br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 828/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2005
Date 2005-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id483

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 28

PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 828/2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal, através de seus vereadores
APROVOU, e eu, Carlúcio Mendes Leite, Prefeito Municipal de
Mirabela-MG, SANCIONO a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º -— São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar 101, de maio de 2000, as diretrizes orçamentária
do Município para 2006, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI —- as disposições gerais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da
administração pública municipal a serem priorizadas na
proposta orçamentária para 2006, em consonância com o art.
165, Ss 2º, da constituição Federal, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação
da despesas;
1 — Macro -— Setor Urbano:
a) Manutenção/implantação/recuperação de unidades
de tratamento de resíduos sólidos,
possibilitando a devolução como matéria prima
ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Manutenção/implamtaçao de programa estrutural
de área de risco, contemplado obras necessárias
à eliminação em caráter definitivo, dos riscos
existentes em vilas e favelas, além de ações
emergenciais;
Implantação, recuperação e instalação de
Equipamentos de esporte e lazer em parques da
cidade;
Manutenção/recuperação/obras em vias públicas;
) Implementar o sistema de coleta de lixo
Q
Do
II — Macro - Setor Social:
II.il — Setor de abastecimento:
a) garantia a cobertura nutricional de 100% das
necessidades crianças assistidas nas creches e
entidades infant -juvenis publicas e comunitárias
conveniadas com a Prefeituras;
b) assistência alimentar às escolas da rede pública
municipal;
II.2 - Setor Cultura:
a) garantia ao acesso aos bens culturais,
descentralizando as ações de cultura e
implantando equipamentos descentralizados;
b) garantia da manutenção das atividades existentes
na unidades;
Cc) estímulo da participação da sociedade nas
atividades culturais;
II — 3 — Setor Desenvolvimento Econômico
a) promoção de ações que promovam o comércio local;
b) promoção de ações que promovam a agricultura e a
pecuária do município;
Cc) promoção de ações que promovam o setor industrial
local.
II — 4 — Setor Desenvolvimento Social
a) ampliação do atendimento de criança e
adolescente de 7 a 14 anos;
b) melhoria da qualidade dos cursos de qualificação
profissional para jovens;
c) ampliação do atendimento ao Programa de Famílias;
d) manutenção e aprimoramento do atendimento à
criança de O a 6 anos; f
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) ampliação da inserção das pessoas portadoras de
deficiências nas políticas públicas;
£) manutenção do serviço de atendimento a idosos;
9) combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social;
h) consolidar a democracia e a defesa dos direitos
humanos;
i) implementar ações visando a implantação da
Comarca da cidade;
j) implementar ações que visam a implantação de
manutenção dos sistema de telefonia fixa e móvel;
k) implementar ações para construção reforma de
casas a famílias carentes;
1) implementar ações para construção de módulos
sanitários para famílias carentes.
II -—- 5 — Setor Educação:
a) atendimento ao ensino fundamental incluindo a
educação especial, de jovens e adulto e
programas de alfabetização de jovens e adultos;
b) expansão do atendimento à educação infantil,
para criança de 0 a 5 anos;
c) consolidação da política de formação dos
profissionais da educação;
II —- 6 —- Setor Esportes:
a) ampliação do desenvolvimento da população à
pratica ao esporte e lazer através de programas
comunitários;
b) recuperação e implantação de equipamento e
unidades de práticas esportivas;
c) estimulo e ampliação de atividades esportivo-
recreativas à comunidade, através de promoção e
eventos;
d) apoio à entidades;
II — 7 — Setor Saúde:
a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção
básica, da atenção secundária bem como da
urgência e emergência;
b) adequação da política e estrutura de recursos
humanos;
c) aprimoramento do controle de zoonoses e da
vigilância sanitária;
d) aprimoramento da atenção à saúde mental;
e) aumento e fortalecimento da participação cidadã
na definição das políticas de saúde;
Sd
ss SAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
£) avanço na regulação hospitalar e ambulatorial;
g) reforma de unidades;
h) aprimoramento da atenção à saúde bucal;
i) aprimoramento do sistema de informação;
j) adquirir e distribuir medicamentos de uso
corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes;
II - 8 —- Setor Turismo e Eventos:
a) ampliação e manutenção das alternativas de
turismo e eventos;
b) ampliação do volume e melhoria da qualidade das
informações turísticas e técnicas
disponibilizadas para a população, turistas e
investidores;
c) promoção e divulgação turística, projetando a
cidade nos cenários estadual e nacional de
turismo, lazer, eventos e negócios;
d) estimulo a melhoria e ampliação da infra-
estrutura de turismo, lazer eventos e negócios;
II —- 9 — Setor Institucional
a) modernização dos sistemas de administração
tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária do município;
b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento
de pessoal para a redução efetiva do custeio da
Prefeitura Municipal;
c) consolidação da política de recursos humanos
voltados para a capacitação e desenvolvimento
gerencial do servidor publico;
d) modernização da execução orçamentária,
incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e despesa públicas;
e) ampliação do projeto democrático do orçamento
com a integração das políticas públicas
setoriais no contexto de discussões e decisões;
£) consolidar a estabilização econômica com
crescimento sustentado;
9) implantação do sistema de controle interno,
atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:/
A]
usado
E l
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II —- atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
Que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
S 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfunção às quais se vinculam.
