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norma nº 1332/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1332 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDispõe sobre o funcionamento e a instalação de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio- Base no âmbito do Município e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.332 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre o funcionamento e a instalação de postes, torres, antenas,
contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio- Base
no âmbito do Município e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica € demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei estabelece normas sobre o funcionamento e a instalação de postes, torres,
antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base,
destinadas à operação de serviços de telecomunicações no Município, sem prejuízo do
disposto na legislação federal pertinente, objetivando garantir através da proteção dos direitos
fundamentais da pessoa humana:
I- o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
JI - a saúde, o sossego e o bem estar dos munícipes.
Art. 2º. Para os efeitos de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Estação Rádio Base - ERB, o conjunto de instalações que comportam equipamentos de
radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de
determinada área;
II - Equipamentos permanentes - às torres, postes, antenas € contêineres, assim como as
demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base; —
(
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II - Imóvel - o lote, terreno ou gleba, público ou privado;
IV - Testada ou alinhamento - à linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou
pública e o logradouro ou via pública;
V - Ruído - qualquer ruído som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público,
incluindo:
a) ruído de fundo - todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja
proveniente da fonte objeto das medições.
b) vibração - movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura
qualquer, perceptível por uma pessoa.
VI - Campo eletromagnético - sucessão de campos magnéticos € elétricos que se propagam
pelo espaço de forma autônoma € independente da fonte.
VII - Radiação - partículas e campos que se propagam em raios, no espaço preenchido ou não
por matéria, podendo ser ionizantes ou não ionizantes.
VIII - Radiação eletromagnética - constituída por campos elétricos e magnéticos variando no
espaço e no tempo, caracterizada pela amplitude (tamanho) e pela frequência (ou,
alternativamente, pelo comprimento da onda) da oscilação;
IX - Recuo - distância medida em projeção horizontal, entre a(s) parte(s) mais avançada(s) da
edificação e a(s) divisa(s) do terreno em que se ache a instalação;
X - Vizinhança - entorno da instalação, delimitado até onde alcançam os eventuais impactos
causados pela ERB;
XI - Laudo técnico - relato de profissional habilitado designado para avaliar determinada
situação que se encontre dentro de sua área de conhecimento;
XII - Descarga atmosférica - descarga elétrica que se produz entre nuvens de chuva ou entre
uma destas nuvens e a terra;
XIII - Impacto de vizinhança - todo e qualquer efeito negativo ou positivo verificado pela
instalação e funcionamento da ERB em seu entorno ou vizinhança, a ser aferido por relatório
ou laudo técnico. 1)
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Parágrafo único. O rol de definições contido nesse artigo não é taxativo, outras definições
contidas na legislação Federal poderão ser aplicadas subsidiariamente.
Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE
Art. 3º. As instalações das Estações Rádio Base - ERBs poderão ser feitas em qualquer zona
de uso do Município, desde que autorizado.
81º. A instalação ou regularização de qualquer ERB deverá observar as disposições desta Lei
e o limite máximo de radiação eletromagnética, em conformidade com o estabelecido em
legislação federal, bem como na Resolução no 303, da Anatel, ou outra que vier a substituí-la,
pertinentes para exposição humana.
82º. É vedada a instalação de ERB e de qualquer de seus equipamentos permanentes que
obliterem, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados.
Art. 4º. Para instalação de novas ERBs, deverá ser respeitada a distância mínima entre torres,
postes ou similares de 500m (quinhentos metros), consideradas as torres que já se encontrem
em funcionamento, conforme início de atividade constante do Cadastro da ANATEL.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de instalação de novas ERBs em distância menor,
o empreendedor deverá compartilhar as instalações existentes.
Art. 5º. Os recuos a serem observados pelas torres, postes ou similares, em relação ao lote,
são os seguintes:
I - a largura mínima do lote urbano para o uso acima especificado será de 10,00m (dez
metros);
II - o afastamento entre a torre, bem como a projeção dos elementos nela instalados; e as
divisas de fundo e laterais será de, no mínimo, 2,00m (dois metros) para torres com altura até
15,00m (quinze metros), com acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) de recuo para cada
3,00m (três metros) de fração de altura da torre que ultrapassar a 15,00m (quinze metros) de
altura; VA
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HI - o afastamento frontal mínimo da torre, bem como a projeção dos elementos, nela
instalados, em relação ao lote, será de, no mínimo, 5,00m (cinco metros);
IV - nenhum equipamento de apoio poderá ser instalado a distância inferior a 2,00m (dois
metros) das divisas do lote, observados os recuos do zoneamento local.
