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norma nº 816/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2005
Date 2005-04-01
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, ATENDENDO AO DISPOSITIVO NO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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temem Tee
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº816/2005
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, ATENDENDO AO
DISPOSITIVO NO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMONIO
CULTURAL DE MIRABELA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...
A Câmara Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
por seus membros legítimos, APROVOU, e eu, Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal, em pleno exercício do cargo, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder
Público Municipal, os bens: culturais de propriedade pública ou
particular existentes no município, que, dotados de valor
estético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse
público em sua preservação.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de
Mirabela, Órgão de Assessoria à Prefeitura Municipal, com
Cultura do Município.
Parágrafo Único - Na Constituição Municipal do
Patrimônio Cultural do Município de Mirabela, alem dos membros
de livre indicação do Executivo, deverão participar
representantes do Poder Legislativo, de Instituição Policial, de
Instituição Religiosas, de Entidades de Classe e de Associações
de Moradores.
Art. 3º -— A Prefeitura terá Livro de Tombo, para
inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º cujo tombamento
será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
homologado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O tombamento em esfera municipal dos
bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com
anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º — As coisas tombadas não poderão ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem previa e expressa
autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de
multa de 50% (cingienta por cento) do valor da obra.
Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa
tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a
visibilidade nem nela colocar anuncio ou cartazes, sob pena de
ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto,
impondo-se, neste mesmo objeto.
Art. 6º - Os bens compreendidos na proteção da presente
Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano,
enguanto o proprietário zelar por sua conservação.
Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado
anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 7º - A alienação onerosa de bens tombados, na
forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser
exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das
disposições especificas do Decreto Lei Federal nº 25, de 30 de
novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 8º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 01 de abril de 2005.
CARLUCIO At a ITE
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ AFONSO DE MATOS
SECRETARIO MUNICIPAL
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