S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
indetificadas no projeto de lei orçamentária por programa,
atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, amodalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o indentificador de uso, e os grupos de despesa
conforme, a seguir, discriminados: à
Ba Do
Capas
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - pessoal e encargos sociais;
II — juros e encargos da divida;
III - outras despesa correntes;
IV — investimentos;
Vo — inversões financeira, incluídas quaisquer despesa
referentes à constituição; e
VI- amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos , autarquias, inclusive
especiais, e Fundações instituídas e mantidas Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de
Programação especificas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas,
I1 - ao pagamento de precatórios judiciários, e
III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, e a respectiva JIlei, será
constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
S 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art.
22, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
1 — evolução da receita segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III — resumo das receitas do orçamento, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
[ )
dsasaso Eu :
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IVO - resumo das despesas do orçamento, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964, e sua alterações;
VI -— receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
4.320 de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente,
Segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível
de órgão, detelhando fontes e valores por categorias de
programação;
S 20 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
1 - resumo da política econômica e social do Governo;
II — justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
S 3º O poder Executivo disponibilizara ate quinze dias após
o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser
por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - os resultados correntes do orçamento;
II -— os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar fo)
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma
a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
III —- os gastos na área de saúde;
IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder,
rgão e total, executada nos últimos três “nas: a execução
. |
|
O
"Sprsas só O
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV -— a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder,
órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução
estimada para o dois exercícios seguintes, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação
à receita corrente liquida, tal como definida na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V — a memória de calculo das estimativas do gasto com pessoal
e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses
quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos,
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e
ao aumento ou diminuição do numero de servidores;
VI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais
itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
Cc) taxas
d) transferências.
VII - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos
três últimos anos, por órgãos e unidade orçamentária, a
execução estimada para dois exercícios;
VIII - a memória de calculo da receita corrente prevista na
Proposta orçamentária;
IX — a memória de calculo do montante de recursos para
aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se
refere o art. 212 da Constituição, e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do
ADCT ;
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder
Executivo, até 30 de outubro de 2005, sua respectiva proposta
orçamentária, através de oficio, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E
SUAS ALTERAÇOES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I —- pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração
do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária dé 2006 deverão levar em conta a obtenção de
superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentário poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do plano
plurianual 2002-2006, que tenham sido objeto de projetos de
lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas
correntes e de capital em 2006, para efeito de elaboração de
sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita
tributaria e das transferências constitucionais determinadas
pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos Reeuiaças
| a
dos programas de governo. W LE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15. Na Programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art.
35 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
1 — celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer veiculo para
representação pessoal;
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou
quaiquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e
escolas para o atendimento pré-escolar;
III — pagamento, a qualquer titulo,a servidor da
administração pública ou empregado de empresa pública, ou de
sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas as operações de credito
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções
A
) ár
(Bat E
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I —- sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita,
nas áreas de assistências sociais, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto na art. 204 da Constituição, no art.
61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de setembro de
1993;
IV - sejam declaradas de utilidade publica pelo Município.