Art. 6º. Para a construção e instalação de torres e equipamentos de telecomunicações, O
interessado deverá consultar e cumprir as exigências e diretrizes estabelecidas pela ANATEL
- Agência Nacional de Telecomunicações, por entidade que a substitua, bem como apresentar
os projetos, laudos e relatórios pertinentes, elaborados por entidade, instituto de pesquisa e
tecnologia ou profissional competente.
Art. 7º. Para atender os recuos previstos, poderão ser locados ou adquiridos os imóveis
lindeiros, a fim de considerá-los no dimensionamento, mantendo-os desabitados, não sendo
necessária sua unificação, ficando a validade do Alvará de Instalação condicionada à
manutenção da locação ou cessão, a ser aferida por ocasião da renovação.
Art. 8º. O Poder Público Municipal poderá solicitar à ANATEL , a qualquer momento e sem
prévio aviso, a realização de medições dos equipamentos da torre, poste ou similar, a fim de
aferir obediência aos limites de emissão de campos eletromagnéticos fixados na legislação
pertinente.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá contratar empresas terceirizadas para a
realização de medições dos equipamentos da torre, poste ou similar, a fim de aferir obediência
aos limites de emissão de campos eletromagnéticos fixados na legislação pertinente.
Art. 9º. Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico
para que, no receptor, O ruído não ultrapasse os limites máximos previstos nas normas
técnicas vigentes para exposição humana, em conformidade com as Normas Brasileiras
Regulamentares - NBRs dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de
modo a não acarretar incômodos à vizinhança.
Capítulo HI
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO
Seção I 7)
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Do Alvará de Instalação
Art. 10. Para a instalação de ERB é necessária a obtenção do Alvará de Instalação, junto a
Prefeitura.
Art. 11. O requerimento de Alvará de Instalação será apreciado pela Secretaria de Fazenda ou
órgão equivalente, em conjunto com outras Secretarias, se necessário for, devendo ser
instruído com os seguintes documentos:
I - autorização do proprietário do imóvel para instalação de ERB, em favor da empresa
operadora do sistema ou proprietária da torre ou de cada uma delas, em caso de
compartilhamento;
II — cópia da guia do Imposto Predial € Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB
será instalada;
III - certidão de matrícula atualizada do imóvel ou documento equivalente;
IV - planta contendo as especificações e localização de todos os elementos da ERB no imóvel,
recuos, assinadas por profissional habilitado, responsável pela elaboração do projeto e pela
execução da obra;
V - projeto demonstrando que a ERB atenderá aos índices de radiação estabelecidos pela
legislação e pelas resoluções da ANATEL, emitido por profissional habilitado, demonstrando
que a totalidade dos índices de radiação resultantes da ERB em funcionamento não causarão
riscos ou danos, no caso de haver exposição humana;
VI - projeto estrutural da torre, poste ou similar, abrangendo todos os equipamentos que
compõem a ERB demonstrando a observância das normas técnicas em vigor e da legislação
municipal, inclusive no tocante à emissão de ruídos e vibrações, subscrito por profissional
habilitado;
VII - projeto subscrito por profissional habilitado demonstrando a existência de sistema de
proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da ERB;
VIII - anuência dos órgãos competentes previstos na Legislação Federal;
IX — Comprovante de recolhimento das taxas municipais respectivas. fp——
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Parágrafo único. A documentação acima não é taxativa, a seu exclusivo critério, o Poder
Público Municipal poderá dispensa-la ou exigir documentação suplementar.
Art. 12. A regularização de ERB sem alvará, dependerá da apresentação dos documentos
constantes do Art. 11 e documentos abaixo:
1 — relatório técnico conclusivo subscrito por profissional habilitado, contendo as medições
realizadas nos equipamentos instalados, que ateste que os níveis de emissão de ruídos e de
radiação de todos os equipamentos que compõem a ERB obedecem aos parâmetros legais e
não produzem efeitos negativos sobre a saúde humana;
II — laudo técnico subscrito por profissional habilitado, contendo descritivo dos elementos
estruturais e atestando a segurança e estabilidade das instalações.
