| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2005 |
| Date | 2005-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COLHEITA ANTECIPADA DE FRUTOS DO PEQUIZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº820/2005 DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COLHETA ANTECIPADA DE FRUTOS DO PEQUIZEIRO E DÃO OUTRAS PROVIDENCIAS... O povo do município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida, na área de jurisdição do município de Mirabela a colheita/retirada antecipada de frutos do pequizeiro que ainda não tenha atingido seu ponto de maduração completa, definido pela deiscência do fruto no chão, ou seja, a queda do mesmo, sem utilização de varas, escadas e outros meios que forcem a sua derrubada. Art. 2º - Fica declarado como de preservação permanente e de interesse comum e imune de corte no Município de Mirabela o Pequizeiro (Caryocar Brasiliense). Art. 3º — A retirada/colheita de fruto verde e/ou qualquer outro tipo de manejo prejudicial ao desenvolvimento e reprodução da árvore, deverá ser devidamente comunicada a policia florestal a quem por competência cabe a fiscalização, apreensão, multa e prisão dos infratores. Art. 4º - Ao Poder Público Municipal, conjuntamente com as Associações Comunitárias e dos Produtores Rurais, cabe denunciar e prestar suporte para que haja uma fiscalização efetiva na representação do pequizeiro e na coleta de seus frutos. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá contratar fiscal para o cumprimento da presente Lei: Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 20 de abril de 2005. =, A Z A CARLUCIO MENDES LEITE PREFEITO MUNICIPAL (BS so “JOSÉ AFÓNSO DE MATOS SECRETARIO MUNICIPAL