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norma nº 905/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2008
Date 2008-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 905/2008.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Mirabela-MG., e
contém outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Carlúcio Mendes Leite,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o plano de cargos e salários dos
servidores da Câmara Municipal de Mirabela-MG., na forma desta Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos e salários dos servidores Municipais
da Câmara Municipal de Mirabela-MG., tem por objetivo os seguintes
princípios:
Ê Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento
técnico dos servidores;
LR Criar condições para a realização pessoal, e servir de instrumento de
melhoria das condições de trabalho;
HH. Garantir a valorização dos servidores de acordo com o tempo de
serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional, desempenho e aferição
do conhecimento mediante avaliações periódicas;
Iv. Assegurar remuneração dos servidores compatível com seus
respectivos níveis de formação, experiência e tempo de serviço;
v. Constituir um quadro funcional permanente;
SEÇÃO Il
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 3º Para estrutura desta Lei consideram-se as seguintes
definições:
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA CÂMARA - Pessoa legalmente
investida no cargo público ou função pública da Câmara Municipal de Mirabela-
MG, conforme os princípios estabelecidos nesta Lei;
Il - CARGO PÚBLICO - Titularidade e responsabilidade criadas por Lei, com
denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da Câmara
Municipal.
II - Função pública - É o conjunto de atividades afins de cargos que se
comete ao servidor.
IV - Cargo efetivo - É o cargo criado em Lei, integrante do Quadro de Carreira
dos Servidores Municipais da Câmara, com recrutamento através de concurso
público.
V - Cargo em Comissão - É o cargo em nível de chefia, assessoramento, ou
direção da Câmara municipal, demissível “Ad” Nuntum”;
VI - Função de confiança — É o cargo ou função de chefia ou
assessoramento, que se comete ao servidor efetivo da Câmara municipal
VII - Estágio Probatório - É de 3 anos, período durante o qual o Servidor
concursado será avaliado quanto a sua aptidão e capacidade, nos critérios
previstos na CF/88, nessa Lei, para tornar-se servidor efetivo.
VIII - Jornada de Trabalho — É a carga horária diária, semanal ou mensal que
se comete ao Servidor para desempenhar as atribuições de seu cargo ou
função, com ponto de trabalho comprovado e remuneração correspondente.
CAPITULO 1
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º - A estrutura Administrativa funcional da Câmara Municipal
de Mirabela -MG, é composta de cargos de provimentos efetivo e cargos de
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃO Il
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo, criados por está lei,
são os constantes do anexo |.
Art. 6º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, são os
constantes do anexo 1.
Art. 7º - O nível de escolaridade exigidos para os cargos de
provimento efetivo, são os constantes do anexo 1.
lt
dé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - As atribuições dos cargos de provimento efetivo, são os
constantes do anexo III.
SEÇÃO Ill º
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSÃO
Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração, criados por está lei são os constantes do anexo Il
Art. 10 - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão,
são os constantes do anexo ll.
Art. 11 - O nível de escolaridade exigidos para os cargos de
provimento em comissão são os constantes do anexo II.
Art. 12 - As atribuições dos cargos de provimento comissão, são
os constantes do anexo IV.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR
Art. 13 - O regime jurídico dos Servidores da Câmara Municipal
de Mirabela-MG, é o ESTATUTÁRIO, vedada, qualquer outra vinculação de
Trabalho, nos termos equiparados às determinações da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Primeiro — O Regime Estatutário estabelece as
relações jurídicas entre o Servidor Público e a Administração, com base nos
princípios constitucionais pertinentes às relações de trabalho no âmbito da
Câmara Municipal.
Parágrafo Segundo - O REGIME JURÍDICO ÚNICO
ESTATUTÁRIO, estabelece unilateralmente, o regulamento e as condições de
exercício das funções, prescrevendo os direitos e deveres dos servidores e
impondo requisitos de eficiência, capacidade, sanidade, moralidade e tudo o
mais que julgar conveniente para investidura do cargo e desempenho da
função.
