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norma nº 928/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaTRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃODE MIRABELA - MG E DE INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 928/2009
Trata da criação do Conselho Municipal da Habitação de
Mirabela - MG e de instituição do Fundo Municipal da
Habitação do Município.
A Câmara Municipal de Mirabela por seus vereadores APROVOU, e eu
LACERDINO GARCIA DE MENESES, Prefeito Municipal em exercício, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Considerando a moradia como um direito social estabelecido no art. 6º
da Constituição Federal da República de 1988;
Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição
Federal da República de 1988 sobre a competência dos Municípios na promoção de
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
Considerando o estabelecido no inciso | do art. 30 da Constituição
Federal da República de 1998 sobre a competência dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local;
Considerando o inciso IX do art.167 da Constituição Federal da República
de 1988 que estabelece a necessidade de autorização legislativa para a criação de
fundos especiais;
Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964,
sobre fundos especiais;
Considerando a necessidade de implantar mecanismos que garantam a
gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do
Estatuto da Cidade, lei federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001;
Considerando a Lei Federal nº 11.142 de 16 de junho de 2005 que
instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social;
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Considerando a Lei Orgânica do Município de Mirabela e suas alterações
posteriores;
Considerando os princípios constitucionais da propriedade privada e da
função social da propriedade e da cidade;
Considerando a necessidade de integrar a política habitacional à política
urbana,
Resolve:
Criar o Conselho Municipal da Habitação de Mirabela - MG e instituir o
Fundo Municipal da Habitação
CAPÍTULO | - DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS
PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA
COMPOSIÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Mirabela -
CMHM — com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e
informativas.
Art. 2º. O CMHM terá como objetivo geral orientar a Política Municipal
da Habitação - PMH -, devendo para tanto:
|- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
Il- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da
PMH;
Hl- discutir e participar das ações de intervenção pública em
assentamentos precários;
IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade,
priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades
que desempenham funções no setor de habitação;
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Vl- incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o
CMHM ficará responsável:
|- pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta
popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
Il- pela convocação de plenárias anuais com a participação de
conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos
demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado
por este conselho;
Hl- pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a
população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em
assentamentos precários;
IV- pela formação de comitês paritários de acompanhamento de
programas e projetos;
V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento
e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS;
VI- pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso
à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art.4º. O CMHM terá como princípios norteadores de suas ações:
I-a promoção do direito de todos à moradia digna;
Il- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos,
da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
Hll- a participação popular nos processos de formulação, execução e
fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de
aplicação da PMHM a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-
estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e
serviços urbanos e sociais.
Art.52. O CMHM terá como diretrizes:
I-a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de
programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento
de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas
áreas;
H- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais,
ambientais e econômicas;
Hll- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento
urbano e ao Plano Diretor;
IV- o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos
no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da
cidade e da propriedade;
Art. 6º. O CMHM terá como atribuições:
|- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e
acompanhar a implementação de suas Resoluções;
Il- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da
política municipal da habitação;
Hll- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Mirabela — FMHM;
IV- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das
condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que
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regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação
de contas, entre outras;
V- deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de
regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
Vl- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
VII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação
de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
Vill- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional;
IX- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
X- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas
construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente
os custos das unidades habitacionais;
Xl- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de
2.005;
XIl- articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XIII- elaborar seu regimento interno.
Art.7º. O CMHM terá suas funções ligadas à habitação e ao
desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações
dos demais conselhos instituídos no Município de Mirabela - MG.
Art.8º. O CMHM será composto por um total de 11 (onze) membros
titulares e 11 (onze) membros suplentes, representantes do poder público, da
sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim
distribuídos:
|- 03 (três) representantes do poder público sendo 01(um) técnicos;
Il- 02 (dois) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
Hl- 5 (cinco) representantes da área urbana sendo 1 (um) de cada uma
das 5 (cinco) regiões, a saber: norte, sul, leste, oeste e centro;
IV- 1 (um) representantes da área rural.
