| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2005 |
| Date | 2005-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 828/2005. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal, através de seus vereadores APROVOU, e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal de Mirabela-MG, SANCIONO a seguinte Lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º -— São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar 101, de maio de 2000, as diretrizes orçamentária do Município para 2006, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II — a estrutura e organização dos orçamentos; III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V — as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI —- as disposições gerais. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2006, em consonância com o art. 165, Ss 2º, da constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesas; 1 — Macro -— Setor Urbano: a) Manutenção/implantação/recuperação de unidades de tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS b) Manutenção/implamtaçao de programa estrutural de área de risco, contemplado obras necessárias à eliminação em caráter definitivo, dos riscos existentes em vilas e favelas, além de ações emergenciais; Implantação, recuperação e instalação de Equipamentos de esporte e lazer em parques da cidade; Manutenção/recuperação/obras em vias públicas; ) Implementar o sistema de coleta de lixo Q Do II — Macro - Setor Social: II.il — Setor de abastecimento: a) garantia a cobertura nutricional de 100% das necessidades crianças assistidas nas creches e entidades infant -juvenis publicas e comunitárias conveniadas com a Prefeituras; b) assistência alimentar às escolas da rede pública municipal; II.2 - Setor Cultura: a) garantia ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e implantando equipamentos descentralizados; b) garantia da manutenção das atividades existentes na unidades; Cc) estímulo da participação da sociedade nas atividades culturais; II — 3 — Setor Desenvolvimento Econômico a) promoção de ações que promovam o comércio local; b) promoção de ações que promovam a agricultura e a pecuária do município; Cc) promoção de ações que promovam o setor industrial local. II — 4 — Setor Desenvolvimento Social a) ampliação do atendimento de criança e adolescente de 7 a 14 anos; b) melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para jovens; c) ampliação do atendimento ao Programa de Famílias; d) manutenção e aprimoramento do atendimento à criança de O a 6 anos; f A PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS e) ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas políticas públicas; £) manutenção do serviço de atendimento a idosos; 9) combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; h) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; i) implementar ações visando a implantação da Comarca da cidade; j) implementar ações que visam a implantação de manutenção dos sistema de telefonia fixa e móvel; k) implementar ações para construção reforma de casas a famílias carentes; 1) implementar ações para construção de módulos sanitários para famílias carentes. II -—- 5 — Setor Educação: a) atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de jovens e adulto e programas de alfabetização de jovens e adultos; b) expansão do atendimento à educação infantil, para criança de 0 a 5 anos; c) consolidação da política de formação dos profissionais da educação; II —- 6 —- Setor Esportes: a) ampliação do desenvolvimento da população à pratica ao esporte e lazer através de programas comunitários; b) recuperação e implantação de equipamento e unidades de práticas esportivas; c) estimulo e ampliação de atividades esportivo- recreativas à comunidade, através de promoção e eventos; d) apoio à entidades; II — 7 — Setor Saúde: a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção secundária bem como da urgência e emergência; b) adequação da política e estrutura de recursos humanos; c) aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária; d) aprimoramento da atenção à saúde mental; e) aumento e fortalecimento da participação cidadã na definição das políticas de saúde; Sd ss SAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS £) avanço na regulação hospitalar e ambulatorial; g) reforma de unidades; h) aprimoramento da atenção à saúde bucal; i) aprimoramento do sistema de informação; j) adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes; II - 8 —- Setor Turismo e Eventos: a) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos; b) ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores; c) promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e nacional de turismo, lazer, eventos e negócios; d) estimulo a melhoria e ampliação da infra- estrutura de turismo, lazer eventos e negócios; II —- 9 — Setor Institucional a) modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária do município; b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal; c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor publico; d) modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesa públicas; e) ampliação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões; £) consolidar a estabilização econômica com crescimento sustentado; 9) implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:/ A] usado E l PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II —- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações Que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão indetificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, amodalidade de aplicação, a fonte de recursos, o indentificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: à Ba Do Capas / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS I - pessoal e encargos sociais; II — juros e encargos da divida; III - outras despesa correntes; IV — investimentos; Vo — inversões financeira, incluídas quaisquer despesa referentes à constituição; e VI- amortização da dívida. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos , autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas Poder Público. Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de Programação especificas as dotações destinadas: I - à concessão de subvenções econômicas, I1 - ao pagamento de precatórios judiciários, e III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva JIlei, será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita. S 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 1 — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; [ ) dsasaso Eu : / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS IVO - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e sua alterações; VI -— receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, Segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detelhando fontes e valores por categorias de programação; S 20 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 1 - resumo da política econômica e social do Governo; II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. S 3º O poder Executivo disponibilizara ate quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os resultados correntes do orçamento; II -— os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar fo) analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996; III —- os gastos na área de saúde; IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, rgão e total, executada nos últimos três “nas: a execução . | | O "Sprsas só O / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS IV -— a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução estimada para o dois exercícios seguintes, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente liquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; V — a memória de calculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do numero de servidores; VI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; Cc) taxas d) transferências. VII - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgãos e unidade orçamentária, a execução estimada para dois exercícios; VIII - a memória de calculo da receita corrente prevista na Proposta orçamentária; IX — a memória de calculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT ; Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de outubro de 2005, sua respectiva proposta orçamentária, através de oficio, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇOES Seção I Das Diretrizes Gerais Art.10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos: I —- pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária dé 2006 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12. O projeto de lei orçamentário poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do plano plurianual 2002-2006, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2006, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos Reeuiaças | a dos programas de governo. W LE PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15. Na Programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei. Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 1 — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veiculo para representação pessoal; II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaiquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; III — pagamento, a qualquer titulo,a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado; Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas as operações de credito aprovadas pelo Poder Legislativo. Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções A ) ár (Bat E t PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I —- sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistências sociais, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto na art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993; IV - sejam declaradas de utilidade publica pelo Município. S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. S 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao publico e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas publicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdias e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -— CNAS; FEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Associações microrregionais; VV. — Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração publica, e que participem da execução de programa nacionais de saúde; VI -— qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material Permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convenio. Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente liquida. Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais Serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. S 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos 4 Soro Ás ESTADO DE MINAS GERAIS projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. s 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivo que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respctivos subsídios e metas. S 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de credito adicional. s 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. S 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. O poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrados os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentária, para pessoal e encargos sociais, observando o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2005, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimentos de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais. ) , RA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração. Art. 30. O disposto no S 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de Servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I -— sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente. Art. 