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norma nº 903/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 903 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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RA
À
LEI Nº 903 / 2008
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro
de 2009 e dá outras providências.
O povo do Município de Mirabela - MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, APROVOU é eu Carlucio Mendes leite, Prefeito Municipal, em
exercício, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
S 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e
Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município
para o exercício de 2009, compreendendo:
1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il. A estrutura e organização do orçamento municipal;
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício
correspondente;
VII. As disposições gerais.
CAPÍTULO Il
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao art. 1 65, 82º da Constituição Federal,
as Metas e Prioridades da Administração para o exercício financeiro de 2009,
especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual
2006-2009. “e.
8 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
definidas no Plano Plurianual 2006-2009, terão precedência na alocação de
recursos no projeto de Lei Orçamentária para 2009 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação de despesa.
CAPÍTULO IH
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|—- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de Operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Ill — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a
função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14/04/1 999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais. e.
ar
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte. de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme, a seguir, discriminados:
| — pessoal e encargos sociais: 1;
Il — juros e encargos da dívida: 2;
Il — outras despesas correntes: 3;
IV — investimentos: 4;
V— inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição:
5;
e
VI — amortização da dívida: 6.
Parágrafo Único — A reserva de contingência prevista nesta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
|— à concessão de subvenções econômicas;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, e
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de:
| — mensagem de lei;
Il - texto da lei;
IH — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder
Executivo, até 31 de agosto de 2008, sua respectiva proposta orçamentária,
através de ofício, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária geral.
Parágrafo Único — Caso o Poder Legislativo não cumpra o prazo
estipulado neste artigo, poderá o Serviço de Planejamento e de Contabilidade do
Poder Executivo realizar a alocação das dotações daquele Poder Legislativo, de
acordo com a programação do exercício corrente.
(6,
Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal,
entregando-o à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2008, para apreciação e
aprovação.
Parágrafo Único — Esse prazo será automaticamente prorrogado
para 30 de novembro de 2008, caso ocorra descumprimento do prazo
estabelecido no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2009 deverão levar em conta a obtenção do resultado primário
definida no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham
sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas que não tenha caráter ou utilidade pública.
Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
e
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
J
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades
privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
Ill — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem
fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
IV — Associações microrregionais;
V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos e legalmente instituídos;
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei Federal 9.790/99.
Art. 17. A proposta orçamentária poderá conter reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em
montante equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida, podendo ser utilizada inclusive como fonte para créditos adicionais às
dotações que se fizerem insuficientes.
Art. 18. Os créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, obedecendo-se ao disposto
no &rt. 43 da Lei Federal 4.320/64.
A
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual conterá
obrigatoriamente autorização para abertura de créditos adicionais, na forma do art.
43 da LeiFederal 4.320/64, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento)
do valor total do orçamento das despesas.
º CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo darão publicidade à
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não estáveis e de cargos vagos.
Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais,observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha
de pagamento de 2008, projetada para o exercício, considerando-se os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos.
Art. 21. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com
pessoal,por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, o cálculo
da evolução da receita corrente líquida.
Art. 22. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
|— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Il — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Parafins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
Aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, nos termos do inciso IX, do art 37 da Constituição Federal,
observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 24. No exercício de 2009, a realização de serviço
extraordinário,quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do
limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 1 01/2000, exceto nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Departamento Municipal de
Administração.
Art. 25. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 26. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos
Sociais poderá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o
limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária.
8 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa
que não seja com a folha normal.
S 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as
despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias,
abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária, no
Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei Municipal de Cargos e Salários.
Art. 27. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no
artigo anterior, identificadas pelo Departamento Municipal de Administração,
Of
IP a E 1) E IM ,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere:
Il — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissada sa penas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com
autógrafos do Presidente da Câmara até 15 de dezembro de 2008, para sanção
do Prefeito Municipal, este poderá promulgar a lei na forma da proposta remetida
ao Poder Legislativo.
