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norma nº 1281/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Esgado de Minas Gemis
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LEI MUNICIPAL Nº 1.281 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do
setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município de Mirabela e ao bem-estar coletivo.
81. O Programa rege-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 de dezembro de
2004 com suas alterações posteriores e aplicando-lhe, no que couber o disposto na Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995 e nas leis que lhe são correlatas.
82. A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de
qualquer dos Poderes do Município, às autarquias e às empresas públicas.
Art. 2º - Na contratação de Parceria Público-Privada - PPP serão observadas
as seguintes diretrizes:
I — eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
II — transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
III — eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo E]
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
IV — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria;
V — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
agentes privados incumbidos de sua execução;
VI — indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de Mirabela;
VII — a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
VIII — universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
X — responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos
contratos;
XI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
XII — participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas,
XIII — repartição objetiva dos riscos entre as partes. i
Ta mm mer hr Av Mialdamar Dahala da Silva 09 .Cantro - Mirahala — MC
Art. 30 PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens,
serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único: A execução dos projetos de parcerias público-privadas
deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 4º - Considera-se PPP o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes
do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de
serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, observando, além das
diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das disposições nesta Lei, as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
II - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III - repartição dos riscos;
IV - sustentabilidade econômica da atividade;
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo Único: Concessão patrocinada e concessão administrativa são
aquelas definidas nos termos dos 88 1º e 2º da lei nº 11.079 de 31 de dezembro de 2004.
Art. 5º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria,
gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
Art. 6º - Podem ser objeto das PPPs:
I — a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços
públicos, precedida ou não da execução de obra pública;
II — a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à
comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III — a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
IV—a exploração de bem público;
V-— a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município,
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão,
resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI — a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação
governamental;
VII — demais objetos que atendam ao disposto na Lei 11.079 de 31 de
dezembro de 2004.
Parágrafo único: Os contratos de parceria público-privada deverão prever
que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e
serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Art. 7º - A contraprestação da Administração Pública será obrigatorif mertte
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
nana mirahela ma dov hr -Av Waldemar Rabelo da Silva 02 - Centro - Mirabela —- MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
fsiodo de Ice Gets
Parágrafo co: E facultado à Administração Pública, nos termos do
contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do
contrato de PPP.
Art. 8º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes do governo
Municipal;
II — estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a
indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função
de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
IV — melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a
outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Art. 9º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas — CGP, integrado pelos seguintes membros permanentes:
I — Gerente Municipal de Administração;
II — Gerente Municipal de Fazenda e Controle;
HI — Gerente Municipal de Obras;
IV — Representante da Gerencia Municipal de Meio Ambiente;
V — Procurador Geral Municipal;
VI — Vereador indicado pelo Presidente da Câmara (redação alterada pela
emenda legislativa nº 001/2019)
8 19, Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do
Executivo e a Presidência será exercida pelo Gerente Municipal de Fazenda e Controle.
8 29, Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste
artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
8 3º, Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, Os titulares dos
órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município e de entidades da Administração
Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o
objeto desta e o respectivo campo funcional.
8 4º. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros,
tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
8 5º. A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
8 6º. Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I — exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante,
cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazef câns
em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
ov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Elada de falo fasso
II — valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado
para obter vantagem, para si ou para terceiros.
8 7º. Compete ao CGP:
I — examinar e aprovar projetos de PPP, acompanhar e avaliar a sua
execução;
II — fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
III — autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos
convocatórios;
IV — fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de
PPP, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;
V — opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº
11.079/2004;
VI — fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VII — encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também
disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como
sigilosas;
VIII — remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IX — expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua
competência.
8 8º. A deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada
deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
I — da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II — da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia
e à sua forma;
III — da Procuradoria Geral, sobre as condições do Edital e da minuta do
contrato.
8 9º, As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas
suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios circunstanciados da
execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em regulamento próprio.
8 10. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-
CGP é o órgão do Município de Mirabela competente para deliberar sobre matérias relativas às PPPs.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, executar as
atividades operacionais e de coordenação de PPP, assessorar o Comitê Gestor e divulgar os conceitos e
metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
Art. 11 - A contratação de PPP pelo Município de Mirabela será precedida de
licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação vigente, estando a abertura do
processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-P
pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGP.
Parágrafo único: O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro
público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação do Município.
Art. 12 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro
privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria,
nos termos do art. 9º e demais disposições constantes na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004.
Art. 13 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei, na Lei Federal Correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de
serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.
Art. 14 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Art. 15 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do
contratado na PPP:
I — a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II — a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição
para percepção da remuneração e pagamento;
III — submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso
dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os
registros contábeis;
IV — sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente
previstos no edital de licitação e no contrato.
V — demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do
contrato;
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mirabela/MG À ] e ? 2
/ / N A. ó) =
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
f Procurador Geral Municipal
Mirabela/MG
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CERTIFICO, -para os devidos fins, que esta Lei Municípal retro, foi publicada e registrada na data de
f
LO CÊ 2019. O referido é verdade, dou fé. A =
A
irab:
-Av. Waldemar Rabelo da Silva 02 - Centro - Mirabala = NI
onaMA ARA

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