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norma nº 932/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 932/2009
Dispõe sobre a organização, funcionamento e atualização
do Conselho Tutelar e sobre o Regime Jurídico dos
conselheiros tutelares
A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por seus
representantes legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE MENESES,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Da natureza
Art.1º- O Conselho Tutelar do Município de Mirabela-MG , criado pela lei
municipal nº 784/2003 em obediência ao disposto na lei federal 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público
permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da
família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e
adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal 8.069/90
citada.
Parágrafo Único — O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso
não- jurisdicional, promovendo às medidas necessárias à garantia e defesas
desses direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da Lei.
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
8 1ºDas decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso
administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença
judicial, a requerimento de quem tenha legitimo interesse, como prescreve a lei
federal 8.069/90 citada.
8 2º - A Secretaria de Assistência Social providenciará todas as condições
necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar,
assegurando-lhe tanto o local de trabalho que possibilite o atendimento seguro
e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio
administrativo.
8 3º - Constarão anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de
recursos públicos necessários a manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar.
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
+ CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Das Atribuições
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I. Atender inicialmente, crianças, adolescentes, pais ou responsável legal,
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação de seus direitos,
previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou
em qualquer outra Lei;
Il. Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita
de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes,
previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou
em qualquer outra lei.
Hl. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101,1 a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990,
em caso comprovado de ameaça ou violação de seus direitos ( artigo 98 lei
citada);
IV. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças. Estabelecidas no artigo
101, | a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado
de prática de ato infracional
(artigo 105 lei citada);
V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no
artigo 129, | a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
VI. Providenciar medida especifica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente
autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos | a VII do artigo 101 da
lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Paragrafo Único - Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho
Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta
orçamentária, informando quanto à necessidade de criação ou fortalecimento
especialmente de serviços e programas de proteção especial ou sócio
educativos
(art. 87, Ill a V e 90 lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde,
assistência social, trabalho, previdência e segurança publica.
Composição e Organização
Art.4º - Ao território do município de Mirabela, corresponderá um
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
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CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
titulares e de quantos suplentes forem votados no processo eleitoral, para um
mandato de três( 3) anos, permitindo uma recondução, sendo vedadas
medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
S 1º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por
qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas
pelo juiz competente da Comarca, forma do artigo 262 da lei federal 8.069 de
13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.
8 2º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo
de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
S 3º - Havendo vacância no quadro de suplentes será convocado o conselheiro
remanescente pela ordem de votação.
Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime
de plantão nos sábados, domingos e feriados.
Do Funcionamento
Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de criança e adolescentes
obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as
regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e
parágrafo único e no artigo 147, | e Il, ambos da lei federal nº 8.069/90.
Art. 8º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos
que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e
sociais de criança e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança,
por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação
recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das
situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único - O referido procedimento poderá ser iniciado de oficio, pelo
Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de
autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria
criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos.
Art. 9º - O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
I-
pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
Expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras
HI- Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração:
HI- Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
Iv- Requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei( áreas médica, psicológica, jurídica, do
serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar
necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos
especializados;
V- Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à
apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório
circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art.11 - Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3º desta lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das
medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do
Conselho Tutelar.
Art.12 - Quando constatar que a matéria não e da sua atribuição, mas
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas
apurações e encaminhará relatório parcial ao juiz competente, para as
providencias que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo Único - Durante os procedimentos de comprovação das situações
de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao
Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição
do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando
reconhecida à necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a
abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer a outra violação de
direitos praticados por pais ou responsável legal.
Art.13 - Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa
ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do
Ministério Público, para as providencias que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo Único - Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a
adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e
encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as
devidas apurações na forma da lei federal 8.069/90, com cópia para o
Ministério Público.
Art.14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220,3,Il da
Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome
dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes,
especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos
direitos ali previstos, para que se proceda na forma da lei federal 8.069/90
citada.
