| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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RA À LEI Nº 903 / 2008 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2009 e dá outras providências. O povo do Município de Mirabela - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU é eu Carlucio Mendes leite, Prefeito Municipal, em exercício, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2009, compreendendo: 1. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il. A estrutura e organização do orçamento municipal; III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V. As disposições relativas à dívida pública municipal; VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária para o exercício correspondente; VII. As disposições gerais. CAPÍTULO Il Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento ao art. 1 65, 82º da Constituição Federal, as Metas e Prioridades da Administração para o exercício financeiro de 2009, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009. “e. 8 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, definidas no Plano Plurianual 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos no projeto de Lei Orçamentária para 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesa. CAPÍTULO IH Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: |—- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de Operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14/04/1 999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. e. ar Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte. de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: | — pessoal e encargos sociais: 1; Il — juros e encargos da dívida: 2; Il — outras despesas correntes: 3; IV — investimentos: 4; V— inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição: 5; e VI — amortização da dívida: 6. Parágrafo Único — A reserva de contingência prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: |— à concessão de subvenções econômicas; Il — ao pagamento de precatórios judiciários, e HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de: | — mensagem de lei; Il - texto da lei; IH — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — discriminação da legislação da receita. Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2008, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária geral. Parágrafo Único — Caso o Poder Legislativo não cumpra o prazo estipulado neste artigo, poderá o Serviço de Planejamento e de Contabilidade do Poder Executivo realizar a alocação das dotações daquele Poder Legislativo, de acordo com a programação do exercício corrente. (6, Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando-o à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2008, para apreciação e aprovação. Parágrafo Único — Esse prazo será automaticamente prorrogado para 30 de novembro de 2008, caso ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 8º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 deverão levar em conta a obtenção do resultado primário definida no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei. Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas que não tenha caráter ou utilidade pública. Art. 15. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: e | — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; J Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; Ill — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV — Associações microrregionais; V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente instituídos; VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal 9.790/99. Art. 17. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, podendo ser utilizada inclusive como fonte para créditos adicionais às dotações que se fizerem insuficientes. Art. 18. Os créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, obedecendo-se ao disposto no &rt. 43 da Lei Federal 4.320/64. A Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual conterá obrigatoriamente autorização para abertura de créditos adicionais, na forma do art. 43 da LeiFederal 4.320/64, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento das despesas. º CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo darão publicidade à tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2008, projetada para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos. Art. 21. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal,por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, o cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 22. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: |— houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Il — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Parafins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, Aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Ar. 24. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário,quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 1 01/2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Departamento Municipal de Administração. Art. 25. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 26. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais poderá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária. 8 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal. S 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária, no Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei Municipal de Cargos e Salários. Art. 27. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pelo Departamento Municipal de Administração, Of IP a E 1) E IM , considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere: Il — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissada sa penas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos do Presidente da Câmara até 15 de dezembro de 2008, para sanção do Prefeito Municipal, este poderá promulgar a lei na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo. Art. 39. Existindo unidades autônomas responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, essas processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários previamente autorizados pelo Poder Legislativo, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada. Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos | e Il da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 43. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 44. Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de Impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado de que trata o art. 212da Constituição Federal, em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). . e. ST NAS GERAIS Art. 45. Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de Impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado de que trata o inc. HH, 82º do art 198 da Constituição Federal, em percentual não inferior a 15% (vinte e cinco por cento). Art. 46. A lei orçamentária garantirá recursos visando a implementação da política salarial, garantindo aos servidores a revisão salarial em índices iguais ou superiores ao índice oficial da inflação. Art. 47. A lei orçamentária garantira recursos para os novos cargos, gue por ventura forem criados até a aprovação da proposta orçamentária. Art. 48. A Lei orçamentária destinará recursos para atender convênios com a Polícia Militar, Polícia civil, IEF - Instituto Estadual de Florestas, AMAMS -Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene, EMATER - MG, Hospitais da região e ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, observado as disponibilidades financeiras do município. Art. 49. A lei orçamentária destinará prioritariamente recursos para atender a programa de aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de casas de pessoas carente no âmbito municipal. Art. 50. A Lei orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de medicamentos para a população de baixa renda, observado as disponibilidades financeiras do município. Art. 51. As situações para contratação de hora extra, serão definidas conforme a necessidade de cada departamento/serviço, respeitando o número máximo de 02 (duas) horas por dia para cada servidor. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 02 de junho de 2008. Carlucio Mendes Leite Prefeito Municipal Secretario Municipal [erre em mrmema CAMARA MUNICIPAL DE MIRABEL A PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2009 AME - Tabela | (LRE, art. 4º,8 1) RS mil ESPECIFICAÇÃO Valor % PIB Valor % PIB Constante | (a/PIB) Constante Corrente (c/ PIB) x 100 o x 100 Receita Total 25.000,00 23.875,00 27.000,00 25.785,00 29.000,00 27.695,00] 0,015 Receitas Primárias (1) 24.800,00 23.684,00 26.750,00 25.546,25 29.425,00 28.100,88 | 0,016 Despesa Total 25.000,00 23.875,00 27.000,00 25.785,00 29.700,00 28.363,50 | 0,016 Despesas Primárias (1) 24.630,00 23.521,65 26.570,00 25.374,35 0,014 29.227,00 27911,19] 0,016 Resultado Primário (1) = (1-1) 170,00 162,35 180,00 171,90 0,000 198,00 189,09 | 0,000 Resultado Nominal 290,00 276,95 300,00 286,50 0,000 330,00 315,15 0,000 Dívida Pública Consolidada 1.700,00 1.623,50 1.600,00 1.528,00 0,001 1.500,00 143250 | 0,001 Dívida Consolidada Líquida 1.700,00 1.623,50 1.600,00 1.528,00 0,001 1.500,00 1.432,50 | 0,001 FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO. CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL AMP — Tabela 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso 11) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (ID) Resultado Primário (ID) = (1- E) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS 2009 VALORES A PREÇOS CORRENTES 10.000,00 9.989,36 10.000,00 9.952,00 3136 20.000,00 19.944,90 20.000,00 19.699,40 245,50 250,00 1.750,00 1.750,00 22.000,00 110,00 | 25.000,00 27.000,00 199,66 | 21.850,00 109,55 | 24.800,00 26.750,00 200,00 | 22.000,00 110,00 | 25.000,00 27.000,00 197,94 | 21.700,00 110,16 | 24.630,00 26.570,00 657,12 150,00 6110 170,00 180,00 280,00 112,00 290,00 300,00 1.800,00 102,86 1.700,00 1.600,00 1.800,00 102,86 1.700,00 1.600,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (1) Resultado Primário (TIN = (1 - H] Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida 9.550,00 9.539,84 9.550,00 9.504,16 35,68 19.100,00 19.047,38 19.100,00 18.812,93 234,45 108,00 107,86 108,00 107,88 105,88 103,45 94,12 94,12 29.000,00 29.425,00 29.700,00 29.227,00 198,00 330,00 1.500,00 1.500,00 1O7AL 110,00 110,00 110,00 110,00 110,00 93,75 93,75 VALORES A PREÇOS CONSTANTES 200,00 | 21.010,00 23.875,00 25.785,00 199,66 | 20.866,75 23.684,00 25.546,25 108,00 107,86 27.695,00 28.100,88 107,41 110,00 200,00 | 21.010,00 23.875,00 25.785,00 197,94 | 20.723,50 23.521,65 25.374,35 657,12 143,25 162,35 171,90 267,40 276,95 286,50 1.719,00 1.623,50 1.528,00 1.719,00 1.623,50 1.528,00 CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL 108,00 107,88 105,88 103,45 94,12 94,12 28.363,50 27.911,79 189,09 315,15 1.432,50 1.432,50 110,00 110,00 110,00 110,00 93,715 93,75 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 AME - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital 165.484,43 (50,98)] 337.614,12 (46.882,50) Reservas - Resultado Acumulado - TOTAL 165.484,43 (50,98) (46.882,50) REGIME PREVIDENCIÁRIO T” PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 2006 2004 Patrimônio/Capital Reservas o Município não possui Previdência Privada de Servidores Resultado Acumulado FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO SA CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2009 AME - Tabela 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso 11) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis viminnama APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO (0) = (a-b)H(f) 9.563,00] CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2009 AME - Tabela 6 (LRF, art.4º, 62º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 2007 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS D O Município não: possui Previdência Privada de Servidores DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital Pessoal Civil AH ERR PR Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária de aposentadorias entre o RPPS e o RGPS Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o RGPS [ResERvA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS MD KESULTADO EVIDENCIA No >» >A DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS O 2005 2006 2007 revidência Privada de Servidores - 7 TA CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO AUTUARIAL DO RPPS AMP — Tabela 7 (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 SALDO » S q EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRI DO (d) =(d exercício (0) =(a-b) anterior) + (c) O Município não possui Previdência Privada de Servidores . RR BALANÇOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADA DO MUN. ICÍPIO. FONTE: UA CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2009 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso v) R$ 1,00 SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA x TrbsoConcibução [8 1] FONTE: BALANÇO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CON SOLIDADA DO MUNICÍPIO. CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2008 Aumento Permanente da Receita 0,00] () Aumento referente a transferências constitucionais 0,00) () Aumento referente a transferências do FUNDEF 0,00] — + + Saldo Final do Aumento Permanente de Receita D 0,00] — Redução Permanente de Despesa (11) * 1.200.000,00) Margem Bruta (JJ) = (HI) Saldo Utilizado da Margem Bruta (1V) 1.200.000,00] Novas DOCC (Aumento Real Fopag) 1.200.000,00) Novas DOCE geradas por PPP 0,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HIL-IV) 0,00 * Corte proporcional nas despesas de custeio (materiais de consumo € prestação de serviços eventuais). CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2009 ARF (LRF, art 4º, 8 3º) RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS R$ 1,00 Descrição Descrição Ações de indenização, cobrança, ressarcimento, inde Tança, res 220.000,00 Remanejamento com anulação de dotações de desapropriação, e outras Cívis Públicas custeio, exceto áreas estratégicas e/ou prioritárias Utilização da reserva de contingência 220.000,00] TOTAL 2 Va CARLÚCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL 220.000,00]