S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
S 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo
de subvenções sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios e/ou
contribuições” para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao publico e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas publicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais,
doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
e gratuito ao publico, prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdias e outras entidades sem fins lucrativos, e que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social -— CNAS;
FEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Associações microrregionais;
VV. — Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração publica,
e que participem da execução de programa nacionais de saúde;
VI -— qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusulas de
reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material
Permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;
e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convenio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20
fica condicionada à autorização especifica exigida pelo caput
do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente liquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
Serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido
na lei orçamentária anual.
S 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os
justifiquem e que indiquem as consegiências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
4
Soro Ás
ESTADO DE MINAS GERAIS
projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
s 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de
exposição de motivo que inclua a justificativa e a indicação
dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respctivos subsídios e metas.
S 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único
tipo de credito adicional.
s 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com
pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder
Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
S 5º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de
2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil, demonstrados os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentária, para
pessoal e encargos sociais, observando o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento
de 2005, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimentos de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos federais. ) ,
RA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no S 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de
calculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
Servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I -— sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se
tratar de cargo extinto, total ou parcialmente.
Art. 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos
Sociais devera ser empenhada por estimativa para todo o
exercício, observando o limite de 90% da dotação constante da
Lei Orçamentária.
S 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão
de qualquer despesa que não seja com a folha normal.
S 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as
despesa com remuneração do mês de referencia, décimo-terceiro
salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
S 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal
somente poderá ser efetuado em folha complementar,
condicionado à existência de previa e suficiente dotação
orçamentária.
Art. 32 —- As dotações remanescentes da aplicação do disposto
no artigo anterior, identificadas pela Secretaria da Farenda, AY
ESTADO DE MINAS GERAIS
poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente
poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante
autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes à n
Secretaria da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas,
bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de
pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada
insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPITULO V
I — DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34 - Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar”
as despesas efetivamente realizadas.
S 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o
bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
S 2º Os saldos de dotações referentes as despesas não
realizadas deverão ser anulados.
S 3º Havendo interesse da Administração, as despesas
mencionadas no parágrafo anterior poderão ser reempenhadas,
até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
S 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos
de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo,
quando as anulações houverem sido efetivadas pelo ordenador
de despesas.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio
de natureza tributaria só será aprovada ou editada se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar, nº 101
)
de 2000.
Csjoens ass TON
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributaria e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
S 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto
de lei orçamentária:
1 — serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesa
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo ae
demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do previsto no art. 11
desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações
especiais” e calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes Executivos e Legislativo do Município em cada um
dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
S 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo,
acompanhado da memória de calculo, das premissas, dos
| MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
S 2º Os Poderes Executivo e legislativo, com base na
comunicação de que trata o S 1º, publicarão ato estabelecendo
os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas,
no mês em que ocorrer o respectivos ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros, conterá
obrigatoriamente referencia ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo credito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000:
I -— as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o S$ 3º do art. 182 da
Constituição;
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101. de 2000:
1 -— considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existente e destinados à manutenção da administração publica,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101,
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE MI
ESTADO DE MINAS GERAIS
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultados
primário.
S 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de
Pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e
de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
S 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os
que o modificarem conterão:
I -— metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte
de recursos;
S 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
Os | cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder
Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art.
168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art.44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como
prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data,
improrrogável, de 10 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providencias
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido
com autógrafos pelo Presidente da Câmara ate 31 de dezembro
de 2005, para sanção do Prefeito Municipal, a programação
dele constante poderá ser executada até o limite de um doze
avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhe da
despesa, observando os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recurso devera ser identificada.
Art. 49, As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
MUNICÍPIO DI MIRABEZLA - MO
LELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE MISTAS FISCAIS
AS ANUAIS
2006
a 4 61 R$ milhmnes
2006 “007 200R
Vulor Valor Mara Valor Valor Ma PI Valor Valor ec PIA
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante” | Ga/ PI) | Comente Contate | qb/rID) Corrento Contmnto | (5) pip)
(nm) x 100 o) x 100 (0) «to
Receita “Total Teaua 0a 9.100,00] - tiooa do] 10.000,00 - 12.000,00] 11,000,00
Receitas Não-Finaneciras (1) 9.900,00 9.000,00 - 10.900,00] 9.000,00 - 1.900,00 | 10.900,00
Despesa “Total 10.000,00 9.100,00 . 11.000,00] 10.000,00 - 12.000,00] 11.000,00 -
Despesas Não-[inancciras (11) 9.700,00 RRTI,DO - 10.650,00 | 9.700,00 - 11.600,00] 10.650,00 .
