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norma nº 931/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 931 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 931/2009
Dispõe sobre o Fundo Municipal para os Direitos. da
Criança e do Adolescente e dá outras providencias.
a, por seus representantes
A Câmara de Vereadores do Município de Mirabel
feito Municipal, sanciono a
legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE MENESES, Pre
seguinte Lei:
Art.1º - Fica reestruturado O Fundo Municipal para a Criança eo
Adolescente, instituído pela lei n 784/2003 com a finalidade de criar condições
financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas é ações públicas de
promoção e proteção dos direitos da criança é do adolescente, no âmbito do
município de Mirabela.
Art.2º - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a que está vinculado, observados os princípios da lei
federal n. 8.069,de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança
e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, através de suas Resoluções.
Art3º - O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecido ao disposto na lei federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.4º - Constituirão receitas do Fundo:
a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do
Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no
artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais
regulamentadas, em vigor;
c) multas estabelecidas com sanções, nos termos as citada lei federal 8.069;
d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos.
e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo
Município, em favor do Fundo;
f) produto de arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de
atividades econômicas e prestações de serviços,
g) resultado das aplicações financeiras dos Recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei; '
h) saldos dos exercícios anteriores
i) outras receitas que venham ser instituídas, legalmente.
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. AMRS E Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as
linhas estratégicas do Plano Municipal para a Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e
organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e
particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei
federal n.8.069 citada,
sa E Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo
especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas
de proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, lil a
V e 90,da lei federal 9.069 citada e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
S 2º Poder-se-a também utilizar recursos do Fundo para implementação e
fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando
porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas
dessas politicas sociais, considerando-se estritamente as prioridades
estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso | do
artigo 87 do estatuto citado.
Art.6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:
- | Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios
gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais
e plurianuais;
U- Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de
projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios
€ gerais aprovados pelo próprio Conselho;
Hl- | Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a
entidades governamentais e não governamentais para que possam captar
diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas fisicas e jurídicas, sem
dispensa, porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso
anterior.
IV- Autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos,
ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades
aprovados;
V- Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
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VI- “Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria
Municipal de Ação Social, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, enquanto
gestor financeiro do Fundo, através de servidor especificamente designado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
I- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamento de
despesas;
1- Manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob
responsabilidade do Fundo;
º Wl- — Providenciar, ao órgão próprio do Município, Os demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise
€ encaminhando relatórios de avaliação para O Tribunal de Contas, para O
Ministério Público Estadual e para O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
IV- Preparar empenhos;
V- Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
vI- Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
VII- Elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e
demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente;
vill- Elaborar a quota financeira mensal;
IX- Manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
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X- Preparar e assinar cheques, em conjunto com o Prefeito Municipal;
Xi- Providenciar os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
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XIl- Controlar contas bancárias;
XIll- Controlar pagamentos das parcelas de convênios, contratos, acordos,
ajuste e similares;
XIV- Desempenhar outras atividades correlatas.
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Art.8- Compete ao Chefe do Poder Executivo:
|- Aprovar à programação anual e plurianual do Fundo;
H- Fazer constar na proposta orçamentárias anual do Município recursos
suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
asião da prestação de
1l- Apresentar ao Poder Legislativo Municipal, por 0€:
das pelo Fundo;
contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvi
a utilização dos
de Justiça fiscalizar
e 8.069/90.
Art. 9- Compete ao Promotor
60,8 4 da lei federal n
incentivos fiscais, a forma do artigo 2
Art. 10 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para à Criança e O
Adolescente serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta
especifica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele
designar, no ato de regulamentação do Fundo.
Art.11- A presente lei será regulamentada por Decreto Municipal, no
prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.
Art.12- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13- Revogadas todas as disposições em contrário.
Mira ela-MG, 29 de abril de 2009.
NO-GARCIA MENESES 6-MÁRCIO VI IRA LOP vo
DI a
Pre geito Municipal Secretário Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
APROVADO EM:
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