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norma nº 893/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 893 / 2008
Date 2008-04-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRABELA A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 893/2008
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRABELA A
PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS,
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS...
(o) Povo do Município de Mirabela, por seus
representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu Carlucio Mendes
Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do
Município de Mirabela em Consórcios Públicos e dá outras
providências.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de
Mirabela autorizado a participar de Consórcios Públicos podendo,
para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes
da federação.
$ 1º - o Município participará de consórcios públicos que se
constituírem sob a forma de associação pública.
$ 2º —- A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação,
por lei, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder
Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos
da Lei Federal 11.107/05.
Ss 3º -— as minutas dos protocolos de intenções deverão ser
encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e
acompanhamento.
Ss 4º — Os protocolos de intenções deverão ser publicados na
imprensa oficial.
Art. 3º - Os objetivos do consórcio público serão
determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá
consignar, nas Leis orçamentárias futuras, dotações para atender à
celebração de contratos de rateio com os consórcios públicos.
Ss 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas,
inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 5º - As associações públicas de natureza
autárquica criadas a partir desta Lei integrarão a administração
pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 07 de abril de 2008.
Dan rard
Carlucio Mendes Leite - CATA
Prefeito Municipal Aldair jJFerreira Prates
Secretario Municipal
CÂMARA MAU
NICIPAL DE MIRABELA
APROVaDE-ES .

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