Resultado Primário (1: 11) 200,00 129,00 - 250,00 200,00 - 200,00 250,00 -
Resultado Nominal 11,00 10,00 - 12,00 11,00 - 13,00 1200 -
ida Públiva Consolidada 1.740,00 1.250,00 - 1,220,00 1.240,00 - 1.200,00 1.220,00 -
Divida Conmolidudi Liquida
20,00
1.240,00 -
1.200,00
1.520,00
LARO,00 1.200,00
FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO E ORÇAMENTO MUNICIP
ALL
2.2 DEMONSTRATIVO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUICÍPIO E MIRARILA - My
LEIDE DIRETRIZ)
ANEXO DIS Mi
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS H
S FISCAIS
ISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2006
LRE, art. 4º, 82º. inciro |
R$ milhoren
EMetar Previstas
em Ano 7
PD
Ronlizadas om 6 DID
Varinção
ESPECIFICAÇÃO “Ama Do Valor
) ; z
' (a) (b) O = (en) o!n) x 100
Reccitn Total
Receita Não-Einanceira (1)
can Total
NADA A CONSIDERAR, CONFORME PRERROGATIVA DA PORTARIA
Nº 471 DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Despesa Não-Financeira (11)
Resultado Primário (1 11)
Kesultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada [temida
FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE, CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO.
NADA A CONSIDERAR, CONFORME PRERROGATIVA DA PORTARIA Nº 471 DA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
2.3 DEMONSIRANIVO 1 - METAS pise,
AIR ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
MUNICIPIO DE MIRANELA
HEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ARADAS COM AR FIXADAR NOR TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
1004
MHETARTORCAIS ATEAIS COMP,
LR ant 42, 67º, incioo 1
[E
R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
aulindo Nominal
«Ada Pública Consolidada
Rerultado Primário (1 11) SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
ESPECIFICAÇÃO MALÊMES À PREÇOS CONSTANTES
2002 2004 E 2004 “ J006 “ 2007 “
Necrita Total
Meceitas Não-Financeiras (1)
Denpera Total
Demperas Não-Financeiras (11)
FICAÇÃO 0 a
mm mm "e mm Mm AA ” mr “ 2008
Receita Total
Receitas Não-Financvira (1)
Domppeem “Voted
Dempeste Não-Fonocenas (1) NADA A GONSIDERAR, GONFORME PRERROGATIVA DA PORTARIA Nº 471 DA
Divida €omestidlada Liquida
NADA A CONSIDERAR, CONFORME PRERROGATIVA DA PORTARIA Nº 471 DA
Reruiltado Primário (1 - 1)
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Remitado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICIPIO,
2.4 DEMONSTRATIVO Iv EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO Liquina
MUNICÍPIO DE MIRABELA «MG
BRIDE DIRETRIZES RCAMENTÁRIAS
FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2006
LRE, nrt.4º, 629, inciso nm
R$ milhares
2004 AO 2002 A
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2002
Patrimônio/Capital
(16,88)
97,86
(2.199,03) (27,69)
(1.722,03)
Rescrvns
Resultado Acumulado
“FAL,
(AGRR) DTRO 2769 (720)
PATRIMÔNIO LÍouno
2002
Patrimônio/Cnpital
Rencrvns
NADA A CONSIDERAR
Resulindo Acumulado
TOTAL,
FONTE; BALANÇOS DAS PR
TAÇÕE:
S DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO.
2.8 DEMONSTRATIVO V + ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNCÍPIO DINHICANEIA - RIci
LETDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2006
GRE, ar”, 82º, inciso HI R$ milhares
RECETTAS REALIZADAS 200A PAUIAI 2002
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 14,60 13,00 -
Alienação de Nena Imóvein
TOTAL 11,60 13,00 -
DESPESAS
FIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2004
2002 2002
DESPESAS DIE CAPITAL
Investimentos
14,60
13,00
Amortização dn Divida
DESPESAS CORRENTES DOS |
Regime Geral de Previdência Social
IMES DE PREVID.
Regime Próprio dos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
rvidores Públicos
14,60
0,00
13,00
0,00
FONTE: BALANÇOS DAS Ph
FAÇÕES DIS CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNIC “Írio.
