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norma nº 910/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 910 / 2008
Date 2008-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2010 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRABEL A
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LEI Nº910/2008
=" 2"U/c008
DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO
PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A
LEGISLATURA DE 2.009 A 2.012 E CONTEM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Mirabela-Mg, através de
iniciativa dos Tepresentantes na Câmara Municipal, aprovou e eu
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica fixado em parcela única no valor de
R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais), o subsidio mensal, do
Prefeito Municipal de Mirabela-mc, para a legislatura de
2009/2012.
Art. 2º —- Fica fixado em parcela única no valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais), o subsidio mensal, do Vice-
Prefeito Municipal de Mirabela-Mc, para a legislatura de
2009/2012.
Parágrafo Único - Caso o Vice-Prefeito venha assumir
algum cargo na Administração, poderá optar pelo vencimento que
melhor lhe convier.
Art. 3º — Fica fixado em parcela única no valor de
R$2.000,00 (dois mil e duzentos reais), os subsídios mensais,
dos Secretários Municipais, para a legislatura de 2009/2012.
Parágrafo Único - A cada período de 12 (doze) meses
trabalhado, fará jus a 30 (trinta) dias de férias, acrescido de
1/3 da remuneração.
Art. 4º —- Fica fixado em parcela única no valor de
R$4.296,00 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais), o
subsidio mensal, do Vereador Presidente da Câmara Municipal
Mirabela-Mg, para a legislatura de 2009/2012.
Art. 5º — Ficam fixados em parcela única no valor de
R$3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais), o subsidio
mensal, dos vereadores da Câmara Municipal de Mirabela-MG, para
a legislatura de 2009/2012.
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É MIRABEL A
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6º — Ficam vedadas verbas de representação,
gratificação ou quaisquer adicionais remuneratórios, de que
natureza for, aos subsídios mensais ora fixados.
Art. 7º - Os subsídios fixados nos artigos anteriores
serão recompostos anualmente, Sempre no mês de janeiro,
moeda, a variação do INPC/IBGE dos últimos 12 meses, ou outro
que vier a substituí-lo, caso o mesmo seja extinto.
Art. 8º - O vereador que deixar de comparecer a
quaisquer reuniões sejam ordinárias, extra-ordinarias,
especiais, sofrerá desconto em seus subsídios proporcionalmente
ao número de reuniões realizadas no mês.
Art. 9º —- os subsídios ora fixados para os vereadores
não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela
Constituição Federal, especialmente os estabelecidos pela
emenda da constituição nº 25 e pela Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 10º - q Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
os Vereadores Municipais, farão jus a uma parcela
correspondente aos valores do subsídio, a ser paga no mês de
dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício no ano, a
título de 13º Salário.
Art. 11º - os recursos para satisfazer as despesas
decorrentes desta Lei serão os previstos nos orçamentos anuais.
Art. 12º —- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo Seus efeitos a partir de 1º (primeiro)
de janeiro de 2.009.
Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 15 de setembro
Cro
Carlúcio Mendes Leite .
Prefeito Municipal “Qua E .
Aldaik Herreira Prates
Secretário Municipal
11
22º Ses |
de 2008.

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