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norma nº 843/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2006
Date 2006-02-20
EmentaAUTORIZA A MUNICIPALIZAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO DE PRÉ ESCOLAS E CRECHES E/OU AO MUNICÍPIO FIRMAR CONVENIO COM TAIS INSTITUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 843/2006
AUTORIZA A MUNICIPALIZAÇÃO DE UNIDADES
DE ENSINO DE PRÉ-ESCOLA E CRECHES E/OU
AO MUNICÍPIO FIRMAR CONVÊNIO COM TAIS
INSTITUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Mirabela APROVOU, e eu
Carlucio Mendes leite, prefeito Municipal em exercício,
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º -— Fica o Poder Executivo autorizado a
municipalizar e/ou a firmar Convênios com a Escola
Comunitária Estrela da Esperança, relativamente à educação
infantil / primeiro nível de educação básica.
Art. 2º - Após a efetiva municipalização competirá
ao município a manutenção e preservação do patrimônio móvel
constituído, exclusivamente, pelas dependências utilizadas
para o funcionamento de creches e unidades de Ensino Pré-
Escola de que trata esta Lei, não lhe sendo permitido
interferir nos princípios filosóficos e religiosos
norteadores de cada uma dessas Entidades.
I - Ficam garantidas às unidades de ensino de pré-escolar e
creches conveniadas com o município a preservação e a posse
do patrimônio móvel e imóvel a elas pertencentes.
II - Ficam garantidas às entidades mantenedoras das unidades
de ensino de pré-escolar e creches conveniadas, direito de se
investirem na posse e domínio dos bens móveis e imóveis de
sua propriedade.
Art. 3º - Compete ao município à coordenação,
assistência e acompanhamento pedagógico do ensino
aprendizagem ministrado nas unidades de creches e pré-escolar
a que fez referência esta lei, sendo, ainda relativamente à
municipalização, se for o caso, de sua competência a
administração e a capacitação de professores, monitores,
pedagogos e outros servidores que nelas exercem atividades
educacionais.
fla Wet)
Dadá
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Em caso de municipalização, a direção
destas entidades continuará a ser indicada e nomeada por
maior simples, em assembléias, nas unidades de creches e pré-
escolar, ressalvando-lhes, também se for o caso direito à
manutenção do quadro de funcionários da casa, que somente
será trocado de comum acordo entre a direção e o
município,representado pelo órgão competente do Poder Público
Municipal.
Art. 4º -— oObriga-se o Poder Executivo a manter
junto às Secretarias de Educação do Município, do Estado e do
Ministério da Educação, cadastro atualizado do número de
alunos nas diversas unidades de ensino infantil descritas
nesta Lei, tendo por objetivo o controle em relação às vagas
existentes nestas entidades, priorizando a comunidade dos
bairros onde as mesmas se atuam.
Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei
correrão por contas de dotação orçamentária própria, prevista
no orçamento do município, exercício financeiro de
2006 (descrever a dotação).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mirabela-MG, 20 de Fevereiro de 2006.
CARLUCIO MENDES LEITE
Prefeito Municipal
Cy VS MA
DRADE

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