| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2009 |
| Date | 2009-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA : CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 951/2009 Institui o parcelamento dos tributos inscritos na dívida ativa do Município de competência Municipal e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por seus representantes legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE MENESES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituído O parcelamento dos tributos inscritos na divida ativa do Município de competência Municipal mediante adesão do contribuinte. Parágrafo único - Enquadram-se no parcelamento do caput todos os tributos inscritos na dívida ativa do Município não prescritos na forma da lei. Art. 2º - Os contribuintes poderão aderir o parcelamento nas modalidades de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) meses, enquadrando-se na modalidade correspondente ao total do débito corrigido. g 1º - Enquadram-se na modalidade de 12 (doze) meses Os contribuintes que possuem débito com a fazenda Municipal inscritos na divida ativa no montante de até 10 (dez) salários mínimos. 8 2º - Enquadram-se na modalidade de 24 (vinte e quatro) meses os contribuintes que possuem débito com a fazenda Municipal inscritos na dívida ativa no montante acima de 10 (dez) salários mínimos. Art. 3º - A adesão ao parcelamento se confirmará com o pagamento da 1º (primeira) parcela junto ao departamento de tributação do Município, podendo ser concedida neste momento certidão positiva municipal com efeitos de negativa. Parágrafo único — Estará rescindido de pleno direito o parcelamento após a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas OU alternadas, sendo considerada irregular a condição do contribuinte, não podendo o mesmo obter certidão de regularidade junto à Tributação Municipal. a! À “PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA “ CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS An. 4º - Constitui fato gerador do ISSQN (imposto sobre serviço de qualquer natureza) O fornecimento e/ou tratamento de água bem como O serviço de coleta e tratamento de esgotamento sanitário. Parágrafo único — A alíquota que incide sobre o fato gerador do tributo supra será de 4% [quatro por cento) sobre o preço do serviço prestado. Art. 5º - Fica reajustada a tabela para cobrança de taxas de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos contidas no anexo IV da Lei 759/2001 e alterações posteriores: EM URIR EM UFIR ITEM ESPECIFICAÇÃO Ao mês Ao ano ou Fração 01. | INDÚSTRIA a) Até 10 a empregados 15,00 150,00 b) De 11 a 30 empregados 20,00 200,00 c) De 31 a 70 empregados 25,00 250,00 d) De 71 a 150 empregados 30,00 300,00 02 | COMÉRCIO a) Bares, restaurantes e similares — por m? de 0,10 10 área ocupada. | b) Supermercados, mercearias e similares — por 0,18 18 | m? de área ocupada. c) Outras atividades comerciais — por m? de 0,10 LO área ocupada. 03 | ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, 40,00 400,00 FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | 04 | HOTÉIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES | a) Até 10 quartos 10,0 100,00 b) De 11 a 20 quartos 15,00 150,00 c) Mais de 20 quartos 20,00 200,00 d) Por apartamento ou suíte — acréscimo de LO 10,00 05 | REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, 5,0 50,00 CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL E SIMILARES 06 | PROFISSIONAIS AUTONOMOS QUE EXERCEM 7,0 70,00 ATIVIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL [não incluídos em outro item desta tabela). 07 PROFISSIONAIS AUTONOMOS QUE EXERCEM 7,0 70,00 Jdo Ed PAL DE MIRABELA em outro item). 08 | CASAS LOTÉRICAS 10,00 100,00 09 || OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL a) Até 20 m? de área ocupada 6,0 60,00 b) de 21 a 50 m? de área ocupada 10,00 100,00 c) de 51 a 100 m? de área ocupada 15,00 150,00 | d) acima de 100 m? de área ocupada 20,00 200,00 10 | POSTOS DE SERVIÇOS P/ VEÍCULOS (garagem, 8,00 80,00 lubrificação, lavagem) n DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E 8,00 80,00 SIMILARES 12 | TINTURARIAS E LAVANDERIAS - m? de área 0,04 4,00 | ocupada | — o | 13 | ESTABELECIMENTOS DE BANHO, DUCHAS, 0,05 0,5 MASSAGENS E SAUNAS P/ m? de área ocupada 14 | BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA P/ m? de área 0,03 0,3 ocupada 15 | Ensino de qualquer grau ou natureza p/ m? de 0,03 0,3 área ocupada 16 | ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES a) até 25 leitos o 10,00 100,00 b) acima de 25 leitos 15,00 150,00 17 | LABORATÓRIOS PARA ANÁLISES CLÍNICAS EM | 12,00 120,00 GERAL OU SIMILARES 19 | EMPREITADAS E INCORPORAÇÕES LIGADAS À | 10,00 100,00 DIVERSÃO PÚBLICA 20 | AGROPECUÁRIA o a) comércio que explora o ramo da|0,05 5,00 agropecuária p/ m? de área ocupada b) Frigoríficos, laticínios e atividades similares 12,00 120,00 cjoutras atividades relacionadas [o] 10,00 100,00 agropecuária 21 DEMAIS ATIVIDADES (SUJEITAS A TAXA DE 8,00 80,00 NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONTSTANTES DOS ITENS ANTERIORES. Parágrafo único - Permanecem inalteradas as alíquotas do item “18” da tabela supra. Art. 6º - Fica acrescentado ao item “20” da tabela acima a alínea “da” com a seguinte redação: “casas de carnes, açougues, peixarias e similares terão uma alíquota de 12,00 UFIR's por mês ou fração, e 120,00 UFIR's ao ano.” Ar. 7º- Fica a tabela supra acrescida do item “22” a saber: “Serviço de locação de veículos, taxi e similares terão uma alíquota de 12,00 UFIR's por mês ou fração, e 100,00 UFIR's ao ano.” Ar. 8º - Os procedimentos administrativos para a adesão aos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei será regulamentado através de Decreto. Ar. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirabela, 31 de dezembro de 2009. e aRddos LA E MENESES Arion MÁR ÓPES < SE FEITO MUNICIPAL CRETÁRIO MUNICIPAL É re re een ram CAMARA a DE MIRA A nv