| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | CRIA OS EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51 E DA LEI FEDERAL 11.350/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI N.º 902/2008 CRIA OS EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 51 E DA LE! FEDERAL 11.350/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS... O povo do Município de Mirabela - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Carlucio Mendes Leite, Prefeito Municipal, em exercício, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º, do art. 198, da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo de Mirabela, vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS. 8 1º - Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico estatutário pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da administração direta do Executivo e ao Regime geral de Previdência — INSS. g 2º - Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, deverão obrigatoriamente ter concluído o ensino fundamental e serão contratados mediante processo seletivo público, conforme dispuser o regulamento desta Lei. $3º - A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo a remuneração e O número respectivo de cargos Os seguintes: a) Agente Comunitário de Saúde: Remuneração: R$ 432,48 (Quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Cargos: 27 (Vinte e Sete) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS b) Agente de Combate às Endemias: Remuneração: R$ 415,00 (Quatrocentos e quinze reais). Cargos: 02 (Dois) & 4º - Os vencimentos estabelecidos na letra “a” do parágrafo 3º do art. 1º, serão acrescidos de aporte financeiro previsto na lei municipal 882/07 até o limite de R$532,00 (quinhentos e trinta e dois reais); 8 5º - A realização de processo seletivo para contratação de agentes comunitários de saúde só será realizado de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, e dependerá de disponibilidade financeira. Art. 2º - Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos: | — residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; H — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. 8 1º - Constitui falta grave, no caso do Agente Comunitário de Saúde, a hipótese de não atendimento ao disposto no inciso |, do art. 2º, desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 8 2º - O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na sua área de atuação. Art. 3º - Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverá preencher o seguinte requisito: Parágrafo Único- Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. Art. 4º - As atribuições do ocupante cargo público de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em: R. by » MIRABELA (ro SE PS regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em: | — atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde; H — discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses; HI — pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações; IV — vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações; V — remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações; Vi — manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas; VII — aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações; VHI — execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais; IX — orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores; X — participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social; XI — participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida; XIl — utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7º - Os profissionais que, eventualmente, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades e/ou funções públicas próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, e que não tenham se submetido a qualquer forma de seleção pública, e por isso não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades e/ou funções públicas, até que seja concluída a realização do processo seletivo público previsto nesta Lei. S 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades e/ou funções públicas próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que se submeteram à seleção pública realizada pela Administração Municipal, até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol constante do Anexo | desta Lei, nos termos do art. 9º, da Lei Federal 11.350/2006. a EITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Os profissionais referidos no $ 1º deste artigo e os que se submeteram a processo seletivo após a Emenda Constitucional nº 51, e nos termos das exigências da Lei Federal 11.350/2006, serão investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, criados nesta Lei, e lotados na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo. S 3º - Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o 8 2º do art. 1º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. $ 4º - Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo, será assegurada, no processo seletivo público previsto no $2º do art. 1º desta Lei, a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Pública do Município, como pontuação, na forma estabelecida em regulamento, observado o princípio da razoabilidade. 8 5º - Os profissionais a que se refere o caput deste artigo, aprovados em processo seletivo público após a publicação desta Lei, exercerão função pública, mediante contrato administrativo, nos termos da Legislação Municipal. Art. 8º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, podendo este crédito ser reaberto pelo seu saido no exercício seguinte, conforme o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirabela, 02 de junho de 2.008. Carlúcio Mendes Leite pri Ferreira Prates Prefeito Municipal Secretário Municipal LL 106 12008 / PREFE. ] Ui à [e | VIRABELA NOME CPF IDENTIDADE Simone Aparecida Soares Lima 845.343.706-87 | M-6.594.329 Neiva Pereira da Silva 040.034.716-44 |MG-10.679.131 Maria de Lourdes Gomes da Silva 029.439.246-79 |M-9.121.771 Noeme Pereira da Silva Brito 073.609.966-27 | MG-13.569.846 Maria Aparecida Aquino Santos 028.533.066-/4 |M-9.182.762 Rosana Aparecida Gonçalves de Almeida 074. 540.086-82 |MG-14.654.635 Elenice de Jesus Ferreira Araújo 164.877.048-73 |M-5.398.280 Djanira Fiúza Aquino 028.465.846-48 | M-8.801.216 José Antônio Fiúza Nascimento 698.199.556-53 |M-6.195.917 Maria Cleunice Gomes 849.961.106-00 | M-9.037.579 Renilda Borges de Jesus 029.934.456-85 |M-9.132.049 Mariza Aparecida Rodrigues da Silva 039.241.936-06 | MG-1.316.891 Edionilson Mendes Pereira 966.173.496-87 |M-9.182.926 Ana Lúcia Gonçalves da Silva 038.944.626-20 |MG-13.679.741 Edevone Pereira de Souza 028.467.026-08 |M-8.900.153 Mônica Rodrigues Lopes 845.388.306-82 | M-8.034.989 Maria Eva Alves Almeida 714.984. 196-15 |M-4.031.834 Prefeitura Municipal de Mirabela, 02 de junho de 2.008. Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal pl - Altair Prates Secr tário Municipal