| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2009 |
| Date | 2009-08-05 |
| Ementa | ATUALIZA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 944/2009. Autoriza a concessão de aposentadoria de servidores públicos municipais às custas do erário público municipal e dá outras providências. O Povo de Mirabela — MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova e o Sr. Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através de Decreto, aposentadoria compulsória, com ônus para o tesouro público municipal, para os servidores públicos municipais efetivos, cujos requisitos necessários à concessão do benefício respectivo, observado o disposto no inciso II do Artigo 40 da Constituição Federal, foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Mirabela, através da Lei N.º 770, de 26 de Julho de 2002. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através do Decreto, aposentadoria por idade, com ônus para o tesouro público municipal, para os servidores públicos municipais efetivos, cujos requisitos necessários à concessão do beneficio respectivo, observado o disposto no inciso III do Artigo 40 da Constituição Federal, foram implementados” anteriormente à extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Mirabela, através da Lei N.º 770, de 26 de Julho de 2002. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, através do Decreto, aposentadoria por invalidez, com ônus para o tesouro público municipal, para os servidores públicos municipais efetivos, cujos requisitos necessários à concessão do beneficio respectivo, observado o disposto no inciso I do Artigo 40 da Constituição Federal, foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Mirabela, através da Lei N.º 770, de 26 de Julho de 2002. Art. 4º - O erário municipal deverá arcar com os ônus das aposentadorias de que tratam os artigos anteriores a da despeito da inexistência de contribuição para qualquer tipo de fundo. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação respectiva do orçamento corrente, ficando autorizada a abertura de credito suplementar caso necessário seja. ————mm mm RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43,- CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG à PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. j Mirabela-MG, 05 de Agosto de 2009. LACER RCIA MENESES ANTÔNIO/MÁRCIO VIEIRA LOPES Prefeito Municipal Secretário Municipal | te | à p= | | RUA GREGÓRIO RODRIGUES, 43 - CENTRO — FONES (38) 3239-1288/1330 - MIRABELA - MG