br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 938/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O EXERCÍCIO DE 2010
native_id416

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 938/2009.
“Estabelece as Diretrizes Gerais Para
Elaboração do Orçamento do Município de
Mirabela para o exercício de 2010”
O Povo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as
diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Mirabela
relativo ao exercício de 2010, compreendendo:'
I—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — disposições gerais para elaboração e estrutura da Proposta
Orçamentária;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
/) 19
L
: / | ao
ANULAR E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para inicio de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XTV - da despesa com o Poder Legislativo
XV — das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as Metas e Prioridades
da Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de Lei do
Plano Plurianual, relativo ao período 2010-2013, o qual será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 31/08/2009.
$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2010, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao
período de 2010 — 2013, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
, / », / >
N NAL PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
' CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção II
Disposições gerais para elaboração e estrutura da Proposta Orçamentária;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2010 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão
implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com
os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de
Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária:
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos,
atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999
e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 5º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei
nº 4.320/1964.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
TA
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — VA (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
, i CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento,
todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As previsões de receitas e despesas para o exercício de 2010 a
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer
até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nessa lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2009 suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal,
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — ONES (38) 3239=1288/1330 - MIRABELA - MG
/ ad
' PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor
Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2010, será assegurado o
seguinte:
I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por
cento) na saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa
tributária, as quais não compõem base de cálculo para o
FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e
transferências constantes dos incisos 1, II e III do caput do art.
155; do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos II, Ill e IV
do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso 1 e do
inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais
servirão de base de cálculo para formação do FUNDESB, para
aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos
itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos
de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de
setembro de 2000.
d) As despesas com pessoal ativo, inativos e agentes políticos
terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, e ainda deverão ser observados os limites
prudenciais definidos na Lei Complementar nº 101/2000;
Subseção Única
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 239 1288/1330 - MIRABELA - MG
)
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no
mínimo 1% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
Parágrafo Unico — Serão considerados na apuração dos gastos, as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de
cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas
à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na
Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a Administração Municipal
não poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, bem como a
concessão de gratificações, ficando restrito apenas ao atendimento das atividades
comprovadamente emergenciais.
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará
5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada, sendo vedado o pagamento de
parcela indenizatória em decorrência da realização de convocações extraordinárias.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e
conseqgiente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
IH - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
HI — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de policia;
VIH - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exeqiiível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES o - MIRABELA - MG
* PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22 - O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do município para o exercício de 2010 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011
a 2012, demonstrando a memória de calculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos art.s 16 €
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 20 e 21
desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
/
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2010,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
$2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES cj 39-1288/1330 - MIRABELA - MG
27
) BA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
8 1º - A Lei Orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção vi
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-128 1330 » MIRABELA - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
Í CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e
ou cultura;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo
de utilidade pública;
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou
privada, ressaltadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e
signatário de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA= MG
/
N / //
//4
f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 33 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder
Executivo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30
a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedada a celebração de convênio com a entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Executam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE —
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
48) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
VA TE
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo Unico - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
Art. 38 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida a aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos:
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
IH — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº 101/2000;
IM — o cronograma mensal de desembolsos, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2010.
$3º - A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da definição de Critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as
normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento;
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO - FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
, f ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - É vedado O repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 48 - As categorias de Programação, aprovadas na Lei Orçamentária
€ em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art.
49 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que Os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 50 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 51 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3 foctosgfisso >MIRABELÁ - MG
y
/
/
$2 - Seo projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar à Proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$ 1,2ºe3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Mirabela, 16 de Junho de 2009.
p 7 -
Lacerd imo ste - Hate tas sp ,
Prefeito Municipal Secretário Municipal
ESIDENTE ”
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG

open original →