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais devera ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observando o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária. S 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal. S 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesa com remuneração do mês de referencia, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária. S 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de previa e suficiente dotação orçamentária. Art. 32 —- As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela Secretaria da Farenda, AY ESTADO DE MINAS GERAIS poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária. Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes à n Secretaria da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. CAPITULO V I — DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR Art. 34 - Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas. S 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. S 2º Os saldos de dotações referentes as despesas não realizadas deverão ser anulados. S 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. S 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇOES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar, nº 101 ) de 2000. Csjoens ass TON PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. S 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 1 — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesa condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo ae demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivos e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de calculo, das premissas, dos | MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. S 2º Os Poderes Executivo e legislativo, com base na comunicação de que trata o S 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas, no mês em que ocorrer o respectivos ingresso. Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referencia ao programa de trabalho correspondente ao respectivo credito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I -— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o S$ 3º do art. 182 da Constituição; Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101. de 2000: 1 -— considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existente e destinados à manutenção da administração publica, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, À PREFEITURA MUNICIPAL DE MI ESTADO DE MINAS GERAIS de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultados primário. S 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de Pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. S 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: I -— metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; S 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, Os | cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art.44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 10 de dezembro. Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara ate 31 de dezembro de 2005, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhe da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso devera ser identificada. Art. 49, As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. MUNICÍPIO DI MIRABEZLA - MO LELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE MISTAS FISCAIS AS ANUAIS 2006 a 4 61 R$ milhmnes 2006 “007 200R Vulor Valor Mara Valor Valor Ma PI Valor Valor ec PIA ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante” | Ga/ PI) | Comente Contate | qb/rID) Corrento Contmnto | (5) pip) (nm) x 100 o) x 100 (0) «to Receita “Total Teaua 0a 9.100,00] - tiooa do] 10.000,00 - 12.000,00] 11,000,00 Receitas Não-Finaneciras (1) 9.900,00 9.000,00 - 10.900,00] 9.000,00 - 1.900,00 | 10.900,00 Despesa “Total 10.000,00 9.100,00 . 11.000,00] 10.000,00 - 12.000,00] 11.000,00 - Despesas Não-[inancciras (11) 9.700,00 RRTI,DO - 10.650,00 | 9.700,00 - 11.600,00] 10.650,00 . Resultado Primário (1: 11) 200,00 129,00 - 250,00 200,00 - 200,00 250,00 - Resultado Nominal 11,00 10,00 - 12,00 11,00 - 13,00 1200 - ida Públiva Consolidada 1.740,00 1.250,00 - 1,220,00 1.240,00 - 1.200,00 1.220,00 - Divida Conmolidudi Liquida 20,00 1.240,00 - 1.200,00 1.520,00 LARO,00 1.200,00 FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO E ORÇAMENTO MUNICIP ALL 2.2 DEMONSTRATIVO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR MUICÍPIO E MIRARILA - My LEIDE DIRETRIZ) ANEXO DIS Mi AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS H S FISCAIS ISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2006 LRE, art. 4º, 82º. inciro | R$ milhoren EMetar Previstas em Ano 7 PD Ronlizadas om 6 DID Varinção ESPECIFICAÇÃO “Ama Do Valor ) ; z ' (a) (b) O = (en) o!n) x 100 Reccitn Total Receita Não-Einanceira (1) can Total NADA A CONSIDERAR, CONFORME PRERROGATIVA DA PORTARIA Nº 471 DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Despesa Não-Financeira (11) Resultado Primário (1 11) Kesultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada [temida FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE, CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO. NADA A CONSIDERAR, CONFORME PRERROGATIVA DA PORTARIA Nº 471 DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 2.3 DEMONSIRANIVO 1 - METAS pise, AIR ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES MUNICIPIO DE MIRANELA HEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ARADAS COM AR FIXADAR NOR TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 1004 MHETARTORCAIS ATEAIS COMP, LR ant 42, 67º, incioo 1 [E R$ milhares VALORES A PREÇOS CORRENTES aulindo Nominal «Ada Pública Consolidada Rerultado Primário (1 11) SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ESPECIFICAÇÃO MALÊMES À PREÇOS CONSTANTES 2002 2004 E 2004 “ J006 “ 2007 “ Necrita Total Meceitas Não-Financeiras (1) Denpera