br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 944/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 944 / 2009
Date 2009-08-05
EmentaATUALIZA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id422

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 944/2009.
Autoriza a concessão de aposentadoria
de servidores públicos municipais às
custas do erário público municipal e dá
outras providências.
O Povo de Mirabela — MG, por seus representantes legais na Câmara
Municipal, aprova e o Sr. Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através de
Decreto, aposentadoria compulsória, com ônus para o tesouro público municipal, para
os servidores públicos municipais efetivos, cujos requisitos necessários à concessão do
benefício respectivo, observado o disposto no inciso II do Artigo 40 da Constituição
Federal, foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio de
Previdência do Município de Mirabela, através da Lei N.º 770, de 26 de Julho de 2002.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através do
Decreto, aposentadoria por idade, com ônus para o tesouro público municipal, para os
servidores públicos municipais efetivos, cujos requisitos necessários à concessão do
beneficio respectivo, observado o disposto no inciso III do Artigo 40 da Constituição
Federal, foram implementados” anteriormente à extinção do Regime Próprio de
Previdência do Município de Mirabela, através da Lei N.º 770, de 26 de Julho de 2002.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através do
Decreto, aposentadoria por invalidez, com ônus para o tesouro público municipal, para
os servidores públicos municipais efetivos, cujos requisitos necessários à concessão do
beneficio respectivo, observado o disposto no inciso I do Artigo 40 da Constituição
Federal, foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio de
Previdência do Município de Mirabela, através da Lei N.º 770, de 26 de Julho de 2002.
Art. 4º - O erário municipal deverá arcar com os ônus das aposentadorias de
que tratam os artigos anteriores a da despeito da inexistência de contribuição para
qualquer tipo de fundo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
respectiva do orçamento corrente, ficando autorizada a abertura de credito
suplementar caso necessário seja.
————mm mm
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43,- CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG
à PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
j Mirabela-MG, 05 de Agosto de 2009.
LACER RCIA MENESES ANTÔNIO/MÁRCIO VIEIRA LOPES
Prefeito Municipal Secretário Municipal
|
te
|
à
p=
|
|
RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG

open original →