| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 2009 |
| Date | 2009-11-11 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Ay Ee Ay pr ETTURA MUNICIPAL DE MIRABELA + CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 946/2009 Autoriza a concessão de diárias para o Executivo e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por seus representantes legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE MENESES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessores e Servidores do Poder Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção. $1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis. 82º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal de Mirabela - MG por qualquer órgão da Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei. Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada na sede de Mirabela - MG. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não for necessário o pernoite do servidor ou agente político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo fará jus a meia diária. Art. 3º. O pagamento de diárias instituido por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos. Art. 4º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Ê CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária nos moldes do 81º do art. 7º, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com o 82º do art. 60. Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são os constantes em Tabela fixada pelo Executivo através de Decreto. 81º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, semestralmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens de seus membros e funcionários. 82º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento. $3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia. Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente. 81º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao periodo prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito, Secretário Municipal, caso em que poderão ser pagas parceladamente. 82º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente. ” 83º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em periodo inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais. 84º Nos casos previstos no 83º deste artigo, o servidor ou agente político deverá depositar na Conta do Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou equivalente. Art. 7º. À exceção do motorista, que receberá a diária normal, o servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito, Secretário Municipal ou Assessor, fará jus ao [ 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 3 CEP 39 420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS p: mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às despesas de viagens. PARAGRAFO ÚNICO - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa. Art. 8º - São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal. 81º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, a ser disponibilizado pelo E Departamento solicitante, o qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente. 82º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem. 83º Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica. 84º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial. 85º No caso do órgão solicitante não dispor de veículo para o transporte do servidor, o mesmo poderá utilizar veiculo particular, sendo ressarcido o valor gasto em combustível mediante apresentação de nota fiscal, ou ainda fará jus ao combustivel necessário ao deslocamento; Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante autorização expedida pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos essenciais: |- número identificador do formulário de requisição; Il - nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário; 11 - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V-o período provável do afastamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA 7 CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI = valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga. Art. 10º, Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário próprio, ou apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros: | bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi; H — documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação; Ill - cópia de certificados, ofícios, e outros; 81º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, nos moldes do 84º do art. 6º, sob pena de responsabilidade. Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do agente público solicitante, do responsável pelo controle interno ou órgão equivalente e do ordenador da despesa. PARÁGRAFO ÚNICO - O Controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: |- apurar a exatidão do cálculo da diária; W — verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiver em atraso; HI — elaborar estatística de diárias de viagens. Art. 12. A diária não será devida nos seguintes casos: | - quando o deslocamento se der dentro do território do Município. Il - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas; Il - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV- seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor; V - quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, ressalvado o parágrafo único do art. 2º. Vi - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente; VIl — ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem; Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências. Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da = Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente. Art. 16. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 17. As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão resolvidas, de acordo com a sua competência, pelo Prefeito. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. K DE MENESES. REFEITO MUNICIPAL quer 4) se a “ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA LOPÉS |”, SECRETÁRIO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA APROVADO EM, rh Ri 4]