| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 938/2009. “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Mirabela para o exercício de 2010” O Povo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao exercício de 2010, compreendendo:' I—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — disposições gerais para elaboração e estrutura da Proposta Orçamentária; HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG /) 19 L : / | ao ANULAR E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para inicio de novos projetos; XII — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII — disposições sobre a dívida pública; XTV - da despesa com o Poder Legislativo XV — das disposições gerais e finais. Seção I Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as Metas e Prioridades da Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período 2010-2013, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31/08/2009. $ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. $ 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2010, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 — 2013, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG , / », / > N NAL PI PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ' CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção II Disposições gerais para elaboração e estrutura da Proposta Orçamentária; Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária: Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013. Art. 5º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964. Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. TA RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — VA (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA , i CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados. Art. 8º - As previsões de receitas e despesas para o exercício de 2010 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. 8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. 82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nessa lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2009 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — ONES (38) 3239=1288/1330 - MIRABELA - MG / ad ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2010, será assegurado o seguinte: I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos 1, II e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos II, Ill e IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso 1 e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000. d) As despesas com pessoal ativo, inativos e agentes políticos terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverão ser observados os limites prudenciais definidos na Lei Complementar nº 101/2000; Subseção Única RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 239 1288/1330 - MIRABELA - MG ) “PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência; Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no mínimo 1% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Seção III Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Art. 14 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município. Parágrafo Unico — Serão considerados na apuração dos gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a Administração Municipal não poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, bem como a concessão de gratificações, ficando restrito apenas ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais. RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em decorrência da realização de convocações extraordinárias. Seção IV Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e conseqgiente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; IH - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. HI — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIH - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqiiível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES o - MIRABELA - MG * PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22 - O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas; Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2010 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2012, demonstrando a memória de calculo respectiva. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos art.s 16 € 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I— para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG / | PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Critérios e formas de limitação de empenho; Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES cj 39-1288/1330 - MIRABELA - MG 27 ) BA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo. Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º - A Lei Orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. $ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção vi Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-128 1330 » MIRABELA - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Í CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 30 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultura; II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressaltadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: 1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA= MG / N / // //4 f PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º - É vedada a celebração de convênio com a entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º - Executam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município. 48) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG VA TE RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Unico - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; Art. 38 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida a aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos: I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; IH — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; IM — o cronograma mensal de desembolsos, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010. $3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da definição de Critérios para inicio de Novos Projetos; Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO - FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG , f ” PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - É vedado O repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. Seção XV Das Disposições Gerais e Finais Art. 48 - As categorias de Programação, aprovadas na Lei Orçamentária € em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 49 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. $ 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que Os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 50 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 51 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3 foctosgfisso >MIRABELÁ - MG y / / $2 - Seo projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar à Proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$ 1,2ºe3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I— Anexo de Metas Fiscais; Il — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Mirabela, 16 de Junho de 2009. p 7 - Lacerd imo ste - Hate tas sp , Prefeito Municipal Secretário Municipal ESIDENTE ” RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG