| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 2008 |
| Date | 2008-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2010 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABEL A sta mo mr Mimas (ar Erin qr é Tico. SEE Aa LEI Nº910/2008 =" 2"U/c008 DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2.009 A 2.012 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Mirabela-Mg, através de iniciativa dos Tepresentantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica fixado em parcela única no valor de R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais), o subsidio mensal, do Prefeito Municipal de Mirabela-mc, para a legislatura de 2009/2012. Art. 2º —- Fica fixado em parcela única no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o subsidio mensal, do Vice- Prefeito Municipal de Mirabela-Mc, para a legislatura de 2009/2012. Parágrafo Único - Caso o Vice-Prefeito venha assumir algum cargo na Administração, poderá optar pelo vencimento que melhor lhe convier. Art. 3º — Fica fixado em parcela única no valor de R$2.000,00 (dois mil e duzentos reais), os subsídios mensais, dos Secretários Municipais, para a legislatura de 2009/2012. Parágrafo Único - A cada período de 12 (doze) meses trabalhado, fará jus a 30 (trinta) dias de férias, acrescido de 1/3 da remuneração. Art. 4º —- Fica fixado em parcela única no valor de R$4.296,00 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais), o subsidio mensal, do Vereador Presidente da Câmara Municipal Mirabela-Mg, para a legislatura de 2009/2012. Art. 5º — Ficam fixados em parcela única no valor de R$3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais), o subsidio mensal, dos vereadores da Câmara Municipal de Mirabela-MG, para a legislatura de 2009/2012. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE É MIRABEL A EeatTaDrm ge Mining (Str ANIS 6º — Ficam vedadas verbas de representação, gratificação ou quaisquer adicionais remuneratórios, de que natureza for, aos subsídios mensais ora fixados. Art. 7º - Os subsídios fixados nos artigos anteriores serão recompostos anualmente, Sempre no mês de janeiro, moeda, a variação do INPC/IBGE dos últimos 12 meses, ou outro que vier a substituí-lo, caso o mesmo seja extinto. Art. 8º - O vereador que deixar de comparecer a quaisquer reuniões sejam ordinárias, extra-ordinarias, especiais, sofrerá desconto em seus subsídios proporcionalmente ao número de reuniões realizadas no mês. Art. 9º —- os subsídios ora fixados para os vereadores não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente os estabelecidos pela emenda da constituição nº 25 e pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10º - q Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e os Vereadores Municipais, farão jus a uma parcela correspondente aos valores do subsídio, a ser paga no mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício no ano, a título de 13º Salário. Art. 11º - os recursos para satisfazer as despesas decorrentes desta Lei serão os previstos nos orçamentos anuais. Art. 12º —- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo Seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.009. Prefeitura Municipal de Mirabela-MG, 15 de setembro Cro Carlúcio Mendes Leite . Prefeito Municipal “Qua E . Aldaik Herreira Prates Secretário Municipal 11 22º Ses | de 2008.