br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 820/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2005
Date 2005-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COLHEITA ANTECIPADA DE FRUTOS DO PEQUIZEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id475

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº820/2005
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COLHETA
ANTECIPADA DE FRUTOS DO PEQUIZEIRO
E DÃO OUTRAS PROVIDENCIAS...
O povo do município de Mirabela-MG, por seus
representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu, Carlúcio
Mendes Leite, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, na área de jurisdição do
município de Mirabela a colheita/retirada antecipada de frutos
do pequizeiro que ainda não tenha atingido seu ponto de
maduração completa, definido pela deiscência do fruto no chão,
ou seja, a queda do mesmo, sem utilização de varas, escadas e
outros meios que forcem a sua derrubada.
Art. 2º - Fica declarado como de preservação permanente
e de interesse comum e imune de corte no Município de Mirabela o
Pequizeiro (Caryocar Brasiliense).
Art. 3º — A retirada/colheita de fruto verde e/ou
qualquer outro tipo de manejo prejudicial ao desenvolvimento e
reprodução da árvore, deverá ser devidamente comunicada a
policia florestal a quem por competência cabe a fiscalização,
apreensão, multa e prisão dos infratores.
Art. 4º - Ao Poder Público Municipal, conjuntamente com
as Associações Comunitárias e dos Produtores Rurais, cabe
denunciar e prestar suporte para que haja uma fiscalização
efetiva na representação do pequizeiro e na coleta de seus
frutos.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá
contratar fiscal para o cumprimento da presente Lei:
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 20 de abril de 2005.
=, A Z A
CARLUCIO MENDES LEITE
PREFEITO MUNICIPAL (BS so
“JOSÉ AFÓNSO DE MATOS
SECRETARIO MUNICIPAL

open original →