| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2005 |
| Date | 2005-04-01 |
| Ementa | ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, ATENDENDO AO DISPOSITIVO NO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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temem Tee PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº816/2005 ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, ATENDENDO AO DISPOSITIVO NO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMONIO CULTURAL DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS... A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por seus membros legítimos, APROVOU, e eu, Carlúcio Mendes Leite Prefeito Municipal, em pleno exercício do cargo, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, os bens: culturais de propriedade pública ou particular existentes no município, que, dotados de valor estético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Mirabela, Órgão de Assessoria à Prefeitura Municipal, com Cultura do Município. Parágrafo Único - Na Constituição Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Mirabela, alem dos membros de livre indicação do Executivo, deverão participar representantes do Poder Legislativo, de Instituição Policial, de Instituição Religiosas, de Entidades de Classe e de Associações de Moradores. Art. 3º -— A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º — As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem previa e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cingienta por cento) do valor da obra. Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anuncio ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste mesmo objeto. Art. 6º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enguanto o proprietário zelar por sua conservação. Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 7º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições especificas do Decreto Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 8º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Mirabela-MG, 01 de abril de 2005. CARLUCIO At a ITE PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ AFONSO DE MATOS SECRETARIO MUNICIPAL eq meme cumes reto [CAMARA MUNICIPAL DE MIR/ ABELA | s LS. tás o RESIDENTE | À APROVADO EM: