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norma nº 946/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 946 / 2009
Date 2009-11-11
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Ay Ee Ay pr ETTURA MUNICIPAL DE MIRABELA
+ CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 946/2009
Autoriza a concessão de diárias para o
Executivo e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por
seus representantes legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE
MENESES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Assessores e Servidores do Poder Executivo Municipal que se deslocarem da
sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários,
congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção
de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção.
$1º A concessão de diária fica condicionada à existência de
cotas orçamentária e financeira disponíveis.
82º A diária de viagem será devida, também, a servidores
cedidos ao Poder Executivo Municipal de Mirabela - MG por qualquer órgão
da Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta
Lei.
Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite
do Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada
período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo
inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da
chegada na sede de Mirabela - MG.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não for necessário o pernoite do
servidor ou agente político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo fará jus a meia diária.
Art. 3º. O pagamento de diárias instituido por esta Lei terá
caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo
vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 4º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das
diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do “caput” deste artigo os
casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo
de providenciar a solicitação de diária nos moldes do 81º do art. 7º, quando
o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo
ordenador da despesa, de acordo com o 82º do art. 60.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são os constantes em
Tabela fixada pelo Executivo através de Decreto.
81º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar,
semestralmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de
viagens de seus membros e funcionários.
82º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente
político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas
expensas, não havendo ressarcimento.
$3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com
outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e
estadia.
Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas
antecipadamente.
81º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias
correspondentes ao periodo prorrogado, mediante justificativa
fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito,
Secretário Municipal, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
82º Em casos de emergência, as diárias poderão ser
processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da
Autoridade Concedente.
” 83º O servidor ou agente político que receber diária de viagem
e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar
em periodo inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos
em excesso, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao
erário mediante desconto integral imediato em Folha, sem prejuízo de
outras sanções legais.
84º Nos casos previstos no 83º deste artigo, o servidor ou
agente político deverá depositar na Conta do Município ou da Conta de
Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando
o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou equivalente.
Art. 7º. À exceção do motorista, que receberá a diária normal, o
servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhado do Prefeito, Secretário Municipal ou Assessor, fará jus ao
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mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às
despesas de viagens.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando dois ou mais servidores, que
recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para
participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos,
diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior,
desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 8º - São competentes para autorizar a concessão da diária
e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito
Municipal, o Secretário Municipal.
81º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência
minima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu
deslocamento, através de formulário próprio, a ser disponibilizado pelo
E Departamento solicitante, o qual, após aprovação, será encaminhado à
Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser
empenhadas previamente.
82º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada
levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.
83º Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da
diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.
84º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido
adiantamento de numerário para aquisição de passagens, caso não seja
utilizado para viagem veículo oficial.
85º No caso do órgão solicitante não dispor de veículo para o
transporte do servidor, o mesmo poderá utilizar veiculo particular, sendo
ressarcido o valor gasto em combustível mediante apresentação de nota
fiscal, ou ainda fará jus ao combustivel necessário ao deslocamento;
Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante
autorização expedida pela autoridade competente, contendo os seguintes
elementos essenciais:
|- número identificador do formulário de requisição;
Il - nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor
beneficiário;
11 - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V-o período provável do afastamento;
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VI = valor unitário, quantidades de diárias e importância total a
ser paga.
Art. 10º, Em todos os casos de deslocamento que ensejar o
pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório
circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05
(cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade
concedente, devendo para isso utilizar o formulário próprio, ou
apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades
exercidas na viagem, dentre outros:
| bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi;
H — documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a
pousada e/ou alimentação;
Ill - cópia de certificados, ofícios, e outros;
81º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias
recebidas em excesso, nos moldes do 84º do art. 6º, sob pena de
responsabilidade.
Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da
prestação de contas é, respectivamente, do agente público solicitante, do
responsável pelo controle interno ou órgão equivalente e do ordenador da
despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Controle previsto no caput deste artigo
tem como objetivo:
|- apurar a exatidão do cálculo da diária;
W — verificar o cumprimento do prazo para apresentação de
“Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos
que estiver em atraso;
HI — elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 12. A diária não será devida nos seguintes casos:
| - quando o deslocamento se der dentro do território do
Município.
Il - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
Il - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em
evento para o qual esteja inscrito; 1
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IV- seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
V - quando o deslocamento se der sem necessidade de
pernoite, ressalvado o parágrafo único do art. 2º.
Vi - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando
comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor,
fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente;
VIl — ao servidor que estiver em falta com a apresentação de
“Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem;
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências.
Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da
= Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento
municipal vigente.
Art. 16. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios,
entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu
pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 17. As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão
resolvidas, de acordo com a sua competência, pelo Prefeito.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
K DE MENESES.
REFEITO MUNICIPAL
quer 4) se a
“ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA LOPÉS |”,
SECRETÁRIO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
APROVADO EM, rh Ri
4]

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