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norma nº 929/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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H/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
F CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 929/2009
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por seus
representantes legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE MENESES, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Da natureza
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Mirabela, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei
federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante
da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus
programas específicos, no município, exercendo o controle institucional das ações
públicas governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos
órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses
direitos. :
Art.2º - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, constituindo-se em unidade de
despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua
manutenção e funcionamento.
Art.3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente
indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente
sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos
regulamentares.
Das atribuições
Art.4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|. Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e
adolescentes, nos termos da legislação vigente;
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CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares,
sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente
sobre os seus programas específicos, previstos nos artigos 86,87 llla V e 90, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridade;
Ill. Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações,
negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e
adolescentes, aos órgãos competentes,
IV. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços,
programas, ações projetos dos órgãos do poder público municipal e das
organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as
necessárias correções, observados às linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos
87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. Informar, anualmente de oficio ou quando solicitado, ao poder público
municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia
dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências
públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no
controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de
articulação da sociedade civil,
vil. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. Estimular, apoiar e promover a manutenção dos bancos de dados e sistemas
de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do
adolescente e do ressarcimento desses direitos,
IX. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do
orçamento municipal indicando as modificações necessárias à consecução da
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
X. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que
necessárias modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços
e programas governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as
políticas sociais básicas,
XI. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
estaduais;
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XII. Apoiar e orientar os Conselhos Tutelares, do município, no exercício de suas
funções, respeitada sua autonomia funcional;
XII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselho Tutelar
através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de
sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-MG e com o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
XV. Co-gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos da lei que o instituir e regular;
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com
crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar;
XVII. Inscrever os programas de proteção especial de direitos e o programa sócio
educativos das entidades governamentais e não governamentais previstos no
artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do
município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro
dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação
aos conselheiros tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
XVIII. Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas
de proteção e sócio educativo no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos
conselheiros tutelares e à Vara da Infância e da Juventude competente;
XIX. Realizar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob
a fiscalização de representante do Ministério Público estadual,
XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão
institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Da composição
Art.5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto por 08 (oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo
O4(quatro) representantes de órgãos do poder público municipal e O4(quatro)
representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art.6º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Poder
Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo
demissíveis ad nutum:
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É CEP 39.420-000- ESTADO DE MINAS GERAIS
| - Secretaria Municipal de Assistência Social
Il - Secretaria Municipal de Saúde
Ill - Secretaria Municipal de Educação
IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art.7º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da
sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação
vinculativa feita pelas instituições eleitas nas Conferências Municipais de Direitos
da Criança e do Adolescente ou em Assembléia convocada pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, para um mandato de dois
anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
S 1º - As instituições da sociedade civil serão escolhidas nas Conferências
Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente ou em Assembléia
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que estiver terminando seu mandato, com no mínimo 30( trinta) dias de
antecedência, por meio de edital publicado como de costume pelo município.
8 2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará
uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o
procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
8 3º- O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério
Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da
interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
Art. 8-0 Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação
dos conselheiros representantes do Poder Públicos os de escolha dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento
para substituição de ambos.
Dos Conselheiros
Art.9º - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele
designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato
de nomeação no órgão oficial.
Art.10- A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art.11- No caso de declaração da vacância da função de conselheiro
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30
dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes. No caso dos
conselheiros representantes de órgãos do poder público, a indicação será do
Prefeito Municipal, no caso dos representantes das organizações representativas
da sociedade, pela instituição eleita na forma desta lei..
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“É CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.12- Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I. Morte;
Il. Renúncia;
HI. Perda de cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de
função de o conselheiro titular ou suplente, assegurando o direito à ampla defesa
e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
|. Desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento
Interno;
Il. Não comparecer a 03 reuniões consecutivas do Colegiado ou das Comissões
Permanentes ou a 05 reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força
maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da
reunião;
Il. Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas
funções;
IV - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes
previstos na legislação penal.
Art.13- No caso de impedimento, afastamentos legais e ausências
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos
suplentes.
Art.14- O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e
ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em
substituição.
Da organização e do funcionamento
Art.15- São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I- Colegiado
Il- Mesa Diretora:
a) Presidência; /
|) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
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b) Vice-presidência;
c) 12 secretaria;
d) 2º Secretaria;
Il.Comissões Permanentes;
IV.Comissões Temporárias.
. Art.16- O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus
membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus
membros.
$1º- As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no
Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será
deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
820 CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se
consubstanciarão em Resoluções ou outros atos administrativos formais,
assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da
legislação municipal local.
Art.17 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento
Interno.
Parágrafo único - O presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto
comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda
deliberar ad referendum do plenário, em casos de manifesta urgência ou de
emergência.
Art. 18- O Presidente será substituído, em caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo vice presidente e não por seu
suplente.
Art. 19- As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, na forma seguinte (a) a vice presidente pela 1º secretaria, (b) a 12
secretaria pela 2º secretaria.
Art.20- Em caso de vacância da Presidência, da vice Presidência e da 13 e
2º secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 dias,
respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos
no artigo acima.
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, vice
presidente, 1º e 2º secretários e nas mesmas hipóteses do artigo 13.
Art.21- O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Da Secretaria Executiva
Art.22- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de
servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio
técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do
Conselho.
Parágrafo Único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Disposições finais
Art.23- Leis municipais especificas disporão sobre a criação, estruturação,
organização e funcionamento o do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e
do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos programas específicos de
proteção e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no
âmbito do Município de Mirabela.
Art .24- As despesas resultantes da aplicação desta lei, no atual exercício,
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessárias, nos termos da legislação pertinente.
Art.25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.26 — Revogam-se todas as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 29 de abril de 2009
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LACERDINO-GARCIA MENESES “ANTÔNIO/MÁRCIO VIEIRA LÓPES - ,
Prefeito Municipal Secretário Municipal
E
CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA |
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