CAPITULO IV
SEÇÃO |
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 14 - Constituem etapas de carreira:
I-o ingresso;
ll — a promoção;
ll— a progressão;
o
E
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV—o acesso;
V-o comissionamento;
Art. 15 - O INGRESSO no serviço público da Câmara Municipal
de Mirabela-MG, se dá no padrão inicial do respectivo alinhamento de cargos,
atendido os requisitos de escolaridade, e dependerá de prévia aprovação em
concurso público, observada a ordem de classificação, reservadas as
nomeações para os Cargos de Provimento em comissão e ou Função de
Confiança declarados nesta Lei, de livre nomeação e exoneração;
Art. 16 - A PROMOÇÃO é a passagem do servidor ocupante de
Cargo de Provimento Efetivo, para cargo vago imediatamente superior da
mesma série de Classe, pelo critério de merecimento;
Parágrafo Primeiro - Para candidatar-se à Promoção, o Servidor
deverá satisfazer os seguintes pré-requisitos, além daqueles previstos no
Estatuto:
| — Encontrar-se em evidente exercício na condição de titular do cargo de
Provimento Efetivo;
Il — Ter no mínimo, dois anos de exercício no Cargo, depois de cumprido o
Estágio Probatório;
HI — Não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores;
Parágrafo Segundo - Satisfeitos os pré-requisitos indicados no
Parágrafo 1º, o Servidor poderá ser promovido a critério da Mesa diretora da
Câmara Municipal, observada a disponibilidade financeira;
Art. 17 - A PROGRESSÃO é a movimentação do Servidor dentro
das faixas de Referências de vencimentos da Classe à qual teve acesso, em
razão de seu aprimoramento e desempenho, com consequente elevação de
rendimentos;
Art. 18 - O ACESSO é a passagem do Servidor ocupante de
Cargo da Classe imediatamente anterior, para a expressão inicial da Classe
imediatamente seguinte, sem prejuízos da sua remuneração atual, observada a
qualificação funcional;
Art. 19 - O COMISSIONAMENTO é o ato em que o Servidor é
designado ou nomeado para exercer o Cargo de Provimento em comissão ou
Função de Confiança, por indicação do Presidente da Câmara Municipal;
SEÇÃO Il é
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 20 - A estrutura de evolução funcional da Câmara Municipal
será regida nas formas de Progressão Horizontal e Vertical.
SEÇÃO II .
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
R
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 21 — A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do
servidor público de seu nível definido inicialmente para o outro seguinte,
gradativamente observando-se os limites máximos de sua classe, critérios de
antiguidade, avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua
função.
Art. 22 —- O julgamento do servidor público municipal à
Progressão Funcional Horizontal deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos
e normas:
| — Completar dois anos de efetivo exercício no nível correspondente a sua
referência:
a) O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo a
que pertence por qualquer motivo, não será computado para efeito do que trata
o Inciso |, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
b) A contagem e pontos do tempo de serviço para o novo período será sempre
iniciada a partir do dia seguinte à aquele em que o servidor municipal houver
completado o período anterior;
c) Não se interromperá a contagem de pontos do tempo de serviço, quando o
servidor cumprir interstício aquisitivo para o exercício de cargo ou função de
confiança.
d) Não terá vantagem à Progressão Funcional Horizontal, o servidor municipal
que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de
suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por
efeito de Inquérito Administrativo.
Art. 23 - A primeira concessão da progressão horizontal dar-se-á
após o servidor ter sido aprovado no estágio probatório.
Art. 24 — A cada progressão horizontal ao servidor é assegurado,
um acréscimo nos seus vencimentos correspondentes 3% (três por cento).
SEÇÃO IV .
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 25 - A Progressão Vertical é a passagem de servidor público
de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupe.
Art. 26 - Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
| — Ter avançado horizontalmente Classe em que esteja posicionado no
mínimo, 05 (cinco) vezes;
Il — Não ter sido punido em processo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses
que antecedem a progressão;
HI — Haver sido aprovado nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho.
Art. 27 - Na progressão vertical, o servidor será enquadrado na
série seguinte do seu cargo, sendo-lhe assegurado em acréscimo nos seus
vencimentos correspondentes 10% (dez por cento). U
R
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃOV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 28 - A avaliação do Desempenho Funcional do Servidor, é o
instrumento utilizado para aferição do cumprimento de suas obrigações e os
índices de evolução dos seus conhecimentos profissionais.
Art. 29 - No regulamento de avaliação de desempenho funcional,
serão estabelecidas normas que atendam à natureza das atividades
desempenhadas pelo servidor público municipal e condições em que sejam
exercidas, mediante as seguintes características fundamentais:
| — Periodicidade;
Il — Contribuição do servidos público à realização dos propósitos da Câmara
Municipal;
Ill — Comportamento do servidor, relacionado à sua disciplina e caráter
profissional;
IV — Prévia análise dos requisitos de formação profissional do servidor público.
Art. 30 — O regulamento de avaliação de desempenho funcional
dos servidores da Câmara Municipal de Mirabela-MG., será aprovado por
resolução de iniciativa da mesa diretora.
