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norma nº 1333/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1333 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.333 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS
ITINERANTES NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou é eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade
circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos
termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do
artigo 208 da Constituição Estadual.
$ 1º Para os fins estabelecidos nesta Lei e de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Federal nº
6.040/2007, os circenses são considerados como povo € comunidade tradicional.
$ 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como
patrimônio cultural, tanto para o município quanto para o estado de Minas Gerais.
Art.2º- Para efeitos desta lei, considera-se:
I - CIRCO - Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial
brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir
em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas,
ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma
aérea.
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela meg.gov.br
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O
II - CIRCENSE - Povo e comunidade tradicional, cuja todas as habilidades e apuro técnico
desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família, desde tenra idade, e
repassados de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em
estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria.
II - CIRCOS ITINERANTES - São as pessoas jurídicas regularmente constituídas, com
estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória
de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;
IV - GRUPOS CIRCENSES - São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou
mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em
espaços diversos;
V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes especialidades, como
malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de
artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou
não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.
Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as
atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal
82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
Art. 3º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na
cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos,
música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 4º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das
escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de Mirabela. ,
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Parágrafo único- Fica estabelecido que a estrutura do circo será instalada em área pública ou
privada desde que haja estrutura adequada para comportar a instalação do circo.
Art. 5º O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido
junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos e/ou por
representantes devidamente autorizados pelos mesmos.
8 1º O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades.
8 2º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das
taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo.
$ 3-0 alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano.
8 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou
cassar o direito exercido com base caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos
legais para expedição do ato de autorização.
Art. 6º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento
deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do responsável da
pessoa jurídica;
II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração equivalente,
juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso;
HI - respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza.
Art. 70 atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser
comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por
DA de
fp
empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Ano
Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/MG.
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Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de
segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do
circo, devidamente atualizado.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a prestar serviços e ações
de assistência social aos circenses.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura
como água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em terrenos da
municipalidade, bem como adotar medidas que forem necessárias em relação aos serviços
essenciais ao funcionamento do circo.
Art. 10- A Secretaria Municipal de Educação deverá empreender esforços para assegurar o
direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos
filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem
instalados no período em que os mesmos assim necessitarem.
Art. 11 - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e
demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem
instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento
emergencial e independente do domicílio.
Art. 12- O município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como
logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Parágrafo único. Caberá ao executivo municipal e secretarias envolvidas a busca por parcerias
em prol da instalação de circo(s) na cidade e do fomento de atividades e projetos ligados à
valorização do Circo a fim de que o município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio
Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009.
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Art.13- As ações realizadas na forma desta Lei poderão ser enquadradas nos programas
municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como
comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.
Art. 14- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mirabela/MG, 15 de Dezembro de 2020,
Luciáno Rábelo Véloso”
refeitó Municipal
CERTIFICO, para Os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi
1S . 44/2020.0 referido é verdade, dou fé, 4 ATT
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