Total Demperas Não-Financeiras (11) FICAÇÃO 0 a mm mm "e mm Mm AA ” mr “ 2008 Receita Total Receitas Não-Financvira (1) Domppeem “Voted Dempeste Não-Fonocenas (1) NADA A GONSIDERAR, GONFORME PRERROGATIVA DA PORTARIA Nº 471 DA Divida €omestidlada Liquida NADA A CONSIDERAR, CONFORME PRERROGATIVA DA PORTARIA Nº 471 DA Reruiltado Primário (1 - 1) SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Remitado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICIPIO, 2.4 DEMONSTRATIVO Iv EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO Liquina MUNICÍPIO DE MIRABELA «MG BRIDE DIRETRIZES RCAMENTÁRIAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 LRE, nrt.4º, 629, inciso nm R$ milhares 2004 AO 2002 A PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2002 Patrimônio/Capital (16,88) 97,86 (2.199,03) (27,69) (1.722,03) Rescrvns Resultado Acumulado “FAL, (AGRR) DTRO 2769 (720) PATRIMÔNIO LÍouno 2002 Patrimônio/Cnpital Rencrvns NADA A CONSIDERAR Resulindo Acumulado TOTAL, FONTE; BALANÇOS DAS PR TAÇÕE: S DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO. 2.8 DEMONSTRATIVO V + ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS MUNCÍPIO DINHICANEIA - RIci LETDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2006 GRE, ar”, 82º, inciso HI R$ milhares RECETTAS REALIZADAS 200A PAUIAI 2002 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis 14,60 13,00 - Alienação de Nena Imóvein TOTAL 11,60 13,00 - DESPESAS FIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2004 2002 2002 DESPESAS DIE CAPITAL Investimentos 14,60 13,00 Amortização dn Divida DESPESAS CORRENTES DOS | Regime Geral de Previdência Social IMES DE PREVID. Regime Próprio dos TOTAL SALDO FINANCEIRO rvidores Públicos 14,60 0,00 13,00 0,00 FONTE: BALANÇOS DAS Ph FAÇÕES DIS CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNIC “Írio. PREVIDÊNCIA DOS SITUAÇÃO FINANCEIRA |é ATUARIAL DO REGIME: PRÓPRIO DE 2.6 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPIO DI: MIRANDELA EELDE DIRETRE ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I ' RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2006 R$ milhares LRE, art.4º, 82º, inciso IV, nlínen a 2002 2a 2004 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Reccita de Contribuições Pensonl Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Providenoidrim Compensação Previdenciária entro RGPS o RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL, ' Alicnação de Bens NADA A CONSIDERAR, O MUNICÍPIO NÃO REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS POSSUIA PREVIDÊNCIA PRÓPRIO NO PERÍODO. Contribuição Patronal do Iixcrolcio Outras Reccitns de Capital Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de lixcrofoios Anteriores Pessonl Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID, PARA COBERTURA DE DÉFICIT ERVAS PREVIDENCIÁRIAS (1) TOTAL DAS REC 2004 2003 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL NADA A CONSIDERAR. O MUNICÍPIO NÃO Devon Gi POSSUIA PREVIDÊNCIA PRÓPRIO NO PERÍODO. Pessoal Militar Outras Denpenas Correntos Compensação Previd. do aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd, de Pensões entto RPPS e RGPS 'LOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS q) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 — 11) DISPONIDILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS PONTE: DALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MÚNICIPIO ] IN j RO D MUNICÍPIO DE MIRADELA - MG LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2006 ERES nrtÃO, 52º. incino IV. alínea n R$ milhares WECEITAS eneas or: RESULTADO . RN o REPASSE CONTRM., PRIEVID, DESPESAS PREEVID, PREEVID, REPASSE RECEMIDO EXERCÍCIO PATRONAL (1) P/COBERTURA DE DÉFICIT Vnlor Valor (o Valor RPPS (o) (by y CM (ntbo) : INI] DO >= NADA À CONSIDERAR. O MUNICÍPIO NÃO POSSUIA PREVIDÊNCIA PRÓPRIO NO PERÍODO, CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO, CONTER: BALANÇOS DAS PRESS VAÇÕES Di, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS 2.7 DEMONSTRATIVO VIE - ES IMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENT INCIA DE RECEUTA MUNICÍPIO DE MIRABEILA - ME EDDIE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IMATIVA É COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE UnG LRE, art. 4º, 6 2º, incias V R$ milhares SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA MENKEICIÁRIO COMPENSAÇÃO “Eributa/ Contribuição 2006 2007 NADA A CONSIDERAR VAL, FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO. 2.8 DEMONSTRATIVO VHL - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DES ISAS OBRIGATÓRIAS DE: CARÁTER CONTINUADO MUNICÍPIO DI; MIRABHLA - MG LEIDE DIRETRIZES ORÇAN VÁRIAS ANE O DE: METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2006 LRE, net. 42, 82º, inciso V R$ milhares EVENTO Valor Previnto 2006 Aumento Permanente da Receita (5) “Pranaferências constitucionais (5) Transferências no FUNDEF Snldo Final do Aumento Permanento do Receita (1) 1 ão Permanento do Despesa (IT) NADA A CONSIDERAR Margem lrata (HI) (LITE) Saldo Utilizado dn Margem Bruta (IV) Impacto de Mova DOCC Murgem Liquida de Ixpansão de DOCE (UI-IV) FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUN, Círio. / . / / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Tabela | - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências MUNICIPIO DI; MIRABELA LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS ESC 2006 ANS E PROVIDÊNCIAS LRE, mA, ga R$ milhares RISCOS FISCAIS Descrição PROVIDÊNCIAS Dencrição Valor NADA À CONSIDERAR NO PRESENTE MOMEN'TO TAL FONTES TOTAL a ANS PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei /complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílio financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 52. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 13 de julho de 2005. CARLUCIO MÉNDES LEITE Prefito Municipal Secretário Municipal me re CÂMaRa MUNICIPAL DE MIRABELA : E