| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 2008 |
| Date | 2008-04-07 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRABELA A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 893/2008 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRABELA A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS... (o) Povo do Município de Mirabela, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu Carlucio Mendes Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Mirabela em Consórcios Públicos e dá outras providências. Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Mirabela autorizado a participar de Consórcios Públicos podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da federação. $ 1º - o Município participará de consórcios públicos que se constituírem sob a forma de associação pública. $ 2º —- A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/05. Ss 3º -— as minutas dos protocolos de intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. Ss 4º — Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial. Art. 3º - Os objetivos do consórcio público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar, nas Leis orçamentárias futuras, dotações para atender à celebração de contratos de rateio com os consórcios públicos. Ss 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º - As associações públicas de natureza autárquica criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirabela-MG, 07 de abril de 2008. Dan rard Carlucio Mendes Leite - CATA Prefeito Municipal Aldair jJFerreira Prates Secretario Municipal CÂMARA MAU NICIPAL DE MIRABELA APROVaDE-ES .