Parágrafo único. A documentação acima não é taxativa, a seu exclusivo critério, o Poder
Público Municipal poderá dispensa-la ou exigir documentação suplementar.
Seção II
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. O funcionamento da ERB nova ou regularizada depende de Alvará de
Funcionamento a ser requerido perante a Secretaria de Fazenda do Município ou órgão
equivalente.
Art. 14. O Alvará de Funcionamento terá validade no exercício em que for emitido, devendo
sua renovação ser obtida até 31 de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único. O pedido de Alvará de Funcionamento deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I- guia de IPTU, contendo os dados cadastrais do imóvel;
II - cópia da planta aprovada pela Prefeitura, englobando todas as instalações que compõem a
ERB;
II — termo de compromisso de instalação, no prazo de 30 dias, de placa identificando com o
nome fantasia, razão social, CNPJ, número do Alvará de Funcionamento com a validada e o
número de telefone para casos de emergência. ff ——
V
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81º. A placa de identificação deverá ter dimensões e localização de forma a estar legível.
82º. Cada empresa que compartilha a ERB deverá também instalar placa própria no mesmo
imóvel.
Capítulo IV
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA COMPARTILHAMENTO
Art. 15. Tanto em caso de instalação quanto de regularização, quaisquer compartilhamentos,
acréscimos de equipamentos, ou alteração de tecnologia, deverão respeitar os limites impostos
pela ANATEL.
Art. 16. Se o compartilhamento necessitar de instalação de novos equipamentos em torre e/ou
terreno já licenciados, deverá o compartilhante:
I - requerer Alvará de Instalação e Alvará de Funcionamento para seu equipamento, cujos
procedimentos serão anexados aos já existentes para aquele local;
II - apresentar relatório técnico subscrito por profissional habilitado, atestando que a inclusão
da nova antena no compartilhamento não fará com que à somatória dos índices de emissão de
campos eletromagnéticos, consideradas todas as empresas compartilhantes, ultrapasse o limite
máximo previsto na legislação federal e na Resolução da ANATEL.
Art. 17. A Solicitação de Compartilhamento de ERBs que estejam em processo de
regularização deverá ocorrer dentro do mesmo prazo e no mesmo processo administrativo do
Auto de Regularização da instalação principal.
Art. 18. Aplicam-se a cada uma das empresas compartilhantes da ERB, individualmente, as
regras contidas nessa lei, no Código Tributário Municipal e Legislação correlata.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicáveis, cumulativamente, a
cada uma das empresas operadoras compartilhantes € à proprietária da torre, poste ou similar.
Art. 19. Não serão admitidos novos compartilhamentos, se qualquer das antenas
compartilhantes de torre, poste ou similar ou dos imóveis onde estão instalados encontrarem-
se irregulares perante a Prefeitura Municipal. , )
Capítulo V y
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DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 20. A regularidade das instalações das ERBs, relativa as normas de posturas e meio
ambiente, serão fiscalizadas pela Secretaria de Obras e Secretaria de Meio Ambiente ou órgão
correspondente, podendo ainda ser definido outro órgão da Prefeitura Municipal.
Art. 21. A regularidade do funcionamento, será fiscalizada pela Secretaria de Fazenda ou
órgão correspondente, podendo ser definido outro órgão da Prefeitura Municipal.
Art. 22. A fiscalização se dará de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando
garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. É permitida a contratação, mediante licitação, de empresa especializada para auxiliar
os servidores nos levantamentos técnicos necessários.
Art. 24. As fiscalizações das ERB"S já existentes, em situação irregular ou em regularização,
serão cobradas pelos custos operacionais para a realização do procedimento de fiscalização,
conforme levantamento da Prefeitura.
Art. 25. As fiscalizações das ERB'S já existentes, regulares ou não, mas que estejam em
débito com o Fisco Municipal, serão cobradas pelos custos operacionais para O procedimento
de fiscalização, acrescido dos débitos atualizados dos últimos 05 anos, relativos às das taxas
municipais em geral, previstas no código tributário municipal, do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU.