CAPITULO V
SEÇÃO |
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 31 - Os servidores da Câmara terão isonomia de vencimentos
para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dentre os poderes
Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 32 - Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, os
direitos seguintes:
|— Salário base não inferior ao Salário Mínimo fixado em Lei Federal;
Il — Irredutibilidade de Salário Base, salvo em convenção ou acordo coletivo;
HI — Décimo Terceiro Salário com base na remuneração integral;
IV — Salário Família para seus dependentes;
V — Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
horas semanais;
VI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Vl — Remuneração do Serviço extraordinário, superior no mínimo em 50%
(cinquentapor cento) da hora normal;
VII — Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais
que o salário normal;
IX — Licença à gestante, remunerada nos termos da legislação federal;
X— Licença à paternidade, nos termos da Lei;
XI — Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
o
Ã
R
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de
critérios de admissões por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIll - Diárias para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção,
quando a serviço, se afastar do município em caráter eventual e transitório,
para outro ponto do território nacional, conforme estabelecido em resolução da
Câmara.
CAPITULO V .
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 33 - O Concurso Público é o meio técnico posto a disposição
da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e
aperfeiçoamento do serviço público, e ao mesmo tempo, propiciar igual
oportunidade a todos os interessados que atenda aos requisitos da Lei,
consoante determina o Artigo 37º da Constituição da República.
Art. 34 - A conclusão e homologação dos resultados do Concurso
Público darão direito a todos os candidatos, observado o prazo de vigência
daquele exame de seleção, de serem nomeados obedecendo a ordem de
classificação.
Art. 35 - Todo Concurso Público terá validade de dois anos
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 36 - Todo Concurso Público que for realizado pela Câmara
Municipal de Mirabela-MG., será acompanhado por uma comissão formada de
03 (três) Vereadores, escolhidos e nomeados pelo presidente através de
portaria.
Art. 37 - As normas do Concurso Público, prazo de validade,
número de vagas por cargo, os requisitos para a inscrição dos candidatos, o
limite de idade e as condições de sua realização, serão fixadas em Edital,
observados os princípios legais.
CAPITULOVI .
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 38 - Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal
por tempo determinado na Câmara de Mirabela-MG.
Art. 39 - Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I- substituir servidor, durante o impedimento do titular;
H - permitir a execução de programas especiais de trabalho para atender
necessidade conjunturais que demandam a atuação da Câmara, por
profissionais habilitados;
RN
ESTADO DE MINAS GERAIS
rcício de atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo
público criado ou, se existente, não exista candidato aprovado em concurso
realizacio para o mesmo;
IV desempenho de atividade que, pela sua natureza e temporalidade do
seu exercício, não justifique a criação de cargo público;
Art. 40 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação
orçamentária especílica, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por até mais 12 (doze) meses,
Art. 41 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
a) Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhado cargo ou função do quadro permanente do Município;
b) jomada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal
remunerado, igual dos servidores efetivos.
e) inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
CAPITULO VII
DAS LISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 -—- €) Presidente da Câmara dentro de 30 (trinta) dias após
a publicação desta lei, providenciará a realização de concurso público para
preenchimentos dos cargos de provimento efetivo criados por esta lei.
Art. 43- Os cargos criados pela Lei Municipal 0688/99 serão
extintos em 31 de janeiro de 2009 ou com a posse dos servidores aprovados
no concurso público.
Art. 44- Revogam-se os dispositivos em contrário, especialmente
a resolução 141/2007.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 14 Julho de 2008.
cepfor”
a A H H [rs renerm
Carlúcio Mendes relte] CÂMARA MUNICIPAL DE”;
Prefeito Municipal ;
se
“ £)
APROVADO EM:
Aldaifcéioira Prates
Secretário Municipal
VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ecansiçes
URABEL A |
) 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO |
E c LASSES DECARGO DE PROVIMENTO EFETIVO |
NÍVELSAL NºDE |.
ARIAL o NINAÇÃO — | CARGOS | Vencimentos | Escolaridade
nm e - e a:
E M | Secretário Executivo o 1 R$ 620,00, Ensino médio |
Hi Assi teTécnico
fôdministrafivo O Of | | R$ 600,00 Ensino médio |
Ensino
T | Fundamental
E Motorista 01 |R$ 50000 completo |
| | Ensino
| Auxiliar ce serviços | Fundamental
o lerais [092 [R$ 429,00, séries iniciais
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 14 Julho de 2008.