PREVIDÊNCIA DOS
SITUAÇÃO FINANCEIRA |é ATUARIAL DO REGIME: PRÓPRIO DE
2.6 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPIO DI: MIRANDELA
EELDE DIRETRE ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I '
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2006
R$ milhares
LRE, art.4º, 82º, inciso IV, nlínen a
2002 2a 2004
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Reccita de Contribuições
Pensonl Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Providenoidrim
Compensação Previdenciária entro RGPS o RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL, '
Alicnação de Bens
NADA A CONSIDERAR, O MUNICÍPIO NÃO
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS POSSUIA PREVIDÊNCIA PRÓPRIO NO
PERÍODO.
Contribuição Patronal do Iixcrolcio
Outras Reccitns de Capital
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de lixcrofoios Anteriores
Pessonl Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID, PARA COBERTURA DE DÉFICIT
ERVAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
TOTAL DAS REC
2004
2003
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL NADA A CONSIDERAR. O MUNICÍPIO NÃO
Devon Gi POSSUIA PREVIDÊNCIA PRÓPRIO NO
PERÍODO.
Pessoal Militar
Outras Denpenas Correntos
Compensação Previd. do aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd, de Pensões entto RPPS e RGPS
'LOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS q)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 — 11)
DISPONIDILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
PONTE: DALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MÚNICIPIO
]
IN j RO D
MUNICÍPIO DE MIRADELA - MG
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2006
ERES nrtÃO, 52º. incino IV. alínea n R$ milhares
WECEITAS eneas or: RESULTADO . RN
o REPASSE CONTRM., PRIEVID, DESPESAS PREEVID, PREEVID, REPASSE RECEMIDO
EXERCÍCIO PATRONAL (1) P/COBERTURA DE DÉFICIT
Vnlor Valor (o Valor RPPS (o)
(by y CM (ntbo)
: INI] DO >=
NADA À CONSIDERAR. O
MUNICÍPIO NÃO POSSUIA
PREVIDÊNCIA PRÓPRIO NO
PERÍODO,
CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO,
CONTER: BALANÇOS DAS PRESS VAÇÕES Di,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
2.7 DEMONSTRATIVO VIE - ES
IMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENT INCIA DE RECEUTA
MUNICÍPIO DE MIRABEILA - ME
EDDIE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IMATIVA É COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
UnG
LRE, art. 4º, 6 2º, incias V R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MENKEICIÁRIO COMPENSAÇÃO
“Eributa/ Contribuição 2006 2007
NADA A CONSIDERAR
VAL,
FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO.
2.8 DEMONSTRATIVO VHL - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DES
ISAS OBRIGATÓRIAS DE: CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DI; MIRABHLA - MG
LEIDE DIRETRIZES ORÇAN VÁRIAS
ANE O DE: METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2006
LRE, net. 42, 82º, inciso V
R$ milhares
EVENTO Valor Previnto 2006
Aumento Permanente da Receita
(5) “Pranaferências constitucionais
(5) Transferências no FUNDEF
Snldo Final do Aumento Permanento do Receita (1)
1 ão Permanento do Despesa (IT)
NADA A CONSIDERAR
Margem lrata (HI) (LITE)
Saldo Utilizado dn Margem Bruta (IV)
Impacto de Mova DOCC
Murgem Liquida de Ixpansão de DOCE (UI-IV)
FONTE: BALANÇOS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUN, Círio.
/
. /
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Tabela | - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
MUNICIPIO DI; MIRABELA
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS ESC
2006
ANS E PROVIDÊNCIAS
LRE, mA, ga
R$ milhares
RISCOS FISCAIS
Descrição
PROVIDÊNCIAS
Dencrição Valor
NADA À CONSIDERAR NO PRESENTE MOMEN'TO
TAL
FONTES
TOTAL
a
ANS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do
disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei /complementar Nº
101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no
artigo 24, incisos I e II da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município,
consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos
Municípios a qualquer título, inclusive auxílio financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 52. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mirabela-MG, 13 de julho de 2005.
CARLUCIO MÉNDES LEITE
Prefito Municipal
Secretário Municipal
me re
CÂMaRa MUNICIPAL DE MIRABELA
: E

open original →