br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 933/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaATUALIZA E CORRIGE A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id412

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 933/2009
Atualiza e corrige a lei de criação do
Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por seus
representantes legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE
MENESES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica atualizado o Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente
e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência
Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual
de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na
perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
acompanhando a sua execução;
Il Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Assistência Social e acompanhar a sua execução;
Il. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e
efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas
funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos
gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e
ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-
assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de
Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas
do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social
de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência
Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos :
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a
rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção
social básica e a proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o
seu funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura
para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e
acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e
benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social
especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico
de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho
Municipal de Assistência Social;
XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro
anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro
da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no
SIGCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos
XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos
pelos governos estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios e serviços;
[ É DD a
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistências;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO:
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
|- Do Governo Municipal :
a. 01 - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
b. 01-representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. 01- representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. 01- representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
Il — Da Sociedade Civil:
a. 02 representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos
dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; )
b. 02 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
S 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de
uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto
novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e
suplência com representantes da mesma entidade.
8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio
e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
|. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência
Social sem embargo de sua condição de membro;
Il. Poderão ser convidadas Pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em reuniões da Mesa Diretora e Comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 10 A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as
atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de
Assistência Social”.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 29 de abril de 2009.
-.
A dAR — Lad aa (MOITA LA A
LACERDINO-GÁRCIA MENESES ANTÔN JÁRCIO VIEIRA LOPES 4
Prefeito Municipal Secretário Municipal
semear song sp op
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
Ê u
Cine
aPROvADO EM: 27. 407 100 |
esco

open original →