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norma nº 902/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 902 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaCRIA OS EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51 E DA LEI FEDERAL 11.350/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- LEI N.º 902/2008
CRIA OS EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE
AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS
TERMOS DA EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 51
E DA LE! FEDERAL 11.350/06, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...
O povo do Município de Mirabela - MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Carlucio Mendes Leite, Prefeito
Municipal, em exercício, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º, do
art. 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da
Administração Direta do Poder Executivo de Mirabela, vinculados diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições
definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
8 1º - Os ocupantes dos cargos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias submetem-se ao
regime jurídico estatutário pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da
estrutura funcional da administração direta do Executivo e ao Regime geral de
Previdência — INSS.
g 2º - Os ocupantes dos cargos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, deverão
obrigatoriamente ter concluído o ensino fundamental e serão contratados mediante
processo seletivo público, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
$3º - A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos
públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias é de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo a remuneração e O número
respectivo de cargos Os seguintes:
a) Agente Comunitário de Saúde:
Remuneração: R$ 432,48 (Quatrocentos e trinta e dois
reais e quarenta e oito centavos).
Cargos: 27 (Vinte e Sete)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Agente de Combate às Endemias:
Remuneração: R$ 415,00 (Quatrocentos e quinze reais).
Cargos: 02 (Dois)
& 4º - Os vencimentos estabelecidos na letra “a” do parágrafo
3º do art. 1º, serão acrescidos de aporte financeiro previsto na lei municipal 882/07
até o limite de R$532,00 (quinhentos e trinta e dois reais);
8 5º - A realização de processo seletivo para contratação de
agentes comunitários de saúde só será realizado de acordo com os critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, e dependerá de disponibilidade
financeira.
Art. 2º - Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o
candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos:
| — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
H — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada.
8 1º - Constitui falta grave, no caso do Agente Comunitário de
Saúde, a hipótese de não atendimento ao disposto no inciso |, do art. 2º, desta Lei
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
8 2º - O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar,
periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na sua
área de atuação.
Art. 3º - Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o
candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias deverá preencher o seguinte requisito:
Parágrafo Único- Haver concluído, com aproveitamento,
curso introdutório de formação inicial e continuada.
Art. 4º - As atribuições do ocupante cargo público de Agente
Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento
desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de
segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria
Municipal de Saúde, consistem em:
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regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de
saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob supervisão da
Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
| — atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;
H — discernimento e execução das atividades dos programas de controle de
zoonoses;
HI — pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;
IV — vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de
infecções e infestações;
V — remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de
vetores causadores de infecções e infestações;
Vi — manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e
inseticidas;
VII — aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores
causadores de infecções e infestações;
VHI — execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de
sangue e eutanásia de animais;
IX — orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças
transmitidas por vetores;
X — participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização
social;
XI — participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da
qualidade de vida;
XIl — utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição
da área geográfica de atuação dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º - Os profissionais que, eventualmente, na data de
publicação desta Lei, exerçam atividades e/ou funções públicas próprias de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, prestando serviços sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, e que não tenham se submetido a
qualquer forma de seleção pública, e por isso não investidos em cargo ou emprego
público, poderão permanecer no exercício dessas atividades e/ou funções públicas,
até que seja concluída a realização do processo seletivo público previsto nesta Lei.
S 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os
profissionais em exercício das atividades e/ou funções públicas próprias de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que se submeteram à
seleção pública realizada pela Administração Municipal, até a data da edição da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol constante do
Anexo | desta Lei, nos termos do art. 9º, da Lei Federal 11.350/2006.
a
EITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Os profissionais referidos no $ 1º deste artigo e os que se
submeteram a processo seletivo após a Emenda Constitucional nº 51, e nos termos
das exigências da Lei Federal 11.350/2006, serão investidos nos cargos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, criados nesta
Lei, e lotados na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo.
S 3º - Não se aplica a exigência de escolaridade a que se
refere o 8 2º do art. 1º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias.
$ 4º - Para os profissionais a que se refere o caput deste
artigo, será assegurada, no processo seletivo público previsto no $2º do art. 1º
desta Lei, a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Pública do
Município, como pontuação, na forma estabelecida em regulamento, observado o
princípio da razoabilidade.
8 5º - Os profissionais a que se refere o caput deste artigo,
aprovados em processo seletivo público após a publicação desta Lei, exercerão
função pública, mediante contrato administrativo, nos termos da Legislação
Municipal.
Art. 8º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo
autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, podendo este crédito ser
reaberto pelo seu saido no exercício seguinte, conforme o disposto nos arts. 40 a 46
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela, 02 de junho de 2.008.
Carlúcio Mendes Leite pri Ferreira Prates
Prefeito Municipal Secretário Municipal
LL 106 12008
/
PREFE. ] Ui à
[e
|
VIRABELA
NOME CPF IDENTIDADE
Simone Aparecida Soares Lima 845.343.706-87 | M-6.594.329
Neiva Pereira da Silva 040.034.716-44 |MG-10.679.131
Maria de Lourdes Gomes da Silva 029.439.246-79 |M-9.121.771
Noeme Pereira da Silva Brito 073.609.966-27 | MG-13.569.846
Maria Aparecida Aquino Santos 028.533.066-/4 |M-9.182.762
Rosana Aparecida Gonçalves de Almeida 074. 540.086-82 |MG-14.654.635
Elenice de Jesus Ferreira Araújo 164.877.048-73 |M-5.398.280
Djanira Fiúza Aquino 028.465.846-48 | M-8.801.216
José Antônio Fiúza Nascimento 698.199.556-53 |M-6.195.917
Maria Cleunice Gomes 849.961.106-00 | M-9.037.579
Renilda Borges de Jesus 029.934.456-85 |M-9.132.049
Mariza Aparecida Rodrigues da Silva 039.241.936-06 | MG-1.316.891
Edionilson Mendes Pereira 966.173.496-87 |M-9.182.926
Ana Lúcia Gonçalves da Silva 038.944.626-20 |MG-13.679.741
Edevone Pereira de Souza 028.467.026-08 |M-8.900.153
Mônica Rodrigues Lopes 845.388.306-82 | M-8.034.989
Maria Eva Alves Almeida 714.984. 196-15 |M-4.031.834
Prefeitura Municipal de Mirabela, 02 de junho de 2.008.
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
pl -
Altair Prates
Secr tário Municipal

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