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norma nº 951/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 2009
Date 2009-12-31
EmentaINSTITUI O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
: CEP 39420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 951/2009
Institui o parcelamento dos tributos inscritos na dívida
ativa do Município de competência Municipal e dá outras
providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Mirabela, por seus
representantes legais, aprovou, e eu LACERDINO GARCIA DE MENESES, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica instituído O parcelamento dos tributos inscritos na
divida ativa do Município de competência Municipal mediante adesão do
contribuinte.
Parágrafo único - Enquadram-se no parcelamento do caput
todos os tributos inscritos na dívida ativa do Município não prescritos na forma
da lei.
Art. 2º - Os contribuintes poderão aderir o parcelamento nas
modalidades de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) meses, enquadrando-se
na modalidade correspondente ao total do débito corrigido.
g 1º - Enquadram-se na modalidade de 12 (doze) meses Os
contribuintes que possuem débito com a fazenda Municipal inscritos na divida
ativa no montante de até 10 (dez) salários mínimos.
8 2º - Enquadram-se na modalidade de 24 (vinte e quatro) meses
os contribuintes que possuem débito com a fazenda Municipal inscritos na
dívida ativa no montante acima de 10 (dez) salários mínimos.
Art. 3º - A adesão ao parcelamento se confirmará com o
pagamento da 1º (primeira) parcela junto ao departamento de tributação do
Município, podendo ser concedida neste momento certidão positiva
municipal com efeitos de negativa.
Parágrafo único — Estará rescindido de pleno direito o
parcelamento após a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas OU
alternadas, sendo considerada irregular a condição do contribuinte, não
podendo o mesmo obter certidão de regularidade junto à Tributação
Municipal.
a!
À “PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
“ CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
An. 4º - Constitui fato gerador do ISSQN (imposto sobre serviço de
qualquer natureza) O fornecimento e/ou tratamento de água bem como O
serviço de coleta e tratamento de esgotamento sanitário.
Parágrafo único — A alíquota que incide sobre o fato gerador do
tributo supra será de 4% [quatro por cento) sobre o preço do serviço prestado.
Art. 5º - Fica reajustada a tabela para cobrança de taxas de
licença para localização e funcionamento de estabelecimentos contidas no
anexo IV da Lei 759/2001 e alterações posteriores:
EM URIR EM UFIR
ITEM ESPECIFICAÇÃO Ao mês Ao ano
ou
Fração
01. | INDÚSTRIA
a) Até 10 a empregados 15,00 150,00
b) De 11 a 30 empregados 20,00 200,00
c) De 31 a 70 empregados 25,00 250,00
d) De 71 a 150 empregados 30,00 300,00
02 | COMÉRCIO
a) Bares, restaurantes e similares — por m? de 0,10 10
área ocupada. |
b) Supermercados, mercearias e similares — por 0,18 18 |
m? de área ocupada.
c) Outras atividades comerciais — por m? de 0,10 LO
área ocupada.
03 | ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, 40,00 400,00
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
04 | HOTÉIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES |
a) Até 10 quartos 10,0 100,00
b) De 11 a 20 quartos 15,00 150,00
c) Mais de 20 quartos 20,00 200,00
d) Por apartamento ou suíte — acréscimo de LO 10,00
05 | REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, 5,0 50,00
CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E
PREPOSTOS EM GERAL E SIMILARES
06 | PROFISSIONAIS AUTONOMOS QUE EXERCEM 7,0 70,00
ATIVIDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL [não
incluídos em outro item desta tabela).
07 PROFISSIONAIS AUTONOMOS QUE EXERCEM 7,0 70,00
Jdo
Ed
PAL DE MIRABELA
em outro item).
08 | CASAS LOTÉRICAS 10,00 100,00
09 || OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
a) Até 20 m? de área ocupada 6,0 60,00
b) de 21 a 50 m? de área ocupada 10,00 100,00
c) de 51 a 100 m? de área ocupada 15,00 150,00 |
d) acima de 100 m? de área ocupada 20,00 200,00
10 | POSTOS DE SERVIÇOS P/ VEÍCULOS (garagem, 8,00 80,00
lubrificação, lavagem)
n DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E 8,00 80,00
SIMILARES
12 | TINTURARIAS E LAVANDERIAS - m? de área 0,04 4,00 |
ocupada |
— o |
13 | ESTABELECIMENTOS DE BANHO, DUCHAS, 0,05 0,5
MASSAGENS E SAUNAS P/ m? de área
ocupada
14 | BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA P/ m? de área 0,03 0,3
ocupada
15 | Ensino de qualquer grau ou natureza p/ m? de 0,03 0,3
área ocupada
16 | ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
a) até 25 leitos o 10,00 100,00
b) acima de 25 leitos 15,00 150,00
17 | LABORATÓRIOS PARA ANÁLISES CLÍNICAS EM | 12,00 120,00
GERAL OU SIMILARES
19 | EMPREITADAS E INCORPORAÇÕES LIGADAS À | 10,00 100,00
DIVERSÃO PÚBLICA
20 | AGROPECUÁRIA o
a) comércio que explora o ramo da|0,05 5,00
agropecuária p/ m? de área ocupada
b) Frigoríficos, laticínios e atividades similares 12,00 120,00
cjoutras atividades relacionadas [o] 10,00 100,00
agropecuária
21 DEMAIS ATIVIDADES (SUJEITAS A TAXA DE 8,00 80,00
NA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
CEP 39.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO
CONTSTANTES DOS ITENS ANTERIORES.
Parágrafo único - Permanecem inalteradas as alíquotas do item
“18” da tabela supra.
Art. 6º - Fica acrescentado ao item “20” da tabela acima a alínea
“da” com a seguinte redação:
“casas de carnes, açougues, peixarias e similares terão uma
alíquota de 12,00 UFIR's por mês ou fração, e 120,00 UFIR's ao ano.”
Ar. 7º- Fica a tabela supra acrescida do item “22” a saber:
“Serviço de locação de veículos, taxi e similares terão uma
alíquota de 12,00 UFIR's por mês ou fração, e 100,00 UFIR's ao ano.”
Ar. 8º - Os procedimentos administrativos para a adesão aos
parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei será regulamentado através de
Decreto.
Ar. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mirabela, 31 de dezembro de 2009.
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FEITO MUNICIPAL CRETÁRIO MUNICIPAL
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