81º. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus
impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
82º. Deverá ser observada, na composição do CMHM, a exigência de
indicação de, no mínimo, 20% (Vinte por cento) de mulheres para cada segmento
representado.
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83º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a
Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados.
Art.9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo
considerada de relevante interesse público.
Art.10. O mandato de conselheiro terá a duração de 2(dois) anos e a
possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.
Art.11. O presidente do CMHM será eleito entre seus pares com
mandato de 02(Dois) anos.
Art.12. Os membros do CMHM terão seu assento garantido na
composição do Conselho Gestor do FMHM.
CAPITULO Il- DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E
SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÓNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO
GESTOR
Art.13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Mirabela -
FMHM- de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente
utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a
população do Município de Mirabela, das áreas urbanas e rurais.
Art.14. O FMHM ficará vinculado à Companhia de Habitação de Mirabela
(COHAB), se o mesmo já estiver instituído, e contará com um Conselho Gestor cuja
composição está definida no artigo 21 da presente lei.
Art.15. O FMHM deverá ter dotação orçamentária própria, nunca
inferior a 0,02% do orçamento municipal anual.
Art.16. Constituirão outros recursos do Fundo:
| os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do
Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
Il- os créditos adicionais;
Hll- os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
que lhe forem repassados;
IV- os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais,
a fundo perdido, realizados pela COHAB e destinados especificamente para a PMHL;
V- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho
Deliberativo;
VI- os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
— ENHIS;
VIl- as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos
internacionais ou multilaterais;
VIII- outras receitas previstas em lei
Art.17. Os recursos do FMHM deverão ser destinados à:
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I- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de
baixa e baixíssima renda;
Il- aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse
Social;
Ill- produção de lotes urbanizados;
IV- produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões
com base em análise técnica e financeira;
V- programas e projetos aprovados pelo CMHM;
VI- outros programas e projetos relacionados à questão habitacional,
discutidas e aprovadas pelo CMHM.
Parágrafo único. Para fins da PMHM considera-se de baixíssima renda a
família que recebe entre O a 4 (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe
entre % (meio) a 3 (três) salários-mínimos.
Art.18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Mirabela — MG com
renda mensal de até 3(três) salários-mínimos.
Parágrafo único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família
deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Mirabela
há, pelo menos, 2(dois) anos.
Art.19. Constituem patrimônio do FMHM, além de suas receitas livres,
outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados
pela Prefeitura Municipal de Mirabela para incorporação ao Fundo.
Art.20. A administração do FMHM será exercida por um Conselho Gestor
a quem competirá:
I- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e
programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
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Hl- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem
submetidos;
Hll- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHM;
IV- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V- elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O FMHM ficará proibido de atuar como tomador de
empréstimos.
Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos
titulares do CMHM e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:
|- Companhia de Habitação de Mirabela — MG, se a mesma houver sido
constituída;
Il- Dois representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público
Municipal;
Hl- Câmara dos Vereadores.
81º. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à
secretaria do Conselho Municipal da Habitação.
82º. O mandato dos conselheiros gestores será de 2(dois) anos sendo
sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHM.
83º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela COHAB
Mirabela.
Art.22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo
considerada de relevante interesse público.
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CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.23. O CMHM para o melhor desempenho de suas funções poderá
solicitar ao Poder Executivo Municipal, à COHAB Mirabela e às entidades de classe a
indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre
que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art.24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do
FMHM e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de
tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo
Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHM.
Art.25. A COHAB exercerá função executiva no CMHM, devendo garantir
os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus
conselheiros através da concessão de passes para transporte coletivo urbano e rural.
Art.26. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Art.27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mirabela, 29 de abril de 2009.
cia de Meneses Antônio Márcio Vieira'Lopés” '
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA |
APROVADO EM YO OL ÁJOG
[a
SIDENTE

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