Art.15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
IR Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a
crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
H. Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade
dessas decisões;
Regime Jurídico dos Conselheiros Tutelares
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos das
comunidades de Mirabela, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução
especifica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se ao mandato de membro do
Conselho Tutelar:
L Reconhecida idoneidade moral:
IR Idade superior a vinte e um (21) anos;
HI. Residir no município, por mais de dois ( 02) anos;
IV. | Ter concluído o Ensino Médio;
V. Estar em pleno de suas aptidões físicas e mentais.
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VI. Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares
$ 1º - Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações,
na forma da resolução especifica pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 2º - O efetivo trabalho, por um mínimo de dois (2) anos, em entidades
governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços,
programas, atividades e projetos com criança e adolescentes, será utilizado
como desempate, no processo eleitoral
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros
tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único - O Conselho, para efeito do disposto no caput deste
artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário,
composta de seus conselheiros, para esse fim especifico, funcionando o
Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e
julgar administrativamente as impugnações e recusas.
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão
Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela comunidade,
proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora,
decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo Único - A lista homologada com o nome dos diplomados será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a
fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal
da lei, que será notificado por escrito para todos os atos, com antecedência
mínima de 48 horas.
Direitos e Vantagens
Art. 22 - O exercício do mandato de Conselho Tutelar constitui
serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e
assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
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Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício
ou legalmente afastados, perceberão, a titulo de subsidio, o equivalente ao
salário mínimo nacional vigente, estabelecido como parâmetro, inclusive
para efeitos de revisões.
Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal
ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar
o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.
S$ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar
poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou
função no município, em detrimento da remuneração a se auferida pelo
exercício do mandato de conselheiro tutelar.
8 2º - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo
admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário
(artigo 37 CF).
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das
peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato,
terão assegurado os benefícios da previdência social.
Art. 26 - Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas
de trinta (30) dias anualmente e às licenças previstas na legislação
municipal referente aos funcionários públicos, no que for aplicável.
Parágrafo único — Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, sem
prévia previsão legal.
Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens
dos conselheiros tutelares serão de atribuição do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente com recurso administrativo para o
Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial
cabível.
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para exercer o mandato, no caso
concreto de impedimento ou durante o período de afastamento legal.
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Deveres e Regime Disciplinar
. Art.29 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser
de dedicação exclusiva, obrigando-se eles a uma jornada de oito (8) horas
diárias.
Parágrafo único - Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos
sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Art. 30 - Ocorrerá vacância do mandato de Conselho Tutelar, nas
seguintes hipóteses:
IE Morte
NH. Renúncia
HI. Perda do Mandato
Art. 31 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
I. For condenado em sentença, transitada em julgado por crime;
Il. For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da lei federal nº 8.069/90 citada;
Hl. Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
IV. Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições
previstas no artigo 3ºou invadir atribuições de outros órgãos públicos,
praticando atos de oficio em desconformidade com a lei.
Art.32 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais as sanções
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática de
faltas leves e de suspensão pala pratica de faltas funcionais graves.
Art.33 - Havendo denuncia da prática de qualquer falta funcional
da parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele
é membro funcionará como sindicante.
81º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o
denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias.
82º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com
Seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria Municipal de
Ação Social.
83º - Tratando — se de falta leve, a Secretaria de Assistência Social aplicará
a sanção própria, caso julgar cabível.
84º - Tratando -se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de
função, a Secretaria de Assistência Social instaurará inquérito
administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros,
paritariamente, comissão de inquérito para apuração, reservado ao plenário
do Conselho.
85º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será
regulamentado pelo Conselho, através de resolução, assegurando-se ao
conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnico-juridica e procedimento
contencioso.
Art.34- Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário
para dar execução á decisão, suspendendo inclusive o pagamento da
remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo,
durante o período da suspensão.
Art.35 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo
31, elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixara ato
declarando a perda do mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma que procederá nas hipóteses de
decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por maioria
absoluta dos seus pares.
Art.36 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos
disciplinares para a apuração de abandono de função e da pratica de faltas
funcionais dos conselheiros tutelares o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos ou seu sucedâneo
Disposições Gerais e Transitórias
Art.37 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39:420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.38 - Revogadas todas as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 29 de abril de 2009.
A,
LAcERri ARS MENESES mto ni VIEIRA LOPES +
Prefeito Municipal Secretário Municipal ç
e emp ce mae
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA |
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Ê
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APROVADO EM: 2 É ANA FAY/244

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