Parágrafo único. A partir da entrada em vigor desta lei, as taxas devidas pelas operadoras já
instaladas no Município, serão cobrados aplicando os valores definidos nesta Lei, limitado aos
últimos cinco anos devidos. ,
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Art. 26. Qualquer procedimento de fiscalização ou inscrição no cadastro municipal, pode ser
realizado de ofício pela Autoridade Fazendária, independente de notificação ou aviso, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Seção II
Das Infrações
Art. 27. Para os fins desta Lei Complementar consideram-se infrações:
I - iniciar ou manter o funcionamento da ERB ou qualquer equipamento permanente que lhe
seja correlato, ou ainda, de nova antena compartilhante em ERB, já licenciada, sem o
necessário Alvará de Instalação e Alvará de Funcionamento;
II - ultrapassar os limites de emissão de campos eletromagnéticos, seja individualmente, ou
por força de compartilhamento, estipulados na legislação federal e pela ANATEL.
III - executar a instalação da ERB em desconformidade com as dimensões distanciamentos e
recuos aprovados;
IV - desrespeitar embargo de construção ou instalação da ERB;
V - deixar de atender a intimação da Prefeitura Municipal para regularizar ou remover a ERB;
VI - deixar de comunicar novo compartilhamento em ERB licenciada;
VII - deixar de promover a manutenção dos equipamentos que compõem a ERB, ou deixar de
lhes conferir o devido tratamento acústico e antivibratório;
VII - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Legislação e outras
aplicáveis.
Seção II j
Das Penalidades j
LEE
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Art. 28. A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeitará os infratores,
assim considerados as proprietárias das ERBs e compartilhantes às seguintes penalidades:
I- notificação;
X - multa:
III - embargo e/ou interdição;
IV - revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Funcionamento;
V - determinação de retirada da ERB e sua remoção coercitiva;
VI - solicitação à ANATEL para desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação.
Parágrafo único. Das penalidades previstas nesta Lei Complementar caberá interposição de
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo este também o prazo para o pagamento da multa,
após será lançada em dívida ativa.
Subseção I
Da Notificação
Art. 29. A notificação indicada no inciso I do Art. 28, desta Lei, determinará aos responsáveis
que adequem a ERB, aos padrões determinados na presente Lei, observados os seguintes
prazos:
I- 8 (oito) dias úteis, no caso de funcionamento irregular da ERB;
II - 5 (cinco) dias no caso de ultrapassar os limites de campos eletromagnéticos definidos na
legislação federal e pela ANATEL;
III - 48 (quarenta e oito) horas, no caso de ERB que apresente risco iminente.
Parágrafo único. O interessado terá iguais prazos para interposição de recursos contra a;
notificações. ———
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Art. 30. Havendo compartilhamento da torre, poste ou similar por duas ou mais empresas
operadoras, todas serão notificadas, o que poderá ocorrer pela Imprensa Oficial, por Edital
fixado nos quadros de aviso da Prefeitura, a fim de dar conhecimento às operadoras
eventualmente não identificadas ou não localizadas.
81º. As notificações deverão ser endereçadas à(s) sede(s) da(s) operadora(s) ou proprietária da
torre, poste ou similar, ou, quando estas não puderem ser identificadas, ao proprietário do
imóvel, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
82º. Serão consideradas validas as notificações enviadas por e-mail ou qualquer outro meio
eletrônico, cuja ciência da Operadora tenha sido inequívoca.
Subseção II
Das Multas
Art. 31. Para as infrações previstas no Art. 27 desta Lei, as multas serão aplicadas da seguinte
forma:
1- R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para as infrações previstas nos incisos 1 a HI;
1 — R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para as infrações previstas nos incisos IV a VI;
1 — R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para as infrações previstas nos incisos Via
VII. ,
$1º. Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa, será aplicada multa
correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura
da anterior, até a efetiva regularização do fato gerador.
82º. No caso da ERB apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações
subsegientes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa
anterior, até a efetiva regularização do fato gerador.
