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norma nº 1283/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1283 / 2019
Date 2019-03-21
EmentaFixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Mirabela-MG, nos termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República, e contém outras disposições
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LEI MUNICIPAL Nº 1.283 DE 21 DE MARÇO DE 2019
"Fixa valor para os débitos judiciais a serem
pagos mediante Requisição de Pequeno Valor
(RPV) pelo Município de Mirabela-MG, nos
termos do disposto no art. 100, 88 3º e 4º da
Constituição da República, e contém outras
disposições"
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 19 Os débitos ou obrigações do Município de Mirabela -MG, apurados em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e
especificado, for igual ou inferior a R$5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e oitenta
centavos) , serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior são
requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100, 84 3º e 4º da Constituição
Federal. ( redação dada pela emenda legislativa nº 02/2019)
Art, 3º. Os débitos de que trata o artigo 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição
de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, à vista do ofício requisitório expedido pelo
juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação
do ofício.
Art, 49. O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei
Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde
que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 858/2006.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
(o)
Mirabela-MG, 21,de ma té 2019
eito Municipa ( N Ba
pele mu N NAT
CLAUDIMARLEY-ÓLIVEIRA SILVA
/ Procurador Geral Municipal
/ Mirabela/MG
» para os devidos fins, que esta Lei Municipal “retro” foi! publicada e registrada na data de
1 S .2019. O referido é verdade, dou fé. (000 40"
Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MC

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