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norma nº 943/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 943 / 2009
Date 2009-08-05
EmentaATUALIZA E REFORMULA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
À CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 943 /2009.
“ATUALIZA E REFORMULA [0)
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTEM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de MIRABELA-MG aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso
das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei Municipal nº 26/94 de
09 de Julho de 1994, passa a ter sua organização e funcionamento regulamentado pela
presente lei.
$ 1º - O Conselho Municipal de Saúde tem por competência formular estratégias e controlar
a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos,
funcionais e financeiros.
$ 2º - O Conselho Municipal de Saúde órgão colegiado, permanente, deliberativo e
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal é integrante da estrutura básica
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente, o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com as
disposições normativas contidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal e
nas Leis Federais nºs. 8.808/90 e 8.142/90.
Art.3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de políticas
que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos estabelecidos pelo Sistema Único
de Saúde — SUS, segundo orientação estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde,
competindo-lhe:
I — atuar na formulação e controle da execução da Política Municipal de Saúde nos seus
aspectos econômicos, funcionais e financeiros e nas estratégias para sua aplicação nos
setores público e privado;
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RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II — deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema
Unico de Saúde;
II — estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde do
Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços de cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas das Conferências
Municipal de Saúde ou das Plenárias especialmente convocadas;
IV — definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V — propor prioridades, medidas e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI — aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII — criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outros que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas Secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VOI — deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Unico de Saúde;
IX — estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de
recursos humanos para a saúde;
X — definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da
União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual e 15% (quinze por cento) do
Orçamento Municipal como decorrência do que dispõe a Emenda Constitucional nº
29/2000;
XI — aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e convocá-las extraordinariamente,
na forma prevista na Lei nº 8.142/90;
XII — aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
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XIII — incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como setores relevantes não
representados no Conselho;
XIV — articular-se com outros Conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e
de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação
e controle social;
XV — acompanhar o processo de desenvolvimento é incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do Município;
XVI — cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII — divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII — auxiliar na criação de condições propícias à universalização de acesso aos
Serviços de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
egiidade.
X- Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas é prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, $ 2º da Constituição Federal),
observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da
Lei nº 8.080/90).
XI - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos
de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos
da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos é próprios do Município, Estado,
Distrito Federal e da União.
XII - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do
devido assessoramento.
Art.4º — O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
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a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados
com o SUS Municipal.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I- 08 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, a saber:
a) 4 (quatro) representantes do associativismo comunitário (urbano e rural);
b) 3 (três) representantes de organizações de cunho religioso;
c) 1 (um) representante de Sindicatos legalmente constituídos no município;
II — 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde do Município, sendo um de nível
superior, um de nível médio e um de nível elementar de escolaridade e um Agente
Comunitário de Saúde;
HI - 3 (três) representantes do Governo Municipal pertencente às Secretarias Municipais de
Saúde, Educação e Assistência Social é 01 (um) representante dos prestadores de serviços
privados conveniados com o SUS Municipal.
8 - 1º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
8- 2º - A representação dos usuários do Sistema Único de Saúde será eleita nas
Conferências Municipais de Saúde ou nas Plenárias convocadas para este fim e os seus
representantes serão indicados, por escrito, pelos respectivos segmentos de acordo com a
sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
8 3º - Os representantes dos trabalhadores da saúde municipal serão indicados pelo
respectivo segmento através de eleição devidamente registrada em ata.
8 4º - A representação dos prestadores de serviço de saúde será definida entre os órgãos ou
serviços existentes na área territorial do Município e o representante indicado pela direção
superior do órgão escolhido.
8 5º - Cada titular terá um suplente.
8 6º - Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de
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Saúde a entidade regularmente organizada.
Art. 6º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de Execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de
Saúde do Município, eleita pela Plenária do Conselho e será composta de:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) 1º Secretário
d) 2º Secretário
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde reagir-se-á pelas seguintes disposições no
que se refere aos seus membros:
I-o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço
público relevante e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o
conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de
Saúde;
IH — os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano;
HI — para realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros
do Conselho Municipal de Saúde, que delibera pela maioria dos votos presentes;
IV — cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um voto na sessão
plenária;
V — as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo Prefeito Municipal, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhe
publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução,
nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a
ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
Art. 9º — Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde sem
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direito a voto, especialmente convidados pelo seu presidente, representantes de órgão da
União, do Estado ou do Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja
atuação interessa à consecução dos objetivos do Conselho.
Art.10 — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante
quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes e registradas em livro próprio.
Art. 11 — O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva é estrutura administrativa.
8 1º - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, seus estrutura
administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica-
NOB de Recursos Humanos do SUS.
$ 2º - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e
direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre
conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer
procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas
tecnocráticas no seu funcionamento.
$3º - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá
sua estrutura e dimensão.
Art. 12 — A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão
ditados pelo seu Regimento Interno, elaborado com observância do disposto no artigo 4º, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13 — Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei deverão ser indicados é
nomeados os Membros do Conselho Municipal de Saúde, observando o disposto no art.6º
desta Lei.
Art. 14 — É de 02 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Municipal de
Saúde, podendo os conselheiros ser reconduzidos por mais dois anos, a critério das
respectivas representações, não podendo coincidir a eleição e nomeação de seus membros
com a eleição para os agentes políticos municipais.
Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário.
Ex ieitura Municipal de Mirabela 05 de Agosto de 2009.
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CIA DE MENESES “ pa o Gnto MÁRCIO VIEIRÃE LÓPES -
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICÍPAL
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