LAB
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
a a ud e.
dl e. rreira Prates
Secretário Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
CLASSES DE CARGO DE PROVIMENTO COMISSÃO
NIVELSAL = JA Nº DE
ARIAL DENOMINAÇÃO |caRGOS| Vencimentos | Escolaridade
Vi Ensino superior
E Assessor Jurídico 01 R$ 1.750,00 Direito
v Chefe de Gabinete do
o Presidente 01 R$ 1.012,00) Ensino médio
Hi Assessor de Imprensa 01 R$ 600,00 | Ensino médio
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 14 de Julho de 2008.
Effa
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
pur e .
A Ferreira Prates
Secretário Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
º ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
1- SECRETÁRIO EXECUTIVO:
= a
Ns
rw
—-
[02]
Secretariar os trabalhos das sessões plenárias da Câmara;
Realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registros
de documentos e arquivamento de documentação inerentes ao processo
Legislativo;
Controle e arquivamento de periódicos e outras publicações;
Executar atividades administrativas e atividades legislativas;
Atender ao público prestando informações relativas à sua área de
atuação;
Auxiliar no trabalho de pesquisas, com o objetivo de promover a
fiscalização das atividades inerentes ao Poder Executivo;
Recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes:
Participar de estudos de projetos, prestando assistência político-
administrativa e parlamentar aos vereadores e servidores da Câmara;
Efetuar pesquisas, estudos, levantamentos de dados, análise e
interpretação com o propósito de auxiliar no processo legislativo;
Auxiliar no desenvolvimento de novos métodos de trabalho a serem
implantados na Câmara Municipal, visando a modernização das
atividades legislativas;
Executar atividades vinculadas à ação e o processo legislativo,
envolvendo serviços de digitação de ofícios, projetos de resoluções,
portarias, projetos de leis, circulares, comunicações internas e relatórios
administrativos ;
Executar atividades administrativas como digitação e redação de
correspondências e atos administrativos e legislativos da Câmara;
Auxiliar na execução dos serviços contábeis da Câmara;
Preparar os cheques para pagamentos;
Efetuar pagamentos e colher quitações de fornecedores;
Desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo
Presidente.
2 - ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO:
21
Realizar as tarefas e rotinas administrativas da Câmara, recepção dos
usuários, preenchimento de fichas, organização do atendimento:
Organização e manutenção dos arquivos e armários de materiais;
Organização do espaço de atendimento da Câmara:
Atendimento e contatos telefônicos, anotar e enviar recados;
agendamento das atividades internas e externas do proeto;
Digitação de relatórios, formulários e demais documentos, controle de
livro de ponto;
L
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2.7 | Auxiliar no controle e gestão dos recursos financeiros e logísticos da
Câmara (rotinas de estoque e controle de caixa, entrega de contra-
cheques dos Vereadores e funcionários, recolhimento de recibos e
cópias);
2.8 controle e estoque de material de expediente;
2.9 Auxiliar na execução dos programas e procedimentos relativos ao
planejamento e processos financeiros, conforme necessidades da
Câmara;
2.10 Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério do
presidente.
3 - MOTORISTA:
3.1 Dirigir veículos automotores, obedecendo ao Código Nacional de
Trânsito, seguindo itinerário e programas estabelecidos para o transporte de
passageiros ou carga;
3.2 Pilotar Motocicletas da Câmara;
3.3 Adotar medidas adequadas à prevenção ou solução de qualquer
incidente, para garantir a segurança dos passageiros;
3.4 Providenciar a manutenção do veículo, assegurando suas condições
de uso;
3.5 Proceder a verificação diária das condições do veículo que lhe for
destinado, com relação ao estado dos pneus, abastecimento de
combustível, água e óleo, testagem de freios e da parte elétrica, para
certificar-se de suas condições de funcionamento;
3.6 Zelar pela limpeza do veículo que lhe for destinado, visando manter o
bom estado de conservação do mesmo;
3.7 Executar pequenos reparos de urgência nos veículos, tais como: troca
de pneus, fusíveis, lâmpadas, quando em viagem;
3.8 Comunicar ao superior imediato, sempre que necessário, as falhas
apresentadas pelos veículos, para encaminhamento de reparos, garantindo
as condições de segurança;
3.9 Encarregar-se do transporte e da entrega da carga, executando,
orientado e auxiliando no carregamento e descarregamento da mesma,
atendendo às necessidades dos serviços;
340 Preencher regularmente os boletins de ocorrências, relatórios de
serviços e demais impressos relacionados com o controle e utilização dos
veículos;
311 Examinar as ordens de serviço para saber o itinerário a ser seguido e
outras instruções, a fim de agilizar e racionalizar o trabalho;
3.12 Efetuar pequenas compras de materiais e entregas de documentos e
correspondências;
3.13 Zelar pela guarda e conservação do veículo, ferramentas e demais
materiais de trabalho;
3.14 Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério
do presidente.