Subseção HI
Do Embargo e da Interdição
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Dn iniate e mesa
Art. 32. A instalação e o funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão,
telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas emissoras de campos
eletromagnéticos sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal acarretarão no embargo
imediato da obra e do funcionamento da antena, independentemente de prévia notificação ou
aviso.
Art. 33. Havendo descumprimento ao embargo, a Prefeitura Municipal poderá proceder à
interdição do imóvel, para impedir o acesso de pessoas € coisas e aplicação de multa por
descumprimento. ,
Subseção IV
Da Revogação do Alvará de Instalação e do Alvará de Funcionamento
Art. 34. O Alvará de Instalação e o Alvará de Funcionamento serão revogados quando:
I - verificada a ocorrência de irregularidade e devidamente notificada, a empresa responsável
a regularizar ou remover a ERB, desatender, injustificadamente, o prazo constante da
notificação;
II - houver solicitação do interessado mediante requerimento;
II - houver alteração das características com as quais tenha sido aprovado, exceto O
compartilhamento devidamente licenciado.
Subseção V
Da Remoção
Art. 35. Se desatendida a notificação para retirada da ERB, a Prefeitura Municipal poderá
promover a sua remoção, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os
respectivos custos de seus responsáveis, sem prejuízo e independentemente da aplicação das
multas e demais sanções cabíveis.
Art. 36. Havendo risco para o imóvel, para a edificação ou para terceiros a remoção de que
trata o artigo anterior, poderá ser realizada independentemente de notificação ou aviso.
Subseção VI
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MTO TE CO roer meme
Do Encaminhamento de Ofício à ANATEL
Art. 37. A Prefeitura Municipal, constatando a existência de torre, poste, contêineres, ou
antenas irregulares no Município, poderá proceder ao envio de ofício à ANATEL, informando
o local de instalação, e que referida ERB não cumpre as exigências municipais, solicitando a
suspensão dos sinais de telecomunicação, até que seja regularizada, independentemente de
notificação ou aviso à proprietária do equipamento ou ao proprietário do imóvel.
Capítulo VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 38. A responsabilidade pela aplicação da presente Lei incumbe aos proprietários de
Estação Rádio-Base, aos proprietários dos equipamentos permanentes que à compõem,
sujeitando-se todos, em igualdade de condições, à aplicação das penalidades.
Art. 39. Caberá ainda aos proprietários das ERBs e solidariamente aos proprietários dos
imóveis em que se achem instaladas, a responsabilidade pela demolição ou desmonte da
estrutura, retirada dos equipamentos permanentes e limpeza do terreno, quando da desativação
do sistema, ainda que seja decorrente de determinação administrativa.
Art. 40. É responsabilidade da Matriz qualquer pendência da Filial, em especial, os débitos
tributários.
Art. 41. Qualquer impedimento da Matriz, impedirá a Filial de se instalar no Município.
Capítulo VII
DAS TAXAS
Art. 42. O valor das taxas a ser aplicado para as operadoras ficam assim definidas:
I- Taxa de exame do projeto de instalação da ERB — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga
no ato do protocolamento do pedido;
II - Taxa de Licença (licenciamento inicial) - R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser paga no ato
da emissão da licença para instalação e funcionamento no primeiro ano; VA
/
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III — Taxa de Fiscalização do Funcionamento — R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser paga
anualmente no ato da renovação do Alvará de Funcionamento.
IV — Taxa de Fiscalização Ambiental - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida pela análise das
condições ambientais, no licenciamento inicial e na renovação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As operadoras já instaladas deverão quitar seus débitos com base nesse
artigo, sendo devidos os últimos cinco anos.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIT ÓRIAS
Art. 43. As operadoras já instaladas no Município e não licenciadas até a data da publicação
da presente Lei deverão ingressar com o pedido de regularização, adequando-se aos
dispositivos e prazos desta lei.
Art. 44. Os pedidos de instalação protocolados anteriormente à publicação desta Lei, ainda
pendentes, deverão se enquadrar às novas disposições, sob pena de indeferimento.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 15 de dezembro de 2020.
elo Váoso
i R
Prefeito Municipal
CERTIFICO, Para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi VI e registrada na data de
io. AO 2020. 0 referido é verdade, dou fé. SÁ /
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