Art. 39. Existindo unidades autônomas responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, essas processarão o empenho
da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários
previamente autorizados pelo Poder Legislativo, conforme disposto no art. 167, 8
2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 42. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no
parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a
despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no
artigo 24, incisos | e Il da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores.
Art. 43. As transferências de recursos do Município, consignados na
Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio,
acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 44. Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de
Impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado de que trata o art.
212da Constituição Federal, em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento). .
e.
ST NAS GERAIS
Art. 45. Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de
Impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado de que trata o inc.
HH,
82º do art 198 da Constituição Federal, em percentual não inferior a 15% (vinte e
cinco por cento).
Art. 46. A lei orçamentária garantirá recursos visando a implementação da política
salarial, garantindo aos servidores a revisão salarial em índices iguais ou
superiores ao índice oficial da inflação.
Art. 47. A lei orçamentária garantira recursos para os novos cargos,
gue por ventura forem criados até a aprovação da proposta orçamentária.
Art. 48. A Lei orçamentária destinará recursos para atender
convênios com a Polícia Militar, Polícia civil, IEF - Instituto Estadual de Florestas,
AMAMS -Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene, EMATER - MG,
Hospitais da região e ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, observado as
disponibilidades financeiras do município.
Art. 49. A lei orçamentária destinará prioritariamente recursos para
atender a programa de aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção
e reforma de casas de pessoas carente no âmbito municipal.
Art. 50. A Lei orçamentária destinará recursos para aquisição e
distribuição de medicamentos para a população de baixa renda, observado as
disponibilidades financeiras do município.
Art. 51. As situações para contratação de hora extra, serão definidas
conforme a necessidade de cada departamento/serviço, respeitando o número
máximo de 02 (duas) horas por dia para cada servidor.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 02 de junho de 2008.
Carlucio Mendes Leite
Prefeito Municipal
Secretario Municipal
[erre em mrmema
CAMARA MUNICIPAL DE MIRABEL A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2009
AME - Tabela | (LRE, art. 4º,8 1) RS mil
ESPECIFICAÇÃO Valor % PIB Valor % PIB
Constante | (a/PIB) Constante Corrente (c/ PIB)
x 100 o x 100
Receita Total 25.000,00 23.875,00 27.000,00 25.785,00 29.000,00 27.695,00] 0,015
Receitas Primárias (1) 24.800,00 23.684,00 26.750,00 25.546,25 29.425,00 28.100,88 | 0,016
Despesa Total 25.000,00 23.875,00 27.000,00 25.785,00 29.700,00 28.363,50 | 0,016
Despesas Primárias (1) 24.630,00 23.521,65 26.570,00 25.374,35 0,014 29.227,00 27911,19] 0,016
Resultado Primário (1) = (1-1) 170,00 162,35 180,00 171,90 0,000 198,00 189,09 | 0,000
Resultado Nominal 290,00 276,95 300,00 286,50 0,000 330,00 315,15 0,000
Dívida Pública Consolidada 1.700,00 1.623,50 1.600,00 1.528,00 0,001 1.500,00 143250 | 0,001
Dívida Consolidada Líquida 1.700,00 1.623,50 1.600,00 1.528,00 0,001 1.500,00 1.432,50 | 0,001
FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO.
