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norma nº 930/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaATUALIZA A LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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df PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 930/2009
Atualiza a Lei de Cria ão do Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências
o Município de Mirabela, por seus
A Câmara de Vereadores d
RDINO GARCIA DE MENESES, Prefeito
representantes legais, aprovou, e eu LACE
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
ndo Municipal de Assistência Social — FMAS,
de recursos, que tem por objetivo proporcionar
to das ações da Política de Assistência Social,
s, programas e projetos da área de
Art. 1º. Fica atualizado o Fu
instrumento de captação e aplicação
, recursos e meios para O financiamen
) destacadas na LOAS como benefícios, serviço
assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
IR Dotações orçamentárias do Município;
Il. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
WI. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
Iv. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei;
RS V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor,
vi. | Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras,
vil — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
vil. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das
receitas correspondentes.
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CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
: imetituicõ iras
8 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em e aci >
oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assis
FMAS.
Art. 3º- O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Aesitinca, Saio e
órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, SO
controle do Conselho Municipal de india Soc
o rçamentária do Fundo Municipa
Su aprovada. pele Conselho Municipal de Assistência Social e cons
Diretrizes Orçamentárias.
8 2º O orçamento do Fundo Municipa
Secretaria Municipal de Assistência Social.
istência Social - FMAS deverá
Assistência tar na Lei de
| de Assistência Social integrará O orçamento da
= ietânci ial — derão
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS po
e ser aplicados em:
1. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos AS,
assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência ocia ho E
obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nºô.
742, de 1993;
|. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas
relativos à área de assistência social; . = .
WII. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter
de emergência;
| Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
x social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
X acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
N
N Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-
& governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos,
| acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em
conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
. Art. 6º- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º- A contabilidade evidenciará a situação financeira i i
= , patrimoni
orçamentária do Sistema Munici E ? ro
al de Assistênci i islaçã
pertinente. p tência Social, conforme a legislação
= Art. 8º - A contabilidade permitirá contr
nformando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com
s de sua competência, os resultados obtidos.
ole prévio, concomitante e subsequente,
Os instrumento:
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Art. 9º - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito
adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I
a IV do 8 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 29 de abril de 2009
INO GARCIA MENESES ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA-LOPES |,
Prefeito Municipal Secretário Municipal
CJ
LACE
MUNICIPAL DE MIRABELA
170% iood
CAMARA
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