| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2009 |
| Date | 2009-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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H/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA F CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 929/2009 Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por seus representantes legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE MENESES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Da natureza Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mirabela, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos. : Art.2º - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento. Art.3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. Das atribuições Art.4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: |. Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente sobre os seus programas específicos, previstos nos artigos 86,87 llla V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridade; Ill. Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes, IV. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observados às linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; V. Informar, anualmente de oficio ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil, vil. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; VIII. Estimular, apoiar e promover a manutenção dos bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos, IX. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; X. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que necessárias modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas, XI. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais; | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XII. Apoiar e orientar os Conselhos Tutelares, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; XII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselho Tutelar através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei; XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-MG e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. XV. Co-gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular; XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar; XVII. Inscrever os programas de proteção especial de direitos e o programa sócio educativos das entidades governamentais e não governamentais previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselheiros tutelares e à vara da infância e da juventude competente; XVIII. Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e sócio educativo no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos conselheiros tutelares e à Vara da Infância e da Juventude competente; XIX. Realizar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual, XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. Da composição Art.5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo O4(quatro) representantes de órgãos do poder público municipal e O4(quatro) representantes de organizações representativas da sociedade civil. Art.6º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo demissíveis ad nutum: / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA É CEP 39.420-000- ESTADO DE MINAS GERAIS | - Secretaria Municipal de Assistência Social Il - Secretaria Municipal de Saúde Ill - Secretaria Municipal de Educação IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças Art.7º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita pelas instituições eleitas nas Conferências Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente ou em Assembléia convocada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, para um mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução subsequente. S 1º - As instituições da sociedade civil serão escolhidas nas Conferências Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente ou em Assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, com no mínimo 30( trinta) dias de antecedência, por meio de edital publicado como de costume pelo município. 8 2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno. 8 3º- O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso. Art. 8-0 Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do Poder Públicos os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos. Dos Conselheiros Art.9º - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. Art.10- A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art.11- No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes. No caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público, a indicação será do Prefeito Municipal, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade, pela instituição eleita na forma desta lei.. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA “É CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.12- Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses: I. Morte; Il. Renúncia; HI. Perda de cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função de o conselheiro titular ou suplente, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: |. Desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno; Il. Não comparecer a 03 reuniões consecutivas do Colegiado ou das Comissões Permanentes ou a 05 reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião; Il. Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções; IV - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal. Art.13- No caso de impedimento, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art.14- O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição. Da organização e do funcionamento Art.15- São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Colegiado Il- Mesa Diretora: a) Presidência; / |) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b) Vice-presidência; c) 12 secretaria; d) 2º Secretaria; Il.Comissões Permanentes; IV.Comissões Temporárias. . Art.16- O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros. $1º- As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente. 820 CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em Resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local. Art.17 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno. Parágrafo único - O presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência. Art. 18- O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo vice presidente e não por seu suplente. Art. 19- As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte (a) a vice presidente pela 1º secretaria, (b) a 12 secretaria pela 2º secretaria. Art.20- Em caso de vacância da Presidência, da vice Presidência e da 13 e 2º secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, vice presidente, 1º e 2º secretários e nas mesmas hipóteses do artigo 13. Art.21- O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Da Secretaria Executiva Art.22- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho. Parágrafo Único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo. Disposições finais Art.23- Leis municipais especificas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento o do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos programas específicos de proteção e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Mirabela. Art .24- As despesas resultantes da aplicação desta lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias, nos termos da legislação pertinente. Art.25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.26 — Revogam-se todas as disposições em contrário. Mirabela-MG, 29 de abril de 2009 VR) /] , / | L ITD A LA , s LACERDINO-GARCIA MENESES “ANTÔNIO/MÁRCIO VIEIRA LÓPES - , Prefeito Municipal Secretário Municipal E CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA | A . f 11 0Ê dog |