Eq
EN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
4 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
4.1 Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas
dependências internas e externas da Câmara;
Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos
em geral, para mantê-los em condições de uso;
4.3 Executar atividades de copa;
44 Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos;
4.5 Atender ao telefone, anotar e transmitir informações e recados, bem
como receber, separar e entregar correspondências, papéis, jornais e
outros materiais;
& —Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
7 Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua
área de atuação;
4.8 Executar outras atividades de apoio operacional ou correlatas;
4.9 Zelar pela guarda e conservação, manutenção dos equipamentos
utilizados no trabalho.
4.10 Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério do
presidente.
EE
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 14 de Julho de 2008.
. LAPA
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
pe.
Al Ferreira Prates
Secretário Municipal
merecem
ar igeama mrererme
| CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
; ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
4 — Assessor Jurídico:
41 Exercer a direção, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da
assessoria Jurídica da Câmara;
4.2 Assessorar a Câmara com a emissão de pareceres técnicos em
assuntos de natureza jurídica, solicitados pela presidência, vereadores,
órgãos e unidades integrantes da estrutura organizacional da Câmara
Municipal;
4.3 Assessorar na redação de matérias parlamentares que envolvam maior
complexidade;
4.4 Assessorar a Presidência, vereadores e as Comissões da Câmara, bem
como as unidades administrativas da estrutura organizacional da Câmara
sobre matérias de direito administrativo;
4.5 Assessorar na elaboração de projetos de lei, resoluções e outras
proposições legislativas;
4.6 Assessorar na elaboração da redação final de proposições, adaptando-
as às técnicas legislativas;
4.7. Atender as consultas de vereadores em assuntos de natureza jurídica, de
natureza Legislativo-parlamentar;
4.8Assessor a comissão de licitação na elaboração de minutas de edital de
licitação e contratos administrativos;
4.9 Assessorar a Comissão incumbida de fiscalizar os atos do Poder
Executivo;
4.10 Assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais,
especialmente a de redação final;
4.11 Desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo
Presidente.
5 — Chefe de Gabinete do Presidente:
5.1 Exercer a direção-geral; orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do
Gabinete da presidência;
5.2 Promover atividades de coordenação político-administrativas da Câmara
com os munícipes, pessoalmente, ou por meio de entidades que os
representem;
5.3Coordenar as relações do Legislativo com o Executivo, providenciando os
contatos com o Prefeito e com os secretários municipais, recebendo suas
solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas
providências e, se for o caso, respondendo-as;
ESTADO DE MINAS GERAIS
5.4 Acompanhar a tramitação, das proposições nas comissões e no plenário da
Câmara Municipal;
5.5Promover o atendimento das pessoas que procuram o Presidente da
Câmara, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos, ou
marcando audiências;
-80Organizar as audiências do Presidente da Câmara;
3.7 Despachar pessoalmente com o Presidente todo o expediente dos serviços
que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas;
5.8Prorrogar, ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do
Gabinete;
3.8 Verficar e visar todos os documentos referentes às despesas da Câmara:
3.10 Desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo
Presidente, bem como fiscalizar todos os fatos externos que comprometam os
interes da Câmara, diligenciando junto aos responsáveis diretos por
determinada atividade, no sentido de eliminar as irregularidades, porventura,
existentes,
41 Responder pela tesouraria da Câmara, inclusive assinando os cheques e
3 movimento em conjunto com o Presidente da Câmara.
o
Fe!
&
- Assessor de Imprensa:
a.
0.1 Exercer a direção, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos de
comunicação da Câmara;
6.2 Cuidar da relação da Câmara Municipal com os órgãos de imprensa:
5.3 Garantir o arquivamento das notícias publicadas, principalmente em jornal
impres
8.4 Coordenar os trabalhos da Imprensa na cobertura das reuniões
ordinárias, extraordinárias e especiais;
8.5 Coordenar a produção de matérias jornalísticas relativas aos trabalhos
da Câmara para veicular na mídia ;
8.6 Cuidar do relacionamento com os veículos de comunicação social
abastecendo- os com informações relativas à Câmara através de release,
press-kits, sugestões de pautas e outros;
6.7 | Intermediar as relações do Presidente da Câmara buscando atender as
solicitações dos jornalistas de QUAISQUER órgãos de imprensa;
6.8 —Desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo
Presidente.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 14 de Julho de 2008.
DE A |
Carlúcio Mendes Leite up O,
Prefeito Municipal Aldair Ferreira Prates
Secretário Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA

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