)
e)
25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os
impostos municipais, multas e juros sobre tributos e
dívida ativa tributária, as quais não compõem base de
cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino;
5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e
transferências constantes dos incisos |, Il e Ill do caput
do art. 155; do inciso Il do caput do art. 157, e dos
incisos Il, Ill e IV do caput do art. 158; e das alíneas “a”
e “b” do inciso | e do inciso Il do caput do art. 159 da
Constituição Federal, as quais servirão de base de
cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas
nos itens anteriores para aplicação nas ações e
serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda
Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.
Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e
será superior a no mínimo 1% da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2011, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
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Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — Serão consideradas na apuração dos
gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes
políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos
sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior
não poderá exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H- 94% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas
não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a
realização de serviço extraordinário somete poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de
Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
A]
e
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Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Poder Executivo deverá
encaminhar ao Legislativo antes do envio do projeto de Lei do Orçamento de
2011, projeto de Lei reestruturação das carreiras dos servidores da educação.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os
limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
H — eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
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tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-
se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos | processos tributário-administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua
maior exatidão.
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-
tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas
e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles intemos e a
eficiência na prestação de serviços,
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
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Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma
de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos
Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exeguível a sua
cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Ar. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de
receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2011 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a
memória de calculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das
medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
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c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2011, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação de empenho e da movimentação financeira.
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$ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º - A Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
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Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação e ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem
atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública;
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para
entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei
especifica desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura,
assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituído e signatário de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a
fiscalização do Poder Executivo com finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades
previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
$ 2º - É vedado a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
S 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal
por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
especifica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único
de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
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Parágrafo único - A realização da despesa definida no
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma
a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de desembolsos, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal
de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até
S0(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011.
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8 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2011 e seus
créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de
créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento,
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
À PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
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cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-
à às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e
IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização
para a realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
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Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da
Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de
2011, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em
Resoluções do órgão colegiado específico.
8 1º - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração
Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15
dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da
receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-
orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações
contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 2º - O repasse à Câmara não poderá ser inferior ao
previsto na emenda constitucional 58/2009.
Art. 49 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara
Municipal mediante transferências, não poderão ser superiores ao percentual
da receita tributária, juros e multas, dívida ativa tributária e das transferências
constitucionais deduzidas das receitas redutoras efetivamente realizadas no
exercício de 2010, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000 e Emenda
Constitucional 58/2009.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender
despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante
do caput do Artigo.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá autorização
e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Ar. 52 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal,
será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 53 — O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
8 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2011, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês da
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proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
Art. 54 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Il — Anexo de Metas e Prioridades para 2011.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mirabela, 20 de outubro de 2010.
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