CARLÚCIO MENDES LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
AMP — Tabela 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso 11)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (ID)
Resultado Primário (ID) = (1-
E)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
2009
VALORES A PREÇOS CORRENTES
10.000,00
9.989,36
10.000,00
9.952,00
3136
20.000,00
19.944,90
20.000,00
19.699,40
245,50
250,00
1.750,00
1.750,00
22.000,00 110,00 | 25.000,00 27.000,00
199,66 | 21.850,00 109,55 | 24.800,00 26.750,00
200,00 | 22.000,00 110,00 | 25.000,00 27.000,00
197,94 | 21.700,00 110,16 | 24.630,00 26.570,00
657,12 150,00 6110 170,00 180,00
280,00 112,00 290,00 300,00
1.800,00 102,86 1.700,00 1.600,00
1.800,00 102,86 1.700,00 1.600,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (1)
Resultado Primário (TIN = (1 - H]
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
9.550,00
9.539,84
9.550,00
9.504,16
35,68
19.100,00
19.047,38
19.100,00
18.812,93
234,45
108,00
107,86
108,00
107,88
105,88
103,45
94,12
94,12
29.000,00
29.425,00
29.700,00
29.227,00
198,00
330,00
1.500,00
1.500,00
1O7AL
110,00
110,00
110,00
110,00
110,00
93,75
93,75
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
200,00 | 21.010,00 23.875,00 25.785,00
199,66 | 20.866,75 23.684,00 25.546,25
108,00
107,86
27.695,00
28.100,88
107,41
110,00
200,00 | 21.010,00 23.875,00 25.785,00
197,94 | 20.723,50 23.521,65 25.374,35
657,12 143,25 162,35 171,90
267,40 276,95 286,50
1.719,00 1.623,50 1.528,00
1.719,00
1.623,50 1.528,00
CARLÚCIO MENDES LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
108,00
107,88
105,88
103,45
94,12
94,12
28.363,50
27.911,79
189,09
315,15
1.432,50
1.432,50
110,00
110,00
110,00
110,00
93,715
93,75
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2009
AME - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso 1)
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 165.484,43 (50,98)] 337.614,12 (46.882,50)
Reservas -
Resultado Acumulado -
TOTAL 165.484,43 (50,98) (46.882,50)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
T”
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2006 2004
Patrimônio/Capital
Reservas o Município não possui Previdência Privada de Servidores
Resultado Acumulado
FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
SA
CARLÚCIO MENDES LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2009
AME - Tabela 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso 11) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
viminnama
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO (0) = (a-b)H(f)
9.563,00]
CARLÚCIO MENDES LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABELA
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2009
AME - Tabela 6 (LRF, art.4º, 62º, inciso IV, alínea a)
R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 2007
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS D
O Município não: possui Previdência Privada de Servidores
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Pessoal Civil AH ERR PR
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária de aposentadorias entre o RPPS e o RGPS
Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o RGPS
[ResERvA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS MD
KESULTADO EVIDENCIA No >» >A
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS O
2005 2006 2007
revidência Privada de Servidores
- 7
TA
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MIRABELA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO AUTUARIAL DO RPPS
AMP — Tabela 7 (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
SALDO
» S q
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRI DO
(d) =(d exercício
(0) =(a-b)
anterior) + (c)
O Município não possui Previdência Privada de Servidores .
RR
BALANÇOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADA DO MUN. ICÍPIO.
FONTE:
UA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2009
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso v)
R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA x
TrbsoConcibução [8 1]
FONTE: BALANÇO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CON SOLIDADA DO MUNICÍPIO.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2008
Aumento Permanente da Receita 0,00]
() Aumento referente a transferências constitucionais 0,00)
() Aumento referente a transferências do FUNDEF 0,00]
— + +
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita D 0,00]
—
Redução Permanente de Despesa (11) * 1.200.000,00)
Margem Bruta (JJ) = (HI)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (1V) 1.200.000,00]
Novas DOCC (Aumento Real Fopag) 1.200.000,00)
Novas DOCE geradas por PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HIL-IV) 0,00
* Corte proporcional nas despesas de custeio (materiais de consumo € prestação de serviços eventuais).
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2009
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
RISCOS FISCAIS
PROVIDÊNCIAS
R$ 1,00
Descrição Descrição
Ações de indenização, cobrança, ressarcimento,
inde Tança, res 220.000,00 Remanejamento com anulação de dotações de
desapropriação, e outras Cívis Públicas
custeio, exceto áreas estratégicas e/ou prioritárias
Utilização da reserva de contingência
220.000,00] TOTAL
2 Va
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220.000,00]

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