| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2006 |
| Date | 2006-02-20 |
| Ementa | AUTORIZA A MUNICIPALIZAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO DE PRÉ ESCOLAS E CRECHES E/OU AO MUNICÍPIO FIRMAR CONVENIO COM TAIS INSTITUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 843/2006 AUTORIZA A MUNICIPALIZAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO DE PRÉ-ESCOLA E CRECHES E/OU AO MUNICÍPIO FIRMAR CONVÊNIO COM TAIS INSTITUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Mirabela APROVOU, e eu Carlucio Mendes leite, prefeito Municipal em exercício, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º -— Fica o Poder Executivo autorizado a municipalizar e/ou a firmar Convênios com a Escola Comunitária Estrela da Esperança, relativamente à educação infantil / primeiro nível de educação básica. Art. 2º - Após a efetiva municipalização competirá ao município a manutenção e preservação do patrimônio móvel constituído, exclusivamente, pelas dependências utilizadas para o funcionamento de creches e unidades de Ensino Pré- Escola de que trata esta Lei, não lhe sendo permitido interferir nos princípios filosóficos e religiosos norteadores de cada uma dessas Entidades. I - Ficam garantidas às unidades de ensino de pré-escolar e creches conveniadas com o município a preservação e a posse do patrimônio móvel e imóvel a elas pertencentes. II - Ficam garantidas às entidades mantenedoras das unidades de ensino de pré-escolar e creches conveniadas, direito de se investirem na posse e domínio dos bens móveis e imóveis de sua propriedade. Art. 3º - Compete ao município à coordenação, assistência e acompanhamento pedagógico do ensino aprendizagem ministrado nas unidades de creches e pré-escolar a que fez referência esta lei, sendo, ainda relativamente à municipalização, se for o caso, de sua competência a administração e a capacitação de professores, monitores, pedagogos e outros servidores que nelas exercem atividades educacionais. fla Wet) Dadá PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Em caso de municipalização, a direção destas entidades continuará a ser indicada e nomeada por maior simples, em assembléias, nas unidades de creches e pré- escolar, ressalvando-lhes, também se for o caso direito à manutenção do quadro de funcionários da casa, que somente será trocado de comum acordo entre a direção e o município,representado pelo órgão competente do Poder Público Municipal. Art. 4º -— oObriga-se o Poder Executivo a manter junto às Secretarias de Educação do Município, do Estado e do Ministério da Educação, cadastro atualizado do número de alunos nas diversas unidades de ensino infantil descritas nesta Lei, tendo por objetivo o controle em relação às vagas existentes nestas entidades, priorizando a comunidade dos bairros onde as mesmas se atuam. Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas de dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do município, exercício financeiro de 2006 (descrever a dotação). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirabela-MG, 20 de Fevereiro de 2006. CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal Cy VS MA DRADE